São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 836, de 30 de dezembro de 1997
Nº 836/1997
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 2. Art. 3. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 6. Art. 7.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 3°. - Para os efeitos desta lei complementar, considera-se:
I - Cargo do Magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério;
II - Classe: o conjunto de cargos e de funções-atividades de mesma natureza e igual denominação;
III - Carreira do Magistério: o conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério, caracterizados pelo desempenho das atividades a que se refere o artigo anterior;
IV - Quadro do Magistério: o conjunto de cargos e de funções-atividades de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativos da Secretaria da Educação.
- Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Alínea "a" revogada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Alínea "b" revogada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Alínea "a" revogada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Alínea "b" revogada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Alínea "c" revogada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Observados os requisitos e as limitações da legislação vigente, os integrantes do Quadro do Magistério poderão ser designados para as seguintes funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Vide artigo 12 do Decreto n° 66.807, de 02/06/2022.
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Vide artigo 12 do Decreto n° 66.807, de 02/06/2022.
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação. Vice-Diretor Escolar. (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.396, de 22/12/2023.
- Vide artigo 12 do Decreto n° 66.807, de 02/06/2022.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação, revogados os §§ 1° e 2°.
1. receberá o valor correspondente à diferença entre a carga horária semanal docente de seu cargo ou função-atividade e a carga horária semanal de até 40 (quarenta) horas; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
2. poderá fazer jus ao Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, nos termos dos artigos 52 a 60 da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Vide artigo 59, II e § 2°, da Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Vide artigo 61, parágrafo único, da Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Os integrantes das classes de docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- O Professor Educação Básica I, desde que habilitado, poderá ministrar aulas no ensino fundamental e/ou do 6° ao 9° ano, no ensino médio, observado o disposto no artigo 37 desta lei complementar e o interesse da administração. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- Vide artigo 1° da Lei Complementar n° 1.207, de 05/07/2013.
Artigo 10 . - A jornada semanal de trabalho do docente constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, a saber:
I - Jornada Básica de Trabalho Docente, composta por:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
b) 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) na escola, em atividades coletivas, e 3 (três) em local de livre escolha pelo docente;
II - Jornada Inicial de Trabalho Docente, composta por:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
b) 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) na escola, em atividades coletivas e 2 (duas) em local de livre escolha pelo docente.
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.094, de 16/07/2009.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.094, de 16/07/2009.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.094, de 16/07/2009.
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.094, de 16/07/2009.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.094, de 16/07/2009.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.094, de 16/07/2009.
- Vide artigo 3°, caput e § 1°, 4, "d", das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- A hora de trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Na hipótese de acumulação de dois cargos ou funções docentes ou de um cargo de suporte pedagógico com um cargo ou função docente, a carga horária total da acumulação não poderá ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.207, de 05/07/2013.
- O disposto no § 2° deste artigo aplica-se aos ocupantes de função atividade e aos docentes contratados nos termos da Lei Complementar n° 1.093, de 16 de julho de 2009. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.207, de 05/07/2013.
- Artigo 14 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.094, de 16/07/2009.
- O ingresso de docentes dar-se-á sempre em Jornada Inicial de Trabalho Docente, caracterizando-se a vaga quando existirem aulas disponíveis da disciplina do cargo de ingresso em quantidade correspondente à carga horária dessa jornada. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.207, de 05/07/2013.
- Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.207, de 05/07/2013.
- Revogado.
- § 1° revogado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.207, de 05/07/2013.
- Revogado.
- § 2° revogado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- A carga suplementar de trabalho corresponde ao número de horas prestadas pelo docente além das fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- As horas prestadas a título de carga suplementar são constituídas de horas de regência de sala de aula e de horas de atividades pedagógicas, obedecida a proporção disposta no artigo 10 desta lei complementar. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Na hipótese de exercício de carga suplementar, a quantidade total de horas trabalhadas não poderá ultrapassar o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
1 - como se em Jornada Completa de Trabalho fosse, o tempo em que, no período correspondente, esteve, como docente, sujeito à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, podendo, se exercidos em regime de acumulação legal, ser considerado o somatório de até dois cargos docentes do Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo;
2 - como se em Jornada Comum de Trabalho fosse, o tempo em que, no período correspondente, como docente, não atingiu a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Artigo 19 . - O integrante da carreira do magistério e o ocupante de função-atividade devidamente habilitado poderão passar para nível superior da respectiva classe através das seguintes modalidades:
I - pela via acadêmica, considerado o fator habilitações acadêmicas obtidas em grau superior de ensino; ou
II - pela via não-acadêmica, considerados os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional e produção de trabalhos na respectiva área de atuação.
- Fica assegurada a evolução funcional pela via acadêmica por enquadramento automático em níveis retribuitórios superiores da respectiva classe, na faixa em que estiver enquadrado, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade: (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.097, de 27/10/2009.
1 - Professor Educação Básica I: mediante a apresentação de diploma ou certificado de curso de grau superior de ensino, de graduação correspondente à licenciatura plena, será enquadrado no Nível IV; e, mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de mestrado ou doutorado, no Nível V;
2 - Professor Educação Básica II: mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação, em nível de mestrado ou de doutorado, será enquadrado, respectivamente, nos Níveis IV ou V;
3 - Diretor de Escola e Supervisor de Ensino: mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação, em nível de mestrado ou de doutorado, serão enquadrados, respectivamente, nos Níveis III ou IV.
3 - Diretor de Escola e Supervisor de Ensino: mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação de mestrado ou de doutorado, serão enquadrados, respectivamente, nos Níveis IV ou V. (NR)
- Item 3 com redação dada pela Lei Complementar n° 958, de 13/09/2004, com efeitos a partir de 01/09/2004.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- Alínea "d" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- Alínea "e" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- Alínea "f" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- Alínea "g" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- Alínea "d" acrescentada pela Lei Complementar n° 958, de 13/09/2004, com efeitos a partir de 01/09/2004. do Nível IV para o Nível V - 6 (seis) anos; (NR)
- Alínea "d" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- Alínea "e" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- Alínea "f" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- Alínea "g" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
Artigo 23 . - Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo anterior quando o servidor estiver:
I - afastado para prestar serviços junto a empresa, fundação ou autarquia, bem como junto a órgão da União, de outro Estado ou de Município, salvo na hipótese indicada no inciso X do artigo 64 da Lei Complementar n° 444, de 27 de dezembro de 1985, acrescentado por esta lei complementar;
II - afastado para prestar serviços junto a órgão de outro Poder do Estado;
III - afastado para prestar serviços junto a outra Secretaria de Estado;
IV - licenciado para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos artigos 191 e 199 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e nos incisos I, II e III do artigo 25 da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974;
V - afastado junto aos órgãos que compõem a estrutura básica da Secretaria da Educação, para desempenho de atividades não correlatas às do Magistério;
VI - afastado para freqüentar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento, especialização ou atualização, no País ou no exterior.
- Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- A Comissão de Gestão da Carreira referida no "caput" deste artigo será composta de forma paritária com representantes indicados pela Secretaria da Educação e das entidades representativas dos integrantes do magistério, a ser regulamentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
- Parágrafo único vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 28/06/2000.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 958, de 13/09/2004, com efeitos a partir de 01/09/2004.
- O integrante do Quadro do Magistério, quando nomeado para cargo de outra classe da mesma carreira, será enquadrado, na data do exercício, no mesmo nível do seu cargo ou função-atividade de origem e na faixa inicial do novo cargo. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.097, de 27/10/2009.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 958, de 13/09/2004, com efeitos a partir de 01/09/2004, revogado o parágrafo único.
- Na aplicação do disposto no "caput" deste artigo, não serão considerados os níveis decorrentes da aplicação da Evolução Funcional de que tratam os artigos 18 a 26 desta lei complementar, quando coincidir o requisito para a evolução obtida e para o provimento do novo cargo. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.097, de 27/10/2009.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 958, de 13/09/2004, com efeitos a partir de 01/09/2004.
- Na hipótese de o enquadramento do novo cargo resultar em vencimento inferior ao anteriormente percebido, a diferença será paga em código específico a título de vantagem pessoal, com os adicionais temporais e os reajustes gerais devidos. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.097, de 27/10/2009.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 958, de 13/09/2004, com efeitos a partir de 01/09/2004.
- Nos casos de designação para cargo ou função de outra classe, o integrante da carreira do magistério perceberá o vencimento correspondente à faixa e nível retribuitório inicial da nova classe. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.097, de 27/10/2009.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.097, de 27/10/2009.
- Os portadores de curso de nível superior com licenciatura curta serão contratados como Professor Educação Básica I e remunerados pela carga horária cumprida, com base no valor referente ao Nível IV, da Faixa 1, Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, na conformidade do disposto no artigo 35 desta lei complementar. (NR)
- Artigo 28 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.097, de 27/10/2009.
- Os portadores de curso de nível superior com licenciatura plena, que atuarem em componente curricular diverso de sua habilitação, e os portadores de diploma de Bacharel, serão contratados como Professor Educação Básica I e remunerados pela carga horária cumprida, com base no valor referente ao Nível IV, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, na conformidade do disposto no artigo 35 desta lei complementar. (NR)
- Artigo 29 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.097, de 27/10/2009.
- Os não portadores de curso de nível superior, que atuarem no ensino fundamental de 5ª a 8ª séries ou no ensino médio, poderão ser admitidos como Professor Educação Básica I e remunerados pela carga horária cumprida, com base no valor referente ao Nível I, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, na conformidade do disposto no artigo 35 desta lei complementar. (NR)
- Artigo 30 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.097, de 27/10/2009.
- Os valores dos vencimentos e salários dos servidores abrangidos por ela lei complementar são fixados na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.097, de 27/10/2009. Escala de Vencimentos - Classes Docentes - EV - CD, composta das seguintes Estruturas de Vencimentos: (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.097, de 27/10/2009. Estrutura I, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica I; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.097, de 27/10/2009. Estrutura II, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica II. (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.097, de 27/10/2009. Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico - EV - CSP, composta das seguintes Estruturas de Vencimentos: (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.097, de 27/10/2009. Estrutura I, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Diretor de Escola; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.097, de 27/10/2009. Estrutura II, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Supervisor de Ensino. (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- Cada classe de docente e de suporte pedagógico é composta de 5 (cinco) níveis de vencimentos, correspondendo o primeiro nível ao vencimento inicial das classes e os demais à progressão horizontal decorrente da Evolução Funcional prevista nesta lei complementar. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 958, de 13/09/2004, com efeitos a partir de 01/09/2004.
- Cada classe de docente e de suporte pedagógico é composta de 5 (cinco) níveis e 5 (cinco) faixas de vencimentos, correspondendo o primeiro nível e faixa ao vencimento inicial das classes e os demais níveis e faixas decorrem, respectivamente, de Evolução Funcional e de Promoção. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.097, de 27/10/2009.
- Cada classe de docente e de suporte pedagógico é composta de 8 (oito) níveis e 8 (oito) faixas de vencimentos, que correspondem, o primeiro nível e respectiva faixa, ao vencimento inicial das classes, decorrendo, os demais níveis e faixas, de evolução funcional e de promoção. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- Os Anexos V e VI, de que trata o artigo 32, foram alterados pela Lei Complementar n° 1.204, de 01/07/2013.
- Vide artigo 83 da Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Vide artigo 1°, XXXIX, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, XX, da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Artigo 33 . - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 31 são as seguintes:
I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual;
II - sexta-parte dos vencimentos integrais a que se refere o artigo 129 da Constituição Estadual, calculada sobre a importância resultante da soma do vencimento ou salário, de que trata o artigo 32 [N1] desta lei complementar e do adicional por tempo de serviço previsto no inciso anterior.
Artigo 34 . - Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar fazem jus a:
I - décimo-terceiro salário;
II - salário-família e salário-esposa;
III - ajuda de custo;
IV - diárias;
V - gratificação pela prestação de serviços extraordinários;
VI - gratificação de trabalho noturno;
VII - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.
- O integrante do Quadro do Magistério, quando for designado, no mesmo Quadro, para substituição ou para responder pelas atribuições de cargo vago, poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo ou pelos salários da função-atividade, com base nos valores previstos nas Escalas de Vencimentos de que trata esta lei complementar, incluída, se for o caso, a retribuição referente à carga suplementar de trabalho. (NR)
- Artigo 36 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- O Professor Educação Básica I que ministrar aulas nas 5ª a 8ª séries do ensino fundamental, na forma prevista no parágrafo único do artigo 6° desta lei complementar, terá a retribuição referente a essas aulas calculada com base no Nível I, Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes. (NR)
- Artigo 37 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.097, de 27/10/2009.
- O Professor Educação Básica I que ministrar aulas do 6° ao 9° ano do ensino fundamental e/ou no ensino médio, na forma prevista no parágrafo único do artigo 6° desta lei complementar, terá a retribuição referente a essas aulas calculada com base no Nível I, Faixa 1, da Estrutura II, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes ou na faixa e no nível em que se encontra enquadrado, prevalecendo a de maior valor. (NR)
- Artigo 37 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 958, de 13/09/2004, com efeitos a partir de 01/02/2003.
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 958, de 13/09/2004, com efeitos a partir de 01/02/2003.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 958, de 13/09/2004, com efeitos a partir de 01/02/2003.
- Vide parágrafo único do artigo 1° da Lei Complementar n° 923, de 02/07/2002, que fixou o vencimento do cargo de Dirigente Regional de Ensino em R$ 2.415,00 (dois mil, quatrocentos e quinze reais).
- Vide artigo 4° da Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, que fixou o vencimento do cargo de Dirigente Regional de Ensino em R$ 2.777,25 (dois mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos).
- Vide artigo 3° da Lei Complementar n° 1.053, de 04/07/2008, que fixou o vencimento do cargo de Dirigente Regional de Ensino em R$ 3.056,11 (três mil e cinqüenta e seis reais e onze centavos).
- Vide artigo 4° da Lei Complementar n° 1.107, de 23/04/2010, que fixou o vencimento do cargo de Dirigente Regional de Ensino.
- Vide artigo 2° da Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, que fixou o vencimento do cargo de Dirigente Regional de Ensino.
- Vide artigo 2° da Lei Complementar n° 1.204, de 01/07/2013, que fixou o vencimento do cargo de Dirigente Regional de Ensino.
- Vide artigo 3° da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018, que fixou o vencimento do cargo de Dirigente Regional de Ensino em R$ 7.407,97 (sete mil, quatrocentos e sete reais e noventa e sete centavos).
- Vide artigo 82 da Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Vide artigo 2° da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023, que fixou o vencimento mensal do cargo de Dirigente Regional de Ensino em R$ 10.056,61 (dez mil e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos).
- Vide artigo 3° da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, que fixou em R$ 10.559,44 (dez mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) o vencimento mensal do cargo de Dirigente Regional de Ensino, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Artigo 42 . - O artigo 2° da Lei Complementar n° 669, de 20 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
- Vide artigo 4°, I, da Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011.
Artigo 43 . - O artigo 3° da Lei Complementar n° 679, de 22 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 3°. - O adicional de transporte corresponderá:
- Vide artigo 8°, II, da Lei Complementar n° 1.097, de 27/10/2009.
- Vide artigo 3° da Lei Complementar n° 1.204, de 01/07/2013.
Artigo 44 . - O "caput" do artigo 3° da Lei Complementar n° 744, de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
- Inclua-se no artigo 64 da Lei Complementar n° 444, de 27 de dezembro de 1985, o inciso X, com seguinte redação:
"X - exercer atividades docentes, ou de suporte pedagógico, junto a Municípios conveniados com o Estado para municipalização do ensino, sem prejuízo de vencimentos e sem prejuízo das demais vantagens do cargo, ou com prejuízo de vencimentos com expressa opção do servidor. Na hipótese de o afastamento ocorrer sem prejuízo de vencimentos, o Município ressarcirá ao Estado os valores referentes aos respectivos contra-cheques, bem como aos encargos sociais correspondentes, com recursos provenientes do repasse do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental." (NR)
- Artigo 46 vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 28/06/2000.
- A expressão "Na hipótese de o afastamento ocorrer sem prejuízo de vencimentos, o Município ressarcirá ao Estado os valores referentes aos respectivos contra-cheques, bem como aos encargos sociais correspondentes, com recursos provenientes do repasse do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental", anteriormente constante deste inciso, foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 3114.
- Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Se, em decorrência do disposto neste artigo, resultar enquadramento do cargo ou da função-atividade em nível cujo valor seja inferior à quantia resultante da soma do vencimento ou salário-base, da Gratificação Extra, da Gratificação de Magistério, da Complementação do Piso e da Gratificação da função, efetivamente percebidos pelo servidor, no cargo do qual é titular, este fará jus ao recebimento da diferença, a título de vantagem pessoal. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 958, de 13/09/2004, com efeitos a partir de 01/04/2002.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 958, de 13/09/2004, com efeitos a partir de 01/04/2002.
- Aos vencimentos e salários dos integrantes das classes em extinção de Professor II, Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Delegado de Ensino, serão aplicáveis as seguintes Escalas de Vencimentos: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.097, de 27/10/2009. Escala de Vencimentos - Classe Docente em Extinção - EV - CDE, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Professor II; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.097, de 27/10/2009. Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico em Extinção - EV - CSPE, composta das seguintes Estruturas de Vencimentos: (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.097, de 27/10/2009. Estrutura I, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável às classes de Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.097, de 27/10/2009. Estrutura II, constituída de 1 (uma) faixa e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Delegado de Ensino. (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- O Anexo VIII, de que trata o artigo 2° das Disposições Transitórias, foi alterado pela Lei Complementar n° 1.204, de 01/07/2013.
- A Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, fixou a Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico em Extinção, faixas 1 e 2, referentes aos incisos II e III, respectivamente, em um mesmo anexo.
- A Lei Complementar n° 1.053, de 04/07/2008, fixou a Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico em Extinção, faixas 1 e 2, referentes aos incisos II e III, respectivamente, em um mesmo anexo.
- Inciso III revogado pela Lei Complementar n° 1.097, de 27/10/2009.
Artigo 5°. - Fica assegurado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da vigência desta lei complementar, ao atual docente titular de cargo, o direito de optar, por ocasião da aposentadoria, pelo cálculo das horas de carga suplementar de trabalho no período anterior à vigência desta lei complementar, correspondente a:
I - durante os últimos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao pedido da aposentadoria, efetuada a devida equivalência entre horas e horas-aula;
II - durante qualquer período de 84 (oitenta e quatro) meses ininterruptos em que prestou serviços contínuos, sujeito à mesma jornada de trabalho docente, efetuada a devida equivalência entre horas e horas-aula; e
III - durante qualquer período de 120 (cento e vinte) meses intercalados e de sua opção, em que prestou serviços, sujeito à mesma jornada de trabalho docente, efetuada a devida equivalência entre horas e horas-aula.
1. a duração da aula-hora, de 50 (cinqüenta) minutos, passa a ser considerada como de 60 (sessenta) minutos;
2. o número de horas-aula que compõe a carga horária com a qual o inativo se aposentou deverá ser multiplicado por 50 (cinqüenta) e dividido por 60 (sessenta);
3. o resultado obtido na forma do item anterior corresponderá ao número de horas que compõe a nova carga horária do inativo;
4. a nova carga horária apurada corresponderá às horas estabelecidas para as jornadas a que se refere o artigo 10 desta lei complementar, sendo o restante das horas considerado como carga suplementar de trabalho.
Artigo 8°. - O inativo ou pensionista, cujos enquadramentos processados conforme o disposto no artigo 1° das Disposições Transitórias resultarem em prejuízo aos seus vencimentos e benefícios em decorrência da aplicação de leis que precederam esta lei complementar, poderão requerer administrativamente a revisão dos mesmos, a fim de terem regularizada sua situação funcional.
Palácio dos Bandeirantes, aos 30 de dezembro de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Walter Feldman
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1997.
- Subanexo 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997.
- Subanexo 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.097, de 27/10/2009.
- Subanexo 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- Subanexo 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997.
- Subanexo 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.097, de 27/10/2009.
- Subanexo 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- Subanexo 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997.
- Subanexo 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.097, de 27/10/2009.
- Subanexo 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- Subanexo 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997.
- Subanexo 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.097, de 27/10/2009.
- Subanexo 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- Vide artigo 1° da Lei Complementar n° 1.207, de 05/07/2013.
- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997.
- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.094, de 16/07/2009.
- Anexo V com redação dada pela Lei Complementar n° 923, de 02/07/2002, com efeitos a partir de 01/05/2002.
- Anexo V com redação dada pela Lei Complementar n° 958, de 13/09/2004, com efeitos a partir de 01/09/2004.
- Anexo V com redação dada pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
- Anexo V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.053, de 04/07/2008, com efeitos a partir de 01/07/2008.
- Anexo V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.097, de 27/10/2009.
- Anexo V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.107, de 23/04/2010, com efeitos a partir de 01/03/2010.
- Anexo V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.107, de 23/04/2010, com efeitos a partir de 01/03/2011.
- Anexo V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.107, de 23/04/2010, com efeitos a partir de 01/03/2012.
- Anexo V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- Anexo V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/03/2012.
- Anexo V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/07/2012.
- Anexo V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/07/2013.
- Anexo V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Anexo V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.204, de 01/07/2013, com efeitos a partir de 01/07/2013.
- Anexo V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.204, de 01/07/2013, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Anexo V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018, com efeitos a partir de 01/02/2018.
- Anexo VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.319, de 28/03/2018, com efeitos a partir de 01/02/2018.
- Vide artigo 1°, XXXIX, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Anexo VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS
| Faixa/Nível | I | II | III | IV | V | VI | VII | VIII |
| 1 | 2.766,95 | 2.905,29 | 3.050,57 | 3.203,08 | 3.363,22 | 3.531,42 | 3.707,95 | 3.893,36 |
| 2 | 3.057,47 | 3.210,35 | 3.370,86 | 3.539,41 | 3.716,37 | 3.902,20 | 4.097,30 | 4.302,17 |
| 3 | 3.378,51 | 3.547,43 | 3.724,81 | 3.911,04 | 4.106,60 | 4.311,94 | 4.527,54 | 4.753,88 |
| 4 | 3.733,27 | 3.919,92 | 4.115,90 | 4.321,70 | 4.537,78 | 4.764,69 | 4.943,12 | 5.190,29 |
| 5 | 4.125,24 | 4.331,50 | 4.548,07 | 4.775,48 | 4.954,34 | 5.202,05 | 5.462,16 | 5.735,26 |
| 6 | 4.558,39 | 4.786,31 | 4.965,56 | 5.123,84 | 5.474,54 | 5.748,24 | 6.035,68 | 6337,46 |
| 7 | 4.976,81 | 5.225,67 | 5.486,96 | 5.761,29 | 6.049,37 | 6.351,82 | 6.669,42 | 7.002,90 |
| 8 | 5.499,40 | 5.774,37 | 6.063,08 | 6.366,24 | 6.684,54 | 7.018,78 | 7.369,72 | 7.738,21 |
TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS
| Faixa/Nível | I | II | III | IV | V | VI | VII | VIII |
| 1 | 2.075,20 | 2.178,96 | 2.287,92 | 2.402,33 | 2.522,44 | 2.648,55 | 2.780,98 | 2.920,03 |
| 2 | 2.293,10 | 2.407,76 | 2.528,14 | 2.654,55 | 2.787,28 | 2.926,65 | 3.072,98 | 3.226,63 |
| 3 | 2.533,87 | 2.660,58 | 2.793,60 | 2.933,30 | 3.079,94 | 3.233,94 | 3.395,65 | 3.565,42 |
| 4 | 2.799,93 | 2.939,93 | 3.086,93 | 3.241,28 | 3.403,35 | 3.573,51 | 3.707,34 | 3.892,70 |
| 5 | 3.093,93 | 3.248,61 | 3.411,05 | 3.581,62 | 3.715,75 | 3.901,54 | 4.096,62 | 4.301,44 |
| 6 | 3.418,79 | 3.589,73 | 3.724,18 | 3.910,38 | 4.105,89 | 4.311,21 | 4.526,75 | 4.753,10 |
| 7 | 3.732,62 | 3.919,24 | 4.115,22 | 4.320,97 | 4.537,02 | 4.763,87 | 5.002,08 | 5.252,17 |
| 8 | 4.124,54 | 4.330,78 | 4.547,32 | 4.774,68 | 5.013,42 | 5.264,09 | 5.527,29 | 5.803,65 |
TABELA III – 24 HORAS SEMANAIS
| Faixa/Nível | I | II | III | IV | V | VI | VII | VIII |
| 1 | 1.660,17 | 1.743,18 | 1.830,32 | 1.921,86 | 2.017,93 | 2.118,83 | 2.224,78 | 2.336,04 |
| 2 | 1.834,49 | 1.926,20 | 2.022,51 | 2.123,65 | 2.229,81 | 2.341,32 | 2.458,38 | 2.581,31 |
| 3 | 2.027,09 | 2.128,45 | 2.234,89 | 2.346,62 | 2.463,95 | 2.587,14 | 2.716,51 | 2.852,33 |
| 4 | 2.239,96 | 2.351,94 | 2.469,54 | 2.593,04 | 2.722,68 | 2.858,81 | 2.965,87 | 3.114,16 |
| 5 | 2.475,13 | 2.598,90 | 2.728,85 | 2.865,29 | 2.972,60 | 3.121,23 | 3.277,30 | 3.441,14 |
| 6 | 2.735,04 | 2.871,78 | 2.979,33 | 3.128,31 | 3.284,72 | 3.448,95 | 3.621,40 | 3.802,46 |
| 7 | 2.986,10 | 3.135,40 | 3.292,15 | 3.456,78 | 3.629,63 | 3.811,09 | 4.001,65 | 4.201,74 |
| 8 | 3.299,63 | 3.464,61 | 3.637,85 | 3.819,74 | 4.010,72 | 4.211,26 | 4.421,83 | 4.642,91 |
TABELA IV – 12 HORAS SEMANAIS
| Faixa/Nível | I | II | III | IV | V | VI | VII | VIII |
| 1 | 830,10 | 871,58 | 915,17 | 960,93 | 1.008,97 | 1.059,42 | 1.112,38 | 1.168,00 |
| 2 | 917,24 | 963,11 | 1.011,27 | 1.061,82 | 1.114,92 | 1.170,65 | 1.229,19 | 1.290,65 |
| 3 | 1.013,56 | 1.064,23 | 1.117,43 | 1.173,32 | 1.231,97 | 1.293,58 | 1.358,28 | 1.426,18 |
| 4 | 1.119,97 | 1.175,97 | 1.234,77 | 1.296,50 | 1.361,33 | 1.429,41 | 1.482,94 | 1.557,08 |
| 5 | 1.237,57 | 1.299,45 | 1.364,41 | 1.432,64 | 1.486,30 | 1.560,62 | 1.638,64 | 1.720,59 |
| 6 | 1.367,51 | 1.435,89 | 1.489,67 | 1.564,15 | 1.642,37 | 1.724,49 | 1.810,71 | 1.901,24 |
| 7 | 1.493,04 | 1.567,71 | 1.646,08 | 1.728,39 | 1.814,80 | 1.905,57 | 2.000,84 | 2.100,87 |
| 8 | 1.649,82 | 1.732,31 | 1.818,93 | 1.909,86 | 2.005,37 | 2.105,64 | 2.210,92 | 2.321,46 |
TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS
| Faixa/Nível | I | II | III | IV | V | VI | VII | VIII |
| 1 | 3.203,11 | 3.363,23 | 3.531,42 | 3.707,97 | 3.893,37 | 4.088,06 | 4.292,46 | 4.507,08 |
| 2 | 3.539,41 | 3.716,38 | 3.902,21 | 4.097,31 | 4.302,18 | 4.517,29 | 4.743,16 | 4.920,80 |
| 3 | 3.911,07 | 4.106,62 | 4.311,95 | 4.527,55 | 4.753,91 | 4.931,96 | 5.178,54 | 5.437,49 |
| 4 | 4.321,71 | 4.537,80 | 4.764,70 | 4.943,14 | 5.190,30 | 5.449,82 | 5.722,32 | 6.008,41 |
| 5 | 4.775,49 | 4.954,35 | 5.202,06 | 5.462,17 | 5.735,27 | 6.022,04 | 6.323,13 | 6.639,30 |
| 6 | 5.213,85 | 5.474,56 | 5.748,29 | 6.035,70 | 6.337,48 | 6.654,36 | 6.987,08 | 7.336,42 |
| 7 | 5.761,31 | 6.049,39 | 6.351,86 | 6.669,45 | 7.002,92 | 7.353,06 | 7.720,71 | 8.106,77 |
| 8 | 6.366,25 | 6.684,57 | 7.018,80 | 7.369,75 | 7.738,23 | 8.125,14 | 8.531,40 | 8.957,96 |
TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS
| Faixa/Nível | I | II | III | IV | V | VI | VII | VIII |
| 1 | 2.402,33 | 2.522,45 | 2.648,56 | 2.781,00 | 2.920,03 | 3.066,04 | 3.219,34 | 3.380,31 |
| 2 | 2.654,56 | 2.787,28 | 2.926,67 | 3.072,99 | 3.226,63 | 3.387,97 | 3.557,36 | 3.690,61 |
| 3 | 2.933,30 | 3.079,95 | 3.233,94 | 3.395,66 | 3.565,43 | 3.698,98 | 3.883,92 | 4.078,11 |
| 4 | 3.241,28 | 3.403,36 | 3.573,53 | 3.707,35 | 3.892,73 | 4.087,36 | 4.291,73 | 4.506,31 |
| 5 | 3.581,63 | 3.715,76 | 3.901,55 | 4.096,63 | 4.301,46 | 4.516,53 | 4.742,36 | 4.979,47 |
| 6 | 3.910,39 | 4.105,91 | 4.311,22 | 4.526,76 | 4.753,12 | 4.990,76 | 5.240,29 | 5.502,32 |
| 7 | 4.320,99 | 4.437,03 | 4.763,88 | 5.002,09 | 5.252,19 | 5.514,81 | 5.790,54 | 6.080,07 |
| 8 | 4.774,69 | 5.013,43 | 5.264,10 | 5.527,30 | 5.803,67 | 6.093,84 | 6.398,55 | 6.718,47 |
TABELA III – 24 HORAS SEMANAIS
| Faixa/Nível | I | II | III | IV | V | VI | VII | VIII |
| 1 | 1.921,86 | 2.017,95 | 2.118,84 | 2.224,78 | 2.336,04 | 2.452,83 | 2.575,47 | 2.704,25 |
| 2 | 2.123,65 | 2.229,82 | 2.341,33 | 2.458,39 | 2.581,32 | 2.710,37 | 2.845,88 | 2.952,49 |
| 3 | 2.346,62 | 2.463,97 | 2.587,15 | 2.716,52 | 2.852,34 | 2.959,17 | 3.107,12 | 3.262,49 |
| 4 | 2.593,05 | 2.722,68 | 2.858,82 | 2.965,88 | 3.114,17 | 3.269,88 | 3.433,39 | 3.605,05 |
| 5 | 2.865,30 | 2.972,61 | 3.121,23 | 3.277,30 | 3.441,15 | 3.613,23 | 3.793,88 | 3.983,59 |
| 6 | 3.128,32 | 3.284,74 | 3.448,96 | 3.621,43 | 3.802,48 | 3.992,60 | 4.192,24 | 4.401,85 |
| 7 | 3.456,79 | 3.629,64 | 3.811,10 | 4.001,67 | 4.201,75 | 4.411,83 | 4.632,42 | 4.864,04 |
| 8 | 3.819,76 | 4.010,73 | 4.211,27 | 4.421,84 | 4.642,92 | 4.875,07 | 5.118,83 | 5.374,78 |
TABELA IV – 12 HORAS SEMANAIS
| Faixa/Nível | I | II | III | IV | V | VI | VII | VIII |
| 1 | 960,94 | 1.008,97 | 1.059,42 | 1.112,39 | 1.168,02 | 1.226,42 | 1.287,75 | 1.352,13 |
| 2 | 1.061,83 | 1.114,92 | 1.170,66 | 1.229,19 | 1.290,66 | 1.355,19 | 1.422,96 | 1.476,25 |
| 3 | 1.173,33 | 1.231,99 | 1.293,59 | 1.358,28 | 1.426,18 | 1.479,59 | 1.553,58 | 1.631,24 |
| 4 | 1.296,52 | 1.361,33 | 1.429,41 | 1.482,96 | 1.557,09 | 1.634,94 | 1.716,69 | 1.802,53 |
| 5 | 1.432,64 | 1.486,30 | 1.560,62 | 1.638,65 | 1.720,59 | 1.806,60 | 1.896,94 | 1.991,79 |
| 6 | 1.564,15 | 1.642,37 | 1.724,49 | 1.810,72 | 1.901,24 | 1.996,31 | 2.096,12 | 2.200,94 |
| 7 | 1.728,39 | 1.814,80 | 1.905,57 | 2.000,84 | 2.100,88 | 2.205,92 | 2.316,21 | 2.432,03 |
| 8 | 1.909,87 | 2.005,38 | 2.105,65 | 2.210,92 | 2.321,47 | 2.437,55 | 2.559,41 | 2.687,38 |
- Anexo V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.433, de 16/07/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Anexo VI com redação dada pela Lei Complementar n° 923, de 02/07/2002, com efeitos a partir de 01/05/2002.
- Anexo VI com redação dada pela Lei Complementar n° 958, de 13/09/2004, com efeitos a partir de 01/09/2004.
- Anexo VI com redação dada pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
- Anexo VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.053, de 04/07/2008, com efeitos a partir de 01/07/2008.
- Anexo VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.097, de 27/10/2009.
- Anexo VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.107, de 23/04/2010, com efeitos a partir de 01/03/2010.
- Anexo VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.107, de 23/04/2010, com efeitos a partir de 01/03/2011.
- Anexo VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.107, de 23/04/2010, com efeitos a partir de 01/03/2012.
- Anexo VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- Anexo VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/03/2012.
- Anexo VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/07/2012.
- Anexo VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/07/2013.
- Anexo VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Anexo VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.204, de 01/07/2013.
- Anexo VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.204, de 01/07/2013, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Anexo VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018, com efeitos a partir de 01/02/2018.
- Anexo VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.319, de 28/03/2018, com efeitos a partir de 01/02/2018.
- Vide artigo 1°, XXXIX, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Anexo VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Anexo VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.433, de 16/07/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Anexo VIII com redação dada pela Lei Complementar n° 923, de 02/07/2002, com efeitos a partir de 01/05/2002.
- Anexo VIII com redação dada pela Lei Complementar n° 958, de 13/09/2004, com efeitos a partir de 01/09/2004.
- Anexo VIII com redação dada pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
- Anexo VIII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.053, de 04/07/2008, com efeitos a partir de 01/07/2008.
- Anexo VIII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.097, de 27/10/2009.
- Anexo VIII com redação dada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 1.107, de 23/04/2010, com efeitos a partir de 01/03/2010.
- Anexo VIII com redação dada pelo Anexo II da Lei Complementar n° 1.107, de 23/04/2010, com efeitos a partir de 01/03/2011.
- Anexo VIII com redação dada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 1.107, de 23/04/2010, com efeitos a partir de 01/03/2012.
- Anexo VIII com redação dada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- Anexo VIII com redação dada pelo Anexo II da Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/03/2012.
- Anexo VIII com redação dada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/07/2012.
- Anexo VIII com redação dada pelo Anexo IV da Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/07/2013.
- Anexo VIII com redação dada pelo Anexo V da Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Anexo VIII com redação dada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 1.204, de 01/07/2013, com efeitos a partir de 01/07/2013.
- Anexo VIII com redação dada pelo Anexo II da Lei Complementar n° 1.204, de 01/07/2013, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Anexo VIII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018, com efeitos a partir de 01/02/2018.
- Anexo VIII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.319, de 28/03/2018, com efeitos a partir de 01/02/2018.
- Vide artigo 1°, XXXIX, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Anexo VIII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.433, de 16/07/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.