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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 961, de 16 de dezembro de 2004

Nº 961/2004

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004:

I - a alínea "b" do item 2 do § 10 do artigo 1º:

"b) R$ 148,75 (cento e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), quando em jornada de 35 (trinta e cinco) horas semanais de trabalho; (NR).

II - a alínea "b" do item 2 do §11 do artigo 1º:

"b) R$ 102,00 (cento e dois reais), quando em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;" (NR).

Art. 2.
- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2004.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2004

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Gabriel Benedito Issaac Chalita

Secretário da Educação

Arnaldo Madeira

Secretário -Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 16 de dezembro de 2004.

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