São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 13878, de 3 de setembro de 1979
Nº 13878/1979
TÍTULO I
Disposição Preliminar
DECRETO N. 13.878, DE 3 DE SETEMBRO DE 1979
Dá nova organização à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia e dispõe sobre providências correlatas
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
TÍTULO III
Da Estrutura
CAPÍTULO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
Artigo 7.º - O Centro de Recursos Humanos, unidade com nível da Divisão Técnica, compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente;
III - Assistência Técnica;
IV - Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional;
V - Seção de Cadastro;
VI - Seção de Frequência;
VII - Seção de Expediente de Pessoal;
VIII - Centro de Convivência Infantil, unidade com nível de Seção Técnica.
Artigo 8.º - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Serviço de Comunicações Administrativas, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Protocolo;
c) Seção de Arquivo;
d) Setor de Expedição.
III - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
d) Seção de Programação Financeira e Pagamentos.
IV - Serviço de Material e Patrimônio, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Compras;
c) Seção de Almoxarifado;
d) Seção de Administração Patrimonial;
e) Seção de Cadastro de Fornecedores;
f) Setor de Reprografia.
V - Serviço de Gráfica, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Programação e Controle, com:
1 - Setor de Custos Operacionais;
2 - Setor de Almoxarifado Gráfico.
c) Seção de Produção, com:
1 - Setor de Composição e Paginação;
2 - Setor de Impressão;
3 - Setor de Encadernação e Acabamento.
d) Setor de Artes e Arquivo;
VI - Serviço de Atividades Complementares, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Transportes;
c) Seção de Zeladoria, com:
1 - Setor de Portaria e Limpeza;
2 - Setor de Manutenção;
3 - Setor de Copa.
SEÇÃO II
Da Assessoria Especial
CAPÍTULO III
Da Definição dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
TÍTULO IV
Das Atribuições
CAPÍTULO I
Do Gabinete do Secretário
SEÇÃO III
Da Consultoria Jurídica
SEÇÃO V
Do Centro de Recursos Humanos
SEÇÃO VI
Da Divisão de Administração
SUBSEÇÃO I – Das Atribuições Gerais
CAPÍTULO III
Da Coordenadoria da Indústria e Comércio
SEÇÃO III
Do Grupo da Indústria
Artigo 44.
Artigo 49 - A Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Dirigente do Grupo no desempenho de suas funções;
II - atrair capitais privados, tecnologia e mão-de-obra especializada com o objetivo de criar oportunidades para a concretização de novos empreendimentos, bem como de modernização ou ampliação dos empreendimentos atuais;
III - obter apoio técnico e financeiro para empresas industriais, com ênfase para empresas privadas pequenas e médias;
IV - realizar ou promover a realização de estudos de natureza industrial, tais como:
a) pesquisa de modelos avançados de desenvolvimento industrial;
b) pesquisas industriais, definindo mercados produtores e consumidores, atuais, e potênciais, referentes a setores ou produtos específicos;
c) pesquisa de modelos de organização e operação de empresas industrias, particularmente de pequeno e médio porte.
V - orientar a localização de novos empreendimentos de acordo com as vocações das regiões, sem comprometer o desenvolvimento urbano e a preservação e melhoria da qualidade de vida, ao mesmo tempo procurando identificar novas vocações;
VI - colaborar com os municípios paulistas na definição de adequado do assentamento industrial;
VII - realizar ou orientar a realização de atividades promocionais especificas, tais como:
a) realização de feiras e exposições;
b) edição de publicações:
c) realização de simpósios, conclaves e eventos afins.
VIII - manter serviço de atendimento de consultas;
IX - orientar as atividades relativas à manutenção de sistema de documentação e informações sobre assuntos ligados à Industria;
X - promover ou participar da promoção de programas de capacitação profissional de interesse, principalmente, da pequena e média empresa industrial;
XI - elaborar ou analisar quando elaborados por terceiros, acompanhar e orientar a execução de outros planos, programas e projetos que se tornem necessários para propiciar o cumprimento das finalidades do Grupo.
Artigo 50 - A Divisão Técnica, por meio de suas Equipes Técnicas, tem as seguintes atribuições:
I - manter sistema de documentação e informações, com o apoio do Centro de Informações e de Análise Estatística e sob a orientação da Equipe de Assistência Técnica, sobre assuntos ligados à Indústria, especialmente:
a) serviços, vantagens, incentivos, financiamentos e outros tipos de apoio à Indústria, propiciados por organismos de âmbito federal e internacional, bem como por entidades privadas em geral;
b) caracteristicas dos municípios do Estado e facilidades por eles concedidas para instalação de novos estabelecimentos industriais.
II - divulgar as atividades da Secretaria quanto a assuntos ligados à Indústria junto a empresas, entidades e ao público em geral;
III - responder pelo intercâmbio com órgãos e entidades congêneres de âmbito federal, internacional ou de outros Estados da Federação;
IV - colaborar com a Equipe de Assistência Técnica, participando da realização de atividades promocionais especificas;
V - prestar serviços de apoio a Equipe de Assistência Técnica nas atividades de atendimento de consultas;
VI - realizar outras atividades que se caracterizem como apoio técnico à Equipe de Assistência Técnica.
SEÇÃO IV
Do Grupo do Comércio e Serviço
Artigo 44.
Artigo 52 - A equipe de Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Dirigente do Grupo no desempenho de suas funções;
II - atrair capitais privados, tecnologia e mão-de-obra especializada, com o objevo de criar oportunidades para a concretização de novos empreendimentos, bem como de modernização ou ampliação dos empreendimentos atuais;
III - obter apoio técnico e financeiro para empresas comerciais e de serviços, com ênfase para empresas privadas pequenas e médias;
IV - realizar ou promover a realização de estudos de natureza comercial ou referentes a serviços, tais como:
a) pesquisa de modelos avançados de desenvolvimento comercial;
b) estudos de racionalização de sistemas de distribuição de mercadorias, abrangendo os serviços de transporte e armazenagem;
d) pesquisa de modelos de organização e operação de empreendimentos comerciais ou de serviços, particularmente de pequeno e médio porte.
V - estimular a criação e orientar a localização de novos pólos comerciais dentro da moderna concepção, com base em pesquisas realizadas, referentes à potencialidade de mercados comsumidores;
VI - colaboarar com os municípios paulistas na definição de adequado assentamento comercial;
VII - realizar ou orientar a realização de atividade promocionais específicas, tais como:
a) realização de feiras e exposições;
b) edição de publicações;
c) realização de simpósios, conclaves e eventos afins.
VIII - manter serviço de atendimento de consultas;
IX - orientar as atividades relativas à manutenção de sistema de documentação e informações sobre assuntos ligados ao Comércio e Serviço;
X - promover ou participar da promoção de programas de capacitação profissional de interesse, principalmente, da pequena e média empresa comercial e de serviço;
XI - elaborar ou analisar quando elaborados por terceiros, acompanhar e orientar a execução de outros planos, programas e projetos que se tornem necessários para propiciar o cumprimento das finalidades do Grupo.
Artigo 53 - A Divisão Técnica, por meio de suas Equipes Técnicas, tem as seguintes atribuições:
I - manter sistema de documentação e informações, com o apoio do Centro de "informações e de Análise Estatistica e sob a orientação da Equipe de Assistência Técnica, sobre assuntos ligados ao Comércio e Serviço;
II - divulgar as atividades da Secretaria quanto a assuntos ligados ao Comércio e Serviço junto a empresas, entidades e ao público em geral;
III - responder pelo intercâmbio com órgãos e entidades congêneres de âmbito federal, internacional ou de outros Estados da Federação;
IV - colaborar com a Equipe de Assistência Técnica, participando da realização de atividades promocionais específicas;
V - prestar serviços de apoio à Equipe de Assistência Técnica nas atividades de atendimento de consultas;
VI - realizar outras atividades que se caracterizem como apoio técnico à Equipe de Assistência Técnica.
SEÇÃO V
Do Grupo da Agroindústria
Artigo 44.
Artigo 55 - A Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Dirigente do Grupo no desempenho de suas funções;
II - atrair capitais privados, tecnologia e mão-de-obra especializada com o objetivo de criar oportunidades para a concretização de novos empreendmentos, bem como da modernização ou ampliação dos empreendimentos atuais;
III - obter apoio técnico e financeiro para empresas rurais e agroindustriais, com ênfase para empresas privadas pequenas e médias;
IV - realizar ou promover a realização de estudos de natureza agrodustrial, tais como:
a) pesquisa de modelos avançados de desenvolvimento agroindustrial;
b) pesquisas agroindustriais, definindo mercados produtores e consumidores, atuais 3 potenciais, referentes a setores ou produtos especificos;
c) pesquisa de modelos de organização e operação de empresas agrindustriais particularmente de pequeno e médio porte.
V - orientar a localização de ncvos empreendimentos de acordo com as vocações das regidesçãsem comprometer o desenvolvimento urbano e a preservação e melhoria da qualidade de vida, ao mesmo tempo procurando identificar novas vocações;
VI - colaborar com os municípios paulistas na definição de adequado assentamento agroindustrial;
VII - realizar ou orientar a realização de atividades promocionais específicas, tais como:
a) realização de feiras e exposições;
b) edição de publicações;
c) realização de simpósios, conclaves e eventos afins.
VIII - manter serviço de atendimento de consultas;
IX - orientar as atividades relativas a manutenção de sistema de documentação e informações sobre assuntos rurais e ligados a Agroindústria;
X - promover ou participar da promoção de programas de capacitação profissional de interesse, principalmente, da pequena e média empresa agroindustrial;
XI - elaborar ou analisar quando elaborados por terceiros, acompanhar e orientar a execução de outros planos, programas e projetos que se tornem necessáries para propiciar o cumprimento das finalidades do Grupo.
Artigo 56 - A Divisão Técnica, por meio de suas Equipes Técnicas, tem as seguintes atribuições;
I - manter sistema de documentação e informações, com o apoio do Centro de Informações e de Análise Estatistica e sob a orientação da Equipe de Assistência Técnica, sobre assuntos rurais e ligações a Agroindústria,esperiamente:
a) serviços, vantagens, incentivos, financiamentos e outros tipos de apoio ds atividades rurais e agroindustriais, propiciados por organismos de âmbito oito federal e internacional, bem como por entidades privadas em geral;
b) caracteristicas dos municípios do Estado e facilidades por eles concedidas para instalação de novos empreendimentos rurais e agroindustriais.
II - divulgar as atividades da Secretaria quanto a assuntos rurais e ligados à Agroindustria junto a empresas, entidades e ao público em geral;
III - responder pelo intercâmbio com órgãos e entidades congeneres de âmbito federal, internacional ou de outros Estados da Federação;
IV - colaborar com a Equipe de Assistência Técnica, participando da realização de atividades promocionais especificas;
V - prestar serviços de apoio a Equipe de Assistência Técnica nas atividades de atendimento de consultas;
VI - realizar outras atividades que se caracterizem como apoio técnico à Equipe de Assistência Técnica.
TÍTULO V
Das Competências
CAPÍTULO VII
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
CAPÍTULO VIII
Disposição Geral
TÍTULO VI
Dos Órgãos Colegiados
CAPÍTULO I
Do Grupo de Assessoria e Participação
Artigo 5.º do Decreto n. 13.429, de 16 de março de 1979.
Artigo 96 - Ao Grupo de Assessoria e Participação cabe:
I - prestar assessoria informal e complementar à Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, através de contato direto, sistemático e permanente com o Titular da Pasta, transmitindo-lhe os anseios e reivindicações da comunidade;
II - fornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos da entidade;
III - oferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência e da aficácia dos serviços prestados pela Pasta;
IV - participar da avaliação do desempenho desses serviços;
V - identificar deficiências dos serviços e sugerir as medidas corretivas a nível técnico ou administrativo;
VI - fornecer sistematicamente à Secretaria Executiva do Grupo de Assessoria e Participação do Governador as informações necessárias aos trabalhos de compatibilização das ações governametais;
VII - identificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de coordenação.
CAPÍTULO II
Do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial - COINCO
SEÇÃO II
Da Composição e da Estrutura
Artigo 99 - O Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial compreende as seguintes Comissões Especializadas:
I - Comissão de Política Industrial;
II - Comissão de Política Comercial e de Serviço;
III - Comissão de Política Agroindustrial;
IV - Comissão de Política Energética.
SEÇÃO III
Das Reuniões
SEÇÃO IV
Das Comissões Especializadas
Artigo 102 - As Comissões incumbe:
I - propor ao Conselho planos, programas e projetos;
II - acompanhar a execução dos planos, programas e projetos aprovados;
III - apresentar ao Conselho relatórios analíticos dos planos, programas e projetos executados;
IV - manifestar-se em todos os expedientes ou assuntos que lhe forem submetidos pelo Vice-Presidente Executivo do Conselho,
V - elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 103 - As Comissões Especializadas reunir-se-ão, ordinariamente, até 4 (quatro) vezes por mês e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias.
º - As reuniões extraordinárias não serão remuneradas.
1 - preparar o expediente do Presidente;
2 - providenciar os elementos necessários ao estudo de papéis ou processos que forem distribuídos a Comissão;
3 - organizar a pauta dos trabalhos das reuniões, para aprovação do Presidente;
4 - tomar as medidas necessárias a realização das reuniões da Comissão.
SEÇÃO V
Dos Serviços Administrativos
SEÇÃO VI
Do Regimento Interno
CAPÍTULO III
Do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE
SEÇÃO II
Da Composição e da Estrutura
Artigo 108 - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia compreende (as seguintes Comissões Especializadas:
I - Comissão de Biociências;
II - Comissão de Ciências Matemáticas e Físico-Químicas;
III - Comissão de Tecnologia Agropecuária;
IV - Comissão de Tecnologia Biomédica;
V - Comissão de Tecnologia Industrial.
SEÇÃO III
Das Reuniões
SEÇÃO IV
Das Comissões Especializadas
Artigo 111 - Ás Comissões incumbe:
I - propor ao Conselho planos, programas e projetos;
II - acompanhar a execução dos planos, programas e projetos aprovados;
III - apresentar ao Conselho relatórios analíticos dos planos, programas e projetos executados;
IV - manifestar-se em todos os expedientes ou assuntos que lhes forem submetidos pelo Vice-Presidente Executivo do Conselho;
V - elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 112 - As Comissões Especializadas reunir-se-ão, ordinariamente, até 4 (quatro) vezes por mês e, extraordinariamente quantas vezes forem necessárias.
º - As reuniões extraordinárias não serão remuneradas.
1 - preparar o expediente do Presidente;
2 - providenciar os elementos necessários ao estudo de papéis ou processos que forem distribuidos a Comissão;
3 - organizar a pauta dos trabalhos das reuniões para aprovação do Presidente;
4 - tomar as medidas necessárias à realização das reuniões da Comissão.
SEÇÃO V
Dos Serviços Administrativos
SEÇÃO VI
Do Regimento Interno
CAPÍTULO V
Da Comissão Processante Permanente
Artigo 120 - A Comissão Processante Permanente tem por atribuição realizar os processos administrativos de funcionários e servidores civis da Secretaria e, quando determinado, a realização de sindicância.
Artigo 121 - Ao Presidente da Comissão Processante Permanente compete dirigir os trabalhos da Comissão e praticar todos os atos e termos processuais previstos na legislação pertinente.
TÍTULO VII
Do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET
CAPÍTULO IV
Da Administração do FUNCET
TÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 29 . -
onde se lê: 3 - a adequação colocação do ...
leia-se: 3 - a adequada colocação do ...
Artigo 68
onde se lê: Os Setores tem, em seus respectivos ...
leia-se: Os Setores de Transportes têm, em seus respectivos ...
onde se lê: d) conveniência ..., ou serviço público, ...
leia-se: d) conveniência .... no serviço público, ...
ÍNDICE
Artigos
onde se lê: CAPÍTULO VIII - Disposição Geral
leia-se: CAPÍTULO VIII - Disposição Geral - 94
CAPÍTULO II - Do Conselho Estadual ...
onde se lê: SEÇÃO II - Da Comissão e da Estrutura - 98 e 99
leia-se: SEÇÃO II - Da Composição e da Estrutura - 98 e 99
CAPÍTULO III
onde se lê: SEÇÃO - II - Da Comissão e da Estrutura - 107 e 108
leia-se: SEÇÃO II - Da Composição e da Estrutura - 107 e 108
Citada por 18 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66981, de 19 de julho de 2022
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66017, de 15 de setembro de 2021
- Decreto Estadual de São Paulo nº 64152, de 22 de março de 2019
- Decreto Estadual de São Paulo nº 62598, de 29 de maio de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50929, de 30 de junho de 2006 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40150, de 16 de junho de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37200, de 9 de agosto de 1993 · 5 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30518, de 2 de outubro de 1989 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30223, de 2 de agosto de 1989
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29704, de 24 de fevereiro de 1989
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29620, de 2 de fevereiro de 1989
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29355, de 14 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24649, de 23 de janeiro de 1986 · 6 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23377, de 11 de abril de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23026, de 7 de dezembro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 21090, de 22 de julho de 1983
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20316, de 30 de dezembro de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 16163, de 19 de novembro de 1980 · 2 menções