São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 30559, de 3 de outubro de 1989
Nº 30559/1989
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 2.º - Ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, cabe:
I - realizar perícias médicas de avaliação da sanidade e da capacidade física nos candidatos a cargos ou funções públicas do serviço civil estadual e emitir os certificados, atestados, laudos e pareceres delas decorrentes;
II - realizar perícias médicas nos funcionários e servidores civis para comprovação da invalidez permanente para fins de aposentadoria, proferir a decisão final e emitir o competente laudo;
III - realizar perícias médicas nos funcionários e servidores civis para fins de licença para tratamento de saúde, licença ao funcionário ou servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de moléstia profissional, licença à funcionária ou servidora gestante, readaptação, reassunção do exercício e cessação da readaptação, bem como na pessoa da família, no caso de licença por motivo de doença em pessoa da família, proferindo a decisão final;
IV - proceder as perícias médicas nos funcionários e servidores civis sempre que requisitadas pelo Poder Judiciário, por autoridades da União e de outros Estados;
V - exercer controle e fiscalização sobre as licenças médicas, bem como sobre todos os atos a elas relacionados e sobre os funcionários e servidores civis licenciados, representando a autoridade competente quando a aplicação da sanção cabível não for de sua competência;
VI - exercer fiscalização sobre as atividades médico-odontológicas, relativas às perícias médicas procedidas em funcionários e servidores civis, representando a autoridade superior e aos órgãos de classe quando ocorrer desrespeito à ética profissional;
VII - expedir normas, instruções e comunicados de forma a orientar na realização de perícias médicas, na fixação dos prazos e nos critérios a serem observados para correta avaliação da sanidade e da capacidade física;
VIII - manter sistema de informações computadorizado acessível aos demais órgãos governamentais.
Artigo 3.º - Ficam criados na estrutura do DPME:
I - 2 (duas) Assistências Técnicas, sendo uma para a Diretoria do Departamento e outra para a Divisão de Perícias Médicas;
II - a Comissão Médica;
III - a Divisão de Normas, Avaliação, Controle e Fiscalização;
IV - 6 (seis) Equipes Técnicas com as seguintes denominações: Equipe Técnica de Perícia Médica de Ingresso, Equipe Técnica de Perícia Médica de Aposentadoria, Equipe Técnica de Perícia Médica de Readaptação, Equipe Técnica de Apoio Pericial, Equipe Técnica de Preparação e Avaliação de Normas e Equipe Técnica de Controle e Fiscalização;
VI - 3 (três) Setores Técnicos, com as seguintes denominações: Setor de Perícias Médicas Especiais, Setor de Perícias Médicas em Domicílio e Setor de Perícias Médicas Gerais;
VII - 4 (quatro) Seções de Natureza Administrativa, assim denominadas: Seção de Expediente e Autuação, Seção de Atividades Complementares, Seção de Apoio Administrativo, Seção de Recebimento de Papéis, Triagem e Preparação.
VIII - 9 (nove) Setores de Natureza Administrativa, assim denominados: Setores de Arquivo I, Setor de Arquivo II, Setor de Microfilmagem, Setor de Expediente da Divisão de Administração, Setor de Cadastro e Frequência, Setor de Expediente de Pessoal, Setor de Administração da Subfrota, setor de Portaria e Telefonia, Setor de Informações ao Público.
Artigo 4.º - As unidades adiante enumeradas ficam com denominação alterada na seguinte conformidade:
I - Divisão de Exames e Inspeção de Saúde para Divisão de Perícias Médicas;
II - Serviço de Expediente para Serviço de Expediente e Arquivo Médico;
III - Seção de Biblioteca e Documentação para Seção de Documentação e Biblioteca;
IV - Seção de Estudos e Informações para Seção de Expediente I;
V - Seção de Exames Prévios para Seção de Expediente II;
VI - Seção de Exames Periódicos para Seção de Expediente III;
VII - Seção de Arquivo para Seção de Arquivo e Microfilmagem de Prontuários Médicos;
VIII - Seção de Protocolo para Seção de Protocolo e Arquivo;
IX - Seção de Mecanografia para Seção de Publicação;
X - Seção de Controle e Registro para Seção de Cadastro e Registro;
XI - Seção de Material e Transportes para Seção de Material e Patrimônio;
XII - Seção de Contabilidade para Seção de Finanças;
XIII - Setor de Dermatologia para Setor de Moléstia Infecto-Contagiosa;
XIV - Setor de Ginecologia para Setor de Ginecologia e Obstetrícia;
XV - Setor Laboratório e Raio 'X para Setor de Laboratório;
XVI - Setor de Neurologia e Psiquiatria para Setor de Neurologia;
XVII - Setor de Obstetrícia para Setor de Radiologia;
XVIII - Setor de Proctologia para Setor de Psiquiatria;
XIX - Setor de Tisiologia para Setor de Pneumologia;
XX - Setor de Cancerologia para Setor de Oncologia.
Artigo 5.º - As unidades, adiante enumeradas, ficam extintas na seguinte conformidade:
I - O Serviço de Documentação e Biblioteca e a Seção de Estatística e Fichário Clínico, dentro de 30 (trinta) dias da data de publicação deste Decreto:
II - O Serviço de Biometria e Psicotécnico, a Seção de Biometria e a Seção de Psicotécnica, quando da efetiva implantação da Equipe Técnica de Apoio Pericial, da Divisão de Perícias Médicas.
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 89 da Lei n.º 9717, de 30 de janeiro de 1967 e de conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 29.180, de 11 de novembro de 1988,
Decreta:
SEÇÃO II
Da Estrutura
SEÇÃO – 'III
SEÇÃO IV
Das Competências
unico
SEÇÃO V
Das Disposições Finais
Artigo 31 . - As Equipes Técnicas da Divisão de Normas, Avaliação, Controle e Fiscalização, serão compostas:
I - a Equipe Técnica de Preparação e Avaliação de Normas por, no mínimo, 3 (três) ocupantes de cargos ou funções atividades de nível superior, sendo, pelo menos, 1 (um) da classe de Médico;
II - a Equipe Técnica de Controle e Fiscalização por, no mínimo, 5 (cinco) ocupantes de cargos ou funções-atividades de nível superior, sendo, pelo menos 3 (três) da classe de Médico.
Artigo 35 . - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Alberto Goldman, Secretário da Administração
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de outubro de 1989.
Reorganiza o Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, da Secretaria da Saúde
Retificações do D O. de 4-10-89
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 3.º - .....
onde se lê: 4 (quatro) Seções de Natureza Administrativa,... Seção de Apoio Administrativo, Seção de Recebimento de Papéis, Triagem e Preparação;
leia-se 4 (quatro) Seções de natureza administrativa, Seção de Apoio Administrativo e Seção de Recebimento de Papéis, Triagem e Preparação,
onde se lê:9 (nove) Setores de Natureza Administrativa, assim denominados Setores de Arquivo I, setor de Portaria e Telefonia, Setor de Informações ao Público
leia-se 9 (nove) Setores de natureza administrativa, assim denominados Setor de Arquivo I,.... Setor de Portaria e Telefonia e Setor de Informações ao Público.
Artigo 5.º - ...
leia-se: O Serviço de Documentação e Biblioteca..... publicação deste Decreto.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 7.° - ...
d)
onde se lê: Sessão de Finanças;
Artigo 14 . - ...
5.
onde se lê: providenciar as laudas para publicação relativos aos despachos da Diretoria do Departamento;
5.
leia-se: providenciar as laudas para publicação relativas aos despachos da Diretoria do Departamento;
Artigo 15 . - ...
b)
onde se lê: recomendar perícia médica .... não forem suficientesf...
leia-se: recomendar perícia médica ... não forem suficientes...
leia-se: por meio do setor ... nas alíneas "a" e "c" do inciso...
c)
onde se lê: propor condicionantes a concessão de licença medica ou aposentadoria por invalidez.
leia-se: propor condicionantes a concessão de licença médica ou aposentadoria por invalidez;
1.
onde se lê: receber, registrar, distribuir, preparar e preparar o expediente da Diretoria da Divisão, ...
leia-se: receber, registrar, distribuir e preparar o expediente da Diretoria da Divisão, ...
SUBSEÇÃO III
Da Divisão de Administração
Artigo 16 . - ...
a)
onde se lê: receber, registrar, classificar e .. .a que se refere as alíneas ...
leia-se: receber, registrar, classificar e ...a que se referem as alíneas ...
d)
onde se lê: pelo Setor de Administração de Subfrota, ...
leia-se: pelo Setor de Administração da Subfrota, ...
SUBSEÇÃO IV
Da Divisão de Normas, Avaliação, Controle e
Fiscalização
Artigo 17 . - ...
III)...
onde se lê: receber, registrar, classificar e distribuir, papéis, formulários e processos;
leia-se: receber, registrar, classificar e distribuir papéis, formulários e processos;
SUBSEÇÃO V
Do Serviço de Triagem, Cadastramento e Publicação
Artigo 18 . - ...
a)
onde se lê: incluir, alterar e excluir .. .formulários utilizafos...
leia-se: incluir, alterar e excluir ...formulários utilizados...
SEÇÃO I V
Das Competências
Artigo 22 . - ...
e)
onde se lê: visar extratos para publicação ...
leia-se: vistar extratos para publicação ...
Artigo 26 . - ...
c)
onde se lê: transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
leia-se: transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos:
leia-se: dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em materia de serviço;
onde se lê: j) manter a regularidade...
leia-se: j) manter a regularidade ...
onde se lê: .
leia-se: .Parágrafo único: Os Encarregados de ...
SEÇÃO V
Das Disposições Finais
Artigo 29 . -
onde se lê: a Equipe Técnica de Perícia Médica de Ingresso a Equipe Técnica de Perícia Médica de Readaptação, todas da Divisão de Perícias Médicas, deverao ser compostas por, no mínimo, 3 (três) ocupantes de cargos ou funções-atividades da classe de Médico.
leia-se: A Equipe Técnica de Perícia Médica dc Ingresso, a Equipe Técnica dc Perícia Médica de Aposentadoria e a Equipe Técnica de Perícia Médica dc Readaptação, todas da Divisão de Perícias Médicas, deverão ser compostas por, no mínimo, 3 (três) ocupantes de cargos ou funções-atividades da classe de Médico.
Artigo 32 . -
onde se lê: Para fins de atribuição da gratificação "ProLabore", de que se trata o art. 17 da Lei Complementar ...
leia-se: Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 17 da Lei Complementar...
Artigo 35 . -
onde se lê: Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
leia-se: Este decreto entrará cm vigor na data de sua publicação.
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69052, de 14 de novembro de 2024
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66017, de 15 de setembro de 2021
- Decreto Estadual de São Paulo nº 64152, de 22 de março de 2019
- Decreto Estadual de São Paulo nº 62598, de 29 de maio de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 62030, de 17 de junho de 2016
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51782, de 27 de abril de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51767, de 19 de abril de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49343, de 24 de janeiro de 2005