São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 696, de 18 de novembro de 1992
Nº 696/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 2º. - As Unidades Policiais Civis (UPCV) serão classificadas em decreto, mediante a observância dos seguintes critérios:
I - Local I - quando a UPCV estiver sediada em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes;
II - Local II - quando a UPCV estiver sediada em município com população igual ou superior a 200.000 duzentos mil) habitantes;
III - Local III - quando a UPCV estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
Artigo 2º. - As Unidades Policiais Civis (UPCV) serão classificadas em decreto, mediante a observância dos seguintes critérios: (NR)
I - Local I - quando a UPCV estiver sediada em município com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (NR)
II - Local II - quando a UPCV estiver sediada em município com população igual ou superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (NR)
III - Local III - quando a UPCV estiver sediada em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes; (NR)
IV - Local IV - quando a UPCV estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes. (NR)
- Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 15/09/1997, retroagindo seus efeitos a 01/07/1997.
Artigo 2º. - As Unidades Policiais Civis (UPCVs) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios: (NR)
I - Local I - quando a UPCV estiver sediada em Município com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes; (NR)
II - Local II - quando a UPCV estiver sediada em Município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes; (NR)
III - Local III - quando a UPCV estiver sediada em Município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes. (NR)
- Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23/10/2007, produzindo efeitos a partir de 01/09/2007.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 1.064, de 13/11/2008, retroagindo seus efeitos a 01/11/2008.
Artigo 2º. - As Unidades Policiais Civis (UPCV) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios: (NR)
I - Local I - quando a UPCV estiver sediada em município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (NR)
II - Local II - quando a UPCV estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes. (NR)
- A classificação da UPCV não será alterada em caso de redução do número de habitantes do município, desde que não ultrapasse 5% (cinco por cento) do limite mínimo fixado para a localidade, conforme o estabelecido no inciso II deste artigo. (NR)
- Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.114, de 26/05/2010, retroagindo seus efeitos a 01/03/2010.
Artigo 3º. - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado com base no padrão de cargo de Delegado de Polícia de 4ª Classe, de acordo com os seguintes índices:
I - 10% (dez por cento) para o Local I;
II - 15% (quinze por cento) para o Local II;
III - 20% (vinte por cento) para o Local III.
Artigo 3º. - O valor do adicional de Local de Exercício será calculado com base no valor do padrão do cargo de Delegado de Polícia de 5.ª Classe, de acordo com os seguintes índices: (NR)
I - 6% (seis por cento) para o Local I; (NR)
II - 10% (dez por cento) para o Local II; (NR)
III - 15% (quinze por cento) para o Local III. (NR)
- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 731, de 26/10/1993, retroagindo seus efeitos a 01/01/1993.
Artigo 3º. - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado com base no valor do padrão do cargo de Delegado de Polícia de 5.ª Classe, de acordo com os seguintes percentuais: (NR)
I - 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento), para o Local I; (NR)
II - 6% (seis por cento), para o Local II; (NR)
III - 10% (dez por cento), para o Local III; (NR)
IV - 15% (quinze por cento), para o Local IV. (NR)
- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 15/09/1997, retroagindo seus efeitos a 01/07/1997.
Artigo 3º. - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado com base no valor do padrão do cargo de Delegado de Polícia de 5ª Classe, de acordo com os seguintes percentuais: (NR)
I - 2,50% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local I; (NR)
II - 6% (seis por cento), para o Local II; (NR)
III - 12% (doze por cento), para o Local III; (NR)
IV - 22,50% (vinte e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local IV. (NR)
- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 957, de 13/09/2004, produzindo efeitos a partir de 01/09/2004.
Artigo 3º. - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade: (NR)
I - para o Local I: (NR)
a) R$ 1.008,00 (mil e oito reais), para a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal; (NR)
b) R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), para a carreira de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial; (NR)
c) R$ 358,00 (trezentos e cinqüenta e oito reais), para a carreira de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial ou Carcereiro; (NR)
II - para o Local II: (NR)
a) R$ 1.226,00 (mil duzentos e vinte e seis reais), para a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal; (NR)
b) R$ 626,00 (seiscentos e vinte seis reais), para a carreira de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial; (NR)
c) R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), para a carreira de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial ou Carcereiro; (NR)
III - para o Local III: (NR)
a) R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), para o Delegado Geral de Polícia e para a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal; (NR)
b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para a carreira de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial; (NR)
c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para a carreira de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial ou Carcereiro. (NR)
- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23/10/2007, produzindo efeitos a partir de 01/09/2007.
Artigo 3º. - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade: (NR)
I - para o Local I: (NR)
a) R$ 1.260,00 (mil, duzentos e sessenta reais), para as carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal; (NR)
b) R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial; (NR)
c) R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), para a carreira de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial e Carcereiro; (NR)
- Artigo 3º, "caput", e inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 1.114, de 26/05/2010, retroagindo seus efeitos a 01/03/2010.
II - para o Local II: (NR)
a) R$ 1.575,00 (mil, quinhentos e setenta e cinco reais), para o Delegado Geral de Polícia e para as carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.114, de 26/05/2010, retroagindo seus efeitos a 01/03/2010.
- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.151, de 25/10/2011, retroagindo seus efeitos a 01/03/2010.
b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial; (NR)
c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para as carreiras de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial e Carcereiro. (NR)
- Inciso II e alíneas "b" e "c" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.114, de 26/05/2010, retroagindo seus efeitos a 01/03/2010.
- Artigo 5º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23/10/2007, retroagindo seus efeitos a 01/09/2007. - O Policial Civil perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença gestante, licença adoção, licença paternidade, em que esteja licenciado, afastado ou que venha a ser afastado para tratamento de saúde decorrente de lesão sofrida em serviço ou em razão do exercício da função de policial civil, ou de doença profissional, gala, nojo e júri. (NR) - A - Para fins de apuração da população de que trata o artigo 2º desta lei complementar, serão considerados os dados divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, se inexistentes, pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE. (NR) - A acrescentado pela Lei Complementar nº 957, de 13/09/2004, produzindo efeitos a partir de 01/09/2004.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 835, de 04/11/1997, retroagindo seus efeitos a 01/09/1997.
- Artigo 5º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.045, de 15/05/2008.
-
Artigo 7º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Walter Kufel Júnior
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de novembro de 1992.
- Revogada pela Lei Complementar nº 1.197, de 12/04/2013, produzindo efeitos a partir de 01/03/2013.