São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7392, de 7 de julho de 1991
Nº 7392/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - A FAENQUIL cumprirá as seguintes finalidades, nas áreas de sua atuação:
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 1991.
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50839, de 29 de maio de 2006
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 975, de 6 de outubro de 2005
- Lei Estadual de São Paulo nº 11814, de 23 de dezembro de 2004
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 957, de 13 de setembro de 2004
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46338, de 3 de dezembro de 2001
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 901, de 12 de setembro de 2001
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39702, de 16 de dezembro de 1994 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34520, de 30 de dezembro de 1991
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34039, de 22 de outubro de 1991
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33923, de 14 de outubro de 1991