São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1103, de 17 de março de 2010
Nº 1103/2010
Artigo 2°. - O Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP (QP-IPEM-SP) é composto por:
- Vide artigo 1°, XXX, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide artigo 1°, XXXI, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Vide artigo 1°, XXXI, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide artigo 1°, XXXII, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
Artigo 3°. - Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se:
Artigo 4°. - O Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos Servidores do IPEM - SP organiza e escalona as classes que o integram tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, a responsabilidade e experiência profissional requeridas, exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo:
- Vide artigo 1°, XXX, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018. - As carreiras previstas nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso I deste artigo são constituídas por 3 (três) classes, identificadas por algarismos romanos de I a III, escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhes são afetas.
- Vide artigo 1°, XXXI, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
Artigo 5°. - Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, ficam instituídas, no Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP (QP-IPEM-SP), as classes e carreiras a seguir mencionadas:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 8°. - Aos integrantes das carreiras previstas nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso I do artigo 5° desta lei complementar, incumbe:
desempenhar atividades de apoio técnico-administrativo e logístico relativas ao exercício das competências institucionais e legais delegadas ao IPEM - SP;
desempenhar atividades técnicas especializadas de pesquisa, planejamento, coordenação, inspeção, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos em metrologia legal, científica e industrial, qualidade, avaliação da conformidade, certificação e informação tecnológica.
Artigo 12 . - A avaliação de desempenho, para fins de progressão, será feita de acordo com critérios objetivos e vinculados às atribuições e responsabilidades inerentes ao emprego público, respeitados os seguintes fatores:
Artigo 13 . - Para concorrer ao processo de avaliação de desempenho, para fins de progressão, os servidores deverão atender aos seguintes requisitos:
1 - admitido para emprego público em confiança ou designado como substituto de emprego público em confiança de comando no IPEM - SP;
2 - o afastamento for considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, nos termos da legislação pertinente;
3 - afastado para frequentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para a progressão;
4 - afastado, sem prejuízo do seu salário, para participação em cursos, congressos ou demais certames pertinentes à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
5 - afastado nos termos do § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado.
Artigo 15 . - São requisitos para fins de promoção:
Artigo 17 . - Os salários dos servidores abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, ficam fixados na seguinte conformidade:
- Vide artigo 1°, XXVI, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, XXX, da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Vide artigo 1°, XXVII, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, XXXI, da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Artigo 18 . - A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos salários a que se refere o artigo 17 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:
Artigo 20 . - Fica criado o Comitê de Recursos Humanos, ao qual, entre outras atribuições, caberá:
Artigo 24 . - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP, os seguintes empregos públicos:
Artigo 25 . - As funções constantes do Anexo VIII desta lei complementar ficam extintas na seguinte conformidade:
Artigo 27 . - Em decorrência da instituição do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, não mais se aplicam aos servidores por ela abrangidos, por terem sido absorvidas nos salários:
Artigo 28 . - O artigo 7° da Lei n° 9.286, de 22 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 29 . - Fica incluído na Lei n° 9.286, de 22 de dezembro de 1995, o artigo 10-A, com a seguinte redação:
"
Artigo 30 . - Ficam criados, na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, os cargos a seguir mencionados, enquadrados na Escala de Vencimentos de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n° 724, de 15 de julho de 1993, alterada pelo inciso II do artigo 1° da Lei n° 8.826, de 11 de julho de 1994:
Artigo 4°. - No primeiro processo de progressão a ser realizado, observado o disposto no artigo 11 desta lei complementar, o servidor poderá concorrer a grau imediatamente superior àquele em que foi enquadrado o emprego público permanente de que é ocupante, desde que:
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2010.
JOSÉ SERRA
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
- Vide artigo 1°, XXX, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide artigo 1°, XXXI, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Anexo III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Anexo III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Vide artigo 1°, XXXI, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide artigo 1°, XXXII, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de março de 2010