São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 801, de 22 de novembro de 1995
Nº 801/1995
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 2º. - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de:
I - cálculo dos proventos dos inativos: e
II - cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.
Artigo 4º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda.
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.
Robson Marinho
Secretário - Chefe da Casa Civil.
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de novembro de 1995.