São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 693, de 11 de novembro de 1992
Nº 693/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 2º. - As Unidades do Sistema Penitenciário (USISP) serão classificadas em decreto, mediante observância dos seguintes critérios:
I - Local I - quando a USISP possuir população carcerária de até 300 (trezentos) detentos;
II - Local II - quando a USISP possuir população carcerária de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) detentos;
III - Local III - quando a USISP possuir população carcerária superior a 500 (quinhentos) detentos.
Artigo 2º. - As Unidades do Sistema Penitenciário (USISP) serão classificadas nos seguintes termos: (NR)
I - Local I, se a USISP possuir população carcerária inferior a 500 (quinhentos) detentos; (NR)
II - Local II, se a USISP possuir população carcerária igual ou superior a 500 (quinhentos) detentos. (NR)
- Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.153, de 25/10/2011.
Artigo 3º. - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado com base no padrão do cargo de Delegado de Polícia de 4.ª Classe, de acordo com os seguintes índices:
I - 10% ( dez por cento) para o Local I;
II - 15% (quinze por cento) para o Local II;
III - 20% (vinte por cento) para o Local III.
Artigo 3º. - O valor do adicional de Local de Exercício será calculado com base no valor do padrão do cargo de Delegado de Polícia de 5ª Classe, de acordo com os seguintes índices: (NR)
I - 6% (seis por cento) para o Local I; (NR)
II - 10% (dez por cento) para o local II; (NR)
III - 15% (quinze por cento) para o local III; (NR)
- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 722, de 01/07/1993, retroagindo seus efeitos a 01/01/1993.
Artigo 3º. - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade: (NR)
I - R$ 664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais), para o Local I; (NR)
II - R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais), para o Local II; (NR)
III - R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais), para o Local III. (NR)
- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 02/06/2008.
Artigo 3º. - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade: (NR)
I - R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), para o Local I; (NR)
II - R$ 815,00 (oitocentos e quinze reais), para o Local II. (NR)
- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.153, de 25/10/2011, produzindo efeitos a partir de 01/07/2011.
- Artigo 5º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 02/06/2008, produzindo efeitos a partir de 01/05/2008.
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Artigo 7º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Walter Kufel Júnior
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de novembro de 1992.
- Revogada pela Lei Complementar nº 1.197, de 12/04/2013, produzindo efeitos a partir de 01/03/2013.