São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 31138, de 9 de janeiro de 1990
Nº 31138/1990
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 87 da Lei n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - São competentes para autorizar a abertura de licitação ou sua dispensa:
I - os Secretários de Estado;
II - os dirigentes de autarquias;
III - o dirigente do órgão central de compras do Estado.
unico
Artigo 4.º - No sistema de compras centralizadas, compete:
I - ao dirigente do órgão central de compras do Estado:
a) anular ou revogar a licitação;
b) autorizar a liberação ou restituição da garantia;
II - ao Corpo Deliberativo do órgão central de compras do Estado.
a) exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia e autorizar sua substituição;
b) autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação do prazo;
c) autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
d) aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
III - ao Secretário Adjunto da Fazenda:
a) decidir os recursos;
b) expedir as normas referidas no artigo anterior.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de novembro de 1989, ficando revogado o Decreto n.° 818, de 27 de dezembro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de janeiro de 1990.
Citada por 194 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
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