São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1236, de 3 de abril de 2014
Nº 1236/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 7º. - Não mais se aplicam aos servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010, por terem sido absorvidas no Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP (FAMERP):
I - a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 876, de 4 de julho de 2000;
II - a Gratificação Geral, de que trata o § 14 do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001;
III - a Gratificação Suplementar - GS, instituída pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004.
Artigo 8º. - O artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 9º. - A remissão constante do Anexo V da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010, fica retificada na seguinte conformidade:
“Anexo V
a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010.”
Disposição Transitória
Artigo único - Até a realização do primeiro processo avaliatório, o PIP (FAMERP) será pago aos empregados a que se refere o artigo 2º desta lei complementar na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor resultante da aplicação dos coeficientes previstos no Anexo III que integra esta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil