São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8327, de 1 de julho de 1993
Nº 8327/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º — Passam a vigorar com a seguinte redação, os dispositivos adiante mencionados da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, com as alterações procedidas pela Lei n. 6.469, de 1.º de junho de 1989:
I — o parágrafo único do
Artigo 3.º:
“Parágrafo único — As funções de chefias e encarregaturas operacionais e administrativas, bem como as de direção e assistência, constantes do Anexo I de que trata este artigo, serão exercidas em confiança, aplicando-se-lhes as disposições pertinentes da Consolidação das Leis do Trabalho.”
II — o “caput” do
Artigo 4.º:
“
Artigo 4.º — Para preenchimento das funções de direção e assistência, exigir-se-ão, cumulativamente:”;
III — o Artigo 12:
“Artigo 12 — O instituto de admissão rege-se pelas disposições contidas no Artigo 10 desta lei.”
IV — o Artigo 15:
“Artigo 15 — Anualmente, serão beneficiados pelo mérito 25% (vinte e cinco por cento) do contingente de servidores ferroviários enquadrados em cada nível”
V — o
§ 2.º do Artigo 18 desta lei:
“
§ 2.º — Ocorrendo a admissão na forma prevista no parágrafo anterior, ao servidor ferroviário aplicar-se-á o disposto no Artigo 24 desta lei.”;
VI — os incisos II e III do Artigo 20:
“II — Escala Salarial 2 — constituída de 3 (três) referências, representadas por números arábicos, contendo cada uma 6 (seis) níveis, identificados por algarismos romanos de I a VI, destinada às funções de chefias e encarregaturas operacionais e administrativas;
III — Escala Salarial 3 — constituída de 4 (quatro) referências, representadas por algarismos arábicos, destinados às funções de direção e assistência.”
Artigo 3.º — A gratificação concedida a partir de 1.º de janeiro de 1993, aos servidores da Entrada de Ferro Campos de Jordão será progressivamente absorvida nos valores das Escalas Salariais a que se refere o Artigo 21 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, com as alterações posteriores, em frações calculadas sobre o “quantum” da gratificaço, na seguinte conformidade:
I — 1/3 (um terço), em 1.º de fevereiro de 1993;
II — 1/2 (um meio), em 1.º de março de 1993;
III — 3/3 (três terços), em 1.º de abril de 1993;
1 — a partir de 1.º de fevereiro de 1993, Anexos IV, V e VI, relativos às Escalas Salariais 1, 2 e 3, respectivamente;
2 — a partir de 1.º de março de 1993, Anexos VII, VIII e IX, relativos às Escalas Salariais 1, 2 e 3, respectivamente;
3 — a partir de 1.º de abril de 1993, Anexos X, XI e XII, relativos às Escalas Salariais 1, 2 e 3, respectivamente.
Artigo 7.º — Esta lei e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro de 1993, ficando revogados os dispositivos adiante mencionados da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, bem como suas extensões e aplicações:
I — o inciso II do
Artigo 7.º;
II — o
Artigo 9.º;
III — o inciso II do Artigo 11;
IV — o inciso II do
Artigo 2.º desta lei, ficam com a denominação alterada para Assistente Jurídico e Assistente Técnico, respectivamente, enquadrados na referência 3 da Escala Salarial 3, na conformidade do Anexo III.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de julho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Ernesto Lozardo
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1.º de julho de 1993.
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Artigo 3.º, na 2.ª linha
Onde se lê: ... Entrada de Ferro, leia-se: ... Estrada de Ferro
na 7.ª linha
Onde se lê: gratificaço ..., leia-se: gratificação ...
Onde se lê: Disposição Transitórias, leia-se: Disposição Transitória
Citada por 18 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70648, de 28 de maio de 2026 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 975, de 6 de outubro de 2005
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 957, de 13 de setembro de 2004
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 808, de 28 de março de 1996
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 807, de 28 de março de 1996
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 795, de 18 de julho de 1995
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 788, de 27 de dezembro de 1994
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 772, de 16 de dezembro de 1994
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 770, de 13 de dezembro de 1994
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 755, de 9 de maio de 1994 · 3 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 754, de 29 de abril de 1994
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 751, de 27 de abril de 1994
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- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 741, de 21 de dezembro de 1993 · 3 menções
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- Lei Estadual de São Paulo nº 8482, de 21 de dezembro de 1993 · 2 menções
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