São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 906, de 18 de dezembro de 1975
Nº 906/1975
Artigo 2°. - A Companhia terá por objeto:
I - administrar a construção ou ampliação, reforma e manutenção e prédios públicos de ensino, celebrando os contratos e convênios necessários;
II - elaborar pesquisas e planejamento na área de recursos físicos para a educação, em especial construções escolares, mobiliário e equipamento;
III - realizar diretamente ou por contratos ou convênios, estudos de fixação de padrões e de projetos para edificios destinados a uso escolar e seu mobiliário e equipamento;
IV - promover a aquisição de mobiliário e equipamento destinados aos estabelecimentos de ensino público;
V - cumprir e fazer cumprir a política de suprimento de recursos físicos para a educação, destinados à Secretaria da Educação e aos seus Órgãos;
VI - aplicar sua receita própria visando ao aumento de seu capital e a ampliação de seus objetivos sociais;
VII - estabelecer os preços de seus serviços, quando não fixados em atos específicos;
VIII - celebrar contratos, convênios ou acordos com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, para o desempenho de suas finalidades, ou prestar colaboração no campo de atividades semelhantes ou conexas, obedecendo a legislação vigente;
IX - exercer outras atribuições relacionadas com suas finalidades.
- § 2° revogado pela Lei n° 2.609, de 10/12/1980.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Artigo 3° acrescentado pela Lei n° 9.934, de 27/12/1995. - Revogado.
- Artigo 3° acrescentado pela Lei n° 9.334, de 27/12/1995, revogada pela Lei Complementar n° 861, de 20/12/1999, com efeitos a partir de 01/04/1999.
- Artigo 3° renumerado para artigo 4° pela Lei n° 9.334, de 27/12/1995.
- Artigo 3° renumerado para artigo 4° pela Lei n° 9.334, de 27/12/1995, revogada pela Lei Complementar n° 861, de 20/12/1999, com efeitos a partir de 01/04/1999.
Artigo 15 . - Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, com o objetivo de atender aos encargos resultantes do desenvolvimento das atividades necessárias ao adequado suprimento de recursos destinados à educação, no Estado, a saber: (NR)
I) especificamente, planejamento, projeto, construção, reforma e ampliação dos prédios de ensino público, bem como seu mobiliário e equipamento; (NR)
II) extensivamente: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 1.388, de 08/07/1977.
- Artigo 15 com redação dada pela Lei n° 1.165, de 11/11/1976, mantido seu parágrafo único.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 1.388, de 08/07/1977.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 1.388, de 08/07/1977.
- Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 1.388, de 08/07/1977.
- Alínea "b" com redação dada pela Lei n° 1.388, de 08/07/1977.
- Alínea "c" com redação dada pela Lei n° 1.388, de 08/07/1977.
- Alínea "d" com redação dada pela Lei n° 1.388, de 08/07/1977.
- Alínea "e" com redação dada pela Lei n° 1.388, de 08/07/1977.
- Alínea "f" com redação dada pela Lei n° 1.388, de 08/07/1977.
- Alínea "g" acrescentada pela Lei n° 4.021, de 22/05/1984.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 1.388, de 08/07/1977, revogado o parágrafo único.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 1.388, de 08/07/1977.
Artigo 16 . - Constituirão receita do Fundo:
I - dotação anual do Governo do Estado consignada no orçamento e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II - quotas destinadas à aplicação no Estado dos recursos provenientes de arrecadação do salário-educação;
III - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participação em convênios;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
V - produto de suas operações de crédito, juros de depósitos bancários e outros;
VI - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes de aplicação de seus recursos;
VII - outras receitas.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 1.165, de 11/11/1976.
- Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei n° 9.334, de 27/12/1995. - Revogado.
- Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei n° 9.334, de 27/12/1995, revogada pela Lei Complementar n° 861, de 20/12/1999, com efeitos a partir de 01/04/1999.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 9.934, de 27/12/1995. - Revogado.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 9.334, de 27/12/1995, revogada pela Lei Complementar n° 861, de 20/12/1999, com efeitos a partir de 01/04/1999.
- § 3° acrescentado pela Lei n° 9.934, de 27/12/1995.
° - O disposto no
- § 3° com redação dada pela Lei n° 9.452, de 09/12/1996.
Artigo 19 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 18 de Dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Luis Arrobas Martins
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Tecnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Citada por 13 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69665, de 30 de junho de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66017, de 15 de setembro de 2021
- Decreto Estadual de São Paulo nº 64187, de 17 de abril de 2019
- Decreto Estadual de São Paulo nº 61334, de 24 de junho de 2015
- Lei Estadual de São Paulo nº 9452, de 9 de dezembro de 1996
- Lei Estadual de São Paulo nº 9334, de 27 de dezembro de 1995 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 22379, de 19 de junho de 1984
- Lei Estadual de São Paulo nº 4021, de 22 de maio de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 10849, de 1 de dezembro de 1977
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9592, de 18 de março de 1977
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7865, de 30 de abril de 1976 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7714, de 22 de março de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7336, de 22 de dezembro de 1975