São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1211, de 27 de setembro de 2013
Nº 1211/2013
Artigo 2°. - Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se:
I - referência: o símbolo alfanumérico indicativo do nível salarial do emprego público;
II - grau: o símbolo alfabético que identifica o valor fixado para uma referência;
III - padrão: o conjunto de referência e grau;
IV - classe: o conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;
V - carreira: o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e responsabilidade;
VI - emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor ferroviário; VII - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor ferroviário pelo efetivo exercício do emprego público;
VIII - remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor ferroviário faça jus, previstas em lei;
IX - quadro de pessoal: o conjunto de empregos públicos pertencentes à EFCJ.
Artigo 3°. - O Quadro de Pessoal da EFCJ passa a ser composto por:
I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), em conformidade com o Anexo I desta lei complementar;
II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEPC), em conformidade com o Anexo II desta lei complementar.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27/10/2017.
- Parágrafo único declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2240254-75.2015.8.26.0000, com modulação de seus efeitos, que incidirão em 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação do acórdão em 10/06/2016. Recursos Extraordinário pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
- O regime jurídico dos ocupantes dos cargos em comissão é o estatutário e os vencimentos ficam fixados na conformidade do Anexo IV desta lei complementar. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.313, de 27/10/2017, com reaproveitamento da numeração de dispositivo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Artigo 4° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2240254-75.2015.8.26.0000, com modulação de seus efeitos, que incidirão em 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação do acórdão em 10/06/2016. Recursos Extraordinário pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
- O regime jurídico dos empregados públicos permanentes é o da Consolidação das Leis do Trabalho. (NR)
- Artigo 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27/10/2017, com reaproveitamento da numeração de dispositivo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Anexo II declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2240254-75.2015.8.26.0000, com modulação de seus efeitos, que incidirão em 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação do acórdão em 10/06/2016.
- Vide artigo 1°, XX, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide artigo 1°, XXI, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Vide artigo 1°, XXI, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide artigo 1°, XXII, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos Permanentes e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, ficam instituídas, no Quadro de Pessoal da EFCJ, as classes e carreiras a seguir mencionadas: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27/10/2017.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27/10/2017.
- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27/10/2017.
- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27/10/2017.
- Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27/10/2017.
- Alínea "d" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27/10/2017.
- Alínea "e" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27/10/2017.
II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C):
a) Assistente Ferroviário;
b) Assistente Técnico Ferroviário I;
c) Assistente Técnico Ferroviário II;
d) Diretor de Departamento;
e) Diretor de Divisão;
f) Chefe de Operação;
g) Encarregado de Serviço.
II, "a" a "g" - Declarados inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Inciso II e alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g" declarados inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2240254-75.2015.8.26.0000, com modulação de seus efeitos, que incidirão em 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação do acórdão em 10/06/2016.
- Inciso II-A acrescentado pela Lei Complementar n° 1.313, de 27/10/2017.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27/10/2017.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27/10/2017.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27/10/2017.
- Alínea "d" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27/10/2017.
- Alínea "e" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27/10/2017.
- Alínea "f" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27/10/2017.
- Alínea "g" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27/10/2017.
- Alínea "h" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27/10/2017.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2043055-40.2018.8.26.0000, concedeu liminar para suspender novas nomeações para os cargos de "Assessor Técnico Ferroviário II", "Diretor de Divisão", "Diretor de Serviço", "Assessor Técnico Ferroviário I", "Chefe de Operação", "Encarregado de Serviço" e "Assessor Ferroviário", insertas nas alíneas "a", "b", "c", "e", "f", "g", e "h" do inciso II-A, do artigo 6°, nos Anexos II-A e V, e nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso II-A do artigo 31.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2072176-16.2018.8.26.0000, concedeu liminar para suspender novas nomeações para os cargos de "Assessor Técnico Ferroviário II", "Diretor de Divisão", "Diretor de Serviço", "Assessor Técnico Ferroviário I", "Chefe de Operação", "Encarregado de Serviço" e "Assessor Ferroviário", insertas nas alíneas "a", "b", "c", "e", "f", "g", e "h" do inciso II-A, do artigo 6°, nos Anexos II-A e V, e nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso II-A do artigo 31.
- Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei Complementar n° 1.313, de 27/10/2017.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.313, de 27/10/2017.
Artigo 8°. - Aos integrantes das classes e das carreiras previstas no inciso I do artigo 6° desta lei complementar, incumbe:
I - Auxiliar Ferroviário: desempenhar atividades diversificadas e rotineiras de apoio nas áreas de manutenção, serviços e operação;
II - Agente Administrativo Ferroviário: desempenhar atividades diversificadas de média complexidade nas áreas administrativas e de serviços;
III - Operador Ferroviário: desempenhar atividades nas áreas de manutenção e operação;
IV - Técnico Ferroviário: desempenhar atividades de natureza técnica especializada, de nível médio, inclusive supervisão de equipes quando couber, nas áreas de manutenção, operação, serviços, segurança do trabalho e administrativas;
V - Analista Ferroviário: desempenhar atividades de natureza técnica especializada, de nível superior, nas áreas de gestão da manutenção, operação, serviços, planejamento e administrativas.
- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Artigo 9° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2240254-75.2015.8.26.0000, com modulação de seus efeitos, que incidirão em 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação do acórdão em 10/06/2016.
- As atribuições básicas e os requisitos mínimos para ingresso nos empregos públicos permanentes e nos cargos em comissão que integram o Quadro de Pessoal da EFCJ são os estabelecidos no Anexo V desta lei complementar. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27/10/2017.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.313, de 27/10/2017.
Artigo 13 . - A avaliação de desempenho, para fins de progressão, será feita de acordo com critérios objetivos e vinculados às atribuições e responsabilidades inerentes ao emprego público, com base nos seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - pontualidade;
IV - iniciativa;
V - responsabilidade;
VI - qualidade do trabalho;
VII - produtividade;
VIII - relacionamento pessoal;
IX - organização;
X - interesse pelo trabalho;
XI - aperfeiçoamento de conhecimentos, mediante apresentação de certificado de conclusão de cursos pertinentes à área de atuação do servidor.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.326, de 22/06/2018.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.326, de 22/06/2018.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.326, de 22/06/2018.
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.326, de 22/06/2018.
1 - admitido para emprego público em confiança ou designado como substituto de emprego público em confiança de comando da EFCJ;
2 - para o exercício das funções de que trata o artigo 21 desta lei complementar;
3 - o afastamento for considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, nos termos da legislação pertinente;
4 - afastado para frequentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para a progressão;
5 - afastado, sem prejuízo do seu salário, para participação em cursos, congressos ou demais certames pertinentes à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
6 - afastado nos termos do § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado.
Artigo 16 . - A vacância dos empregos públicos decorrerá de:
I - dispensa;
II - aposentadoria;
III - falecimento.
1 - a pedido do servidor ferroviário;
2 - a critério da administração da EFCJ;
3 - quando o servidor ferroviário incorrer em responsabilidade disciplinar.
- Os empregos públicos permanentes e os cargos em comissão de que trata esta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27/10/2017.
Artigo 19 . - Os salários dos servidores ferroviários abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, ficam fixados na seguinte conformidade:
I - na Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - ESEP-P, constituída por 4 (quatro) estruturas de salários, sendo:
a) as Estruturas I e II compostas por 1 (uma) referência alfanumérica e por 10 (dez) graus representados pelas letras "A" a "J", cada uma, em conformidade com o Subanexos 1 e 2 do Anexo III desta lei complementar;
b) as Estruturas III e IV compostas por 3 (três) referências alfanuméricas e por 3 (três) graus, representados pelas letras "A", "B" e "C", em conformidade com os Subanexos 3 e 4 do Anexo III desta lei complementar;
- Vide artigo 1°, XVI, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, XXXIV, da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27/10/2017.
- Vide artigo 1°, XVII, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, XXXV, da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Artigo 20 . - A remuneração dos servidores ferroviários abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos salários a que se refere o artigo 19 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - décimo terceiro salário;
III - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
IV - ajuda de custo;
V - diárias;
VI - gratificações e outras vantagens previstas nesta e em outras leis.
Artigo 27 . - Fica criado o Comitê de Recursos Humanos, ao qual, entre outras atribuições, caberá:
I - elaborar e propor a normatização do processamento da progressão e da promoção;
II - acompanhar os resultados dos procedimentos da avaliação de desempenho, para fins de progressão, e da avaliação teórica ou prática, para fins de promoção, adequando-as sempre que necessário;
III - decidir sobre recursos referentes à progressão e à promoção.
- Poderá haver substituição durante o impedimento legal e temporário dos ocupantes dos cargos em comissão de direção, chefia e encarregatura, desde que o afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, observados os requisitos estabelecidos para o preenchimento dos mesmos. (NR)
- Artigo 28 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27/10/2017.
- Durante o tempo em que exercer a substituição de que trata o artigo 28 desta lei complementar, o substituto fará jus à diferença entre o valor do padrão ou referência do seu emprego público e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido do valor das vantagens que lhe são inerentes, proporcionalmente aos dias substituídos. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27/10/2017.
- Ficam criados, no Quadro de Pessoal da EFCJ os seguintes empregos públicos e cargos em comissão: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27/10/2017.
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 3° desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes:
a) 11 (onze) de Operador Ferroviário, Padrão "M1-A";
b) 21 (vinte e um) de Agente Administrativo Ferroviário, Padrão "M1-A";
c) 19 (dezenove) de Técnico Ferroviário I, Padrão "T1-A";
d) 55 (cinquenta e cinco) de Analista Ferroviário I, Padrão "S1-A";
II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), a que se refere o inciso II do artigo 3° desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:
a) 2 (dois) de Assistente Ferroviário, Referência C1;
b) 5 (cinco) de Assistente Técnico Ferroviário I, Referência C5;
c) 1 (um) de Diretor de Serviço, Referência C4;
d) 12 (doze) de Diretor de Divisão, Referência C5;
e) 3 (três) de Assistente Técnico Ferroviário II, Referência C6;
f) 4 (quatro) de Diretor de Departamento, Referência C7.
II, "a" a "f" - Declarados inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Inciso II e alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" declarados inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2240254-75.2015.8.26.0000, com modulação de seus efeitos, que incidirão em 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação do acórdão em 10/06/2016.
- Inciso II-A acrescentado pela Lei Complementar n° 1.313, de 27/10/2017.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27/10/2017.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27/10/2017.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27/10/2017.
- Alínea "d" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27/10/2017.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2043055-40.2018.8.26.0000, concedeu liminar para suspender novas nomeações para os cargos de "Assessor Técnico Ferroviário II", "Diretor de Divisão", "Diretor de Serviço", "Assessor Técnico Ferroviário I", "Chefe de Operação", "Encarregado de Serviço" e "Assessor Ferroviário", insertas nas alíneas "a", "b", "c", "e", "f", "g", e "h" do inciso II-A, do artigo 6°, nos Anexos II-A e V, e nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso II-A do artigo 31.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2072176-16.2018.8.26.0000, concedeu liminar para suspender novas nomeações para os cargos de "Assessor Técnico Ferroviário II", "Diretor de Divisão", "Diretor de Serviço", "Assessor Técnico Ferroviário I", "Chefe de Operação", "Encarregado de Serviço" e "Assessor Ferroviário", insertas nas alíneas "a", "b", "c", "e", "f", "g", e "h" do inciso II-A, do artigo 6°, nos Anexos II-A e V, e nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso II-A do artigo 31.
- Alínea "e" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27/10/2017.
- Os empregos públicos e os cargos em comissão de que trata este artigo serão preenchidos gradativamente, de acordo com as necessidades da estrutura organizacional a ser implantada. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27/10/2017.
Artigo 32 . - Ficam extintas as funções e os empregos públicos constantes do Anexo VIII desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;
II - os demais, nas respectivas vacâncias.
- O órgão subsetorial de recursos humanos da EFCJ publicará a relação das funções e dos empregos públicos de que trata este artigo, a qual deverá conter a respectiva denominação, nome do último ocupante, motivo e data da vacância.
Artigo 33 . - Em decorrência da instituição do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, não mais se aplicam aos servidores ferroviários por ele abrangidos, por terem sido absorvidas nos salários, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - a Gratificação Fixa instituída pelo artigo 10 da Lei Complementar n° 741, de 21 de dezembro de 1993, alterado pelo § 2° do artigo 2° da Lei Complementar n° 795, de 18 de julho de 1995;
II - a Gratificação de Função de que trata o § 1° do artigo 1° da Lei n° 8.482, de 21 de dezembro de 1993, alterado pelo inciso III do artigo 43 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
III - a Gratificação Extra instituída pelo inciso IX do artigo 3° da Lei Complementar n° 788, de 27 de dezembro de 1994;
IV - a Gratificação Executiva instituída pelo inciso IV do artigo 1° da Lei Complementar n° 797, de 7 de novembro de 1995, alterada pelo inciso IV do artigo 38 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
V - a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA instituída pela Lei Complementar n° 876, de 4 de julho de 2000;
VI - a Gratificação Geral de que trata o artigo 1° da Lei Complementar n° 901, de 12 de setembro de 2001;
VII - a Gratificação Suplementar - G.S. instituída nos termos do artigo 1° da Lei Complementar n° 957, de 13 de setembro de 2004.
Artigo 37 . - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 1° de janeiro de 2013, ficando revogados:
I - a Lei n° 4.569, de 16 de maio de 1985, ressalvado o § 2° do artigo 4° de suas Disposições Transitórias, nos termos do artigo 34 desta lei complementar;
II - o item "2" do § 1° do artigo 10 da Lei Complementar n° 741, de 21 de dezembro de 1993;
III - a Lei n° 8.482, de 21 de dezembro de 1993;
IV - o inciso IX do artigo 3° da Lei Complementar n° 788, de 27 de dezembro de 1994;
V - o inciso IV do artigo 1° da Lei Complementar n° 797, de 7 de novembro de 1995;
VI - o § 12 do artigo 1° da Lei Complementar n° 901, de 12 de setembro de 2001;
VII - o § 3° do artigo 1° da Lei Complementar n° 957, de 13 de setembro de 2004.
Artigo 2°. - Os atuais servidores ferroviários integrantes das classes constantes do Anexo VI desta lei complementar terão as respectivas funções enquadradas na forma e referência nele prevista e no grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório:
I - do valor do padrão;
II - das gratificações a que fizerem jus, relacionadas no artigo 33 desta lei complementar;
III - do valor do abono complementar de que trata a Lei Complementar n° 1.194, de 14 de janeiro de 2013.
1 - do padrão da função;
2 - das gratificações previstas no artigo 33 desta lei complementar;
3 - do abono complementar de que trata a Lei Complementar n° 1.194, de 14 de janeiro de 2013;
4 - do adicional por tempo de serviço.
- Em caráter excepcional, no primeiro processo de progressão a ser realizado em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei complementar, não será observado o disposto no §1° do artigo 12 desta lei complementar, desde que o empregado público permanente: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.326, de 22/06/2018.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.326, de 22/06/2018.
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.326, de 22/06/2018.
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.326, de 22/06/2018.
Artigo 5°. - Ficam mantidos os valores e os critérios vigentes para efeito de pagamento do PIP, até a data da publicação do decreto a que se refere o artigo 26 desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de setembro de 2013
- Anexo II declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2240254-75.2015.8.26.0000, com modulação de seus efeitos, que incidirão em 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação do acórdão em 10/06/2016.
- Anexo II-A acrescentado pela Lei Complementar n° 1.313, de 27/10/2017.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2043055-40.2018.8.26.0000, concedeu liminar para suspender novas nomeações para os cargos de "Assessor Técnico Ferroviário II", "Diretor de Divisão", "Diretor de Serviço", "Assessor Técnico Ferroviário I", "Chefe de Operação", "Encarregado de Serviço" e "Assessor Ferroviário", insertas nas alíneas "a", "b", "c", "e", "f", "g", e "h" do inciso II-A, do artigo 6°, nos Anexos II-A e V, e nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso II-A do artigo 31.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2072176-16.2018.8.26.0000, concedeu liminar para suspender novas nomeações para os cargos de "Assessor Técnico Ferroviário II", "Diretor de Divisão", "Diretor de Serviço", "Assessor Técnico Ferroviário I", "Chefe de Operação", "Encarregado de Serviço" e "Assessor Ferroviário", insertas nas alíneas "a", "b", "c", "e", "f", "g", e "h" do inciso II-A, do artigo 6°, nos Anexos II-A e V, e nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso II-A do artigo 31.
- Vide artigo 1°, XX, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Anexo III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Anexo III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27/10/2017.
- Vide artigo 1°, XXI, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide artigo 1°, XXI, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Anexo V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27/10/2017.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2043055-40.2018.8.26.0000, concedeu liminar para suspender novas nomeações para os cargos de "Assessor Técnico Ferroviário II", "Diretor de Divisão", "Diretor de Serviço", "Assessor Técnico Ferroviário I", "Chefe de Operação", "Encarregado de Serviço" e "Assessor Ferroviário", insertas nas alíneas "a", "b", "c", "e", "f", "g", e "h" do inciso II-A, do artigo 6°, nos Anexos II-A e V, e nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso II-A do artigo 31.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2072176-16.2018.8.26.0000, concedeu liminar para suspender novas nomeações para os cargos de "Assessor Técnico Ferroviário II", "Diretor de Divisão", "Diretor de Serviço", "Assessor Técnico Ferroviário I", "Chefe de Operação", "Encarregado de Serviço" e "Assessor Ferroviário", insertas nas alíneas "a", "b", "c", "e", "f", "g", e "h" do inciso II-A, do artigo 6°, nos Anexos II-A e V, e nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso II-A do artigo 31.