São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1020, de 23 de outubro de 2007
Nº 1020/2007
Artigo 1º. - Fica instituída Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil. (NR)
- Artigo 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.152, de 25/10/2011, retroagindo seus efeitos a 01/07/2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
I - o artigo 2º, alterado pelo inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 830, de 15 de setembro de 1997:
"
“I - Local I - quando a OPM estiver sediada em Município com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes;
“II - Local II - quando a OPM estiver sediada em Município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes;
“III - Local III - quando a OPM estiver sediada em Município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes." (NR);
II - o artigo 3º, alterado pelo inciso III do artigo 14 da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004:
"
“I - para o Local I:
“a) R$ 1.008,00 (mil e oito reais), para o ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM;
“b) R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM;
“c) R$ 358,00 (trezentos e cinqüenta e oito reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM;
“II - para o Local II:
“a) R$ 1.226,00 (mil duzentos e vinte e seis reais), para o ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM;
“b) R$ 626,00 (seiscentos e vinte seis reais), para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM;
“c) R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM;
“III - para o Local III:
“a) R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), para o cargo de Comandante Geral PM, e ao ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM ou Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM;
“b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM;
“c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM;
I - Revogado.
II - Revogado.
- Incisos I e II revogados pela Lei Complementar nº 1.114, de 26/05/2010, retroagindo seus efeitos a 01/03/2010.
III - o artigo 5º:
"
I - o artigo 2º, alterado pelo inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 830, de 15 de setembro de 1997:
"
“I - Local I - quando a UPCV estiver sediada em Município com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes;
“II - Local II - quando a UPCV estiver sediada em Município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes;
“III - Local III - quando a UPCV estiver sediada em Município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes." (NR);
II - o artigo 3º, alterado pelo inciso IV do artigo 14 da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004:
"
“I - para o Local I:
“a) R$ 1.008,00 (mil e oito reais), para a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;
“b) R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), para a carreira de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
“c) R$ 358,00 (trezentos e cinqüenta e oito reais), para a carreira de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial ou Carcereiro;
“II - para o Local II:
“a) R$ 1.226,00 (mil duzentos e vinte e seis reais), para a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;
“b) R$ 626,00 (seiscentos e vinte seis reais), para a carreira de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
“c) R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), para a carreira de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial ou Carcereiro;
“III - para o Local III:
“a) R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), para o Delegado Geral de Polícia e para a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;
“b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para a carreira de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
“c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para a carreira de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial ou Carcereiro." (NR);
I - Revogado.
II - Revogado.
- Incisos I e II revogados pela Lei complementar nº 1.114, de 26/05/2010, retroagindo seus efeitos a 01/03/2010.
III - o artigo 5º:
"
I - o inciso I do artigo 9º:
"I - quando o policial civil prestar serviços em Município com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes:
“a) R$ 1.290,00 (mil duzentos e noventa reais), quando integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
“b) R$ 1.310,00 (mil trezentos e dez reais), quando integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;
“c) R$ 3.000,00 (três mil reais), quando integrar a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;" (NR);
II - o parágrafo único do artigo 9º:
" - Revogado.
- Artigo 7º revogado pela Lei Complementar nº 1.114, de 26/05/2010, retroagindo seus efeitos a 01/03/2010.
III - o inciso I do artigo 11:
"I - quando prestar serviços em Município com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes:
“a) R$ 1.290,00 (mil duzentos e noventa reais), quando ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;
“b) R$ 1.310,00 (mil trezentos e dez reais), quando ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;
“c) R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinqüenta reais), para as demais praças;
“d) R$ 3.000,00 (três mil reais), quando ocupar posto de oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo." (NR);
IV - o parágrafo único do artigo 11:
" - A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo militar, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a Gratificação de Atividade de Polícia, o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação "pro labore", a gratificação de representação e outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias, a ajuda de custo e a gratificação a que se refere o inciso II do artigo 7º da Lei nº 8.311, de 25 de setembro de 1964." (NR)
I - a sanção disciplinar de detenção, prevista no inciso IV do artigo 14 da Lei Complementar nº 893, de 9 de março de 2001;
II - as agregações previstas no artigo 5º do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, exceto a do inciso XIV;
III - a dispensa de serviço, a licença para tratamento de saúde e a licença para tratamento de saúde em pessoa da família, desde que o total dessas ausências exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 5 (cinco) anos.
I - a repreensão, prevista no inciso II do artigo 14 da Lei Complementar nº 893, de 9 de março de 2001;
II - a permanência disciplinar, prevista no inciso III do artigo 14 da Lei Complementar nº 893, de 9 de março de 2001.
I - o inciso II do artigo 9º e o inciso II do artigo 11 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005;
II - a Lei Complementar nº 994, de 18 de maio de 2006;
III - a Lei Complementar nº 998, de 26 de maio de 2006.
Palácio dos Bandeirantes, aos 23 de outubro de 2007.
José Serra
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Sidney Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de outubro de 2007.