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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 30559, de 3 de outubro de 1989

Nº 30559/1989

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1.
- O Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, é órgão da Administração Centralizada integrado na estrutura básica da Secretaria da Saúde.

Artigo 2.º - Ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, cabe:

I - realizar perícias médicas de avaliação da sanidade e da capacidade física nos candidatos a cargos ou funções públicas do serviço civil estadual e emitir os certificados, atestados, laudos e pareceres delas decorrentes;

II - realizar perícias médicas nos funcionários e servidores civis para comprovação da invalidez permanente para fins de aposentadoria, proferir a decisão final e emitir o competente laudo;

III - realizar perícias médicas nos funcionários e servidores civis para fins de licença para tratamento de saúde, licença ao funcionário ou servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de moléstia profissional, licença à funcionária ou servidora gestante, readaptação, reassunção do exercício e cessação da readaptação, bem como na pessoa da família, no caso de licença por motivo de doença em pessoa da família, proferindo a decisão final;

IV - proceder as perícias médicas nos funcionários e servidores civis sempre que requisitadas pelo Poder Judiciário, por autoridades da União e de outros Estados;

V - exercer controle e fiscalização sobre as licenças médicas, bem como sobre todos os atos a elas relacionados e sobre os funcionários e servidores civis licenciados, representando a autoridade competente quando a aplicação da sanção cabível não for de sua competência;

VI - exercer fiscalização sobre as atividades médico-odontológicas, relativas às perícias médicas procedidas em funcionários e servidores civis, representando a autoridade superior e aos órgãos de classe quando ocorrer desrespeito à ética profissional;

VII - expedir normas, instruções e comunicados de forma a orientar na realização de perícias médicas, na fixação dos prazos e nos critérios a serem observados para correta avaliação da sanidade e da capacidade física;

VIII - manter sistema de informações computadorizado acessível aos demais órgãos governamentais.

Artigo 3.º - Ficam criados na estrutura do DPME:

I - 2 (duas) Assistências Técnicas, sendo uma para a Diretoria do Departamento e outra para a Divisão de Perícias Médicas;

II - a Comissão Médica;

III - a Divisão de Normas, Avaliação, Controle e Fiscalização;

IV - 6 (seis) Equipes Técnicas com as seguintes denominações: Equipe Técnica de Perícia Médica de Ingresso, Equipe Técnica de Perícia Médica de Aposentadoria, Equipe Técnica de Perícia Médica de Readaptação, Equipe Técnica de Apoio Pericial, Equipe Técnica de Preparação e Avaliação de Normas e Equipe Técnica de Controle e Fiscalização;

Vo Serviço de Triagem, Cadastramento e Publicação;

VI - 3 (três) Setores Técnicos, com as seguintes denominações: Setor de Perícias Médicas Especiais, Setor de Perícias Médicas em Domicílio e Setor de Perícias Médicas Gerais;

VII - 4 (quatro) Seções de Natureza Administrativa, assim denominadas: Seção de Expediente e Autuação, Seção de Atividades Complementares, Seção de Apoio Administrativo, Seção de Recebimento de Papéis, Triagem e Preparação.

VIII - 9 (nove) Setores de Natureza Administrativa, assim denominados: Setores de Arquivo I, Setor de Arquivo II, Setor de Microfilmagem, Setor de Expediente da Divisão de Administração, Setor de Cadastro e Frequência, Setor de Expediente de Pessoal, Setor de Administração da Subfrota, setor de Portaria e Telefonia, Setor de Informações ao Público.

Artigo 4.º - As unidades adiante enumeradas ficam com denominação alterada na seguinte conformidade:

I - Divisão de Exames e Inspeção de Saúde para Divisão de Perícias Médicas;

II - Serviço de Expediente para Serviço de Expediente e Arquivo Médico;

III - Seção de Biblioteca e Documentação para Seção de Documentação e Biblioteca;

IV - Seção de Estudos e Informações para Seção de Expediente I;

V - Seção de Exames Prévios para Seção de Expediente II;

VI - Seção de Exames Periódicos para Seção de Expediente III;

VII - Seção de Arquivo para Seção de Arquivo e Microfilmagem de Prontuários Médicos;

VIII - Seção de Protocolo para Seção de Protocolo e Arquivo;

IX - Seção de Mecanografia para Seção de Publicação;

X - Seção de Controle e Registro para Seção de Cadastro e Registro;

XI - Seção de Material e Transportes para Seção de Material e Patrimônio;

XII - Seção de Contabilidade para Seção de Finanças;

XIII - Setor de Dermatologia para Setor de Moléstia Infecto-Contagiosa;

XIV - Setor de Ginecologia para Setor de Ginecologia e Obstetrícia;

XV - Setor Laboratório e Raio 'X para Setor de Laboratório;

XVI - Setor de Neurologia e Psiquiatria para Setor de Neurologia;

XVII - Setor de Obstetrícia para Setor de Radiologia;

XVIII - Setor de Proctologia para Setor de Psiquiatria;

XIX - Setor de Tisiologia para Setor de Pneumologia;

XX - Setor de Cancerologia para Setor de Oncologia.

Artigo 5.º - As unidades, adiante enumeradas, ficam extintas na seguinte conformidade:

I - O Serviço de Documentação e Biblioteca e a Seção de Estatística e Fichário Clínico, dentro de 30 (trinta) dias da data de publicação deste Decreto:

II - O Serviço de Biometria e Psicotécnico, a Seção de Biometria e a Seção de Psicotécnica, quando da efetiva implantação da Equipe Técnica de Apoio Pericial, da Divisão de Perícias Médicas.

Art. 6.
- O Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME fica reorganizado nos termos deste decreto.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 89 da Lei n.º 9717, de 30 de janeiro de 1967 e de conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 29.180, de 11 de novembro de 1988,

Decreta:

SEÇÃO II

Da Estrutura

Art. 8.
- A Seção de Pessoal da Divisão de Administração é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Art. 9.
- A Seção de Finanças da Divisão de Administração é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Art. 10.
- O Setor de Administração da Subfrota da Seção de Atividades Complementares, da Divisão de Administração é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e presta, também, serviços de órgão detentor.

SEÇÃO – 'III

SEÇÃO IV

Das Competências

unico

Art. 27.
- As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, seão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO V

Das Disposições Finais

Art. 29.
- A Equipe Técnica de Perícia Médica de Ingresso a Equipe Técnica de Perícia Médica de Readaptação, todas da Divisão de Perícias Médicas, deverão ser compostas por, no mínimo, 3 (três) ocupantes de cargos ou funções atividades da classe de Médico.
Art. 30.
- A Equipe Técnica de Apoio Pericial deverá ser composta, exclusivamente, por ocupantes de cargos ou funções-atividades de nível superior que se caracterizem como de apoio a atividade de perícia médica.

Artigo 31 . - As Equipes Técnicas da Divisão de Normas, Avaliação, Controle e Fiscalização, serão compostas:

I - a Equipe Técnica de Preparação e Avaliação de Normas por, no mínimo, 3 (três) ocupantes de cargos ou funções atividades de nível superior, sendo, pelo menos, 1 (um) da classe de Médico;

II - a Equipe Técnica de Controle e Fiscalização por, no mínimo, 5 (cinco) ocupantes de cargos ou funções-atividades de nível superior, sendo, pelo menos 3 (três) da classe de Médico.

Art. 32.
- Para fins de atribuição da gratificação "Pro-Labore" , de que se trata o art. 17 da Lei Complementar n.º 556 de 15 de julho de 1988, ficam caracterizados como atividade específica de médico (duas) funções de Assistente Técnico de Direção, destinadas a Diretoria do Departamento.
Art. 33.
- As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Art. 34.
- O Secretário da Saúde promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste Decreto.

Artigo 35 . - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde

Alberto Goldman, Secretário da Administração

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de outubro de 1989.

Reorganiza o Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, da Secretaria da Saúde

Retificações do D O. de 4-10-89

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 3.º - .....

VII

onde se lê: 4 (quatro) Seções de Natureza Administrativa,... Seção de Apoio Administrativo, Seção de Recebimento de Papéis, Triagem e Preparação;

leia-se 4 (quatro) Seções de natureza administrativa, Seção de Apoio Administrativo e Seção de Recebimento de Papéis, Triagem e Preparação,

VIII

onde se lê:9 (nove) Setores de Natureza Administrativa, assim denominados Setores de Arquivo I, setor de Portaria e Telefonia, Setor de Informações ao Público

leia-se 9 (nove) Setores de natureza administrativa, assim denominados Setor de Arquivo I,.... Setor de Portaria e Telefonia e Setor de Informações ao Público.

Artigo 5.º - ...

Ionde se lê:O Serviço de Documentação e Biblioteca....... publicação deste Decreto:
I

leia-se: O Serviço de Documentação e Biblioteca..... publicação deste Decreto.

SEÇÃO II

Da Estrutura

Artigo 7.° - ...

III...

d)

onde se lê: Sessão de Finanças;

d)leia-se Seção de Finanças,

Artigo 14 . - ...

II

5.

onde se lê: providenciar as laudas para publicação relativos aos despachos da Diretoria do Departamento;

5.

leia-se: providenciar as laudas para publicação relativas aos despachos da Diretoria do Departamento;

Artigo 15 . - ...

II...

b)

onde se lê: recomendar perícia médica .... não forem suficientesf...

leia-se: recomendar perícia médica ... não forem suficientes...

VIII... onde se lê: por meio do Setor ... nas alíneas "a" a "c" do inciso...

leia-se: por meio do setor ... nas alíneas "a" e "c" do inciso...

c)

onde se lê: propor condicionantes a concessão de licença medica ou aposentadoria por invalidez.

leia-se: propor condicionantes a concessão de licença médica ou aposentadoria por invalidez;

IX...
b)...

1.

onde se lê: receber, registrar, distribuir, preparar e preparar o expediente da Diretoria da Divisão, ...

leia-se: receber, registrar, distribuir e preparar o expediente da Diretoria da Divisão, ...

SUBSEÇÃO III

Da Divisão de Administração

Artigo 16 . - ...

II...

a)

onde se lê: receber, registrar, classificar e .. .a que se refere as alíneas ...

leia-se: receber, registrar, classificar e ...a que se referem as alíneas ...

VII...

d)

onde se lê: pelo Setor de Administração de Subfrota, ...

leia-se: pelo Setor de Administração da Subfrota, ...

SUBSEÇÃO IV

Da Divisão de Normas, Avaliação, Controle e

Fiscalização

Artigo 17 . - ...

III)...

b)...

onde se lê: receber, registrar, classificar e distribuir, papéis, formulários e processos;

leia-se: receber, registrar, classificar e distribuir papéis, formulários e processos;

SUBSEÇÃO V

Do Serviço de Triagem, Cadastramento e Publicação

Artigo 18 . - ...

VII...

a)

onde se lê: incluir, alterar e excluir .. .formulários utilizafos...

leia-se: incluir, alterar e excluir ...formulários utilizados...

SEÇÃO I V

Das Competências

Artigo 22 . - ...

II...

e)

onde se lê: visar extratos para publicação ...

leia-se: vistar extratos para publicação ...

Artigo 26 . - ...

I...

c)

onde se lê: transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

leia-se: transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos:

e)onde se lê: dirimir ou providênciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em materia de serviço;

leia-se: dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em materia de serviço;

onde se lê: j) manter a regularidade...

1)manter ambiente propício ...

leia-se: j) manter a regularidade ...

1)manter ambiente propício ...

onde se lê: .

Parágrafo único- Os Encarregados de ...

leia-se: .Parágrafo único: Os Encarregados de ...

SEÇÃO V

Das Disposições Finais

Artigo 29 . -

onde se lê: a Equipe Técnica de Perícia Médica de Ingresso a Equipe Técnica de Perícia Médica de Readaptação, todas da Divisão de Perícias Médicas, deverao ser compostas por, no mínimo, 3 (três) ocupantes de cargos ou funções-atividades da classe de Médico.

leia-se: A Equipe Técnica de Perícia Médica dc Ingresso, a Equipe Técnica dc Perícia Médica de Aposentadoria e a Equipe Técnica de Perícia Médica dc Readaptação, todas da Divisão de Perícias Médicas, deverão ser compostas por, no mínimo, 3 (três) ocupantes de cargos ou funções-atividades da classe de Médico.

Artigo 32 . -

onde se lê: Para fins de atribuição da gratificação "ProLabore", de que se trata o art. 17 da Lei Complementar ...

leia-se: Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 17 da Lei Complementar...

Artigo 35 . -

onde se lê: Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

leia-se: Este decreto entrará cm vigor na data de sua publicação.

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