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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52756, de 27 de fevereiro de 2008

Nº 52756/2008

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Art. 1.
- Fica institudo o Programa de Estgios em rgos e entidades da Administrao Pblica Estadual Direta, Indireta e Fundacional, destinado aos estudantes matriculados e com freqncia efetiva em cursos regulares de:

I - nvel mdio;

II - educao profissional tcnica de nvel mdio;

III - nvel superior.

DECRETO N 52.756, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008

Institui o Programa de Estgios em rgos e entidades da Administrao Pblica Estadual Direta, Indireta e Fundacional e d providncias correlatas

JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais, Considerando que o estgio o meio mais adequado para o estudante aplicar os conhecimentos adquiridos na formao escolar e vivenciar as rotinas e prticas da profisso escolhida;

Considerando que os rgos e entidades pblicos podem assumir papel fundamental no processo de formao e reflexo do estudante, colocando-o em situaes reais de trabalho;

Considerando que o estgio em rgo ou entidade pblico propicia ao estudante uma experincia de cidadania, na medida em que o estagirio participa da concretizao de interesses da comunidade; e

Considerando que as organizaes tm nos estagirios a oportunidade de estarem prximas do conhecimento acadmico, bem como de idias e abordagens inovadoras, e de verem despontar novos talentos,

Decreta:

Art. 2.
- O Programa de Estgios em rgos e entidades da Administrao Pblica Estadual Direta, Indireta e Fundacional tem os seguintes objetivos:

I - contribuir efetivamente para a insero do jovem no mundo do trabalho;

II - possibilitar o acesso ao estgio a um maior nmero de estudantes, despertando neles o interesse pelas carreiras pblicas;

III - propiciar aos estudantes adequada complementao da formao escolar e o desenvolvimento de seus talentos potenciais, favorecendo o futuro exerccio das atividades das respectivas profisses;

IV - promover a participao do setor pblico no processo de aprimoramento do ensino.

Art. 3.
- Aos estagirios podero ser concedidas bolsas de estgio.
Art. 4.
- Secretaria de Gesto Pblica, em relao ao Programa de Estgios em rgos e entidades da Administrao Pblica Estadual Direta, Indireta e Fundacional, cabe, por meio do Gabinete do Secretrio:

I - coordenar, acompanhar, orientar, executar e avaliar, em nvel central, o Programa, no mbito da Administrao Direta e Autrquica;

II - articular com as fundaes institudas ou mantidas pelo Poder Pblico, as empresas em cujo capital o Estado tenha participao majoritria e as demais entidades direta ou indiretamente por ele controladas, de maneira a estimular e contribuir para:

a) o desenvolvimento, a implementao e a execuo de projetos ou atividades de estgios;
b) o constante aprimoramento da gesto de estgios.
Art. 5.
- Para os fins do artigo 4 deste decreto, ao Gabinete do Secretrio cabe:

I - assistir o Secretrio de Gesto Pblica no desempenho de suas funes pertinentes ao Programa;

II - realizar estudos, elaborar propostas e manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados;

III - no mbito da Administrao Direta e Autrquica:

a) orientar os rgos e entidades concedentes de estgio quanto aos procedimentos adequados para sua conduo;
b) monitorar e avaliar os estgios, assegurando sua qualidade e o cumprimento da legislao vigente sobre a matria;
c) garantir a disponibilidade, a integridade e a atualizao das informaes relativas ao Programa;
d) desenvolver outras atividades necessrias adequada execuo do Programa, por determinao do Secretrio de Gesto Pblica ou com sua anuncia;

IV - no mbito das entidades a que se refere o inciso II do artigo 4 deste decreto:

a) acompanhar a atuao de cada uma quanto a estgios, utilizando-se, inclusive, de informaes por elas regularmente disponibilizadas para a Secretaria de Gesto Pblica;
b) quando for o caso:

1. encaminhar candidatos a estgio, remanescentes de processo seletivo pblico;

2. promover a realizao de processos seletivos pblicos;

c) desenvolver, por determinao do Secretrio de Gesto Pblica ou com sua anuncia, outras atividades que contribuam para a efetiva e regular ao de cada uma na rea de estgios.
Art. 6.
- Ao Secretrio de Gesto Pblica, em relao ao Programa de que trata este decreto, compete, no mbito da Administrao Direta e Autrquica:

I - definir procedimentos para:

a) admisso de estagirios;
b) apurar a demanda dos rgos e entidades por estagirios;

II - estabelecer:

a) as condies para alocao de estudantes, selecionados, nos rgos e entidades interessados;
b) a quantidade de estagirios para cada rgo e entidade, conforme a demanda;
c) os prazos, mnimo e mximo, de durao do estgio;

III - fixar os valores das bolsas de estgio, em faixas, de acordo com a carga horria e o enquadramento do curso freqentado pelo estudante nos incisos do artigo 1 deste decreto.

Art. 7.
- A contratao de estagirios com remunerao dever ser precedida de processo seletivo pblico, observando-se os princpios que regem as atividades da Administrao Pblica Direta, Indireta ou Fundacional, enunciados no artigo 111 da Constituio do Estado.
Art. 8.
- As despesas com o pagamento de bolsas de estgio oneraro as dotaes oramentrias prprias de cada rgo ou entidade.
Art. 9.
- O Secretrio de Gesto Pblica, alm do previsto no artigo 6, poder expedir outras normas complementares que se fizerem necessrias adequada execuo deste decreto.
Art. 10.
- O Programa de Estgios em rgos e entidades da Administrao Pblica Estadual Direta, Indireta e Fundacional ser executado sem prejuzo dos programas, projetos ou atividades de estgios, de bolsas de estudos ou outros da mesma natureza, definidos mediante decretos especficos ou, quanto s entidades a que se refere o inciso II do artigo 4, por atos prprios dos respectivos Titulares.
Art. 11.
- Este decreto e sua disposio transitria entram em vigor na data de sua publicao, ficando revogadas as disposies em contrrio, em especial:

I - o Decreto n 41.607, de 24 de fevereiro de 1997;

II - o Decreto n 42.711, de 26 de dezembro de 1997;

III - o Decreto n 52.616, de 9 de janeiro de 2008.

DISPOSIO TRANSITRIA

Artigo nico - Os estagirios que, na data da publicao deste decreto, se encontrem regidos pelo Decreto n 41.607, de 24 de fevereiro de 1997, permanecero sob sua disciplina at a extino dos respectivos contratos, vedada a prorrogao, exceto para aqueles admitidos mediante processo seletivo pblico, que podero ter seus contratos prorrogados at a data limite dos editais de convocao pertinentes a cada um.

Palcio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2008

Publicado na Casa Civil, aos 27 de fevereiro de 2008.

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