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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1107, de 23 de abril de 2010

Nº 1107/2010

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2 Art. 5. Art. 6.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Os valores dos vencimentos e salários dos integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, de que tratam o artigo 32 e o artigo 2º das Disposições Transitórias, ambos da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, em decorrência da absorção progressiva da Gratificação por Atividade do Magistério - GAM, instituída pela Lei Complementar nº 977, de 6 de outubro de 2005, ficam fixados nos termos dos Anexos I, II e III desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - Anexo I, com vigência a partir de 1º março de 2010;

II - Anexo II, com vigência a partir de 1º março de 2011;

III - Anexo III, com vigência a partir de 1º março de 2012.

Artigo 2º. - O valor da Gratificação por Atividade de Magistério - GAM, instituída pela Lei Complementar nº 977, de 6 de outubro de 2005, em decorrência da sua absorção aos vencimentos e salários nos termos do artigo 1º desta lei complementar, passa a ser calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a retribuição mensal do servidor, na seguinte conformidade:

I - 10% (dez por cento), a partir de 1º março de 2010;

II - 5% (cinco por cento), a partir de 1º março de 2011.

§ 1º - A gratificação de que trata o “caput” deste artigo fica extinta a partir de 1º de março de 2012, quando de sua integral absorção aos vencimentos e salários.

§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição mensal o somatório dos valores percebidos pelo servidor a título de Salário Base ou Carga Horária de Trabalho, Carga Suplementar, Gratificação Geral instituída pela Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, Gratificação de Função instituída pela Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007, e, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.

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Art. 5.
- Aplica-se o disposto nos artigos 1º, 3º e 4º desta lei complementar aos inativos e pensionistas.
Parágrafo único- O disposto no artigo 2º desta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas cujo direito à percepção da Gratificação por Atividade de Magistério - GAM, instituída pela Lei Complementar nº 977, de 6 de outubro de 2005, tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.
Art. 6.
- As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Educação, suplementadas, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.

Artigo 7º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010, ficando revogado o § 5º do artigo 1º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Paulo Renato Souza

Secretário da Educação

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de abril de 2010.

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