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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 833, de 17 de outubro de 1997

Nº 833/1997

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica criada a Comissão de Serviços Públicos de Energia CSPE, entidade autárquica com sede e foro na cidade de São Paulo, vinculada à Secretaria de Estado de Energia.

Artigo 2º - A Comissão terá por finalidade regular, controlar e fiscalizar:

I - a qualidade do fornecimento dos serviços públicos de energia; e

II - os preços, tarifas e demais condições de atendimento aos usuários de tais serviços.

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Art. 9.
- O Comissariado é órgão de execução, composto pelo Comissário-Geral e por dois Comissários-Chefes, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado.
§ 1º- Os requisitos necessários para o provimento dos cargos de Comissário-Geral e de Comissários-Chefes, são os seguintes:

I - ser brasileiro;

II - ter habilitação profissional de nível superior;

III - ter reconhecida capacidade técnica e administrativa e, no caso dos Comissários-Chefes, em suas respectivas áreas de atuação;

IV - ter reputação ilibada e idoneidade moral;

V - não ser cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, de diretor, acionista ou quotista de concessionários, permissionários ou autorizados;

VI - apresentar declaração de bens, nos termos do inciso XXIV do artigo 115 da Constituição do Estado.

§ 2º- Vetado.
§ 3º- O Comissário-Geral e os Comissários-Chefes terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução.
§ 4º- O regime dos cargos de Comissário-Geral e de Comissários-Chefes é de dedicação exclusiva.
§ 5º- Após o desligamento do cargo, o Comissário-Geral e os Comissários-Chefes deverão apresentar declaração de bens, nos termos do inciso XXIV do artigo 115 da Constituição do Estado.

Artigo 10 - Compete ao Comissariado:

I - propor ao Conselho Deliberativo normas e recomendações técnicas relativas à qualidade dos serviços de energia;

II - homologar contratos celebrados entre os concessionários, permissionários e autorizados, pertinentes à geração, produção, transmissão, transporte e distribuição de energia, com exceção dos contratos-padrão estabelecidos pelas normas técnicas e comerciais;

III - aprovar níveis tarifários e homologar tarifas relativas aos serviços de energia, tendo por objetivo a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro das concessões e permissões;

IV - encaminhar à autoridade competente propostas de concessão, permissão ou autorização de serviços de energia;

V - celebrar, por delegação dos poderes competentes, contratos de concessão e permissão de serviços de energia;

VI - moderar e dirimir conflitos de interesses, relativos ao objeto das concessões, permissões e autorizações, valendo-se do apoio de técnicos especificamente designados;

VII - aplicar, na área de sua competência, sanções aos titulares de concessões, permissões e autorizações para serviços de energia, que descumprirem os termos dos contratos ou da legislação específica;

VIII - propor ao Conselho Deliberativo o credenciamento de peritos técnicos;

IX - apresentar proposta orçamentária anual, ao Conselho Deliberativo;

X - cobrar a retribuição relativa aos serviços da Comissão;

XI - cobrar a taxa de fiscalização; e

XII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo regimento interno.

Parágrafo único- No exercício das competências previstas nos incisos II e III, o Comissariado observará normas e critérios fixados pelo Conselho Deliberativo, com base em propostas por aquele elaboradas.

Artigo 11 - Compete ao Comissário-Geral:

I - representar a Comissão em Juízo e fora dele;

II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;

III - supervisionar as atividades técnicas e administrativas da Comissão;

IV - delegar atribuições aos Comissários-Chefes; e

V - exercer todas as atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais e regulamentares.

Artigo 12 - Os membros do Conselho Deliberativo e do Comissariado perderão o mandato nos seguintes casos:

I - condenação transitada em julgado por crime doloso;

II - condenação transitada em julgado por improbidade administrativa;

III - impugnação de contas pelo Tribunal de Contas;

IV - ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas, por ano, a que devessem comparecer. - Nos casos de renúncia, morte ou perda do mandato, proceder-se-á a nova designação, para completar o mandato do substituído, na forma a ser estabelecida no regulamento.

Art. 1.
- Revogado.

Art. 2.
- Revogado.

Art. 3.
- Revogado.

Art. 4.
- Revogado.

Art. 5.
- Revogado.

Art. 6.
- Revogado.

Art. 7.
- Revogado.

Art. 8.
- Revogado.

Art. 9.
- Revogado.

Art. 10.
- Revogado.

Art. 11.
- Revogado.

Art. 12.
- Revogado.

- Artigos 1º a 12 revogados pela Lei Complementar nº 1.025, de 07/12/2007.

- Vide artigo 1º da Lei Complementar nº 1.025, de 07/12/2007, que transformou a Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE em Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP.

Art. 13.
- Os titulares de concessões, permissões e autorizações de serviços de energia pagarão à Comissão taxa de fiscalização. - Revogado.

- Artigo 13 revogado pela Lei Complementar nº 1.025, de 07/12/2007.

Artigo 14 - Fica criado o Quadro da Comissão, composto de um Subquadro de cargos e um Subquadro de funções-atividades.

Artigo 15 - Fica instituída , no Quadro da Comissão, a série de classes de Especialista em Energia, escalonada em níveis de I a IV, de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades de regulamentação, controle e fiscalização da qualidade do fornecimento dos serviços de energia, bem como de preços, tarifas e demais condições de atendimento aos usuários desses serviços.

- Vide artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.025, de 07/12/2007.

Artigo 16 - As funções-atividades integrantes da série de classes de Especialista em Energia serão exercidas em Jornada Complete de Trabalho de que trata o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Artigo 17 - O ingresso na série de classes de Especialista em Energia far-se-á nas classes I, II ou III, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atividades próprias dessa série de classes, obedecidas as seguintes exigências para preenchimento:

I - diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente; e

II - experiência profissional mínima comprovada de 3 (três), 5 (cinco) e 7(sete) anos, respectivamente, para as classes I, II e III, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.

Artigo 18 - O preenchimento das funções-atividades da classe de Especialista em Energia IV dar-se-á somente mediante acesso dos integrantes da classe de Especialista em Energia III.

Artigo 19 - A retribuição pecuniária dos servidores da série de classes de Especialista em Energia compreende salários, cujos valores são os fixados no Anexo I desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:

I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor dos salários, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II - décimo-terceiro salário;

III - salário-família e salário-esposa;

IV - ajuda de custo;

V - diárias; e

VI - outras vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive gratificações.

Artigo 20 - Acesso, para os integrantes da série de classes de Especialista em Energia, é a passagem do servidor à classe imediatamente superior, mediante concurso interno de provas ou de provas e títulos, na forma a ser disciplinada em regulamento.

§ 1º- O Conselho Deliberativo fixará anualmente o valor da taxa de fiscalização, tendo em vista cobrir as despesas da Comissão, rateando seu total entre os titulares de concessões, permissões e autorizações, levando em conta as respectivas natureza e porte, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º- A taxa de fiscalização terá como limite máximo o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta anual do titular de concessão, permissão ou autorização.
§ 3º- A periodicidade e a forma de pagamento da taxa de fiscalização, assim como outras disposições pertinentes, serão estabelecidas em regulamento.
§ 1º- O interstício mínimo para concorrer ao acesso será de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe.
§ 2º- O acesso será realizado apenas quando ocorrer vacância de função-atividade das classes da série de classes.

Artigo 21 - Observado o disposto no artigo anterior, poderá ser realizado, a critério do Comissário-Geral, acesso:

I - dos integrantes da classe de Especialista em Energia I para a classe II;

II - dos integrantes da classe de Especialista em Energia II para a classe III.

Artigo 22 - Ficam criadas, na Tabela II do Subquadro de Funções-Atividades (SQF-II), do Quadro da Comissão de Serviços Públicos de Energia, as seguintes funções-atividades:

I - 4 (quatro) de Especialista em Energia I;

II - 4 (quatro) de Especialista em Energia II;

III - 4 (quatro) de Especialista em Energia III;

IV - 4 (quatro) de Especialista em Energia IV.

- Vide artigo 60 da Lei Complementar nº 1.025, de 07/12/2007.

Artigo 23 - Ficam criadas, no Subquadro de Funções-Atividades do Quadro da Comissão de Serviços Públicos de Energia, as seguintes funções-atividades, enquadradas nas referências adiante mencionadas da Escala de Vencimentos-Comissão, instituída pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:

I - na Tabela I - SQF-I:

a) 1 (uma) de Comissário-Geral, referência 26;

b) 1 (uma) de Chefe de Gabinete da Comissão, referência 25;

c) 2 (duas) de Comissário-Chefe, referência 22;

d) 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão, referência 20;

II - na Tabela II - SQF-II:

a) 2 (duas) de Assistente Técnico para Assuntos de Energia, referência 22;

b) 3 (três) de Assistente de Planejamento e Controle II, referência 19;

c) 4 (quatro) de Secretário, referência 1.

Parágrafo único- As funções-atividades a que se refere este artigo serão exercidas em Jornada Completa de Trabalho, nos termos do inciso I do artigo 10 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.

- Vide artigo 60 da Lei Complementar nº 1.025, de 07/12/2007.

Artigo 24 - Para o preenchimento das funções-atividades de que trata o artigo anterior, exigir-se-ão:

I - para as de Chefe de Gabinete da Comissão, e Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;

II - para as de Assistente Técnico para Assuntos de Energia e Assistente de Planejamento e Controle II:

a) diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente; e

b) experiência profissional mínima comprovada de 5 (cinco) e 3 (três) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;

III - para as de Secretário, os requisitos mínimos de titulação estabelecidos na legislação vigente.

Artigo 25 - Os servidores integrantes das classes constantes do Anexo II desta lei complementar, farão jus, na conformidade nele prevista, à Gratificação Executiva instituída pela Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995.

Artigo 26 - Para o exercício das atribuições a que se refere o artigo 3º desta lei complementar, a Comissão poderá credenciar, como peritos, técnicos de notória especialização, que atuarão sem vínculo empregatício, mediante remuneração paga pela Comissão em cada caso.

§ 1º- A tabela de remuneração dos serviços prestados pelos peritos técnicos será fixada pela Comissão, na forma a ser estabelecida em regulamento.
§ 2º- Aplicam-se aos peritos técnicos de que trata este artigo, no que couber, o disposto quanto aos peritos judiciais nos artigos 145 a 147 e 420 a 439 do Código de Processo Civil, Lei federal nº 5869, de 11 de janeiro de 1973, com as modificações posteriores.

Art. 26.
- Revogado.

- Artigo 26 revogado pela Lei Complementar nº 1.025, de 07/12/2007.

Artigo 27 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício financeiro de 1997, créditos suplementares até o limite de R$ 1.160.000,00 (um milhão, cento e sessenta mil reais) nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.

Artigo 28 - Aplicam-se à Comissão, no que não colidirem com esta lei complementar, as disposições do Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, com suas alterações posteriores.

Artigo 29 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Para atender ao disposto no § 6º do artigo 7º desta lei complementar, na constituição do primeiro Conselho Deliberativo, os membros referidos nos incisos I, II, III, VI e dois dos referidos no inciso IX do mencionado dispositivo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, pelo prazo de 4 (quatro) anos.

Artigo 2º - Na constituição do primeiro Comissariado, o mandato dos seus membros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, pelo prazo de 4 (quatro) anos.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 1997.

MÁRIO COVAS

David Zylbersztajn

Secretário de Energia

Walter Feldman

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de outubro de 1997.

a que se refere o artigo 19 da Lei Complementar nº 833, de 17 de outubro de 1997

- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar nº 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a partir de 01/09/2005.

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