São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 977, de 6 de outubro de 2005
Nº 977/2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição mensal o somatório dos valores percebidos pelo servidor a título de Salário Base ou Carga Horária de Trabalho, Carga Suplementar, Prêmio de Valorização, instituído pela Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996, Gratificação por Trabalho Educacional, de que trata a Lei Complementar nº 874, de 4 de julho de 2000, Gratificação Geral, instituída pela Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, Gratificação Suplementar, instituída pela Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004, Gratificação de Função e, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 15/10/2007, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua vigência.
Artigo 6º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de setembro de 2005.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2005
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Educação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de outubro de 2005.