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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7951, de 16 de julho de 1992

Nº 7951/1992

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Art. 3.
- Ficam criados, na Tabela III (SQC-III) do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, cargos das classes de que trata o

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1.° - Ficam instituídas, no Quadro da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, as classes a seguir enumeradas, destinadas exclusivamente à unidades da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral cujas atribuições estejam voltadas à extensão rural, defesa agropecuária, produção, controle e distribuição de sementes, mudas e matrizes, bem como à vigilância sanitária animal e vegetal, à classificação de produtos agrícolas e atividades afins:

I - Auxiliar de Apoio Agropecuário;

II - Oficial de Apoio Agropecuário;

III - Agente de Apoio Agropecuário;

IV - Técnico de Apoio Agropecuário.

Parágrafo único - As classes de que trata este artigo terão seus vencimentos fixados em 4 (quatro) níveis, identificados por algarismos romanos de I a IV e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades.

Artigo 2.° - Aos integrantes das classes de que trata esta lei compete:

I - Auxiliar de Apoio Agropecuário: tarefas simples que exigem capacitação elementar e supervisão freqüente;

II - Oficial de Apoio Agropecuário: tarefas de mediana complexidade e que exigem supervisão periódica;

III - Agente de Apoio Agropecuário: atividades administrativas e técnicas de relativa complexidade e que exigem, eventualmente, orientação;

IV - Técnico de Apoio Agropecuário: atividades administrativas e técnicas complexas, previamente definidas, que podem ser desenvolvidas sem orientação, e que requerem qualificação específica e grau de experiência adquiridos em curso específico ou treinamento em trabalho especializado.

Art. 1.
desta Lei, de conformidade com o Anexo I.
Art. 4.
- Os cargos de que trata o
Art. 3.
ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho a que se refere o inciso I do Artigo 70 da Lei Complementar n.180, de 12 de maio de 1978.

Artigo 5.° - O provimento dos cargos correspondentes às classes a que se refere o artigo anterior far-se-á sempre no nível I, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os seguintes requisitos:

I - para o de Auxiliar de Apoio Agropecuário:

a) conclusão da 4.ª série do 1.° grau ou equivalente;

b) experiência mínima de 1 (um) ano na área de atuação;

II - para o de Oficial de Apoio Agropecuário:

a) conclusão do 1.° grau ou equivalente;

b) experiência mínima de 2 (dois) anos na área de atuação;

III - para o de Agente de Apoio Agropecuário:

a) conclusão do 2.° Grau ou equivalente;

b) experiência mínima de 2 (dois) anos na área de atuação;

IV - para o de Técnico de Apoio Agropecuário:

a) conclusão do 2.° Grau com habilitação específica;

b) experiência mínima de 3 (três) anos na área de atuação.

§ 1º° - O servidor titular de cargo efetivo que, em decorrência de aprovação em concurso, vier a ser nomeado para cargo das classes instituídas pelo artigo 1.° desta lei, terá esse cargo enquadrado, a partir da data do inicio do exercício, no nível de valor retribuitório igual ou imediatamente superior ao valor do padrão do cargo anteriormente ocupado. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 759, de 25/07/1994.

§ 2º° - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o valor retribuitório do nível I do cargo a ser provido, já for superior aquele percebido no cargo de que era titular, o enquadramento far-se-á nesse nível. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 759, de 25/07/1994.

§ 3º° - O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se aos servidores ocupantes de funções-atividades. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 759, de 25/07/1994.

Artigo 6.° - A retribuição pecuniária dos servidores públicos abrangidos por esta Lei compreende vencimentos, cujos valores são os fixados no Anexo II, bem como as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:

I - adicional por tempo de serviço de que trata o Artigo 129 da Constituição Estadual, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do Artigo 115 da mesma Constituição;

II - Sexta-parte;

III - gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 11 desta Lei;

IV - décimo terceiro salário;

V - salário-família e salário-esposa;

VI - ajuda de custo;

VII - diárias;

VIII - outras vantagens pecuniárias previstas em Lei, inclusive gratificações.

- Vide artigo 1°, XVIII, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.

- Vide artigo 1°, XIII, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

- Vide artigo 1°, XIII, da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com eleitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Art. 7.
- Para os integrantes das classes de que trata esta Lei, promoção é a passagem do servidor público de um nível ao imediatamente superior.
Art. 8.
- Os processos seletivos especiais para fins de promoção serão realizados anualmente, alternando-se promoção por antigüidade e por merecimento, na forma a ser estabelecida em decreto.
§ 1° - Os interstícios mínimos para fins de promoção serão de:

1 - 5 (cinco) anos de efetivo exercício no primeiro nível e 6 (seis) anos no segundo e terceiro níveis para as classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário e Oficial de Apoio Agropecuário;

2 - 4 (quatro) anos de efetivo exercício no primeiro, segundo e terceiro níveis para as classes de Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário.

§ 2º° - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção até 15% (quinze por cento) do contingente de cada nível, existente na data de abertura do respectivo processo.

° - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente da classe, existente no âmbito da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral na data de abertura do respectivo processo. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 759, de 25/07/1994.

§ 3° - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce, exceto quando:

1. for designado para a função de chefia ou encarregatura retribuída mediante "pro labore", a que se refere o Artigo 11 desta Lei;

2. estiver afastado nos termos dos Artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968;

3. estiver afastado nos termos da Lei Complementar n. 343, de 6 de janeiro de 1984.

Art. 9.
- A antigüidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício no nível.
Parágrafo único- Para desempate na classificação por antigüidade, observar-se-ão, pela ordem, os seguintes fatores:

1. tempo de serviço na classe;

2. tempo de serviço público estadual;

3. encargos de família; e

4. maior idade.

Art. 10.
- Os concursos públicos para ingresso e os processos seletivos para promoção por merecimento poderão ser realizados por Comissão especialmente constituída para esse fim junto à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral.
Art. 11.
- O exercício da função de chefia e encarregatura de unidades, que venham a ser caracterizadas como de atividades específicas das classes de que trata esta Lei, será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do nível IV da classe de Técnico de Apoio Agropecuário, na seguinte conformidade:

Artigo 11 . - O exercício da função de chefia e encarregatura de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes de que trata esta lei será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre 2 (duas) vezes o valor do nível IV da classe de Técnico de Apoio Agropecuário, na seguinte conformidade: (NR)

Denominação da Função Percentuais

Encarregado de Setor 10%

Chefe de Seção 15% (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.122, de 30/06/2010.

§ 1º° - O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
§ 2º° - O servidor público designado para o exercício da função a que alude este artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
§ 3º° - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Art. 11-A.
. - Os integrantes das classes abrangidas por esta lei farão jus à gratificação especial instituída pela Lei n. 7795, de 8 de abril de 1992, com o percentual fixado pela Lei n. 7.796, de 8 de abril de 1992. (NR)

-

Art. 11.
- A acrescentado pela Lei n° 8.393, de 28/09/1993.

Artigo 12 - Ficam extintos os cargos e funções-atividades das classes constantes do Anexo III, na seguinte conformidade:

I - os vagos na data da publicação desta Lei;

II - os demais, na vacância;

Parágrafo único- O órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento encaminhará ao órgão central de recursos humanos, para publicação, relação dos cargos e funções-atividades de que tratam os incisos I e II deste artigo, da qual constarão denominação, nome do último ocupante e motivo da vacância.

Artigo 13 - Na vacância, os cargos das classes de que trata esta Lei retornarão ao nível inicial dos respectivos vencimentos.

Artigo 14 - Serão definidas em decreto as atribuições dos cargos de que trata esta Lei.

Artigo 15 - As despesas resultantes desta Lei serão atendidas pela unidade orçamentária 13.2 - Elementos: 3.1.1.1; 3.1.1.3; 3.2.5.3, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 16 - Esta Lei e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Art. 1.
- Para os atuais servidores as exigências de que tratam os incisos I a IV do

Artigo 5.° desta Lei poderão ser substituídas por prova de experiência de trabalho em sua área de atuação, na seguinte conformidade:

I - 1 (um) ano para o Auxiliar de Apoio Agropecuário;

II - 2 (dois) anos para o Oficial de Apoio Agropecuário e para o Agente de Apoio Agropecuário;

III - 3 (três) anos para o Técnico de Apoio Agropecuário.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1992

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

José Antonio Barros Munhoz

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1992.

- Anexo com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

- Anexo II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com eleitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

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