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Decreto Estadual de São Paulo nº 31138, de 9 de janeiro de 1990

Nº 31138/1990

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unico Art. 3. Art. 5. Art. 6.
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ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 87 da Lei n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989,

Decreta:

Artigo 1.º - São competentes para autorizar a abertura de licitação ou sua dispensa:

I - os Secretários de Estado;

II - os dirigentes de autarquias;

III - o dirigente do órgão central de compras do Estado.

unico

Art. 3.
- Os Secretários de Estado expedirão normas para aplicação das multas a que aludem o artigo 79 e o

Artigo 4.º - No sistema de compras centralizadas, compete:

I - ao dirigente do órgão central de compras do Estado:

a) anular ou revogar a licitação;

b) autorizar a liberação ou restituição da garantia;

II - ao Corpo Deliberativo do órgão central de compras do Estado.

a) exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia e autorizar sua substituição;

b) autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação do prazo;

c) autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;

d) aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;

III - ao Secretário Adjunto da Fazenda:

a) decidir os recursos;

b) expedir as normas referidas no artigo anterior.

Art. 5.
- Poderão ser delegadas as competências constantes dos artigos 1.° e 2.° deste decreto.

Parágrafo único- A delegação de competências a que se refere este artigo deverá ser previamente aprovada pelo Governador do Estado e publicada no Diário Oficial.

Art. 6.
- As competências não previstas neste decreto serão exercidas pelos Secretários de Estado ou, em se tratando do sistema de compras centralizadas, do Secretário Adjunto da Secretaria da Fazenda, facultada sua delegação.

Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de novembro de 1989, ficando revogado o Decreto n.° 818, de 27 de dezembro de 1972.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 1990.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho,

Secretário da Fazenda

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de janeiro de 1990.

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