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Decreto Estadual de São Paulo nº 52624, de 15 de janeiro de 2008

Nº 52624/2008

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Casa Civil

DECRETO N 52.624, DE 15 DE JANEIRO DE 2008

Dispe sobre a criao do Banco de Informaes Referentes a Pessoal, Reflexos e Encargos Sociais do Estado

JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica criado, no mbito da Administrao Direta e Indireta do Estado, o Banco de Informaes de Pessoal, Reflexos e Encargos Sociais do Estado com os seguintes objetivos:

I - viabilizar o uso da informao como instrumento de gesto, em especial no atendimento do processo de tomada de decises na rea de recursos humanos;

II - consolidar dados de folha de pagamento para subsidiar estudos atuarial e processos de acumulao remunerada.

Art. 2.
- Caber Secretaria de Gesto Pblica, por intermdio da Unidade Central de Recursos Humanos, a gesto do Banco criado por este decreto, o qual ser composto por informaes relativas a dados pessoais e funcionais, reflexos e encargos sociais referentes s:

I - Secretarias de Estado e Procuradoria Geral do Estado;

II - Polcia Militar do Estado de So Paulo;

III - Defensoria Pblica do Estado de So Paulo;

IV - Autarquias, inclusive as de regime especial;

V - Fundaes institudas ou mantidas pelo Poder Pblico;

VI - Empresas Pblicas, inclusive aquelas em cujo capital o Estado tenha participao majoritria;

VII - Fundos institudos pelas Leis n 10.064, de 27 de maro de 1968, n 906, de 18 de dezembro de 1975, e pela Lei Complementar n 204, de 20 de dezembro de 1978.

Pargrafo nico - As Secretarias da Fazenda, de Economia e Planejamento e a Casa Civil, em suas respectivas reas de atuao, tero acesso irrestrito ao Banco criado pelo artigo 1 deste decreto.

Art. 3.
- Os rgos e entidades mencionados no artigo 2 deste decreto devero encaminhar Secretaria de Gesto Pblica, mensalmente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de encerramento das folhas de pagamento, por meio eletrnico, as informaes referidas no caput do mesmo artigo.

1 - A Secretaria da Fazenda encaminhar os dados referentes s Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado.

2 - As entidades mencionadas nos incisos II a VII do artigo 2 deste decreto, que processam suas folhas de pagamento por intermdio da Companhia de Processamento de Dados do Estado de So Paulo - PRODESP, esto dispensadas do encaminhamento das informaes, ficando autorizada a Secretaria de Gesto Pblica a efetuar consulta aos dados existentes.

Art. 4.
- A Secretaria de Gesto Pblica poder editar instrues complementares execuo deste decreto.
Art. 5.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, ficando revogado o Decreto n 40.038, de 5 de abril de 1995.

Palcio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2008

JOS SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretrio de Economia e Planejamento

Sidney Estanislau Beraldo

Secretrio de Gesto Pblica

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 15 de janeiro de 2008.

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