- As deliberações do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Artigo 5º. - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC tem as seguintes atribuições:
Iassessorar o Estado na criação, alienação, fusão, cisão, liquidação e extinção de empresas controladas pelo Estado;
IIemitir pareceres orientando o voto do Estado nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias realizadas por empresas controladas pelo Estado e por aquelas em cujo capital social a participação do Estado seja minoritária;
IIIapoiar a atuação do Estado como acionista controlador, inclusive no desempenho das atribuições dos representantes eleitos como membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e dos Comitês de Elegibilidade e Aconselhamento das empresas controladas pelo Estado;
IVestabelecer diretrizes de observância obrigatória para:
a)a estrutura e o funcionamento da área de conformidade, incluindo a elaboração e atualização do Código de Conduta e Integridade;
c)promoção de treinamentos objetivando disseminar as boas práticas de governança corporativa, bem como a cultura da conformidade e da atuação ética, em cumprimento ao disposto no artigo 9º, § 1º, VI, da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016; Vpromover treinamentos, cursos e programas de capacitação de administradores e fiscais das empresas controladas pelo Estado para disseminar as boas práticas de governança corporativa;
VIarticular-se diretamente com os conselheiros fiscais para esclarecer dúvidas e orientar sua atuação nas empresas controladas pelo Estado;
VIImanter interlocução com os membros do Conselho de Administração, para dar conhecimento de assuntos que considerar de interesse estratégico, nos termos da alínea “b”, do artigo 116, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, em especial: a)plano de empregos e salários;
b)fixação ou alteração de quadro de pessoal;
c)admissão de pessoal mediante abertura de concurso público;
d)celebração de acordo coletivo de trabalho;
VIIImanifestar-se, previamente à submissão da matéria ao Conselho de Administração das empresas controladas pelo Estado, acerca de:
a)proposta de aumento do capital social dentro do limite autorizado;
b)eleição de diretores e dos membros do Comitê de Auditoria, bem como, na vacância e “ad referendum” da Assembleia de Acionistas, de membros do Conselho de Administração;
IXmanifestar-se acerca da instituição, liquidação, saldamento ou alteração de plano de previdência complementar patrocinado por empresas controladas pelo Estado, bem como sobre alteração dos respectivos regulamentos, majoração da contribuição da patrocinadora ou instituição de contribuição adicional ou extraordinária para equacionamento de déficits atuariais e instituição de planos patrocinados pelo Estado e administrados pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM, compreendendo a aprovação dos correspondentes regulamentos e suas alterações.
Artigo 6º. - Ao Presidente do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC compete:
Idirigir os trabalhos do CODEC, assim como convocar e presidir suas reuniões;
IIdesignar o Secretário Executivo do CODEC e seu substituto, bem como os técnicos que integrarão a Secretaria Executiva;
IIIindicar à Secretaria de Governo:
a)no mínimo, 1 (um) representante do Estado nos Conselhos Fiscais;
b)o Conselheiro de Administração Independente Coordenador do Comitê de Auditoria das empresas controladas pelo Estado;
IVaprovar, “ad referendum” do colegiado, as matérias previstas nos incisos II, IV, VIII e IX, do artigo 5º, deste decreto.
Artigo 7º. - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá as seguintes atribuições:
Iapresentar ao Presidente do CODEC proposta de pauta para as reuniões ordinárias e extraordinárias do colegiado;
IIelaborar as atas das reuniões e consolidar, sob a forma de pareceres, deliberações ou instruções, as decisões tomadas pelo colegiado ou por seu Presidente;
IIIcoligir dados e informações e elaborar estudos e relatórios acerca das matérias inseridas na competência do CODEC.
Parágrafo único- A Secretaria Executiva do CODEC não se caracteriza como unidade administrativa, contando com célula de apoio administrativo para receber, protocolar e registrar processos e documentos, bem como para executar outras tarefas administrativas pertinentes.
Artigo 8º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
Io Decreto nº 55.870, de 27 de maio de 2010;
IIo Decreto nº 58.044, de 14 de maio de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 2019
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de maio de 2019.