São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8898, de 27 de setembro de 1994
Nº 8898/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - realizar atividade docente, de pesquisa e de extensão no campo das ciências da saúde;
2 - formar e aperfeiçoar pessoal para o exercício profissional especializado e não especializado, levando em conta a realidade sanitária e sócio-econômica e as peculiaridades do mercado de trabalho regional;
3 - contribuir para o equacionamento de problemas sociais que determinam e condicionam o nível de saúde da população;
4 - colaborar na formulação e execução de política voltada para a promoção, proteção e recuperação da saúde do indivíduo e da coletividade; e
5 - favorecer a participação da comunidade interna e externa no contínuo desenvolvimento qualitativo de suas tarefas e atividades.
Artigo 6.° - A autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial, que caracteriza o regime especial da Autarquia, consiste na capacidade de:
I - em relação à gestão administrativa, conduzir, de acordo com os objetivos fixados no
Artigo 5.°, os assuntos referentes a pessoal, organização dos serviços e controle interno; e
II - em relação à gestão financeira e patrimonial, elaborar e executar o orçamento, gerir a receita e os recursos adicionais, administrar os bens móveis e imóveis, e celebrar convênios e contratos.
Artigo 8.° - A receita da Faculdade será constituída de:
I - dotação orçamentária anual do Estado;
II - auxílios e subvenções da União, do Estado e do Município;
III - recursos provenientes da prestação de serviços a órgãos e entidades públicas, remunerados de acordo com a avaliação de produtividade e desempenho global previstos nos planos do estabelecimento ou em compromissos assumidos entre a Faculdade e o Estado ou Município;
IV - rendimentos de aplicações financeiras;
V - recursos provenientes de convênios e contratos;
VI - doações, legados e contribuições;
VII - emolumentos, taxas e outras contribuições decorrentes da execução de serviços e venda de produtos; e
VIII - outros recursos eventuais.
Artigo 9.° - Comporão a Faculdade:
I - órgãos de deliberação e direção superior;
II - unidades acadêmicas;
III - órgãos setoriais, técnicos e administrativos, das áreas de ensino, pesquisa, extensão e administração em geral;
IV - órgãos complementares e suplementares.
Artigo 13 . - Para atender as despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir junto à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, na unidade orçamentária "Entidades Supervisionadas", créditos especiais até o limite de R$ 2.830.000,00 (dois milhões, oitocentos e trinta mil reais);
II - proceder à incorporação institucional da Faculdade ao orçamento do Estado, neste exercício ou no próximo, promovendo, se necessário, a abertura de créditos suplementares, voltados ao atendimento das despesas correntes e de capital. - Os créditos adicionais de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista pelo
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
- O pessoal docente, técnico e administrativo que atualmente se encontra em exercício na Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA e, com a concordância da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília - FUMES, passou a prestar serviços à FAMEMA, mantido o sistema remuneratório vigente, o regime de trabalho, garantidos seus direitos e vantagens, passa a constituir o Quadro Especial em Extinção da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 16.922, de 28/12/2018.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 16.922, de 28/12/2018.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 16.922, de 28/12/2018.
- § 3° acrescentado pela Lei n° 16.922, de 28/12/2018.
- § 4° acrescentado pela Lei n° 16.922, de 28/12/2018.
- § 5° acrescentado pela Lei n° 16.922, de 28/12/2018.
- § 6° acrescentado pela Lei n° 16.922, de 28/12/2018.
- Vide artigo 8°, I, "g" da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Artigo 6.° - Enquanto não for estabelecido, para o pessoal do Estado, o Regime Jurídico Único, os servidores da Faculdade serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Roberto Muller Filho
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Sérgio João França
Respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de setembro de 1994.
Citada por 14 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1425, de 2 de junho de 2025
- Lei Estadual de São Paulo nº 16922, de 28 de dezembro de 2018
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1262, de 6 de maio de 2015
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1072, de 11 de dezembro de 2008
- Lei Estadual de São Paulo nº 12188, de 6 de janeiro de 2006
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 975, de 6 de outubro de 2005 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49828, de 25 de julho de 2005
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 957, de 13 de setembro de 2004
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48528, de 4 de março de 2004
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 901, de 12 de setembro de 2001
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44783, de 23 de março de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41554, de 17 de janeiro de 1997 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39877, de 29 de dezembro de 1994 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39612, de 1 de dezembro de 1994