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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 15685, de 14 de janeiro de 2015

Nº 15685/2015

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Por força do artigo 20, inciso V, da Constituição do Estado, os subsídios do Governador e Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado ficam fixados, para o exercício de 2015, na seguinte conformidade:

I - Governador do Estado: R$ 21.631,05 (vinte um mil, seiscentos e trinta e um reais e cinco centavos);

II - Vice-Governador do Estado: R$ 20.549,60 (vinte mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos);

III - Secretários de Estado: R$ 19.467,94 (dezenove mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos).

Parágrafo único- O subsídio de que trata o inciso III deste artigo absorve os valores correspondentes ao vencimento mensal e às vantagens pecuniárias atribuídas aos Secretários de Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º e do artigo 3º da Lei Complementar nº 802, de 7 de dezembro de 1995, e do § 6º do artigo 1º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004.

- Vide Lei nº 16.089, de 08/01/2016, que prorrogou, para o exercício financeiro de 2016, os efeitos da Lei nº 15.685, de 14/01/2015.

Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2015.

GERALDO ALCKMIN

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Marcos Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de janeiro de 2015.

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