- O Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa, da Secretaria de Governo, e o Núcleo de Protocolo e Arquivo, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, atuam como órgãos setoriais do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP na Secretaria de Orçamento e Gestão.Parágrafo único- As atribuições de órgão setorial do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo serão exercidas pela Secretaria de Governo e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento com observância ao disposto no artigo 132 deste decreto.
Artigo 30 . - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:
Iexaminar e preparar os expedientes encaminhados ao Titular da Pasta;
IIexecutar atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;
IIIproduzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades;
IVarticular-se com as unidades da Secretaria e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;
Vorientar e coordenar as ações voltadas para a gestão da tramitação de documentos da Secretaria.
Artigo 31 . - A Coordenadoria de Gestão Administrativa, na qualidade de unidade de articulação da Secretaria de Orçamento e Gestão junto às Coordenadorias de Administração da Secretaria de Governo e da Secretaria da Fazenda e Planejamento, tem as seguintes atribuições:
Igerir e monitorar as atividades nas áreas de gestão de pessoas, orçamento e finanças, suprimentos e infraestrutura, material e patrimônio, gestão documental, transportes internos motorizados e tecnologia da informação;
IIidentificar as necessidades de suporte administrativo da Secretaria de Orçamento e Gestão;
IIIarticular-se com as Coordenadorias a que se refere o "caput" deste artigo, de forma a garantir a plena execução das atividades administrativas de interesse da Secretaria de Orçamento e Gestão;
IVdefinir os processos e fluxos de trabalho decorrentes das articulações estabelecidas com as Pastas a que se refere o "caput" deste artigo;
Vprover suporte técnico e administrativo e fornecer, à Secretaria de Orçamento e Gestão e a seus órgãos colegiados, subsídios para a formalização de termos de contrato, acordos de cooperação e outros instrumentos necessários à execução das ações e dos serviços da Pasta;
VIparticipar do planejamento para aquisição de bens e serviços de uso comum às unidades da Secretaria, inclusive de informática e telecomunicações;
VIIcoletar informações, monitorar e avaliar a execução de contratos, acordos de cooperação e outros instrumentos;
VIIIsubsidiar o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP com informações referentes a assuntos orçamentários e financeiros;
IXorientar e compatibilizar as atividades de gestão de pessoas, propondo soluções inovadoras voltadas para a motivação, o comprometimento e a qualidade de vida dos recursos humanos da Pasta, buscando elevar o nível do clima organizacional;
Xatuar em conjunto com a Secretaria de Governo e a Secretaria da Fazenda e Planejamento nos assuntos relacionados ao Sistema de Administração de Pessoal e no desempenho das atribuições de órgão setorial e subsetorial de recursos humanos;
XIpromover a gestão de pessoas, o desenvolvimento profissional e o acompanhamento do desempenho dos servidores;
XIIproporcionar condições para a existência de um clima organizacional favorável e aberto a opiniões e inovações.
- A Coordenadoria de Gestão Administrativa tem, ainda, as atribuições previstas nas alíneas "a" a "c", "e" e "f" do inciso I e alíneas "a" a "c" do inciso II, do artigo 9º, e no artigo 10, excetuada a alínea "a" do inciso II, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 32 . - A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:
Iestabelecer relação com as unidades da Secretaria de Orçamento e Gestão, e com as entidades a ela vinculadas, visando à coordenação das atividades próprias do seu campo de atuação;
IIna área executiva:
a)assessorar o Secretário em estudos, avaliações, prospecções, pareceres e recomendações, em nível estratégico, sobre assuntos de interesse da Secretaria de Orçamento e Gestão;
b)acompanhar projetos e atividades prioritárias e de interesse da Secretaria;
c)acompanhar tendências e novas práticas relativas ao campo funcional da Secretaria;
IIIna área parlamentar:
a)assessorar o Secretário em seu relacionamento com membros do Poder Legislativo Federal, Estadual e Municipal;
b)acompanhar o trâmite de projetos de lei de interesse da Secretaria;
IVna área normativa:
a)examinar, segundo as normas vigentes, os processos e expedientes que tramitam pelo Gabinete do Secretário;
b)estudar os fundamentos normativos das medidas de interesse da Pasta encaminhadas ao Gabinete do Secretário;
c)acompanhar e controlar o andamento de expedientes e processos administrativos de interesse da Pasta ou que exijam atuação do Secretário, do Secretário Executivo ou do Chefe de Gabinete;
d)preparar despachos, ofícios e atos normativos de competência do Secretário, do Secretário Executivo ou do Chefe de Gabinete;
e)receber, analisar e processar as demandas do Poder Judiciário dirigidas ao Secretário, ao Secretário Executivo ou ao Chefe de Gabinete, respeitadas as atribuições da Procuradoria Geral do Estado;
Vna área de articulação institucional:
a)assessorar o Secretário na articulação institucional e na proposição de ações para o fortalecimento do diálogo com outros órgãos do Poder Executivo e com os demais Poderes do Estado;
b)supervisionar e dar suporte e orientação técnica às unidades da Pasta nas atividades referentes ao atendimento às demandas e solicitações de informações dos órgãos de controle interno e externo;
c)supervisionar as atividades de atendimento às recomendações do Tribunal de Contas do Estado, no âmbito da Secretaria, provenientes do julgamento de contas anuais;
VIna área de comunicação:
a)promover, de forma clara e transparente, a difusão de informações referentes a direitos dos cidadãos, serviços públicos e programas disponibilizados pela Secretaria de Orçamento e Gestão;
b)disponibilizar ao público, no sítio eletrônico da Secretaria de Orçamento e Gestão, informações atualizadas relativas ao campo funcional da Pasta;
c)assessorar o Secretário e demais autoridades da Pasta em assuntos relativos a relações públicas e institucionais;
e)acompanhar, no âmbito da Secretaria, a prestação dos serviços de publicidade e comunicação;
f)produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecida a normatização governamental;
g)organizar e executar serviços protocolares e de cerimonial.
§ 1º- A área normativa, prevista no inciso IV deste artigo, prestará apoio técnico e dará suporte à atuação da Chefia de Gabinete.
§ 2º- A Assessoria Técnica desenvolverá suas atribuições relativas à área de comunicação em integração com o órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM.
§ 3º- O Secretário de Orçamento e Gestão, em função de necessidades específicas, poderá instituir áreas e eleger temas de interesse a serem desenvolvidos no âmbito da Assessoria Técnica.
Artigo 33 . - A Assessoria em Assuntos de Política Salarial - APS tem as seguintes atribuições:
Iassessorar o Secretário de Orçamento e Gestão nos assuntos relacionados à política salarial do Estado e nos trabalhos dos órgãos colegiados em que seja membro representativo da Pasta;
IIIsecretariar a Comissão de Política Salarial.
Artigo 34 . - A Subsecretaria de Planejamento tem as seguintes atribuições:
Iassessorar o Secretário de Orçamento e Gestão nos assuntos relacionados ao exercício de sua competência;
IIestabelecer diretrizes, normas e procedimentos para a gestão do Plano Plurianual;
IIIdesenvolver ações articuladas com órgãos e entidades, públicos ou privados, em assuntos relacionados ao planejamento e aos projetos de interesse do Governo, atribuídos à Secretaria de Orçamento e Gestão;
IVestabelecer diretrizes, normas e procedimentos para o planejamento estratégico da Secretaria e o planejamento global e setorial do Estado.
Parágrafo único- As atribuições estabelecidas neste artigo serão exercidas em articulação com a Subsecretaria de Orçamento, no que couber.
Artigo 35 . - A Assessoria Técnica para o Plano de Metas tem as seguintes atribuições:
Iacompanhar a execução de políticas, projetos e programas de interesse do Governo;
IIacompanhar a execução dos projetos transversais prioritários;
IIIcoordenar a elaboração e acompanhar a execução do Programa de Governo, em articulação com a Secretaria de Governo;
IVrealizar estudos, efetuar análises de conjuntura e tratar dados e informações, com vista ao acompanhamento de assuntos relevantes e ao subsídio à tomada de decisões.
Artigo 36 . - A Coordenadoria de Planejamento tem as seguintes atribuições:
Icoordenar os processos de elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual;
IIassessorar as unidades da Pasta nos assuntos relativos ao Plano Plurianual e a planejamentos de longo de prazo;
IIIacompanhar metas e avaliar resultados de políticas públicas setoriais e multissetoriais, de forma a garantir a coerência e o cumprimento dos planos, programas e ações do Estado;
IVcoordenar as ações relativas ao planejamento estratégico da Secretaria de Orçamento e Gestão e ao planejamento global e setorial do Estado.
Artigo 37 . - O Departamento de Planejamento do Plano Plurianual tem as seguintes atribuições:
Icoordenar, orientar e supervisionar a elaboração e revisão dos programas e metas do Plano Plurianual;
IIanalisar e validar os programas do Plano Plurianual;
IIImonitorar os objetivos estratégicos e prioridades governamentais expressos no Plano Plurianual, com a finalidade de aferir os resultados de seus programas e produtos;
IVcolaborar com a Coordenadoria de Orçamento na elaboração das leis orçamentárias anuais, garantindo coerência com as metas do Plano Plurianual.
Artigo 38 . - O Departamento de Processos de Planejamento tem as seguintes atribuições:
Iorganizar os processos de elaboração, monitoramento e revisão do Plano Plurianual e gerenciar sistemas de informações pertinentes;
IIdisponibilizar ferramentas e metodologias para apoiar o trabalho dos Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e dos gerentes de programas do Plano Plurianual;
IIIapoiar, em coordenação com o Departamento de Planejamento do Plano Plurianual, gerentes de programas na construção de indicadores de resultados de programas e de produtos;
IVatuar, em parceria com a Escola de Governo, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, na identificação das necessidades de capacitação de equipes envolvidas nos processos e atividades de gestão do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais;
Vorganizar as audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, em coordenação com o Departamento de Planejamento do Plano Plurianual.
Artigo 39 . - O Departamento de Avaliação de Políticas Públicas tem as seguintes atribuições:
Iorientar, realizar e coordenar atividades de avaliação dos programas do Plano Plurianual;
IIpropor a reformulação de estratégias e programas governamentais a partir dos resultados das avaliações de programas;
IIImonitorar os objetivos estratégicos e suas relações com os programas do Plano Plurianual;
IVsubsidiar a formulação de diretrizes e objetivos estratégicos, com vista à elaboração do Plano Plurianual.
Artigo 40 . - A Subsecretaria de Orçamento tem as seguintes atribuições:
Iassessorar o Secretário de Orçamento e Gestão nos assuntos relativos ao orçamento do Estado;
IIsupervisionar as atividades realizadas pela Coordenadoria de Orçamento;
IIIdesenvolver ações articuladas com órgãos e entidades, públicos ou privados, em assuntos relacionados à gestão orçamentária;
IVacompanhar a política econômica e financeira do Governo Federal e suas implicações no nível estadual;
Vpromover ações voltadas à eficiência e à qualidade do gasto público que consubstanciem as deliberações do Comitê Gestor do Gasto Público ou que delas decorram;
VIprestar apoio técnico às atividades realizadas pelo Comitê Gestor do Gasto Público;
VIIacompanhar a execução orçamentária do Estado;
VIIIacompanhar a execução orçamentária de projetos prioritários.
Artigo 41 . - A Coordenadoria de Orçamento tem as seguintes atribuições:
Icomo órgão central do Sistema de Administração Orçamentária, coordenar os assuntos relacionados à gestão orçamentária da Administração Pública Estadual, interagindo com órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público;
IIassessorar o Secretário de Orçamento e Gestão nas relações com o Poder Legislativo, no que concerne aos processos de encaminhamento, votação e aprovação das leis orçamentárias anuais;
IIIdefinir com os órgãos da Administração Pública os parâmetros e limites de suas propostas orçamentárias, visando aos objetivos e prioridades do Governo, considerando o volume de recursos disponíveis;
IVelaborar os projetos de lei para a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, em conformidade com os dispositivos constitucionais e legais vigentes;
Vemitir pareceres aos anteprojetos de lei que versem sobre orçamento público;
Artigo 42 . - Os Departamentos de Planejamento Orçamentário I a IV têm as seguintes atribuições:
Ianalisar e acompanhar a elaboração e a execução dos orçamentos dos órgãos e entidades sob sua responsabilidade;
IIfornecer suporte na elaboração dos seguintes instrumentos orçamentários:
a)Plano Plurianual;
b)Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c)Lei Orçamentária Anual;
IIIassessorar os Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas na projeção e execução orçamentária;
IVrealizar:
a)estudos relativos a aspectos orçamentários dos órgãos e entidades sob sua responsabilidade;
b)análise de pedidos de alteração orçamentária e de autorização para firmar contratos de obras e serviços;
Vmonitorar a execução orçamentária das ações do Orçamento;
VIacompanhar:
a)a execução dos projetos prioritários;
b)as receitas vinculadas e próprias dos órgãos e entidades do Estado;
c)eventuais ajustes orçamentários solicitados aos setoriais;
VIIanalisar os aspectos orçamentários das proposições oriundas da Assembleia Legislativa do Estado que envolvam órgãos e entidades sob sua responsabilidade e apresentar sugestões de correção ou vetos.
Artigo 43 . - O Departamento de Planejamento Orçamentário de Pessoal tem as seguintes atribuições:
Iacompanhar:
a)a evolução e a execução dos níveis de gastos com pessoal e reflexos da Administração Pública Estadual;
b)o orçamento aprovado e a execução das metas fixadas para remuneração variável;
IIrealizar estudos de tendência dos gastos anuais com despesas de pessoal da Administração Pública Estadual;
IIIelaborar estimativa de custos relativos às medidas com impacto nas despesas de pessoal.
Artigo 44 . - O Departamento de Consolidação e Normas tem as seguintes atribuições:
Iconsolidar e formalizar propostas de:
a)Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b)Lei Orçamentária Anual;
IIcompatibilizar receita e despesa nos diversos instrumentos orçamentários;
IIIacompanhar o processo de apreciação legislativa dos projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
IVconsolidar as alterações legislativas aprovadas à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual;
Vgerenciar e consolidar as alterações orçamentárias e efetuar os lançamentos no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;
VIcontrolar:
a)as margens orçamentárias;
b)os limites constitucionais de despesa;
VIIexpedir normas e procedimentos relativos ao processo orçamentário;
VIIIgerenciar os sistemas de informações da Coordenadoria de Orçamento.
Artigo 45 . - A Subsecretaria de Gestão tem as seguintes atribuições:
Iassessorar o Secretário de Orçamento e Gestão nos assuntos relativos a gestão;
IIcoordenar e supervisionar as atividades realizadas pela Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH e Coordenadorias de Gestão e de Compras Eletrônicas;
IIIdesenvolver ações articuladas com órgãos e entidades, públicos ou privados, em assuntos relacionados à gestão de pessoas, ao desenvolvimento institucional das organizações, às compras públicas e outros de administração geral.
Artigo 46 . - A Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, como órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, tem por atribuição formular, implementar, acompanhar, avaliar e controlar as políticas voltadas à gestão de pessoas das Secretarias de Estado e Autarquias, abrangendo as seguintes áreas:
Ilegislação de pessoal;
IIanálises e estudos sobre recursos humanos;
IIIcontrole e composição dos quadros de pessoal;
IVgestão e desenvolvimento de sistemas informatizados e processos de recursos humanos do Estado;
Vgestão de desempenho e avaliação;
VIprogramas de formação, capacitação, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos.
Artigo 47 . - A Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH tem, ainda, as seguintes atribuições:
Ipropor:
a)políticas e diretrizes relativas à gestão de pessoas;
b)diretrizes e normas para o cumprimento da legislação de pessoal;
IIgerir, em nível central, as necessidades de recursos humanos, em função do planejamento e da ação governamental;
IIIcontrolar a composição dos quadros de pessoal;
IVsubsidiar as decisões governamentais relacionadas às reivindicações salariais e instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, oriundas dos órgãos do Sistema de Administração de Pessoal e de entidades de classe representativas dos servidores;
Vpromover mecanismos que garantam a valorização e a melhoria do desempenho do servidor;
VIno que se refere às normas e legislação:
a)manifestar-se sobre questões levadas à Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH;
b)propor a regulamentação de dispositivos legais relativos à área de recursos humanos;
c)disciplinar os procedimentos relativos à área de recursos humanos, visando à sua padronização;
d)acompanhar e sistematizar a legislação afeta à unidade;
e)realizar estudos e examinar propostas relativas a:
1. estruturação de carreiras, classes, série de classes e empregos públicos;
2. definição do conteúdo ocupacional dos cargos, empregos e funções;
3. fixação de requisitos para provimento de cargos e preenchimento de empregos e funções;
4. política salarial e de benefícios;
VIIimplementar e coordenar a execução de programas de certificação ocupacional nos órgãos do Poder Executivo e Autarquias, nos termos do Decreto nº 53.254, de 21 de julho de 2008, alterado pelo Decreto nº 59.145, de 30 de abril de 2013; VIIIexercer as funções de apoio às atividades do Conselho Gestor da Escola de Governo.
Artigo 48 . - Os Departamentos de Apoio Setorial I e II têm as seguintes atribuições:
Iem relação aos órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal, atender, orientar e acompanhar suas ações;
IImanifestar-se:
a)nos pedidos de dispensa de reposição de vantagens, nos termos do Despacho Normativo do Governador de 31 de janeiro de 1986, ou quando percebidas indevidamente pelo servidor;
IIIanalisar:
a)pedidos de autorização para realizar concursos públicos e para aproveitamento de candidatos remanescentes de concursos públicos;
b)editais de concursos públicos e processos seletivos simplificados a serem realizados pelos órgãos do Sistema;
IVacompanhar:
a)os atos relativos aos concursos públicos e processos seletivos simplificados realizados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema;
b)a aplicação da legislação de pessoal;
Vavaliar e manifestar-se, para fins de concessão do "pro labore" instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, sobre pedidos de classificação de funções de serviço público destinadas a unidades existentes por força de lei ou de decreto e que não tenham cargos correspondentes, observadas as normas pertinentes; VIIcoletar e sistematizar os dados dos Quadros de Pessoal para cumprimento do disposto no § 5º do artigo 115 da Constituição Estadual;
VIIIcoordenar, controlar e acompanhar mensalmente o Recadastramento Anual dos servidores, empregados públicos e militares em atividade, no âmbito da Administração Direta, das Autarquias, inclusive as de Regime Especial, e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, nos termos do Decreto nº 52.691, de 1º de fevereiro de 2008; IXgerir:
c)o Sistema de Fluxo de Autorização de Concurso Público e Processo Seletivo Simplificado - Sisaut.
Artigo 49 . - O Departamento de Apoio aos Sistemas e Processos de Recursos Humanos do Estado tem as seguintes atribuições:
Igerir o Sistema de Administração de Pessoal e outros sistemas centrais relativos à área de recursos humanos do Estado;
IIavaliar e redesenhar processos de recursos humanos do Estado;
IIIpromover o planejamento, o desenvolvimento e a implantação de sistemas de informações de recursos humanos do Estado, que deverão ser integrados aos existentes;
IVorientar e controlar a atualização, a ampliação e o aperfeiçoamento dos cadastros de informações de pessoal do Estado;
Vprover orientação normativa aos órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos, com relação à padronização de modelos e à produção de documentos digitais, nas suas específicas áreas de atuação, do Programa SP Sem Papel, instituído pelo Decreto nº 64.355, de 31 de julho de 2019.
Artigo 50 . - A Coordenadoria de Gestão tem as seguintes atribuições:
Ipropor políticas e diretrizes de desenvolvimento institucional adequadas aos novos cenários e desafios da gestão pública;
IIestabelecer, com órgãos e entidades, rede de trabalho responsável pela busca de melhorias no âmbito do desenvolvimento institucional das organizações;
IIIprestar apoio técnico aos órgãos e entidades do Poder Executivo no planejamento, implementação e avaliação de políticas públicas e na formulação, promoção e articulação de programas e parcerias estratégicas;
IVidentificar, fomentar e disseminar iniciativas, inovações, práticas e projetos que agreguem eficácia, eficiência e efetividade administrativa;
Vpropor políticas para as atividades de logística e contratações sustentáveis, contratações, licitações e contratos, administração de materiais, obras, serviços, transportes, comunicações administrativas e serviços gerais;
VIIcoordenar a Política de Passagens Aéreas, nos termos do Decreto nº 53.546, de 13 de outubro de 2008;
Artigo 51 . - O Departamento de Desenvolvimento Institucional tem as seguintes atribuições:
Ipropor alternativas organizacionais de acordo com os sistemas de trabalho, as estratégias, objetivos, complexidade e especificidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo, de forma a eliminar sobreposição, conflito e fragmentação de atribuições;
IIacompanhar e avaliar os processos de reestruturação administrativa;
IIIprestar apoio técnico aos órgãos e entidades do Poder Executivo na elaboração de projetos de modelagem organizacional e respectiva implementação e avaliação;
IVanalisar e emitir parecer técnico sobre o mérito das propostas de reestruturação administrativa das Secretarias de Estado e Autarquias;
Vorganizar e manter atualizadas, por meio de sistema eletrônico, as informações pertinentes à estrutura administrativa dos órgãos e entidades do Poder Executivo, no que se refere a:
a)legislação vigente;
b)hierarquia, por meio de organograma;
c)consolidação das atribuições das unidades administrativas das Secretarias de Estado e Autarquias;
VIem relação à política de remuneração por resultados:
a)orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo e as instâncias decisórias no tocante à Bonificação por Resultados, bem como a outras formas de remuneração por resultados instituídas, inclusive no que se refere a sua proposição e reformulação;
b)analisar e propor encaminhamento, às comissões, dos indicadores, critérios de apuração e avaliação e metas propostas pelos órgãos e entidades;
c)acompanhar e validar a apuração do valor efetivo do indicador e o índice de cumprimento de meta obtido;
d)acompanhar e validar o cálculo do índice agregado de cumprimento de metas;
e)consolidar e manter atualizados e disponíveis para consulta pública todos os atos formais referentes à Bonificação por Resultados, bem como a memória de cálculo referente às alíneas "c" e "d" deste inciso;
f)elaborar estudos e relatórios acerca da Bonificação por Resultados;
g)prestar suporte e apoio aos órgãos e entidades do Poder Executivo para definição, formulação, aplicação, acompanhamento e evolução dos indicadores globais e específicos;
VIIexecutar ações em conjunto com órgãos e entidades da Administração Direta e Autárquica, visando:
a)à qualidade e melhores resultados dos serviços e políticas públicas;
b)à otimização e modernização das práticas de gestão das organizações;
c)à otimização e simplificação dos processos, regras e dos fluxos de trabalho das organizações;
d)à melhoria da formulação de programas setoriais e intersetoriais;
e)ao aperfeiçoamento da gestão dos programas governamentais setoriais;
VIIIpromover boas práticas em transparência e otimização de recursos no desenvolvimento de políticas públicas.
Artigo 52 . - O Departamento de Normas e Procedimentos tem as seguintes atribuições:
Iexecutar ações em conjunto com órgãos e entidades da Administração Direta e Autárquica, visando:
a)simplificar, otimizar e padronizar os procedimentos e fluxos de trabalho das organizações relativos às contratações de bens e serviços;
b)promover estudos, pesquisas e análises para desenvolver soluções voltadas à melhoria das políticas de contratações públicas de suprimentos, serviços e utilidades;
c)desenvolver estudos e indicadores para subsidiar a elaboração de modelos de aquisição de bens e serviços;
d)desenvolver instruções e definir critérios e condições para padronização de fluxo de trabalho e processos, simplificação administrativa e otimização de recursos;
e)mapear, analisar, revisar e normatizar processos de trabalho;
f)desenvolver estudos e propor o aprimoramento do quadro normativo que organiza os sistemas administrativos da Administração Direta e Autárquica do Estado;
g)identificar e promover boas práticas de gestão e elaborar indicadores de processo com foco nas ações finalísticas;
h)articular, fomentar e mediar rede de gestão para compartilhamento das melhores práticas;
IIformular e acompanhar as atividades relacionadas à Política de Passagens Aéreas;
IIIformular e acompanhar as atividades relacionadas ao Programa Estadual de Contratações Públicas Sustentáveis.
Artigo 53 . - A Coordenadoria de Compras Eletrônicas tem as seguintes atribuições:
Icoordenar a gestão:
a)do sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP, do Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas, e-Sanções, e do Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Registro de Preços, e-GRP;
b)dos cadastros de fornecedores e de produtos e serviços necessários à atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado e entidades conveniadas;
IIpropor diretrizes e medidas que visem potencializar o poder de compra da Administração Pública do Estado;
IIIprestar serviços de apoio técnico a fornecedores e usuários nos assuntos relacionados às contratações eletrônicas;
IVcoordenar, acompanhar e promover a adoção de providências para a permanente melhoria da capacitação dos usuários do sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP;
Vpromover ações visando à manutenção da qualidade do sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP;
VIgerir a manutenção e o desenvolvimento dos Estudos Técnicos de Serviços Terceirizados - CADTERC;
VIIacompanhar a gestão do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFÍSICO;
VIIIinstituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir dados gerenciais;
IXpromover:
a)ações visando à inovação em compras públicas;
b)parcerias, convênios e acordos de cooperação técnica com entidades internas e externas, com o intuito de aprimorar a gestão das compras governamentais;
Xpropor aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual as melhores práticas em gestão de suprimentos.
Artigo 54 . - O Departamento de Gestão e Padronização de Cadastros tem as seguintes atribuições:
Igerenciar:
a)o Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas, e-Sanções;
b)os cadastros de fornecedores e de produtos e serviços necessários à atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado e entidades conveniadas;
c)os Estudos Técnicos de Serviços Terceirizados - CADTERC;
d)o Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFÍSICO;
IIpropor a integração das informações dos cadastros de fornecedores e de produtos e serviços com o CADTERC;
IIIaprimorar os estudos técnicos divulgados e consolidar demandas para novos estudos;
IVsupervisionar a gestão, a manutenção e o desenvolvimento do CADTERC;
Vaprimorar o Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFÍSICO e prestar apoio técnico aos seus usuários;
VIbuscar, de forma contínua, a adequação do Cadastro Único de Materiais e Serviços do Estado - CADMAT às características do mercado e às necessidades da Administração Pública do Estado e entidades conveniadas;
VIIidentificar técnicos que, dentro de suas especialidades, possam contribuir na função de gestores de grupos de materiais e serviços, buscando o aprimoramento contínuo do CADMAT.
Artigo 55 . - O Centro de Gestão de Fornecedores tem as seguintes atribuições:
Imanter o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP;
IIautomatizar o cadastramento dos fornecedores;
IIIpropor ações visando ao aumento da quantidade de fornecedores cadastrados;
IVmonitorar as solicitações de cadastramento realizadas pelas unidades cadastradoras do Estado;
Vsubsidiar as unidades cadastradoras do Estado para o cumprimento das normas vigentes;
VIpromover a integração do CAUFESP com outras bases de dados, visando agilizar e facilitar o cadastro e sua atualização;
VIIgerenciar os pedidos de cadastramento e as atualizações cadastrais solicitadas pelos fornecedores de bens e serviços;
VIIIpropor e desenvolver métodos, normas e procedimentos para unificar e padronizar as informações de vinculação entre os fornecedores e suas linhas de fornecimento;
IXorientar a capacitação dos usuários do CAUFESP;
Xmonitorar e garantir a execução dos processos sancionatórios, por meio do Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas e-Sanções.
Artigo 56 . - O Centro de Estudos de Serviços Terceirizados tem as seguintes atribuições:
Idesenvolver e manter os Estudos Técnicos de Serviços Terceirizados - CADTERC;
IImanter atualizados os Estudos Técnicos de Serviços Terceirizados, disponibilizados na forma de volumes, para cada segmento de mercado;
IIIrevisar, adequar e atualizar metodologias de composições de preços de cada um dos estudos técnicos disponíveis;
IVacompanhar e validar a metodologia de pesquisa de preços de mercado ou consulta em bases de dados realizadas por outras instituições;
Vorientar a capacitação dos usuários do CADTERC.
Artigo 57 . - O Centro de Gestão de Produtos e Serviços tem as seguintes atribuições:
Imanter e aprimorar o Cadastro Único de Materiais e Serviços do Estado - CADMAT, promovendo ações para saneamento, padronização e racionalização dos itens que o integram;
IIrecomendar normas, procedimentos e padrões a serem empregados na gestão do CADMAT;
IIIpropor e estabelecer padrões para os processos de identificação, classificação, codificação e descrição dos materiais e serviços, garantindo a qualidade dos dados e a eficiência da gestão do CADMAT;
IVelaborar e divulgar a relação de materiais e serviços, padronizados, mantendo atualizado o CADMAT;
Vorientar a capacitação dos usuários do CADMAT, com observância das normas de qualidade para aquisição e contratação de materiais e serviços.
Artigo 58 . - São atribuições comuns ao Centro de Gestão de Fornecedores, ao Centro de Estudos de Serviços Terceirizados e ao Centro de Gestão de Produtos e Serviços, respectivamente em relação ao Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP, aos Estudos Técnicos de Serviços Terceirizados - CADTERC e ao Cadastro Único de Materiais e Serviços do Estado - CADMAT:
Ipropor a definição de regras para divulgação e acessibilidade do cadastro;
IIelaborar demandas para aprimoramento do cadastro.
Artigo 59 . - O Departamento de Gestão da Qualidade tem as seguintes atribuições:
Igerenciar o Sistema de Gestão da Qualidade - SGQ implantado na Coordenadoria, mediante:
a)elaboração e divulgação da estratégia;
b)desenvolvimento e utilização de indicadores de resultados;
c)análise e avaliação periódica dos resultados da estratégia;
IIestabelecer e implementar diretrizes e metodologias para planejamento e gestão de processos;
IIIdesenvolver e operar métodos de coleta e formatação das informações originárias dos sistemas e bases de dados sob a gestão da Coordenadoria, possibilitando a realização de estudos e análises;
IVgerenciar a manutenção e o aprimoramento do Sistema de Gestão da Qualidade - SGQ;
Vprovidenciar a permanente capacitação dos usuários dos sistemas geridos pela Coordenadoria.
Artigo 60 . - O Centro de Qualidade e Análise tem as seguintes atribuições:
Imonitorar o Sistema de Gestão da Qualidade - SGQ;
IIacompanhar:
a)em relação aos indicadores de desempenho das atividades vinculadas ao SGQ, os resultados das unidades que integram a estrutura da Coordenadoria de Compras Eletrônicas;
b)a gestão de processos da Coordenadoria, mediante:
1. planejamento e execução de cada processo;
2. gestão do conjunto de processos, zelando por sua harmonização, articulação e integração;
IIIacompanhar as auditorias de certificação e analisar o relatório de recomendações visando a sua aplicabilidade;
IVelaborar manuais técnicos de procedimentos, dentro dos padrões de qualidade estabelecidos pela Coordenadoria;
Vconsolidar as demandas para aprimoramento do SGQ;
VIdesenvolver ações de pesquisa e análise relativas às atribuições da Coordenadoria, com o objetivo de identificar possibilidades de melhoria;
VIIproduzir relatórios gerenciais para subsidiar as decisões da Coordenadoria.
Artigo 61 . - O Centro de Desenvolvimento e Capacitação tem a seguintes atribuições:
Iacompanhar e adotar medidas que promovam permanente melhoria da capacitação dos usuários dos sistemas geridos pela Coordenadoria de Compras Eletrônicas;
IIpromover parcerias com escolas de governo, com o intuito de garantir aos servidores do Estado de São Paulo treinamento em compras públicas.
Artigo 62 . - O Departamento de Gestão de Compras Eletrônicas tem as seguintes atribuições:
Igerenciar e operar o sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP;
IIgerenciar e operar o Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Registro de Preços, e-GRP;
IIIgerenciar as ofertas de compras e contratações do sistema BEC/SP e acompanhar as aquisições eletrônicas, visando ao cumprimento das normas e dos procedimentos;
IVcriar procedimentos e propor a edição de normas visando orientar e padronizar a atuação das Unidades Compradoras e entidades conveniadas do Estado, em relação à utilização dos sistemas de contratações eletrônicas do Estado de São Paulo;
Vpromover a orientação e a divulgação de normas e procedimentos relativos ao sistema BEC/SP;
VIaprimorar o sistema BEC/SP;
VIIorientar estudos que promovam novos projetos de modernização em compras públicas;
VIIIgerenciar os convênios para utilização do sistema BEC/SP;
IXgerenciar o portfólio de projetos da Coordenadoria de Compras Eletrônicas.
Artigo 63 . - O Centro de Controle Operacional tem as seguintes atribuições:
Imonitorar e garantir a execução dos processos licitatórios realizados por meio do sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP;
IImonitorar o Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Registro de Preços, e-GRP;
IIIorientar e prestar suporte técnico aos usuários do sistema BEC/SP;
IVoperacionalizar os convênios para utilização do sistema BEC/SP.
Artigo 64 . - O Centro de Inovação e Projetos têm as seguintes atribuições:
Idesenvolver projetos visando aprimorar as compras públicas;
IIproduzir relatórios gerenciais para subsidiar as decisões do Departamento de Gestão de Compras Eletrônicas;
IIImonitorar e promover a execução do portfólio de projetos da Coordenadoria de Compras Eletrônicas.
Artigo 65 . - São atribuições comuns aos Departamentos da Coordenadoria de Compras Eletrônicas, em suas respectivas áreas de atuação:
Idesenvolver pesquisas, estudos e análises visando ao aperfeiçoamento das atividades e do desempenho da Coordenadoria;
IIacompanhar e avaliar as atividades do Departamento, propondo ações de melhoria de padrões de desempenho;
IIIdefinir e priorizar a evolução das funcionalidades dos sistemas;
IVelaborar manuais e tutoriais para os usuários dos sistemas;
Vassessorar os canais de atendimento ao cidadão, para garantir a qualidade do atendimento sobre os produtos da Coordenadoria.
Artigo 66 . - A Coordenadoria de Patrimônio do Estado tem as seguintes atribuições:
Iparticipar da elaboração, implementação e do monitoramento das políticas estaduais de gestão do patrimônio público, com destaque para aquisição, distribuição, uso, manutenção e desmobilização dos ativos imobiliários e mobiliários;
IIcoordenar e gerir o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI, buscando estabelecer princípios, diretrizes, normas e regras para o aprimoramento do uso e exploração integrada dos ativos patrimoniais do Estado;
IIIcontribuir para a obtenção de uma política de investimento eficiente dos órgãos públicos, observando a distribuição de bens e ativos com equidade e eficiência;
IVimplementar ações, iniciativas, instrumentos, métodos e melhores práticas para o racionamento dos gastos públicos e obtenção de receitas no âmbito da gestão patrimonial;
Vapoiar as atividades desenvolvidas pela Secretaria, prestando o apoio necessário nos assuntos relacionados ao exercício de sua competência e auxiliando a tomada de decisões;
VIpromover a integração da política patrimonial com as demais políticas globais e setoriais do Governo, ofertando suporte à execução de políticas públicas;
VIIcolaborar na fiscalização quanto ao uso e destinação do patrimônio público, adotando as providências necessárias à sua defesa junto aos órgãos de controle interno e externo;
VIIIdar apoio técnico e prestar orientação aos demais órgãos e entidades estaduais nos temas e atividades relacionados à gestão do patrimônio;
IXpromover intercâmbio com órgãos, entidades e instituições públicas e privadas, no âmbito estadual, nacional e internacional, com vista a incrementar a eficiência e a gestão estratégica do patrimônio estadual;
Xacompanhar e avaliar a execução das ações relacionadas à política patrimonial;
XIpropor, com vista ao cumprimento das atribuições da Coordenadoria e seus Departamentos, a elaboração de projetos de lei, decretos e outros atos normativos, a celebração de convênios, contratos, cooperação técnica, parcerias e outros entendimentos com órgãos ou entidades da Administração Pública ou da iniciativa privada, observada a legislação pertinente;
XIImanter atualizado sítio eletrônico integrado com informações relacionadas às alienações dos bens sob a gestão da Coordenadoria e promover ampla divulgação e publicidade das ações de desmobilização de ativos;
XIIIanalisar a viabilidade técnica e relevância das propostas apresentadas pela iniciativa privada, relacionadas ao uso e exploração do patrimônio público estadual;
XIVarticular os órgãos e as entidades, públicos e privados, com o objetivo de promover o intercâmbio de experiências e a colaboração mútua na gestão do patrimônio do Estado;
XVprospectar, planejar, desenvolver e coordenar a implantação de ações, iniciativas, instrumentos, métodos e melhores práticas para o racionamento dos gastos públicos e obtenção de receitas no âmbito da gestão patrimonial;
XVIelaborar o planejamento estratégico e plano operacional dos Sistemas de que a Coordenadoria de Patrimônio do Estado é órgão central;
XVIIexercer as funções de Secretaria Técnica e Executiva do Conselho do Patrimônio Imobiliário - CPI;
XVIII - realizar procedimentos licitatórios para as alienações;
XIXgerir os contratos relativos às alienações efetuadas com pagamento parcelado, incluindo os procedimentos para cobrança administrativa.
Artigo 67 . - O Departamento de Bens Imóveis tem as seguintes atribuições:
Iapoiar e dar suporte técnico às atividades pertinentes ao Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI;
IIimplementar as decisões e orientações do Conselho do Patrimônio Imobiliário;
IIIparticipar do estabelecimento dos princípios, diretrizes e normas para a gestão do patrimônio imobiliário;
IVpropor regras para utilização de imóveis de terceiros, principalmente quando se tratar de ato oneroso;
Vdisponibilizar e recomendar a utilização de próprios estaduais ou locados, com ou sem compartilhamento de espaço, entre órgãos ou entidades públicos, quando houver área disponível e as atividades desenvolvidas forem compatíveis;
VIsolicitar, acompanhar e colaborar com os órgãos e entidades da Administração ou agentes contratados, na regularização documental e fundiária e instrução do processo de avaliação e alienação dos imóveis;
VIIapresentar manifestação técnica nos processos relativos ao patrimônio do Estado, submetendo-a ao Conselho do Patrimônio Imobiliário para encaminhamento da decisão ao Governador ou ao Secretário de Orçamento e Gestão, conforme o caso.
Artigo 68 . - O Centro de Gestão e Estudos Imobiliários tem as seguintes atribuições:
Iarticular-se com os órgãos integrantes do SGPI e demais órgãos e entidades públicos;
IIefetuar pesquisas e mapeamentos de ativos imobiliários para uso racional e eficiente do patrimônio;
IIIzelar pelos sistemas de informações e canais de atendimento;
IVacompanhar as despesas dos órgãos e entidades com locação de imóveis, sugerindo a realocação caso necessário;
Vpropor à Escola de Governo, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, a realização de cursos, eventos e a produção de materiais destinados à capacitação e à disseminação de conhecimento;
VIorganizar e monitorar indicadores de gestão, apoiando o planejamento estratégico e a tomada de decisão das instâncias superiores.
Artigo 69 . - O Centro de Desmobilização de Ativos Imobiliários tem as seguintes atribuições:
Iadotar as medidas processuais necessárias à alienação de imóveis, bem como as delas decorrentes;
IIpromover os atos preliminares e necessários à integralização de ativos no Fundo de Investimento Imobiliário;
IIIlevar a efeito medidas externas para certificar a publicidade da venda dos próprios do Estado;
IVrealizar estudos e proposições para incremento das alienações e receitas decorrentes da exploração do patrimônio.
Artigo 70 . - O Centro de Controle Técnico Processual tem as seguintes atribuições:
Ianalisar expedientes e processos de gestão patrimonial no âmbito do SGPI;
IIrealizar diligências e instrução complementar em processos de gestão patrimonial;
IIIelaborar relatórios gerenciais e desenvolver estudos específicos que contribuam para o aprimoramento do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI e da eficiência processual;
IVprestar esclarecimentos a interessados processuais, fornecendo-lhes as informações solicitadas.
Artigo 71 . - O Departamento Central de Transportes Internos, como órgão central normativo do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, tem suas atribuições previstas:
IIno Decreto nº 43.027, de 8 de abril de 1998, e alterações, no âmbito das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e dos Fundos; IIIno Decreto nº 56.827, de 11 de março de 2011, e alterações, nos assuntos pertinentes à administração e alienação dos veículos oficiais pertencentes às Secretarias de Estado e Autarquias, bem como das sucatas de veículos e dos veículos recebidos em doação de pessoas físicas e jurídicas, declarados inservíveis.
Artigo 72 . - A Coordenadoria de Entidades Descentralizadas, em relação às empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias, excetuadas as universidades públicas estaduais, e fundações públicas, excetuada a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, tem as seguintes atribuições:
Iacompanhar a gestão econômico-financeira das entidades descentralizadas no tocante a seus atos operacionais;
IIprestar serviços de apoio técnico ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC;
IIIprestar apoio técnico às atividades de análise de pleitos advindos das entidades descentralizadas, encaminhados para o Secretário de Orçamento e Gestão ou para a Comissão de Política Salarial - CPS, nos termos do Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017, e alterações; IVacompanhar os Programas de Participação nos Lucros ou Resultados;
Vgerir o Sistema de Informações das Entidades Descentralizadas - SIEDESC;
VIIzelar pelo adequado encaminhamento dos assuntos pertinentes às entidades descentralizadas extintas, cujo acervo esteja sob sua responsabilidade;
VIIIpropor diretrizes para ações de governança corporativa, controle interno, transparência, constituição de comitês, participação efetiva e responsabilidade dos membros dos conselhos de administração e fiscal, contribuindo para a melhoria da gestão das empresas, em observância ao disposto na Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016; IXdefinir normas e procedimentos para a elaboração de estudos e relatórios aplicáveis às áreas de atuação da Coordenadoria.
Artigo 73 . - O Departamento de Acompanhamento Econômico e Financeiro tem as seguintes atribuições:
Iacompanhar:
a)o processo de planejamento econômico, orçamentário e financeiro das entidades descentralizadas até sua aprovação pelos órgãos competentes do Estado;
b)a execução orçamentária e financeira das entidades descentralizadas em bases mensais;
c)o desempenho operacional das entidades descentralizadas, levando-se em consideração as especificidades de cada atividade econômica de prestação de serviços ou produção de bens;
d)a estratégia de longo prazo e o plano de negócios das empresas;
IIanalisar e oferecer relatórios relativos:
a)ao desempenho das entidades descentralizadas, considerando os resultados econômico-financeiros e operacionais;
b)às demandas de natureza operacional, econômica e financeira das entidades descentralizadas;
c)aos Programas de Participação nos Lucros ou Resultados;
IIIdesenvolver, aprimorar, manter e acompanhar a atualização do Sistema de Informações das Entidades Descentralizadas - SIEDESC, sob os aspectos econômicos e financeiros;
IVcoordenar, acompanhar e manter atualizado o Sistema de Informações das Fundações e Empresas - SINFE.
Artigo 74 . - O Departamento de Análises Técnicas tem as seguintes atribuições:
Iassessorar o Coordenador em estudos, pareceres e recomendações, em nível estratégico, sobre assuntos de interesse da Coordenadoria;
IIanalisar as demandas das entidades descentralizadas e oferecer relatórios relativos aos seguintes aspectos:
a)legais e institucionais, com destaque para as questões societárias e estatutárias, além daquelas oriundas da Assessoria em Assuntos de Política Salarial - APS;
b)conformidade jurídica dos Programas de Participação nos Lucros ou Resultados;
IIIacompanhar a adequação das empresas às regras de governança corporativa;
Vdesenvolver, aprimorar, manter e acompanhar a atualização do Sistema de Informações das Entidades Descentralizadas - SIEDESC, sob os aspectos cadastrais das entidades descentralizadas.
- As atribuições de ordem legal a que se refere este artigo serão desempenhadas respeitadas as da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 75 . - O Departamento de Entidades Extintas tem as seguintes atribuições:
Iorientar e acompanhar as entidades durante o processo de extinção, incorporação, dissolução, e liquidação, inclusive para o adequado registro e organização do acervo documental, na forma definida na lei autorizativa e, no que couber, no estabelecido no Decreto nº 64.418, de 28 de agosto de 2019; IIIgarantir o cumprimento dos atos necessários ao efetivo encerramento das entidades extintas perante os órgãos municipais, estaduais e federais;
IVzelar pela documentação e prestar informações sobre o acervo das entidades descentralizadas extintas, cujas temáticas estejam sob sua responsabilidade;
Vindicar preposto para acompanhar a Procuradoria Geral do Estado nas defesas judiciais;
VIdar o adequado encaminhamento às questões de ordem financeira relativas à sucessão das entidades extintas.
- A Unidade do Arquivo Público do Estado oferecerá o suporte técnico necessário ao Departamento de Entidades Extintas para o cumprimento do inciso IV deste artigo, responsabilizando-se pela gestão, preservação e disponibilização desses documentos ao Departamento, quando solicitado.
Artigo 76 . - Os Núcleos de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
Ireceber, registrar, digitalizar, distribuir, controlar e expedir processos físicos e eletrônicos;
IIprotocolar, classificar e autuar papéis e processos;
IIIpreparar o expediente das respectivas unidades;
IVmanter registros sobre frequência e férias dos servidores;
Vprever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades;
VImanter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VIIacompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos em tramitação;
VIIIcontrolar o atendimento, pelas unidades da Secretaria, dos pedidos de informações e de expedientes de outros órgãos da Administração Estadual;
IXorganizar e manter arquivo das cópias dos textos digitados;
Xorganizar e manter arquivos correntes;
XIzelar pelo atendimento das demandas concernentes a recursos humanos e materiais;
XIIzelar pelo bom funcionamento administrativo das unidades às quais prestam serviço, recepcionando as demandas e encaminhando-as aos setores responsáveis;
XIIIdesenvolver outras atividades características de apoio administrativo.
§ 1º- O disposto neste artigo aplica-se, também, ao Núcleo de Apoio Administrativo e às Células de Apoio Administrativo da Unidade do Arquivo Público do Estado.
§ 2º- O Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de Patrimônio do Estado tem, ainda, as seguintes atribuições:
1. auxiliar na elaboração da pauta e redigir as atas das sessões do Conselho do Patrimônio Imobiliário;
2. fornecer suporte ao acompanhamento e fiscalização dos contratos administrativos celebrados no âmbito de atribuições da Coordenadoria;
3. atender o público externo, fornecendo informações solicitadas.
Artigo 77 . - O Secretário de Orçamento e Gestão tem, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:
Iem relação ao Governador e ao próprio cargo:
a)propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b)assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;
1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;
2. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou de entidades vinculadas à Secretaria;
d)manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador;
e)referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;
f)comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
g)providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa;
IIem relação às atividades gerais da Secretaria:
a)administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b)cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e decisões das autoridades superiores;
c)expedir:
1. atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
d)decidir sobre:
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Secretaria;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
e)avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;
f)praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
g)designar:
1. os responsáveis pelas Subsecretarias ou por outras unidades da Pasta que não tenham cargos ou funções de serviço público correspondentes;
2. servidor para responder pelo expediente da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete;
3. os membros da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças - GSPOFP e do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;
h)criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
i)estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Secretaria de Orçamento e Gestão;
j)autorizar:
1. entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;
k)apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;
l)aprovar, mediante edição de resolução, os regimentos internos de unidades da Secretaria e alterações que se fizerem necessárias;
IVem relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
Vem relação à administração de material e patrimônio:
a)as previstas:
1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º, observado o disposto no artigo 6º, todos do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
b)autorizar:
1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;
3. a locação de imóveis;
c)decidir sobre a utilização de próprios do Estado sob sua administração;
Artigo 78 . - O Secretário Executivo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
Iresponder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
IIassessorar o Secretário no desempenho de suas funções;
IIIrepresentar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;
IVexercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes das unidades da Secretaria, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;
Vcoordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Pasta.
Artigo 79 . - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
Iem relação às atividades gerais:
a)assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
b)coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
c)zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
d)baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
e)responder às consultas e notificações formuladas por órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
f)solicitar informações a outros órgãos e entidades da Administração Pública;
g)decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;
h)criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
i)manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
j)no campo da tecnologia da informação e comunicação:
1. coordenar e acompanhar as atividades;
2. indicar o gestor de banco de dados dos sistemas sob sua responsabilidade;
IIIem relação à administração de material e patrimônio:
a)as previstas:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, e alterações, quanto a qualquer modalidade de licitação;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
b)assinar editais de concorrência;
c)autorizar:
1. a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica da Secretaria;
2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
3. a locação de imóveis, observada a legislação específica;
IVem relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso para consultas e registros.
Parágrafo único- Ao Chefe de Gabinete compete, ainda:
1. responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Executivo;
2. substituir o Secretário Executivo em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais.
Artigo 80 . - Os responsáveis pelas Subsecretarias, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
Ias previstas no inciso I do artigo 79 deste decreto;
IIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29 e 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março 2008;
IIIem relação às atividades das Subsecretarias:
a)administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Subsecretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador ou pelo Secretário de Orçamento e Gestão;
b)cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores.
Artigo 81 . - Ao responsável pela Subsecretaria de Gestão, compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em nível central:
Ipraticar os atos referentes à série de classes de Pesquisador Científico e ao Regime de Tempo Integral, inclusive homologações de concursos e de processos especiais de avaliação;
IIautorizar as convocações de servidores para prestação de serviço extraordinário, no âmbito da Administração Direta e das Autarquias do Estado, de acordo com as normas pertinentes;
IIIdesignar os 7 (sete) membros que integram a Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS, inclusive seu Presidente, como representantes dos seguintes órgãos e entidade:
a)3 (três) da Secretaria de Orçamento e Gestão, sendo 1 (um) do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME;
b)1 (um) da Secretaria da Administração Penitenciária;
c)1 (um) da Secretaria da Educação;
d)1 (um) da Secretaria da Saúde;
e)1 (um) do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
Artigo 82 . - Os Coordenadores das Coordenadorias, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:
Iassessorar o superior imediato no desempenho de suas funções e em assuntos relativos aos planos, programas e ações de governo;
IIem relação às atividades gerais:
a)as previstas no inciso I, alíneas "b" a "f" do artigo 79 deste decreto;
b)propor ao superior imediato programas de trabalho e alterações que se fizerem necessárias;
c)decidir sobre pedidos de vista de processos;
Artigo 83 . - Ao Coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH compete, ainda:
Iem relação ao responsável pela Subsecretaria de Gestão:
a)mantê-lo permanentemente informado sobre o andamento das atividades do Sistema;
b)propor a regulamentação de dispositivos da legislação de pessoal;
c)submeter à sua apreciação o resultado de estudos e pesquisas realizados no âmbito do Sistema;
IIdeterminar, às unidades subordinadas, a realização de estudos ou pesquisas sobre qualquer assunto afeto ao Sistema;
IIImanifestar-se, conclusivamente, sobre o resultado dos estudos e pesquisas de que trata a alínea "c" do inciso I deste artigo;
IVcoordenar e orientar as atividades do Sistema, visando à implementação das políticas de gestão de pessoas;
Vrepresentar, às autoridades competentes, nos casos de inobservância de normas relativas a pessoal;
VIpropor que sejam tornados sem efeito ou anulados os atos funcionais ilegais ou irregulares, bem como a sustação do pagamento nos casos irregulares de acumulação remunerada;
VIIaprovar editais de concursos públicos, processos seletivos simplificados e concursos internos de evolução funcional a serem executados sob a responsabilidade direta ou indireta dos órgãos do Sistema, ressalvada a competência do Secretário de Orçamento e Gestão prevista no item 1 da alínea "b" do inciso III do artigo 25 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e alterações; VIIIrecomendar à autoridade competente a intervenção em qualquer fase do concurso público, caso se verifique a inobservância das normas pertinentes;
IXautorizar a classificação de função de serviço público destinada a unidades existentes por força de lei ou de decreto e que não tenham cargos correspondentes, observadas as normas pertinentes, para fins de concessão do "pro labore" instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968; Xeditar normas para o Sistema de Administração de Pessoal do Estado;
XIpropor a celebração de convênios e termos de cooperação para formalização de parcerias com instituições de ensino com vista ao desenvolvimento e avaliação das políticas de gestão de pessoas.
Artigo 84 . - Ao Coordenador de Compras Eletrônicas compete, ainda:
Isupervisionar a gestão do sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP;
IIaprovar orientações normativas em relação às contratações eletrônicas e ao Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado - CAUFESP;
IIIaprovar os indicadores de gestão da qualidade do Sistema BEC/SP;
IVarticular-se com a Escola de Governo, por meio do Conselho Gestor da Escola de Governo, para assegurar treinamento e capacitação aos servidores do Estado.
Artigo 85 . - Ao Coordenador da Coordenadoria de Patrimônio do Estado compete, ainda:
Iassessorar e assistir, direta ou indiretamente, o Secretário de Orçamento e Gestão, auxiliando-o na tomada de decisões de caráter estratégico nos assuntos relacionados à política patrimonial do Estado;
IIrecomendar e solicitar à autoridade competente a adoção de providências para defesa do patrimônio público estadual;
IIIanalisar e emitir parecer técnico sobre o mérito das propostas relativas à alteração da política patrimonial do Estado, submetendo-as à apreciação do Secretário;
IVapreciar as solicitações, demandas e providências requeridas pelos Departamentos Técnicos da Coordenadoria, submetendo-as à deliberação do Titular da Pasta, quando necessário;
Vsolicitar aos órgãos e às entidades competentes a realização de estudos, pesquisas e análises relativas ao mercado e ao patrimônio imobiliário, inclusive vistorias e avaliações, ou, ainda, para esses fins, providenciar a utilização dos serviços de entidades privadas, observada a legislação pertinente.
Artigo 86 . - Ao Coordenador da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas compete, ainda:
Iaprovar as manifestações técnicas elaboradas pelos departamentos da unidade;
IIassessorar o Secretário de Orçamento e Gestão e o Presidente do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC no desempenho de suas funções;
IIIapresentar ao Presidente do CODEC proposta de pauta para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Colegiado;
IVsecretariar as reuniões do CODEC;
Velaborar as atas das reuniões e consolidar, sob a forma de pareceres, deliberações ou instruções, as decisões tomadas pelo CODEC ou por seu Presidente.
Artigo 87 . - Ao Coordenador da Coordenadoria de Gestão Administrativa compete ainda, em relação à administração de material e patrimônio:
Idecidir sobre assuntos referentes a licitação na modalidade concorrência, podendo, nos termos da legislação vigente:
a)homologar e adjudicar;
b)anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
c)aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
d)ratificar as dispensas, as situações de inexigibilidade e de retardamento imotivado da execução de obra ou serviço;
IIIautorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
Artigo 88 . - O Coordenador da Unidade do Arquivo Público do Estado, além do disposto nos artigos 24, inciso II, e 25 do Decreto nº 54.276, de 27 de abril de 2009, e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
Iem relação às atividades gerais:
a)assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;
b)propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c)coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d)baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
e)decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;
f)criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
g)autorizar estágios em unidades subordinadas;
IIem relação à tecnologia da informação, indicar o gestor de banco de dados dos sistemas sob sua responsabilidade;
IIIem relação à administração de material e patrimônio:
a)as previstas:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;
b)assinar editais de concorrência;
c)autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
Artigo 89 . - Os Diretores de unidades com nível hierárquico de Departamento Técnico, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:
Iem relação às atividades gerais:
a)assistir a autoridade superior no desempenho de suas funções;
b)orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados;
c)solicitar informações a órgãos e entidades da Administração Pública;
d)zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
e)prestar orientação ao pessoal subordinado;
f)decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;
g)planejar, dirigir, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades subordinadas;
h)estabelecer normas de funcionamento a serem aplicadas pelas unidades subordinadas;
Artigo 90 . - Aos Diretores de unidades com nível hierárquico de Departamento Técnico aos quais tenha sido atribuída a qualidade de dirigente de unidade de despesa cabe, ainda:
IIem relação à administração de material e patrimônio, exercer as competências previstas:
IIIautorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
Artigo 91 . - Ao Diretor do Departamento Central de Transportes Internos compete, ainda:
Ina qualidade de dirigente do órgão central normativo do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados - SATIM:
b)fixar a tarifa-quilômetro a ser paga a servidores em razão da inscrição de veículos no regime de quilometragem, com aprovação do Secretário de Orçamento e Gestão;
c)autorizar:
1. o recebimento de veículos em demonstração;
2. o recolhimento nos pátios de destino dos veículos declarados inservíveis e disponíveis para alienação;
d)propor à autoridade competente cotas mensais e anuais de consumo de combustível, a serem fixadas para cada frota;
e)comunicar aos dirigentes das Unidades Orçamentárias e Autarquias, para apuração de causas e responsabilidade, distorções encontradas na análise dos dados sobre consumo e estoque de combustíveis e uso do veículo;
f)assinar Certificados de Registro de Veículos, para fins de transferência de veículos de propriedade do Estado às Companhias Seguradoras, em caso de acidentes que resultem em perda total, furto ou roubo, para fins de recebimento de indenização;
IIna qualidade de dirigente do órgão controlador das quantidades de veículos e de consumo de combustíveis das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e dos Fundos, exercer o previsto no artigo 3º do Decreto nº 43.027, de 8 de abril de 1998; IIIdecidir sobre assuntos referentes à licitação, na modalidade leilão, podendo, nos termos da legislação vigente:
a)autorizar a abertura, dispensa ou declarar a inexigibilidade;
b)anular ou revogar a licitação e decidir recursos;
c)aplicar penalidades, exceto a de declaração de idoneidade para licitar ou contratar;
d)ratificar as dispensas, os leilões, as situações de inexigibilidade e de retardamento imotivado da execução de obra ou serviço.