São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 64998, de 29 de maio de 2020
Nº 64998/2020
I - o assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado e ao Vice-Governador, em sua área de atuação;
II - a participação na elaboração:
III - a promoção da cultura de planejamento e gestão orientada à inovação e modernização das organizações do Estado;
IV - a integração de esforços entre as diferentes esferas de governo, visando ao melhor atendimento das demandas da sociedade e ao desenvolvimento do Estado;
V - a elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais do Estado;
VI - o acompanhamento de metas e a avaliação de resultados das políticas públicas setoriais e multissetoriais de forma a garantir a coerência e o cumprimento dos planos, programas e ações do Estado;
VII - a gestão de compras e serviços do Estado;
VIII - a gestão de transportes internos motorizados do Estado;
IX - a administração da área previdenciária do Estado;
X - a articulação, controle e coordenação das políticas orientadas à melhoria da qualidade do gasto público e ao aprimoramento da alocação de recursos públicos;
XI - em relação ao Programa Estadual de DesestatizaçãoPED e ao Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP:
XII - a articulação, coordenação e avaliação contínua das atividades pertinentes à execução da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais;
XIII - o gerenciamento e orientação do uso do portal de parcerias com organizações da sociedade civil, de que trata o Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, assim como do Portal Eletrônico das Organizações Sociais, instituído pelo Decreto nº 64.367, de 8 de agosto de 2019;
XIV - a promoção da preservação da Memória do Estado;
XV - a formulação e implementação da política estadual de arquivos e gestão documental;
XVI - a proposição da política geográfica de interesse ao desenvolvimento do Estado e a manutenção, em caráter permanente, da atualização cartográfica constituída de documentação aerofotográfica, plantas, mapas sistemáticos, temáticos e municipais;
XVII - a coordenação, acompanhamento e controle do Programa “Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado de São Paulo - IDE-SP” e do Sistema Cartográfico do Estado de São Paulo - SCE-SP, ambos reorganizados pelo Decreto nº 64.311, de 1º de julho de 2019.
Artigo 6º - O Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;
2. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou de entidades vinculadas à Secretaria;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
1. atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Secretaria;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
1. os responsáveis pelas Subsecretarias ou por outras unidades da Pasta que não tenham cargos ou funções de serviço público correspondentes;
2. servidor para responder pelo expediente da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete;
3. os membros da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, da Comissão Técnica da Carreira de Especialistas em Políticas Públicas - CEPP e do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;
1. entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral sobre assuntos da Pasta;
2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados - SATIM, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º, observado o disposto no artigo 6º, todos do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;
3. a locação de imóveis;
VII - a qualificação de organizações sociais de que trata a Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998.
Artigo 7º - O Secretário Executivo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
II - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;
III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes das unidades da Secretaria, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;
IV - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Pasta;
V - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções.
Artigo 8º - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
1. coordenar e acompanhar as atividades;
2. indicar o gestor de banco de dados dos sistemas de responsabilidade da Secretaria;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 30, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, e alterações posteriores, quanto a qualquer modalidade de licitação;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
1. a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica;
2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
3. a locação de imóveis, observada a legislação específica;
IV - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso para consultas e registros.
1. responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Executivo;
2. substituir o Secretário Executivo em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais.
Artigo 9º - Serão definidos mediante decretos específicos:
I - a organização da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;
II - a reorganização da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Secretaria de Governo.
1. à Secretaria da Fazenda e Planejamento, prestar suporte administrativo, em especial nas atividades de limpeza, vigilância, recursos humanos e informática, às unidades da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão localizadas no edifício-sede da primeira;
2. à Secretaria de Governo, prestar o auxílio administrativo necessário ao pleno funcionamento da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, oferecendo suporte orçamentário, financeiro e de recursos humanos, bem como apoio na realização de licitações e na execução de contratos;
Artigo 10 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento adotará as providências necessárias, no âmbito orçamentário e financeiro, para o cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 11 - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º-A do Decreto nº 41.150, de 13 de setembro de 1996:
“
Artigo 1º. - A - O Conselho Diretor do PED, diretamente subordinado ao Governador do Estado, será integrado pelos seguintes membros:
1. intervir em qualquer ato ou matéria do processo de desestatização em que tiver interesse pessoal conflitante com o do PED, bem como participar de deliberação que a respeito tomarem os demais membros do Conselho, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e a extensão do conflito de interesse;
2. valer-se de informação sobre processo de desestatização ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.
II - do Anexo do Decreto nº 52.046, de 9 de agosto de 2007:
“
“
Artigo 6º. - A taxa da administração de que trata o artigo 25 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será cobrada a partir de janeiro de 2008 e seu percentual será fixado anualmente por ato do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão.”; (NR)
III- do Decreto nº 56.007, de 13 de julho de 2010:
“
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A Secretaria de Energia e Mineração tem sua denominação alterada para Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, observado, ainda, o disposto neste decreto.
Artigo 2º - Ficam transferidos, com seus bens móveis, equipamentos, cargos, funções-atividades, direitos, obrigações e acervo, para a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão:
I - da Secretaria de Governo:
a) previstos no Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015:
1. a Subsecretaria de Ações Estratégicas, que passa a denominar-se Subsecretaria de Planejamento e Projetos Estratégicos;
2. a Subsecretaria de Parcerias e Inovação, que passa a denominar-se Subsecretaria de Parcerias;
3. o Conselho do Patrimônio Imobiliário;
4. a Unidade do Arquivo Público do Estado;
5. o Comitê Gestor do Gasto Público;
b) previsto no item 4 da alínea “a” do inciso I do artigo 5º do Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019, o Instituto Geográfico e Cartográfico;
II - da Secretaria da Fazenda e Planejamento, previstos no Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019:
a) o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC;
b) a Subsecretaria de Gestão;
c) da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças:
1. a Coordenadoria de Planejamento e Orçamento - CPO, que passa a denominar-se Coordenadoria de Administração;
2. o Departamento de Entidades Descentralizadas;
d) a Assessoria em Assuntos de Política Salarial;
e) a Secretaria Técnica e Executiva do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização;
f) a Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas - CAC-PPP;
g) Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN;
h) a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP.
Parágrafo único - As unidades de que trata este artigo são transferidas com observância dos seguintes critérios:
1. com todas as unidades que integram suas respectivas estruturas, as identificadas no inciso I, alíneas "a", itens 2 e 4, e "b", e no inciso II, alíneas "b" e "c";
2. com as unidades que integram sua estrutura, excetuadas a Coordenadoria de Informações e as unidades que a compõem, a identificada no item 1 da alínea “a” do inciso I.
Artigo 3º - Fica transferida para a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão a vinculação das seguintes entidades:
I - São Paulo Previdência - SPPREV;
II - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;
III - Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP - PREVCOM;
IV - Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP.
Artigo 4° - A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão terá a seguinte estrutura básica, observado o disposto no artigo 9º deste decreto:
I - Gabinete do Secretário - GS;
II - Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC;
III - Comissão de Política Salarial;
IV - Comitê Gestor do Gasto Público;
V - Conselho do Patrimônio Imobiliário;
VI - Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas - CAC-PPP;
VII - Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN;
VIII - Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP;
IX - Subsecretaria de Planejamento e Projetos Estratégicos;
X - Subsecretaria de Orçamento;
XI - Subsecretaria de Gestão;
XII - Subsecretaria de Parcerias;
XIII - Coordenadoria de Administração;
XIV - Unidade do Arquivo Público do Estado;
XV - Instituto Geográfico e Cartográfico.
Parágrafo único - A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão conta, ainda, com as seguintes entidades vinculadas:
1. São Paulo Previdência - SPPREV;
2. Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;
3. Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP - PREVCOM;
4. Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP.
“
Artigo 11 . - Serão submetidos previamente ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão os atos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado.”; (NR)
IV - o artigo 1º do Anexo I do Decreto nº 57.785, de 10 de fevereiro de 2012:
“ - A Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM é entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, instituída pelo Estado de São Paulo, na forma autorizada pela Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, que exercerá o seu poder de tutela administrativa por intermédio da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão.”; (NR)
V - do Decreto nº 61.163, de 10 de março de 2015:
“I - o Conselho do Patrimônio Imobiliário, vinculado administrativamente à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;”; (NR)
“a) Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;
“
“XIV - analisar tecnicamente os processos e demais proposições, para que o Presidente, após sua aprovação, ou a do Conselho, possa submeter a matéria, por intermédio do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, à decisão do Governador do Estado, nos casos de sua competência;”; (NR)
“
“
“
Artigo 29 . - Os imóveis da Fazenda do Estado, que se encontram na condição de “sem destinação”, ficam provisoriamente sob a administração da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, por intermédio do Conselho do Patrimônio Imobiliário, que adotará as providências necessárias à sua regularização no tocante ao destino a ser dado àquele patrimônio.”; (NR)
VI - do Decreto nº 62.540, de 11 de abril de 2017, com a redação dada pelo Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019:
“
“
Artigo 3º. - A CAC-PPP terá os seus trabalhos coordenados pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão e será composta por 6 (seis) membros, sendo:
“
Artigo 9º. - O Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão poderá solicitar o afastamento de servidores para compor a equipe técnica de trabalho da CAC-PPP, ouvidos previamente o órgão ou entidade de origem do servidor e obedecidas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.”; (NR)
VII - do Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017:
“
“a) pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas;”; (NR)
“I - o Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, que é seu Presidente;
“
Artigo 3º. - A - A Comissão de Política Salarial - CPS conta com o apoio técnico dos órgãos adiante relacionados:
“
“
Artigo 9º. - O estabelecimento de diretrizes e normas, além de outras medidas decorrentes de deliberação da Comissão de Política Salarial - CPS, será objeto de resoluções do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, na qualidade de seu Presidente.”; (NR)
VIII - do Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019:
“
Artigo 1º. - Fica instituído Comitê Gestor do Gasto Público, composto por representantes dos órgãos adiante relacionados, na seguinte conformidade:
“
Artigo 4º. - Deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto, dentro de suas atribuições, com auxílio da Corregedoria Geral da Administração:
“
Artigo 7º. - Normas complementares para aplicação deste decreto poderão ser expedidas mediante resolução do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão.”; (NR)
IX - do Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019:
“II - coordenar e supervisionar as atividades realizadas pela Coordenadoria da Administração Financeira - CAF;”; (NR)
“5. os membros da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN e do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;”; (NR)
X - os artigos 1º e 2º do Decreto nº 64.219, de 6 de maio de 2019:
“
Artigo 2º. - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC é composto pelos seguintes membros:
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015:
1. os incisos II, XII, XIII, XV e XVI;
2. o § 2º;
II - o §3º do artigo 3º do Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017;
III - o inciso V do artigo 3º do Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017;
IV - do Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019:
V - o inciso II do artigo 11 do Decreto nº 64.059, de 1 de janeiro de 2019;
VI - do Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019:
1. as alíneas “e” e “f” do inciso II;
2. os incisos IV a VII;
1. os incisos II e VI;
2. as alíneas “b”, “c” e “f” do item 1 do parágrafo único;
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 2020
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de maio de 2020.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.