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Decreto Estadual de São Paulo nº 45040, de 4 de julho de 2000

Nº 45040/2000

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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a Lei n.º 10.294, de 20 de abril de 1999, instituiu o Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - Sedusp, integrado pelas Ouvidorias, pelas Comissões de Ética, pela Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo e pelos órgãos encarregados do desenvolvimento de programas da qualidade do serviço público;

Considerando que as Ouvidorias foram regulamentadas pelo Decreto n.º 44.074, de 1.º de julho de 1999; e

Considerando que os órgãos encarregados do desenvolvimento de programas da qualidade do serviço público estão disciplinados pelo Decreto n.º 40.536, de 12 de dezembro de 1995,

Decreta:

Artigo 1.º - Será instituída uma Comissão de Ética, de que trata a alínea "b" do § 12 do artigo 82 da Lei n.º 10.294, de 20 de abril de 1999, em cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretarias de Estado;

II - Procuradoria-Geral do Estado;

III - entidades da Administração indireta do Estado;

IV - entidades que exercem atribuições delegadas pelo Poder Público Estadual.

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Art. 2.
- As Comissões de Ética, com as atribuições previstas no artigo 10 da Lei n.º 10.294, de 20 de abril de 1999, serão integradas, cada uma, por 2 (dois) servidores, um dos quais ouvidor, designados pela autoridade competente.
Art. 3.
- O Regimento Interno Padrão das Comissões de Ética será baixado mediante resolução do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Art. 4.
- Fica instituída, junto ao Gabinete do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo, com a finalidade prevista no inciso III do artigo 30 da Lei n.º 10.294, de 20 de abril de 1999.

Artigo 5.º - A Comissão instituída pelo artigo anterior será composta dos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:

Ium representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
a)Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
b)Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;
c)Secretaria da Fazenda;
d)Secretaria de Economia e Planejamento;
IIum representante de cada um dos seguintes sistemas:
a)Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, instituido pelo Decreto to n.º 43.833, de 8 de fevereiro de 1999;
b)Sistema Estratégico de Informações, instituído pelo Decreto n.º 40.656, de 9 de fevereiro de 1996;
IIIum representante do "Poupatempo - Centrais de Atendimento ao Cidadão" - Programa do Governo do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar n.º 847, de 16 de julho de 1998;
IVum representante de cada uma das seguintes fundações:
a)Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon;
b)Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - Seade;
Vum representante de cada uma das seguintes entidades:
a)Associação Brasileira de Ouvidores - ABO;
b)entidade representante dos usuários, em cumprimento ao disposto no inciso III do artigo 30 da Lei n.º 10.294, de 20 de abril de 1999.
§ 1ºº - A entidade a que se refere a alínea "b" do inciso V deste artigo será indicada pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, mediante resolução.
§ 2ºº - Cada membro da Comissão contara com um suplente, também designado pelo Governador do Estado.
Art. 6.
- A Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo contará com uma Secretaria-Executiva, incumbida de prestar-lhe o apoio necessário a consecução de sua finalidade.
Parágrafo único- As funções de Secretaria-Executiva da Comissão serão exercidas pela Fundação Sistema Estadual de Analise de Dados - Seade.
Art. 7.
- O Sistema Estratégico de Informações será responsável pelo desenvolvimento, pela manutenção e pela disponibilização do sistema de informações necessário para atender a demanda do Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - Sedusp.
Art. 8.
- Caberá à Fundação do Desenvolvimento Administrativo - Fundap a implementação de programa permanente de formação e capacitação dos integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Usuario de Serviços Públicos - Sedusp.
Art. 9.
- As informações obtidas pelo Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - Sedusp e organizadas pela Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo serão atualizadas e divulgadas anualmente, bem como o cadastro de reclamações previsto no
§ 2ºº do artigo 29 da Lei n.º 10.294, de 20 de abril de 1999.
Parágrafo único- As informações disponibilizadas pelo Sedusp serão utilizadas pelos dirigentes dos órgãos e entidades públicos para o estabelecimento das politicas da qualidade dos serviços e gerenciamento dos recursos públicos.
Art. 10.
- As despesas decorrentes da execução do parágrafo único do artigo 6.º e dos artigos 7.º e 8.º deste decreto correrão à conta da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Artigo 11 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 2000.

MÁRIO COVAS

Belisário dos Santos Junior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de julho de 2000.

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