Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7392, de 7 de julho de 1991

Nº 7392/1991

Ver fonte oficial 6 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao Sistema Estadual de Ensino Superior, como autarquia de regime especial, com sede e foro no Município de Lorena, a Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL, mantida pela Fundação de Tecnologia Industrial - FTI.
Parágrafo único- O patrimônio, os direitos e as obrigações da Fundação de Tecnologia Industrial - FTI, bem como os respectivos quadro de pessoal e unidades de pesquisa, serão transferidos para a Fazenda do Estado.

Artigo 2.º - A FAENQUIL cumprirá as seguintes finalidades, nas áreas de sua atuação:

Iministrar o ensino superior a nível de graduação e pós-graduação;
IIrealizar pesquisa básica e aplicada;
IIIprestar serviços especiais; e
IVoferecer cursos técnicos de 2.° Grau, para atender peculiaridades do mercado de trabalho regional.

Art. 3.
- Atendida a competência do Conselho Estadual de Educação, a FAENQUIL vincular-se-á à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, sob a supervisão do Conselho de Reitores das Universidades Estaduais.
Art. 4.
- A nomeação da Diretoria da FAENQUIL obedecerá o disposto no Artigo 16 da Lei Federal n. 5.540, de 28 de novembro de 1968.
§ 1ºº - A primeira Diretoria da Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL, que terá mandato de 2 (dois) anos, será nomeada pelo Governador do Estado, a partir da apresentação de lista tríplice composta de docentes e pesquisadores da própria Autarquia, ouvido o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e o Conselho de Reitores das Universidades Estaduais - CRUESP.
§ 2ºº - A lista tríplice para Diretor e Vice-Diretor será votada pela Comunidade Acadêmica, a partir de critérios definidos pela Congregação da Faculdade.
Art. 5.
- Os estatutos da FAENQUIL, propostos pela Diretoria da Autarquia, serão aprovados pelo Conselho Estadual de Educação e homologados pela Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
Art. 6.
- O ingresso no Quadro de Pessoal da Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL, após sua incorporação, dependerá de aprovação prévia em concurso público.
Parágrafo único- Ficam garantidos os direitos adquiridos pelo atual Corpo Docente e Quadro de Pessoal da Fundação de Tecnologia Industrial.
Art. 7.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos alocados no orçamento vigente da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, suplementados se necessário.

Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 1991.

Citada por 10 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo