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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17862, de 22 de dezembro de 2023

Nº 17862/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Por força do artigo 20, inciso V, da Constituição do Estado, os subsídios do Governador e Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado ficam fixados, para o exercício de 2024, na seguinte conformidade:
IGovernador do Estado: R$ 34.572,89 (trinta e quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos);
IIVice-Governador do Estado: R$ 32.844,41 (trinta e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos);
IIISecretários de Estado: R$ 31.115,58 (trinta e um mil, cento e quinze reais e cinquenta e oito centavos).

Parágrafo único- O subsídio de que trata o inciso III deste artigo absorve os valores correspondentes ao vencimento mensal e às vantagens pecuniárias atribuídas aos Secretários de Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2° e artigo 3° da Lei complementar n° 802, de 7 de dezembro de 1995, e do § 6° do artigo 1° da Lei complementar n° 957, de 13 de setembro de 2004.

Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.

- Vide Lei n° 18.152, de 02/06/2025, que prorrogou, de 01/01/2025 a 30/06/2025, os efeitos da presente lei.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de dezembro de 2023.

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