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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 43027, de 8 de abril de 1998

Nº 43027/1998

Art. 1.
- O Grupo de Transportes Internos, órgão central normativo do Sistema da Administração dos Transportes Internos Motorizados SATIM, fica constituído como órgão controlador das quantidades de veículos e de consumo de combustível, da Administração Indireta e Fundacional do Estado.

Parágrafo único- Para os fins deste decreto, são consideradas entidades da Administração Indireta e Fundacional, respectivamente, as empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive os Fundos.

Artigo 2.º - O Grupo de Transportes Internos, com relação aos veículos da Administração Indireta e Fundacional do Estado, tem as seguintes atribuições:

Isugerir ou analisar propostas de:
a)fixação, ampliação ou redução da quantidade de veículos destinada a cada frota;
b)readequação das frotas;
IIadotar as providências necessárias para acompanhamento da fixação das cotas anuais e do consumo de combustíveis;
IIImanter registros atualizados em relação a cada frota, sobre as quantidades de veículos fixadas e existentes;
IVanalisar os pedidos de aquisição e locação de veículos em caráter não eventual;
Vemitir pareceres sobre assuntos afetos ao Sistema da Administração dos Transportes Internos Motorizados;
VIprestar orientação técnica em matéria relacionada com seu campo de atuação;
VIImanifestar-se, preliminarmente, sobre o recebimento de veículos em demonstração.

Artigo 3.º - Ao Diretor do Grupo de Transportes Internos compete:

Isubmeter à aprovação do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, as propostas de:
a)fixação, ampliação ou redução da quantidade de veículos destinada a cada frota;
b)a readequação das frotas;
IIencaminhar ao Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público os pedidos de aquisição e locação de veículos em caráter não eventual;
IIIautorizar o recebimento de veículos em demonstração.

Artigo 4.º - Ao Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, em relação aos veículos da Administração Indireta e Fundacional do Estado, compete:

Ifixar, ampliar ou reduzir as quantidades de veículos destinadas a cada frota;
IIaprovar a readequação das frotas;
IIIestabelecer critérios e procedimentos para a fixação e suplementação das cotas anuais de combustíveis para consumo;
IVmanifestar-se sobre pedidos de aquisição e locação de veículos em caráter não eventual.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,

Decreta:

Art. 5.
- Para efeito de destinação e uso, os veículos pertencentes à Administração Indireta e Fundacional do Estado deverão obedecer à classificação prevista em decreto especifico.
Parágrafo único- O Grupo de Transportes Internos definirá as características técnicas exigíveis para os veículos nos Grupos de classificação, bem como procederá ao enquadramento de tipos, marcas e modelos nos Grupos definidos.

Art. 6.
- Haverá, em cada entidade da Administração Indireta e Fundacional do Estado, uma frota de veículos que será fixada, em processo, pelo Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.
Art. 7.
- Considera-se frota, para efeito deste decreto, o conjunto devidamente especificado e quantificado dos veículos classificados em Grupos, necessários aos serviços das entidades da Administração Indireta e Fundacional do Estado, em seus diferentes setores de atividades.
Art. 8.
- Fica fixado para as frotas da Administração Indireta e Fundacional do Estado 1 (um) veículo de representação do Grupo "B" para uso do Presidente, no desempenho de suas funções ou da representação do cargo que ocupa.
Art. 9.
- É vedado às entidades da Administração Indireta e Fundacional do Estado, em relação às Unidades da Administração Direta e Autarquias, ceder ou receber veículos em comodato.

Art. 10.
- É vedada a aquisição de veículos que não se encontrem classificados e enquadrados em portaria baixada pelo Grupo de Transportes Internos.
Art. 11.
- As aquisições de veículos deverão ser encaminhadas ao Grupo de Transportes Internos, para fins de análise da quantidade pretendida em face do número fixado, verificação da adequação dos veículos na classificação vigente e submissão ao Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, para aprovação.

Parágrafo único- Os pedidos de aquisição de veículos cujo valor ultrapasse o limite estabelecido em legislação especifica, só serão apreciados pelo Grupo de Transportes Internos, quando acompanhados de prévia manifestação da Secretaria de Economia e Planejamento quanto ao aspecto orçamentário e da Secretaria da Fazenda, quanto ao aspecto financeira.

Art. 12.
- A alienação do veículo será precedida de comunicação ao Grupo de Transportes Internos, para efeito de baixa em cadastro e conseqüente abertura de vaga.

Art. 13.
- As quantidades de veículos fixadas e existentes nas frotas das entidades da Administração Indireta e Fundacional do Estado serão registradas em impresso próprio.

Parágrafo único- A forma de encaminhamento das informações previstas no "caput", bem como as instruções para seu preenchimento e encaminhamento, serão normatizados pelo Grupo de Transportes Internos.

Art. 14.
- As entidades da Administração Indireta e Fundacional do Estado poderão locar veículos, em caráter eventual ou não, para a execução de seus serviços.
§ 1ºº - Considera-se locação em caráter eventual a locação de veículos para utilização, em serviço público, de curta duração.
§ 2ºº - Considera-se locação em caráter não eventual a locação de veículos para utilização em serviço público de natureza permanente ou de longa duração.

Art. 15.
- É vedada a locação de veículos que não se encontrem classificados e enquadrados em portaria baixada pelo Grupo de Transportes Internos.
Art. 16.
- Fica expressamente proibido o uso de veículos locados em serviço diverso daquele que motivou a locação.
Art. 17.
- Poderão ser locados em caráter eventual os veículos integrantes dos Grupos "B", "S-1", "S-2", "S-3" e "S-4".
Art. 18.
- Somente veículos de prestação de serviços poderão ser locados em caráter não eventual.
§ 1ºº - Os veículos locados em caráter não eventual ocuparão vaga na frota.
§ 2ºº - As locações de veículos de que trata este artigo não poderão exceder a frota fixada.

Art. 19.
- O cancelamento da locação de veículos em caráter não eventual, por término ou rescisão do contrato deverá ser comunicado ao Grupo de Transportes Internos, até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fate, para efeito de baixa em cadastro e conseqüente abertura de vaga.
Art. 20.
- As locações de veículos em caráter não eventual deverão ser encaminhadas ao Grupo de Transportes Internos, para fins de análise da quantidade pretendida em face do número fixado, verificação da adequação dos veículos na classificação vigente e submissão ao Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, para aprovação.

Parágrafo único- Os pedidos de locação de veículos em caráter não eventual, cujo valor ultrapasse o limite estabelecido em legislação específica, só serão apreciados pelo Grupo de Transportes Internos, quando acompanhados de prévia manifestação da Secretaria de Economia e Planejamento, quanto ao aspecto orçamentário, e da Secretaria da Fazenda, quanto ao aspecto financeira.

Art. 21.
- A locação em caráter eventual de veículos dos Grupos "B", "S-1" e "S-2", não poderá exceder ao prazo de 10 (dez) dias e a dos Grupos "S-3" e "S-4", a 90 (noventa) dias.

Parágrafo único- Fica expressamente vedada a prorrogação dos contratos de locação de veículos em caráter eventual.

Art. 22.
- Utilizar-se-á de veículo de representação do Grupo "B", para desempenho das suas funções ou da representação do cargo que ocupa, o Presidente de cada uma das entidades da Administração Indireta e Fundacional do Estado.

Art. 23.
- Os veículos de prestação de serviços terão pintados, em suas portas dianteiras, o logotipo identificador e o nome da entidade, em cores contrastantes a do veículo, em forma estética.

Art. 24.
- As entidades da Administração Indireta e Fundacional do Estado encaminharão mensalmente ao Grupo de Transportes Internos, o "Demonstrativo Mensal de Consumo de Combustíveis,", para efeito de análise, controle e elaboração de relatórios a serem remetidos ao Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.

Parágrafo único- A forma de encaminhamento das informações previstas no "caput", bem como as instruções para seu preenchimento e encaminhamento serão normatizados pelo Grupo de Transportes Internos.

Artigo 25 . - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, os artigos 96 e 97 do Decreto n.º 9.543, de 12 de março de 1977.

Disposições Transitórias

Art. 1.
- As entidades da Administração Indireta e Fundacional do Estado encaminharão ao Grupo de Transportes Internos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, relação dos veículos existentes nas frotas, especificando marca, modelo, tipo, ano, placa, cor, combustível, chassi e Grupo a que pertencerem.

Parágrafo único- Em caso de veículos locados, as unidades previstas no "caput" deste artigo encaminharão, no mesmo prazo, relação contendo as quantidades, discriminadas por Grupo, marca e modelo, bem como as respectivas datas previstas pata término do contrato.

Art. 2.
- Com base nos documentos encaminhando nos termos do parágrafo único do artigo anterior, o Grupo de Transportes Internos procederá ao redimensionamento das frotas das entidades da Administração Indireta e Fundacional do Estado, a fim de adequá-las às disposições deste decreto.

Artigo 3.º - Dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação deste decreto, a Coordenadoria Estadual de Controle Interno CECI, da Secretaria da Fazenda, encaminhará ao Grupo de Transportes Internos, todos os documentos, registros e controles utilizados.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1998

MÁRIO COVAS

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Flávio Fava de Moraes

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Zélio Alves Pinto

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretaria da Educação

Angelo Andrea Matarazzo

Secretário de Energia

Marcos Arbaitman

Secretário de Esportes e Turismo

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Miguel Calderaro Giacomini

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação

Michael Paul Zeitlin

Secretário dos Transportes

Belisário dos Santos Junior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Stela Goldenstein

Secretária do Meio Ambiente

Marta Teresinha Godinho

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

José Afonso da Silva

Secretário da Segurança Pública

João Benedicto de Azevedo Marques

Secretário da Administração Penitenciária

Cláudio de Senna Frederico

Secretário dos Transportes Metropolitanos

José Luiz Ricca

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa

Secretário de Recursos Hídricos,

Saneamento e Obras

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de abril de 1998.

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