São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 833, de 17 de outubro de 1997
Nº 833/1997
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica criada a Comissão de Serviços Públicos de Energia CSPE, entidade autárquica com sede e foro na cidade de São Paulo, vinculada à Secretaria de Estado de Energia.
Artigo 2º - A Comissão terá por finalidade regular, controlar e fiscalizar:
I - a qualidade do fornecimento dos serviços públicos de energia; e
II - os preços, tarifas e demais condições de atendimento aos usuários de tais serviços.
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I - ser brasileiro;
II - ter habilitação profissional de nível superior;
III - ter reconhecida capacidade técnica e administrativa e, no caso dos Comissários-Chefes, em suas respectivas áreas de atuação;
IV - ter reputação ilibada e idoneidade moral;
V - não ser cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, de diretor, acionista ou quotista de concessionários, permissionários ou autorizados;
VI - apresentar declaração de bens, nos termos do inciso XXIV do artigo 115 da Constituição do Estado.
Artigo 10 - Compete ao Comissariado:
I - propor ao Conselho Deliberativo normas e recomendações técnicas relativas à qualidade dos serviços de energia;
II - homologar contratos celebrados entre os concessionários, permissionários e autorizados, pertinentes à geração, produção, transmissão, transporte e distribuição de energia, com exceção dos contratos-padrão estabelecidos pelas normas técnicas e comerciais;
III - aprovar níveis tarifários e homologar tarifas relativas aos serviços de energia, tendo por objetivo a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro das concessões e permissões;
IV - encaminhar à autoridade competente propostas de concessão, permissão ou autorização de serviços de energia;
V - celebrar, por delegação dos poderes competentes, contratos de concessão e permissão de serviços de energia;
VI - moderar e dirimir conflitos de interesses, relativos ao objeto das concessões, permissões e autorizações, valendo-se do apoio de técnicos especificamente designados;
VII - aplicar, na área de sua competência, sanções aos titulares de concessões, permissões e autorizações para serviços de energia, que descumprirem os termos dos contratos ou da legislação específica;
VIII - propor ao Conselho Deliberativo o credenciamento de peritos técnicos;
IX - apresentar proposta orçamentária anual, ao Conselho Deliberativo;
X - cobrar a retribuição relativa aos serviços da Comissão;
XI - cobrar a taxa de fiscalização; e
XII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo regimento interno.
Artigo 11 - Compete ao Comissário-Geral:
I - representar a Comissão em Juízo e fora dele;
II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;
III - supervisionar as atividades técnicas e administrativas da Comissão;
IV - delegar atribuições aos Comissários-Chefes; e
V - exercer todas as atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais e regulamentares.
Artigo 12 - Os membros do Conselho Deliberativo e do Comissariado perderão o mandato nos seguintes casos:
I - condenação transitada em julgado por crime doloso;
II - condenação transitada em julgado por improbidade administrativa;
III - impugnação de contas pelo Tribunal de Contas;
IV - ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas, por ano, a que devessem comparecer. - Nos casos de renúncia, morte ou perda do mandato, proceder-se-á a nova designação, para completar o mandato do substituído, na forma a ser estabelecida no regulamento.
- Artigos 1º a 12 revogados pela Lei Complementar nº 1.025, de 07/12/2007.
- Vide artigo 1º da Lei Complementar nº 1.025, de 07/12/2007, que transformou a Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE em Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP.
- Artigo 13 revogado pela Lei Complementar nº 1.025, de 07/12/2007.
Artigo 14 - Fica criado o Quadro da Comissão, composto de um Subquadro de cargos e um Subquadro de funções-atividades.
Artigo 15 - Fica instituída , no Quadro da Comissão, a série de classes de Especialista em Energia, escalonada em níveis de I a IV, de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades de regulamentação, controle e fiscalização da qualidade do fornecimento dos serviços de energia, bem como de preços, tarifas e demais condições de atendimento aos usuários desses serviços.
- Vide artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.025, de 07/12/2007.
Artigo 16 - As funções-atividades integrantes da série de classes de Especialista em Energia serão exercidas em Jornada Complete de Trabalho de que trata o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 17 - O ingresso na série de classes de Especialista em Energia far-se-á nas classes I, II ou III, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atividades próprias dessa série de classes, obedecidas as seguintes exigências para preenchimento:
I - diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente; e
II - experiência profissional mínima comprovada de 3 (três), 5 (cinco) e 7(sete) anos, respectivamente, para as classes I, II e III, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.
Artigo 18 - O preenchimento das funções-atividades da classe de Especialista em Energia IV dar-se-á somente mediante acesso dos integrantes da classe de Especialista em Energia III.
Artigo 19 - A retribuição pecuniária dos servidores da série de classes de Especialista em Energia compreende salários, cujos valores são os fixados no Anexo I desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor dos salários, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - décimo-terceiro salário;
III - salário-família e salário-esposa;
IV - ajuda de custo;
V - diárias; e
VI - outras vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive gratificações.
Artigo 20 - Acesso, para os integrantes da série de classes de Especialista em Energia, é a passagem do servidor à classe imediatamente superior, mediante concurso interno de provas ou de provas e títulos, na forma a ser disciplinada em regulamento.
Artigo 21 - Observado o disposto no artigo anterior, poderá ser realizado, a critério do Comissário-Geral, acesso:
I - dos integrantes da classe de Especialista em Energia I para a classe II;
II - dos integrantes da classe de Especialista em Energia II para a classe III.
Artigo 22 - Ficam criadas, na Tabela II do Subquadro de Funções-Atividades (SQF-II), do Quadro da Comissão de Serviços Públicos de Energia, as seguintes funções-atividades:
I - 4 (quatro) de Especialista em Energia I;
II - 4 (quatro) de Especialista em Energia II;
III - 4 (quatro) de Especialista em Energia III;
IV - 4 (quatro) de Especialista em Energia IV.
- Vide artigo 60 da Lei Complementar nº 1.025, de 07/12/2007.
Artigo 23 - Ficam criadas, no Subquadro de Funções-Atividades do Quadro da Comissão de Serviços Públicos de Energia, as seguintes funções-atividades, enquadradas nas referências adiante mencionadas da Escala de Vencimentos-Comissão, instituída pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
I - na Tabela I - SQF-I:
a) 1 (uma) de Comissário-Geral, referência 26;
b) 1 (uma) de Chefe de Gabinete da Comissão, referência 25;
c) 2 (duas) de Comissário-Chefe, referência 22;
d) 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão, referência 20;
II - na Tabela II - SQF-II:
a) 2 (duas) de Assistente Técnico para Assuntos de Energia, referência 22;
b) 3 (três) de Assistente de Planejamento e Controle II, referência 19;
c) 4 (quatro) de Secretário, referência 1.
- Vide artigo 60 da Lei Complementar nº 1.025, de 07/12/2007.
Artigo 24 - Para o preenchimento das funções-atividades de que trata o artigo anterior, exigir-se-ão:
I - para as de Chefe de Gabinete da Comissão, e Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;
II - para as de Assistente Técnico para Assuntos de Energia e Assistente de Planejamento e Controle II:
a) diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente; e
b) experiência profissional mínima comprovada de 5 (cinco) e 3 (três) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
III - para as de Secretário, os requisitos mínimos de titulação estabelecidos na legislação vigente.
Artigo 25 - Os servidores integrantes das classes constantes do Anexo II desta lei complementar, farão jus, na conformidade nele prevista, à Gratificação Executiva instituída pela Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995.
Artigo 26 - Para o exercício das atribuições a que se refere o artigo 3º desta lei complementar, a Comissão poderá credenciar, como peritos, técnicos de notória especialização, que atuarão sem vínculo empregatício, mediante remuneração paga pela Comissão em cada caso.
- Artigo 26 revogado pela Lei Complementar nº 1.025, de 07/12/2007.
Artigo 27 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício financeiro de 1997, créditos suplementares até o limite de R$ 1.160.000,00 (um milhão, cento e sessenta mil reais) nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.
Artigo 28 - Aplicam-se à Comissão, no que não colidirem com esta lei complementar, as disposições do Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, com suas alterações posteriores.
Artigo 29 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Para atender ao disposto no § 6º do artigo 7º desta lei complementar, na constituição do primeiro Conselho Deliberativo, os membros referidos nos incisos I, II, III, VI e dois dos referidos no inciso IX do mencionado dispositivo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Artigo 2º - Na constituição do primeiro Comissariado, o mandato dos seus membros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 1997.
MÁRIO COVAS
David Zylbersztajn
Secretário de Energia
Walter Feldman
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de outubro de 1997.
a que se refere o artigo 19 da Lei Complementar nº 833, de 17 de outubro de 1997
- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar nº 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a partir de 01/09/2005.