São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52833, de 24 de março de 2008
Nº 52833/2008
Nesta página
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Dispe sobre os rgos do Sistema de Administrao de Pessoal, define competncias das autoridades e d providncias correlatas
JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais,
Decreta:
CAPTULO I
Disposies Preliminares
I - integrado na Secretaria de Gesto Pblica,
rgo central;
II - integrados nas Secretarias de Estado, na Procuradoria
Geral do Estado e nas Autarquias:
de Pessoal a Unidade Central de Recursos
Humanos, organizada pelo Decreto n 51.463, de 1
de janeiro de 2007, observadas as alteraes posteriores.
Sistema de Administrao de Pessoal sero organizados
de maneira a permitir a cada um o pleno exerccio
das respectivas atribuies, em consonncia com as
disposies deste decreto.
CAPTULO II
Das Atribuies dos rgos Setoriais do Sistema
SEO I
Das Atribuies Gerais e das reas de Atuao
I - assistir as autoridades das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias a que pertencerem, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administrao de Pessoal;
II - planejar a execuo das polticas, diretrizes e normas emanadas do rgo central do Sistema;
III - elaborar, para atendimento de situaes especficas, propostas de normas complementares s emanadas do rgo central do Sistema;
IV - coordenar, prestar orientao tcnica, controlar e, quando for o caso, executar, em consonncia com o disposto no inciso II deste artigo, as atividades de administrao do pessoal dos rgos ou entidades a que pertencerem, inclusive dos estagirios e do pessoal contratado para prestao de servios;
V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos, observadas as polticas, diretrizes e normas emanadas do rgo central do Sistema;
VI - zelar pela adequada instruo dos processos a serem submetidos apreciao do rgo central do Sistema ou de outros rgos da Administrao Pblica Estadual;
VII - encaminhar manifestao do rgo central do Sistema as dvidas relativas aplicao da legislao de pessoal e as situaes no previstas nas normas e nos manuais editados;
SEO II
Do Planejamento e Controle de Recursos Humanos
1. justificativa circunstanciada da efetiva necessidade da medida;
2. denominao e quantidade dos cargos a serem providos e das funes ou empregos a serem preenchidos, com indicao dos respectivos vencimentos e salrios;
3. indicao das vagas, datas e motivos das vacncias, bem como da quantidade de cargos, empregos e funes existentes no Quadro de Pessoal;
4. demonstrao da disponibilidade oramentria;
1. quantidade existente no Quadro de Pessoal;
2. perfil do ocupante, quando for o caso;
3. informao quanto compatibilidade do cargo, emprego ou da funo com as finalidades do rgo ou da entidade;
4. argumentos que demonstrem a viabilidade ou no da medida;
1. diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
2. padres de lotao para as unidades de administrao geral;
1. o Sistema nico de Cadastro de Cargos e Funes-Atividades - SICAD, conforme prev o Decreto n 50.881, de 14 de junho de 2006;
2. cadastro de funes retribudas mediante pro labore quanto criao, alterao e extino;
1. servidores que percebam gratificao de representao;
2. membros dos rgos colegiados;
3. afastamentos e licenas de servidores;
4. situaes de acumulao remunerada;
5. pessoal considerado excedente.
SEO III
Da Anlise e dos Estudos Salariais
SEO IV
Da Seleo e do Recrutamento de Pessoal
SEO V
Do Desenvolvimento e da Capacitao de Recursos Humanos
SEO VI
Da Legislao de Pessoal
SEO VII
Do Expediente de Pessoal
SEO VIII
Das Demais Atribuies
CAPTULO III
Das Atribuies dos rgos Subsetoriais do Sistema
SEO I
Das Atribuies Gerais e das reas de Atuao
1. seleo e recrutamento de pessoal;
2. desenvolvimento e capacitao de recursos humanos;
SEO II
Do Cadastro de Cargos, Empregos e Funes
SEO III
Do Cadastro Funcional
SEO IV
Da Freqncia
SEO V
Do Expediente de Pessoal
SEO VI
Das Demais Disposies
CAPTULO IV
Das Atribuies de Unidades no Integrantes do Sistema
Pargrafo nico - As unidades de que trata este artigo tm as seguintes atribuies:
1. controlar os prazos para incio de exerccio de servidores;
2. registrar a freqncia mensal de servidores e, quando for o caso, inserir os dados pertinentes no sistema de folha de pagamento de pessoal;
3. conferir e acompanhar lanamentos, relativos freqncia, efetuados no sistema de folha de pagamento de pessoal, nos termos do item 2 deste pargrafo;
4. preparar atestados e certides relacionados com a freqncia de servidores;
5. informar processos que versem sobre freqncia de servidores;
6. expedir guias para percia mdica;
7. comunicar aos rgos e entidades competentes o falecimento de servidores.
CAPTULO V
Das Competncias Relativas ao Sistema
SEO I
Dos Secretrios de Estado e do Procurador Geral do Estado
1. fixao e ampliao do quadro de pessoal e de padres de lotao;
2. criao, extino ou modificao de cargos e funes;
3. reviso de sistemas retribuitrios e instituio de classes e carreiras;
1. misso ou estudo de interesse do servio pblico;
2. participao em congressos e outros certames culturais, tcnicos ou cientficos;
3. participao em provas de competies desportivas, desde que haja requisio da autoridade competente;
XVIII - conceder:
XXIII - exonerar, a pedido, servidor ocupante de cargo em comisso;
XXVII - avocar ou delegar atribuies e competncias, por ato expresso, observada a legislao pertinente;
XXVIII - apostilar decretos de provimento de cargos para retificar:
1. editais de concursos pblicos e de concursos internos para acesso;
2. programas de treinamento, desenvolvimento e qualidade de vida dos recursos humanos;
1. rgos e entidades da Administrao Direta, Indireta e Fundacional do Estado;
2. rgos da Unio, de Municpios, de outros Estados ou de outros Poderes;
3. rgos da Justia Eleitoral, vista de requisies formuladas pelo Tribunal Regional Eleitoral de So Paulo com fundamento na Lei federal n 4.737, de 15 de julho de 1965;
Pargrafo nico - Os pedidos de aprovao, cessao ou prorrogao de afastamento de empregados de empresas em que o Estado seja acionista majoritrio e de servidores de fundaes por ele institudas ou mantidas devero ser solicitados por intermdio da Casa Civil, que os encaminhar, preliminarmente, s entidades de origem dos interessados, para apreciao.
SEO II
Dos Superintendentes de Autarquias
SEO III
Dos Chefes de Gabinete e dos Coordenadores, da Administrao Direta
Pargrafo nico - Compete, ainda, aos Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado e ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete, de acordo com a legislao pertinente:
1. ordenar o afastamento preventivo de servidor at 180 (cento e oitenta) dias, prorrogveis uma nica vez por igual perodo;
2. designar, servidor acusado, para o exerccio de atividades exclusivamente burocrticas, at deciso final da sindicncia ou do processo administrativo.
Pargrafo nico - A aplicao deste artigo ser disciplinada mediante resolues especficas, a critrio de cada Secretrio de Estado e do Procurador Geral do Estado.
SEO IV
Dos Diretores de Departamento e dos Chefes de Gabinete de Autarquias
Pargrafo nico - Compete, ainda, aos Diretores de Departamento e aos dirigentes de unidades de nvel equivalente aplicar penalidades disciplinares, nos termos da legislao pertinente.
Pargrafo nico - A aplicao deste artigo ser disciplinada pelos Superintendentes de Autarquias, mediante portarias especficas.
SEO V
Dos Diretores de Diviso
SEO VI
Dos Dirigentes de rgos Setoriais e Subsetoriais do Sistema
1. os programas;
2. a indicao de docentes e instrutores;
1. a nomeao quando o nomeado no tomar posse dentro do prazo legal;
2. a admisso, quando o servidor no entrar em exerccio no prazo legal;
Pargrafo nico - Sempre que um rgo setorial possuir Diviso, Servio ou unidade com nvel equivalente com as atribuies previstas no artigo 11 deste decreto, as competncias mencionadas no inciso III deste artigo sero exercidas pelo Diretor dessa unidade.
Pargrafo nico - Os Dirigentes de rgos subsetoriais do Sistema exercero, tambm, as competncias previstas nos incisos I e II do artigo 36 deste decreto, relativamente aos programas executados pelos rgos que dirigem.
SEO VII
Das Competncias Comuns
1 - Aos Chefes de Gabinete, aos Coordenadores e aos demais dirigentes de unidades at o nvel de Diretor de Servio, em suas respectivas reas de atuao, compete, ainda:
1. proceder transferncia de cargos, empregos e funes, de uma para outra unidade subordinada, respeitados os padres de lotao;
2. conceder prorrogao de prazo para exerccio dos servidores.
2 - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas reas de atuao, tm as competncias previstas nos incisos VIII e XII deste artigo.
SEO VIII
Disposio Geral
CAPTULO VI
Disposies Finais
Pargrafo nico - Nas Autarquias, a competncia prevista no caput ser exercida pelo Chefe de Gabinete da entidade.
1. as necessidades de recursos humanos do Estado, em funo do planejamento e da ao governamental;
2. o Sistema nico de Cadastro de Cargos e Funes-Atividades - SICAD, nos termos do Decreto n 50.881, de 14 de junho de 2006;
1. realizao de concursos pblicos;
2. cumprimento do estgio probatrio;
1. autorizao para realizao de concursos pblicos e para aproveitamento de candidatos remanescentes de concursos pblicos;
2. editais de concursos pblicos a serem realizados pelos rgos do Sistema;
1. nos pedidos de dispensa de reposio de vantagens nos termos do Despacho Normativo do Governador de 31 de janeiro de 1986, ou quando percebidas indevidamente pelos servidores;
2. nos casos de aplicao do artigo 93 da Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968;
(NR)
1. as disposies do artigo 7 do Decreto n 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, pertinentes a essa rea, em especial os incisos III a V;
2. o inciso I do artigo 7 do Decreto n 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
1. as disposies do artigo 7 do Decreto n 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, pertinentes a essa rea, em especial os incisos VI a X;
2. o inciso II do artigo 7 do Decreto n 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
1. o artigo 11 do Decreto n 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
2. os artigos 11 e 12 do Decreto n 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
1. os artigos 12 a 16 do Decreto n 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
2. os artigos 13 a 17 do Decreto n 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
1. o artigo 19 do Decreto n 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
2. o artigo 20 do Decreto n 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
1. os artigos 22 e 23 do Decreto n 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
2. os artigos 23 e 24 do Decreto n 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
1. os artigos 24 e 25 do Decreto n 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
2. os artigos 25 e 26 do Decreto n 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
1. o artigo 24 do Decreto n 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
2. o artigo 25 do Decreto n 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
Pargrafo nico - Quando no for possvel a aplicao do disposto no caput, a atualizao ser objeto de decretos especficos, para atendimento de necessidades que vierem a ser identificadas.
Palcio dos Bandeirantes, 24 de maro de 2008
JOS SERRA
Joo de Almeida Sampaio Filho
Secretrio de Agricultura e Abastecimento
Alberto Goldman
Secretrio de Desenvolvimento
Joo Sayad
Secretrio da Cultura
Maria Helena Guimares de Castro
Secretria da Educao
Dilma Seli Pena
Secretria de Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretrio da Fazenda
Lair Alberto Soares Krhenbhl
Secretrio da Habitao
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretrio dos Transportes
Luiz Antonio Guimares Marrey
Secretrio da Justia e da Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto
Secretrio do Meio Ambiente
Rogrio Pinto Coelho Amato
Secretrio Estadual de Assistncia e Desenvolvimento Social
Francisco Vidal Luna
Secretrio de Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretrio da Sade
Ronaldo Augusto Bretas Marzago
Secretrio da Segurana Pblica
Antonio Ferreira Pinto
Secretrio da Administrao Penitenciria
Jos Luiz Portella Pereira
Secretrio dos Transportes Metropolitanos
Guilherme Afif Domingos
Secretrio do Emprego e Relaes do Trabalho
Claury Santos Alves da Silva
Secretrio de Esporte, Lazer e Turismo
Bruno Caetano Raimundo
Secretrio de Comunicao
Jos Henrique Reis Lobo
Secretrio de Relaes Institucionais
Sidney Estanislau Beraldo
Secretrio de Gesto Pblica
Nina Beatriz Stocco Ranieri
Secretrio-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Ensino Superior
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de maro de 2008.
...............................................................................................................................
Retificao do D.O. de 25-3-2008
No artigo 35, inciso I, leia-se como segue e no como constou:
Citada por 115 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
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