São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 689, de 13 de outubro de 1992
Nº 689/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 2º. - As organizações Policiais Militares (OPM) serão classificadas em decreto, mediante a observância dos seguintes critérios:
I - Local I - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes;
II - Local II - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes;
III - Local III - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
Artigo 2º. - As Organizações Policiais Militares (OPM) serão classificadas em decreto, mediante a observância dos seguintes critérios: (NR)
I - Local I - quando a OPM estiver sediada em município com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (NR)
II - Local II - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (NR)
III - Local III - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes; (NR)
IV - Local IV - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes. (NR)
- Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 15/09/1997, retroagindo seus efeitos a 01/07/1997.
Artigo 2º. - As Organizações Policiais Militares (OPMs) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios: (NR)
I - Local I - quando a OPM estiver sediada em Município com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes; (NR)
II - Local II - quando a OPM estiver sediada em Município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes; (NR)
III - Local III - quando a OPM estiver sediada em Município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes. (NR)
- Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23/10/2007, produzindo efeitos a partir de 01/09/2007.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 1.061, de 31/10/2008.
Artigo 2º. - As Organizações Policiais Militares (OPM) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios:
I - Local I - quando a OPM estiver sediada em município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (NR)
II - Local II - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes. (NR)
- A classificação da OPM não será alterada em caso de redução do número de habitantes do município, desde que não ultrapasse 5% (cinco por cento) do limite mínimo fixado para a localidade, nos termos do disposto no inciso II deste artigo. (NR)
- Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.114, de 26/05/2010, retroagindo seus efeitos a 01/03/2010.
Artigo 3º. - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado sobre o Padrão PM-12 de acordo com os seguintes índices:
I - 10% (dez por cento) para o Local I;
II - 15% (quinze por cento) para o Local II;
III - 20% (vinte por cento) para o Local III.
Artigo 3º. - O valor do adicional de Local de Exercício será calculado sobre o Padrão PM-11, de acordo com os seguintes índices: (NR)
I - 6% (seis por cento) para o Local I; (NR)
II - 10% (dez por cento) para o Local II; (NR)
III - 15% (quinze por cento) para o Local III. (NR)
- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 731, de 26/10/1993, retroagindo seus efeitos a 01/01/1993.
Artigo 3º. - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado sobre o Padrão PM-11, de acordo com os seguintes percentuais: (NR)
I - 2,50% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local I; (NR)
II - 6% (seis por cento), para o Local II; (NR)
III - 10% (dez por cento), para o Local III; (NR)
IV - 15% (quinze por cento), para o Local IV. (NR)
- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 15/09/1997, retroagindo seus efeitos a 01/07/1997.
Artigo 3º. - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado sobre o Padrão PM-11, de acordo com os seguintes percentuais: (NR)
I - 2,50% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local I; (NR)
II - 6% (seis por cento), para o Local II; (NR)
III - 12% (doze por cento), para o Local III; (NR)
IV - 22,50% (vinte e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local IV. (NR)
- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 957, de 13/09/2004, produzindo efeitos a partir de 01/09/2004.
Artigo 3º. - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade: (NR)
I - para o Local I: (NR)
a) R$ 1.008,00 (mil e oito reais), para o ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM; (NR)
b) R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM; (NR)
c) R$ 358,00 (trezentos e cinqüenta e oito reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM; (NR)
II - para o Local II: (NR)
a) R$ 1.226,00 (mil duzentos e vinte e seis reais), para o ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM; (NR)
b) R$ 626,00 (seiscentos e vinte seis reais), para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM; (NR)
c) R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM; (NR)
- Artigo 3º e Incisos I e II com redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23/10/2007, produzindo efeitos a partir de 01/09/2007.
III - para o Local III: (NR)
a) R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), para o cargo de Comandante Geral PM, e ao ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM ou Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM; (NR)
b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM; (NR)
- Inciso II e alíneas "a" e "b" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23/10/2007, produzindo efeitos a partir de 01/09/2007.
c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM; (NR)
- Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23/10/2007, produzindo efeitos a partir de 01/09/2007.
- Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.045, de 15/05/2008.
d) R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais), para o Aluno Oficial. (NR)
- Alínea "d" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23/10/2007, produzindo efeitos a partir de 01/09/2007.
Artigo 3º. - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade: (NR)
I - para o Local I: (NR)
a) R$ 1.260,00 (mil, duzentos e sessenta reais), para Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM; (NR)
b) R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), para Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM; (NR)
c) R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), para Soldado PM; (NR)
II - para o Local II: (NR)
a) R$ 1.575,00 (mil, quinhentos e setenta e cinco reais), para o Comandante Geral da Polícia Militar e para Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e Aspirante a Oficial PM; (NR)
b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para Subtenente PM, Sargento PM e Cabo PM; (NR)
c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para Aluno Oficial PM e Soldado PM. (NR)
- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.114, de 26/05/2010, retroagindo seus efeitos a 01/03/2010.
- Artigo 5º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23/10/2007, produzindo efeitos a partir de 01/09/2007. - O Policial Militar perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de dispensa do serviço, dispensa recompensa, férias, licença-prêmio, licença gestante, licença adoção, licença paternidade, licenciado, que esteja afastado ou que venha a ser afastado para tratamento de saúde, decorrente de lesão sofrida em serviço ou em razão do exercício da função policial militar, ou de doença profissional, gala, nojo e júri. (NR) - A - Para fins de apuração da população de que trata o artigo 2º desta lei complementar, serão considerados os dados divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, se inexistentes, pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE. (NR) - A acrescentado pela Lei Complementar nº 957, de 13/09/2004, produzindo efeitos a partir de 01/09/2004.
- Artigo 5º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.045, de 15/05/2008.
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Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de outubro de 1992.
- Revogada pela Lei Complementar nº 1.197, de 12/04/2013, produzindo efeitos a partir de 01/03/2013.