São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 37410, de 9 de setembro de 1993
Nº 37410/1993
DECRETO N. 37.410, DE 9 DE SETEMBRO DE 1993
Dá nova redação aos dispositivos que especifica do Decreto n. 31.138, de 9 de janeiro de 1990, e do Decreto n. 36.226, de 15 de dezembro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 5.º do Decreto n. 31.138, de 9 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 5.º - As competências constantes dos artigos 1.º e 2.º, quando já não tenham sido atribuídas, por decreto de organização, a autoridade subordinada, poderão ser delegadas, mediante ato específico publicado no Diário Oficial, na seguinte conformidade:
Artigo 2.º - Os dispositivos adiante mencionados no Decreto n. 36.226, de 15 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a redação que se segue:
I - o
Artigo 1.º :
"
II - o inciso I do
Artigo 2.º :
"I - nas tomadas de preços, um dos membros da Comissão Julgadora deverá ser, obrigatoriamente, indicado pelo Secretário de Estado, pelo Superintendente de autarquia ou pela autoridade a quem essa competência tenha sido delegada;".
Artigo 3.º do Decreto n. 36.226, de 15 de dezembro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de setembro de 1993.
Citada por 10 normas
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