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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 801, de 22 de novembro de 1995

Nº 801/1995

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Art. 1. Art. 3.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- O Salário-Complemento de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 729, de 30 de setembro de 1993, alterado pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 754, de 29 de abril de 1994, passa a corresponder a quantia resultante da aplicação do percentual de 266% (duzentos e sessenta e seis por cento), sobre o valor mensal fixado para a classe em que o servidor estiver enquadrado, observada a respectiva jornada de trabalho.

Artigo 2º. - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de:

I - cálculo dos proventos dos inativos: e

II - cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.

Art. 3.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 8.870.000,00 (oito milhões, oitocentos e setenta mil reais), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 4º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 1995.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda.

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.

Robson Marinho

Secretário - Chefe da Casa Civil.

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de novembro de 1995.

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