São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7951, de 16 de julho de 1992
Nº 7951/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1.° - Ficam instituídas, no Quadro da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, as classes a seguir enumeradas, destinadas exclusivamente à unidades da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral cujas atribuições estejam voltadas à extensão rural, defesa agropecuária, produção, controle e distribuição de sementes, mudas e matrizes, bem como à vigilância sanitária animal e vegetal, à classificação de produtos agrícolas e atividades afins:
I - Auxiliar de Apoio Agropecuário;
II - Oficial de Apoio Agropecuário;
III - Agente de Apoio Agropecuário;
IV - Técnico de Apoio Agropecuário.
Parágrafo único - As classes de que trata este artigo terão seus vencimentos fixados em 4 (quatro) níveis, identificados por algarismos romanos de I a IV e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades.
Artigo 2.° - Aos integrantes das classes de que trata esta lei compete:
I - Auxiliar de Apoio Agropecuário: tarefas simples que exigem capacitação elementar e supervisão freqüente;
II - Oficial de Apoio Agropecuário: tarefas de mediana complexidade e que exigem supervisão periódica;
III - Agente de Apoio Agropecuário: atividades administrativas e técnicas de relativa complexidade e que exigem, eventualmente, orientação;
IV - Técnico de Apoio Agropecuário: atividades administrativas e técnicas complexas, previamente definidas, que podem ser desenvolvidas sem orientação, e que requerem qualificação específica e grau de experiência adquiridos em curso específico ou treinamento em trabalho especializado.
Artigo 5.° - O provimento dos cargos correspondentes às classes a que se refere o artigo anterior far-se-á sempre no nível I, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os seguintes requisitos:
I - para o de Auxiliar de Apoio Agropecuário:
a) conclusão da 4.ª série do 1.° grau ou equivalente;
b) experiência mínima de 1 (um) ano na área de atuação;
II - para o de Oficial de Apoio Agropecuário:
a) conclusão do 1.° grau ou equivalente;
b) experiência mínima de 2 (dois) anos na área de atuação;
III - para o de Agente de Apoio Agropecuário:
a) conclusão do 2.° Grau ou equivalente;
b) experiência mínima de 2 (dois) anos na área de atuação;
IV - para o de Técnico de Apoio Agropecuário:
a) conclusão do 2.° Grau com habilitação específica;
b) experiência mínima de 3 (três) anos na área de atuação.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 759, de 25/07/1994.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 759, de 25/07/1994.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 759, de 25/07/1994.
Artigo 6.° - A retribuição pecuniária dos servidores públicos abrangidos por esta Lei compreende vencimentos, cujos valores são os fixados no Anexo II, bem como as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço de que trata o Artigo 129 da Constituição Estadual, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do Artigo 115 da mesma Constituição;
II - Sexta-parte;
III - gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 11 desta Lei;
IV - décimo terceiro salário;
V - salário-família e salário-esposa;
VI - ajuda de custo;
VII - diárias;
VIII - outras vantagens pecuniárias previstas em Lei, inclusive gratificações.
- Vide artigo 1°, XVIII, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Vide artigo 1°, XIII, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, XIII, da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com eleitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
1 - 5 (cinco) anos de efetivo exercício no primeiro nível e 6 (seis) anos no segundo e terceiro níveis para as classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário e Oficial de Apoio Agropecuário;
2 - 4 (quatro) anos de efetivo exercício no primeiro, segundo e terceiro níveis para as classes de Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário.
° - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente da classe, existente no âmbito da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral na data de abertura do respectivo processo. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 759, de 25/07/1994.
1. for designado para a função de chefia ou encarregatura retribuída mediante "pro labore", a que se refere o Artigo 11 desta Lei;
2. estiver afastado nos termos dos Artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968;
3. estiver afastado nos termos da Lei Complementar n. 343, de 6 de janeiro de 1984.
1. tempo de serviço na classe;
2. tempo de serviço público estadual;
3. encargos de família; e
4. maior idade.
Artigo 11 . - O exercício da função de chefia e encarregatura de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes de que trata esta lei será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre 2 (duas) vezes o valor do nível IV da classe de Técnico de Apoio Agropecuário, na seguinte conformidade: (NR)
Denominação da Função Percentuais
Encarregado de Setor 10%
Chefe de Seção 15% (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.122, de 30/06/2010.
-
Artigo 12 - Ficam extintos os cargos e funções-atividades das classes constantes do Anexo III, na seguinte conformidade:
I - os vagos na data da publicação desta Lei;
II - os demais, na vacância;
Artigo 13 - Na vacância, os cargos das classes de que trata esta Lei retornarão ao nível inicial dos respectivos vencimentos.
Artigo 14 - Serão definidas em decreto as atribuições dos cargos de que trata esta Lei.
Artigo 15 - As despesas resultantes desta Lei serão atendidas pela unidade orçamentária 13.2 - Elementos: 3.1.1.1; 3.1.1.3; 3.2.5.3, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 16 - Esta Lei e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo 5.° desta Lei poderão ser substituídas por prova de experiência de trabalho em sua área de atuação, na seguinte conformidade:
I - 1 (um) ano para o Auxiliar de Apoio Agropecuário;
II - 2 (dois) anos para o Oficial de Apoio Agropecuário e para o Agente de Apoio Agropecuário;
III - 3 (três) anos para o Técnico de Apoio Agropecuário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
José Antonio Barros Munhoz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1992.
- Anexo com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Anexo II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com eleitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Citada por 45 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70648, de 28 de maio de 2026 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69664, de 29 de junho de 2025 · 4 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1425, de 2 de junho de 2025
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1388, de 11 de julho de 2023
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1373, de 30 de março de 2022
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66530, de 25 de fevereiro de 2022
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66417, de 30 de dezembro de 2021
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1317, de 21 de março de 2018
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1167, de 9 de janeiro de 2012
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1122, de 30 de junho de 2010 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1030, de 27 de dezembro de 2007 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 975, de 6 de outubro de 2005 · 4 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 957, de 13 de setembro de 2004
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 901, de 12 de setembro de 2001
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43512, de 2 de outubro de 1998 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42827, de 21 de janeiro de 1998
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 821, de 16 de dezembro de 1996 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 807, de 28 de março de 1996
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 795, de 18 de julho de 1995
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 788, de 27 de dezembro de 1994 · 3 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 772, de 16 de dezembro de 1994
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 770, de 13 de dezembro de 1994
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 763, de 24 de outubro de 1994
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 759, de 25 de julho de 1994 · 4 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 755, de 9 de maio de 1994 · 3 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 754, de 29 de abril de 1994
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 751, de 27 de abril de 1994
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 750, de 25 de abril de 1994
- Lei Estadual de São Paulo nº 8491, de 27 de dezembro de 1993
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 740, de 21 de dezembro de 1993