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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 13878, de 3 de setembro de 1979

Nº 13878/1979

TÍTULO I

Disposição Preliminar

Art. 1.
- A Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia passa a ser organizada nos termos deste Decreto.

DECRETO N. 13.878, DE 3 DE SETEMBRO DE 1979

Dá nova organização à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia e dispõe sobre providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

TÍTULO III

Da Estrutura

CAPÍTULO II

Do Detalhamento da Estrutura Básica

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

Art. 6.
- O Centro de Informações e de Análise Estatística conta com uma Eguipe Técnica.

Artigo 7.º - O Centro de Recursos Humanos, unidade com nível da Divisão Técnica, compreende:

I - Diretoria;

II - Seção de Expediente;

III - Assistência Técnica;

IV - Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional;

V - Seção de Cadastro;

VI - Seção de Frequência;

VII - Seção de Expediente de Pessoal;

VIII - Centro de Convivência Infantil, unidade com nível de Seção Técnica.

Artigo 8.º - A Divisão de Administração compreende:

I - Diretoria, com Seção de Expediente;

II - Serviço de Comunicações Administrativas, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Protocolo;

c) Seção de Arquivo;

d) Setor de Expedição.

III - Serviço de Finanças, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Orçamento e Custos;

c) Seção de Despesa;

d) Seção de Programação Financeira e Pagamentos.

IV - Serviço de Material e Patrimônio, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Compras;

c) Seção de Almoxarifado;

d) Seção de Administração Patrimonial;

e) Seção de Cadastro de Fornecedores;

f) Setor de Reprografia.

V - Serviço de Gráfica, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Programação e Controle, com:

1 - Setor de Custos Operacionais;

2 - Setor de Almoxarifado Gráfico.

c) Seção de Produção, com:

1 - Setor de Composição e Paginação;

2 - Setor de Impressão;

3 - Setor de Encadernação e Acabamento.

d) Setor de Artes e Arquivo;

VI - Serviço de Atividades Complementares, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Transportes;

c) Seção de Zeladoria, com:

1 - Setor de Portaria e Limpeza;

2 - Setor de Manutenção;

3 - Setor de Copa.

SEÇÃO II

Da Assessoria Especial

Art. 9.
- A Assessoria Especial d integrada por membros que se subordinam diretamente ao Secretano da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO III

Da Definição dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

TÍTULO IV

Das Atribuições

CAPÍTULO I

Do Gabinete do Secretário

SEÇÃO III

Da Consultoria Jurídica

Art. 25.
- A Consultoria Juridica é o órgão de execução da advovocacia consultiva do Estado, no âmbito da Secretaria.

SEÇÃO V

Do Centro de Recursos Humanos

SEÇÃO VI

Da Divisão de Administração

SUBSEÇÃO I – Das Atribuições Gerais

Art. 36.
- A Divisão de Administração cabe prestar serviços nas áreas de comunicações administrativas, finanças e orçamento, material e patrimônio, gráfica, transportes internos motorizados e de zeladoria.

CAPÍTULO III

Da Coordenadoria da Indústria e Comércio

SEÇÃO III

Do Grupo da Indústria

Art. 48.
- Ao Grupo da Indústria cabe desenvolver programas, projetos e outros trabalhos de promoção, difusão e documentação das atividades constantes do inciso II do

Artigo 44.

Artigo 49 - A Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Dirigente do Grupo no desempenho de suas funções;

II - atrair capitais privados, tecnologia e mão-de-obra especializada com o objetivo de criar oportunidades para a concretização de novos empreendimentos, bem como de modernização ou ampliação dos empreendimentos atuais;

III - obter apoio técnico e financeiro para empresas industriais, com ênfase para empresas privadas pequenas e médias;

IV - realizar ou promover a realização de estudos de natureza industrial, tais como:

a) pesquisa de modelos avançados de desenvolvimento industrial;

b) pesquisas industriais, definindo mercados produtores e consumidores, atuais, e potênciais, referentes a setores ou produtos específicos;

c) pesquisa de modelos de organização e operação de empresas industrias, particularmente de pequeno e médio porte.

V - orientar a localização de novos empreendimentos de acordo com as vocações das regiões, sem comprometer o desenvolvimento urbano e a preservação e melhoria da qualidade de vida, ao mesmo tempo procurando identificar novas vocações;

VI - colaborar com os municípios paulistas na definição de adequado do assentamento industrial;

VII - realizar ou orientar a realização de atividades promocionais especificas, tais como:

a) realização de feiras e exposições;

b) edição de publicações:

c) realização de simpósios, conclaves e eventos afins.

VIII - manter serviço de atendimento de consultas;

IX - orientar as atividades relativas à manutenção de sistema de documentação e informações sobre assuntos ligados à Industria;

X - promover ou participar da promoção de programas de capacitação profissional de interesse, principalmente, da pequena e média empresa industrial;

XI - elaborar ou analisar quando elaborados por terceiros, acompanhar e orientar a execução de outros planos, programas e projetos que se tornem necessários para propiciar o cumprimento das finalidades do Grupo.

Artigo 50 - A Divisão Técnica, por meio de suas Equipes Técnicas, tem as seguintes atribuições:

I - manter sistema de documentação e informações, com o apoio do Centro de Informações e de Análise Estatística e sob a orientação da Equipe de Assistência Técnica, sobre assuntos ligados à Indústria, especialmente:

a) serviços, vantagens, incentivos, financiamentos e outros tipos de apoio à Indústria, propiciados por organismos de âmbito federal e internacional, bem como por entidades privadas em geral;

b) caracteristicas dos municípios do Estado e facilidades por eles concedidas para instalação de novos estabelecimentos industriais.

II - divulgar as atividades da Secretaria quanto a assuntos ligados à Indústria junto a empresas, entidades e ao público em geral;

III - responder pelo intercâmbio com órgãos e entidades congêneres de âmbito federal, internacional ou de outros Estados da Federação;

IV - colaborar com a Equipe de Assistência Técnica, participando da realização de atividades promocionais especificas;

V - prestar serviços de apoio a Equipe de Assistência Técnica nas atividades de atendimento de consultas;

VI - realizar outras atividades que se caracterizem como apoio técnico à Equipe de Assistência Técnica.

SEÇÃO IV

Do Grupo do Comércio e Serviço

Art. 51.
- Ao Grupo do Comércio e Serviço cabe desenvolver programas projetos e outros trabalhos de promoção, difusão e documentação das atividades costantes do inciso III do

Artigo 44.

Artigo 52 - A equipe de Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Dirigente do Grupo no desempenho de suas funções;

II - atrair capitais privados, tecnologia e mão-de-obra especializada, com o objevo de criar oportunidades para a concretização de novos empreendimentos, bem como de modernização ou ampliação dos empreendimentos atuais;

III - obter apoio técnico e financeiro para empresas comerciais e de serviços, com ênfase para empresas privadas pequenas e médias;

IV - realizar ou promover a realização de estudos de natureza comercial ou referentes a serviços, tais como:

a) pesquisa de modelos avançados de desenvolvimento comercial;

b) estudos de racionalização de sistemas de distribuição de mercadorias, abrangendo os serviços de transporte e armazenagem;

d) pesquisa de modelos de organização e operação de empreendimentos comerciais ou de serviços, particularmente de pequeno e médio porte.

V - estimular a criação e orientar a localização de novos pólos comerciais dentro da moderna concepção, com base em pesquisas realizadas, referentes à potencialidade de mercados comsumidores;

VI - colaboarar com os municípios paulistas na definição de adequado assentamento comercial;

VII - realizar ou orientar a realização de atividade promocionais específicas, tais como:

a) realização de feiras e exposições;

b) edição de publicações;

c) realização de simpósios, conclaves e eventos afins.

VIII - manter serviço de atendimento de consultas;

IX - orientar as atividades relativas à manutenção de sistema de documentação e informações sobre assuntos ligados ao Comércio e Serviço;

X - promover ou participar da promoção de programas de capacitação profissional de interesse, principalmente, da pequena e média empresa comercial e de serviço;

XI - elaborar ou analisar quando elaborados por terceiros, acompanhar e orientar a execução de outros planos, programas e projetos que se tornem necessários para propiciar o cumprimento das finalidades do Grupo.

Artigo 53 - A Divisão Técnica, por meio de suas Equipes Técnicas, tem as seguintes atribuições:

I - manter sistema de documentação e informações, com o apoio do Centro de "informações e de Análise Estatistica e sob a orientação da Equipe de Assistência Técnica, sobre assuntos ligados ao Comércio e Serviço;

II - divulgar as atividades da Secretaria quanto a assuntos ligados ao Comércio e Serviço junto a empresas, entidades e ao público em geral;

III - responder pelo intercâmbio com órgãos e entidades congêneres de âmbito federal, internacional ou de outros Estados da Federação;

IV - colaborar com a Equipe de Assistência Técnica, participando da realização de atividades promocionais específicas;

V - prestar serviços de apoio à Equipe de Assistência Técnica nas atividades de atendimento de consultas;

VI - realizar outras atividades que se caracterizem como apoio técnico à Equipe de Assistência Técnica.

SEÇÃO V

Do Grupo da Agroindústria

Art. 54.
- Ao Grupo da Agroindústria cabe desenvolver programas, projetos e outros trabalhos de promoção, difusão e documentação das atividades constantes do inciso IV do

Artigo 44.

Artigo 55 - A Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Dirigente do Grupo no desempenho de suas funções;

II - atrair capitais privados, tecnologia e mão-de-obra especializada com o objetivo de criar oportunidades para a concretização de novos empreendmentos, bem como da modernização ou ampliação dos empreendimentos atuais;

III - obter apoio técnico e financeiro para empresas rurais e agroindustriais, com ênfase para empresas privadas pequenas e médias;

IV - realizar ou promover a realização de estudos de natureza agrodustrial, tais como:

a) pesquisa de modelos avançados de desenvolvimento agroindustrial;

b) pesquisas agroindustriais, definindo mercados produtores e consumidores, atuais 3 potenciais, referentes a setores ou produtos especificos;

c) pesquisa de modelos de organização e operação de empresas agrindustriais particularmente de pequeno e médio porte.

V - orientar a localização de ncvos empreendimentos de acordo com as vocações das regidesçãsem comprometer o desenvolvimento urbano e a preservação e melhoria da qualidade de vida, ao mesmo tempo procurando identificar novas vocações;

VI - colaborar com os municípios paulistas na definição de adequado assentamento agroindustrial;

VII - realizar ou orientar a realização de atividades promocionais específicas, tais como:

a) realização de feiras e exposições;

b) edição de publicações;

c) realização de simpósios, conclaves e eventos afins.

VIII - manter serviço de atendimento de consultas;

IX - orientar as atividades relativas a manutenção de sistema de documentação e informações sobre assuntos rurais e ligados a Agroindústria;

X - promover ou participar da promoção de programas de capacitação profissional de interesse, principalmente, da pequena e média empresa agroindustrial;

XI - elaborar ou analisar quando elaborados por terceiros, acompanhar e orientar a execução de outros planos, programas e projetos que se tornem necessáries para propiciar o cumprimento das finalidades do Grupo.

Artigo 56 - A Divisão Técnica, por meio de suas Equipes Técnicas, tem as seguintes atribuições;

I - manter sistema de documentação e informações, com o apoio do Centro de Informações e de Análise Estatistica e sob a orientação da Equipe de Assistência Técnica, sobre assuntos rurais e ligações a Agroindústria,esperiamente:

a) serviços, vantagens, incentivos, financiamentos e outros tipos de apoio ds atividades rurais e agroindustriais, propiciados por organismos de âmbito oito federal e internacional, bem como por entidades privadas em geral;

b) caracteristicas dos municípios do Estado e facilidades por eles concedidas para instalação de novos empreendimentos rurais e agroindustriais.

II - divulgar as atividades da Secretaria quanto a assuntos rurais e ligados à Agroindustria junto a empresas, entidades e ao público em geral;

III - responder pelo intercâmbio com órgãos e entidades congeneres de âmbito federal, internacional ou de outros Estados da Federação;

IV - colaborar com a Equipe de Assistência Técnica, participando da realização de atividades promocionais especificas;

V - prestar serviços de apoio a Equipe de Assistência Técnica nas atividades de atendimento de consultas;

VI - realizar outras atividades que se caracterizem como apoio técnico à Equipe de Assistência Técnica.

TÍTULO V

Das Competências

CAPÍTULO VII

Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

CAPÍTULO VIII

Disposição Geral

Art. 94.
- As autoridades abrangidas por este Título poderão exercer, também, sempre que a estrutura organizacional assim exigir e observadas as restrições legais vigentes, as competências conferidas a autoridades de menor nível hierárquico.

TÍTULO VI

Dos Órgãos Colegiados

CAPÍTULO I

Do Grupo de Assessoria e Participação

Art. 95.
- O Grupo de Assessoria e Participação, subordinado tecnicamente ao Grupo de Assessoria e Participação do Governador, é integrado por 7 (sete) elementos, inclusive o Presidente, de reconhecida capacidade de experiência, representantes da comunidade, designados na forma dos incisos III e IV do

Artigo 5.º do Decreto n. 13.429, de 16 de março de 1979.

Artigo 96 - Ao Grupo de Assessoria e Participação cabe:

I - prestar assessoria informal e complementar à Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, através de contato direto, sistemático e permanente com o Titular da Pasta, transmitindo-lhe os anseios e reivindicações da comunidade;

II - fornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos da entidade;

III - oferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência e da aficácia dos serviços prestados pela Pasta;

IV - participar da avaliação do desempenho desses serviços;

V - identificar deficiências dos serviços e sugerir as medidas corretivas a nível técnico ou administrativo;

VI - fornecer sistematicamente à Secretaria Executiva do Grupo de Assessoria e Participação do Governador as informações necessárias aos trabalhos de compatibilização das ações governametais;

VII - identificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de coordenação.

CAPÍTULO II

Do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial - COINCO

SEÇÃO II

Da Composição e da Estrutura

Art. 98.
- O Conselho Estadual de Politica Industrial, Comercial e Agroindustrial é composto de 16 (dezesseis) membros, sendo presidido pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia e tendo como membros natos os Secretários de Estado da Fazenda, da Economia e Planejamento, dos Negócios Metropolitanos, de Obras e do Meio Ambiente e o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A. BADESP.
§ 1ºº - Contará o Conselho com um Vice-Presidente Executivo, designado pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
§ 2º - Os demais membros do Conselho, também serão designados pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, por sua livre escolha, representando os vários segmentos das áreas industrial, comerciaL e agroindustrial.

Artigo 99 - O Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial compreende as seguintes Comissões Especializadas:

I - Comissão de Política Industrial;

II - Comissão de Política Comercial e de Serviço;

III - Comissão de Política Agroindustrial;

IV - Comissão de Política Energética.

Parágrafo único- Por proposta do Conselho, o Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia poderá criar, por resolução, novas comissões especializadas.

SEÇÃO III

Das Reuniões

Art. 100.
- O Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

SEÇÃO IV

Das Comissões Especializadas

Art. 101.
- As Comissões Especializadas são constituídas por represepresentantes de entidades relacionadas com o respectivo setor, de reconhecida capacidade, notória especialização e idoneidade.
§ 1ºº - Cada Comissão, presidida pelo Vice-Presidente Executivo do Conselho, é composta, além desse, por 5 (cinco) membros, designados pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º - No caso de vaga em data anterior à do término do mandato de membro da Comissão, caberá ao substituto designado exercê-lo pelo período restante.

Artigo 102 - As Comissões incumbe:

I - propor ao Conselho planos, programas e projetos;

II - acompanhar a execução dos planos, programas e projetos aprovados;

III - apresentar ao Conselho relatórios analíticos dos planos, programas e projetos executados;

IV - manifestar-se em todos os expedientes ou assuntos que lhe forem submetidos pelo Vice-Presidente Executivo do Conselho,

V - elaborar seu Regimento Interno.

Artigo 103 - As Comissões Especializadas reunir-se-ão, ordinariamente, até 4 (quatro) vezes por mês e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias.

º - As reuniões extraordinárias não serão remuneradas.

§ 2ºº - As reuniões das Comissões Especializadas serão secretariadas por funcionários ou servidores designados pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, preferencialmente ocupantes de cargos de Secretário SQC-I referência 24.
§ 3º - Aos funcionários ou servidores de que trata o parágrafo anterior incumbe:

1 - preparar o expediente do Presidente;

2 - providenciar os elementos necessários ao estudo de papéis ou processos que forem distribuídos a Comissão;

3 - organizar a pauta dos trabalhos das reuniões, para aprovação do Presidente;

4 - tomar as medidas necessárias a realização das reuniões da Comissão.

§ 4ºº - Os funcionários ou servidores de que trata o parágrafo 2.º ficam subordinados ao Diretor da Divisão de Administração do Gabinete do Secretário.

SEÇÃO V

Dos Serviços Administrativos

Art. 104.
- A Divisão de Administração do Gabinete do Secretário prestará os serviços administrativos necessários ao funcionamento do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial.

SEÇÃO VI

Do Regimento Interno

Art. 105.
- O Conselho Estadual de Polìtica industrial, Comercial e Agroindustrial baixará Regimento Interno, aprovado pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, no qual serão disciplinadas suas atividades, atendidas as disposições deste Decreto.

CAPÍTULO III

Do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE

SEÇÃO II

Da Composição e da Estrutura

Art. 107.
- O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia é composto de 10 (dez) membros, sendo presidido pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia e tendo como membros natos os Secretários da Fazenda, da Economia e Planejamento e o Presidente da Companhia de Promoção de Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo PROMOCET.
§ 1ºº - Contará o Conselho com um Vice-Presidente Executivo, designado pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
§ 2º - Os demais membros do Conselho serão designados pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, por sua livre escolha, sendo três representantes dos diversos segmentos das áreas empresariais e três representantes das áreas de pesquisa científica e tecnológica.

Artigo 108 - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia compreende (as seguintes Comissões Especializadas:

I - Comissão de Biociências;

II - Comissão de Ciências Matemáticas e Físico-Químicas;

III - Comissão de Tecnologia Agropecuária;

IV - Comissão de Tecnologia Biomédica;

V - Comissão de Tecnologia Industrial.

Parágrafo único- Por proposta do Conselho, o Secretário da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia, poderá criar, por Resolução, novas comissões especializadas.

SEÇÃO III

Das Reuniões

Art. 109.
- O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

SEÇÃO IV

Das Comissões Especializadas

Art. 110.
- As Comissões Especializadas são constituidas por representantes de entidades relacionadas com o respectivo setor, de reconhecida capacidade, notória especialização e idoneidade.
§ 1ºº - Cada Comissão, presidida pelo Vice-Presidente Executivo do Conselho e composta além deste, por 5 (cinco) membros designados pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º - No caso de vaga em data anterior à do término do mandato de membro da Comissão, caberá ao substituto designado exercê-lo pelo periodo restante.

Artigo 111 - Ás Comissões incumbe:

I - propor ao Conselho planos, programas e projetos;

II - acompanhar a execução dos planos, programas e projetos aprovados;

III - apresentar ao Conselho relatórios analíticos dos planos, programas e projetos executados;

IV - manifestar-se em todos os expedientes ou assuntos que lhes forem submetidos pelo Vice-Presidente Executivo do Conselho;

V - elaborar seu Regimento Interno.

Artigo 112 - As Comissões Especializadas reunir-se-ão, ordinariamente, até 4 (quatro) vezes por mês e, extraordinariamente quantas vezes forem necessárias.

º - As reuniões extraordinárias não serão remuneradas.

§ 2ºº - As reuniões das Comissões Especializadas serão secretariadas por funcionários ou servidores designados pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia preferencialmente ocupantes de cargos de Secretário SQC-I referência 24.
§ 3º - Aos funcionários ou servidores de que trata o parágrafo anterior incumbe:

1 - preparar o expediente do Presidente;

2 - providenciar os elementos necessários ao estudo de papéis ou processos que forem distribuidos a Comissão;

3 - organizar a pauta dos trabalhos das reuniões para aprovação do Presidente;

4 - tomar as medidas necessárias à realização das reuniões da Comissão.

§ 4ºº - Os funcionários ou servidores de que trata o
§ 2ºº ficam subordinados ao Diretor da Divisão de Administraçaõ do Gabinete do Secretário.

SEÇÃO V

Dos Serviços Administrativos

Art. 113.
- A Divisão de Administração do Gabinete do Secretário prestara serviços administrativos necessários ao funcionamento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

SEÇÃO VI

Do Regimento Interno

Art. 114.
- O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia baixara Regimento Interno, aprovado pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, no qual serão disciplinadas suas atividades, atendidas as disposições deste Decreto.

CAPÍTULO V

Da Comissão Processante Permanente

Art. 119.
- A Comissão Processante Permanente é integrada por 3 (três) funcionários dentre os quais um Procurador do Estado, que e o seu Presidente, observadas as restrições legais vigentes.
§ 1ºº - Os membros da Comissão são designados pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, com aprovação do Governador do Estado. para mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução.
§ 2º - A Comissão conta com um funcionário ou servidor encarregado de secretariar os respectivos trabalhos, designado pelo Presidente com o aprovo do Chefe de Gabinete.

Artigo 120 - A Comissão Processante Permanente tem por atribuição realizar os processos administrativos de funcionários e servidores civis da Secretaria e, quando determinado, a realização de sindicância.

Artigo 121 - Ao Presidente da Comissão Processante Permanente compete dirigir os trabalhos da Comissão e praticar todos os atos e termos processuais previstos na legislação pertinente.

TÍTULO VII

Do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET

CAPÍTULO IV

Da Administração do FUNCET

Art. 132.
- A administração do FUNCET será feita pela instituição financeira indicada pela Junta de Coordenação Financeira do Estado, que obedecerá às normas e controles fixados pelo Decreto-Lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970, Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, e demais normas pertinentes à matéria.

TÍTULO VIII

Disposições finais

Art. 18.
- Constituem órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal:

Artigo 29 . -

IV

onde se lê: 3 - a adequação colocação do ...

leia-se: 3 - a adequada colocação do ...

Artigo 68

onde se lê: Os Setores tem, em seus respectivos ...

leia-se: Os Setores de Transportes têm, em seus respectivos ...

II

onde se lê: d) conveniência ..., ou serviço público, ...

leia-se: d) conveniência .... no serviço público, ...

ÍNDICE

Artigos

onde se lê: CAPÍTULO VIII - Disposição Geral

leia-se: CAPÍTULO VIII - Disposição Geral - 94

CAPÍTULO II - Do Conselho Estadual ...

onde se lê: SEÇÃO II - Da Comissão e da Estrutura - 98 e 99

leia-se: SEÇÃO II - Da Composição e da Estrutura - 98 e 99

CAPÍTULO III

onde se lê: SEÇÃO - II - Da Comissão e da Estrutura - 107 e 108

leia-se: SEÇÃO II - Da Composição e da Estrutura - 107 e 108

Citada por 18 normas

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