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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52833, de 24 de março de 2008

Nº 52833/2008

DECRETO N 52.833, DE 24 DE MARO DE 2008

Dispe sobre os rgos do Sistema de Administrao de Pessoal, define competncias das autoridades e d providncias correlatas

JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais,

Decreta:

CAPTULO I

Disposies Preliminares

Art. 1.
- O Sistema de Administrao de Pessoal relativo aos servidores pblicos da Administrao Direta e das Autarquias do Estado, institudo pela Lei Complementar n 180, de 12 de maio de 1978, compreende os seguintes tipos de rgos:

I - integrado na Secretaria de Gesto Pblica,

rgo central;

II - integrados nas Secretarias de Estado, na Procuradoria

Geral do Estado e nas Autarquias:

a) rgos setoriais;
b) rgos subsetoriais.
Art. 2.
- O rgo central do Sistema de Administrao

de Pessoal a Unidade Central de Recursos

Humanos, organizada pelo Decreto n 51.463, de 1

de janeiro de 2007, observadas as alteraes posteriores.

Art. 3.
- Os rgos setoriais e os subsetoriais do

Sistema de Administrao de Pessoal sero organizados

de maneira a permitir a cada um o pleno exerccio

das respectivas atribuies, em consonncia com as

disposies deste decreto.

CAPTULO II

Das Atribuies dos rgos Setoriais do Sistema

SEO I

Das Atribuies Gerais e das reas de Atuao

Art. 4.
- Aos rgos setoriais, nos respectivos mbitos de atuao, cabe:

I - assistir as autoridades das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias a que pertencerem, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administrao de Pessoal;

II - planejar a execuo das polticas, diretrizes e normas emanadas do rgo central do Sistema;

III - elaborar, para atendimento de situaes especficas, propostas de normas complementares s emanadas do rgo central do Sistema;

IV - coordenar, prestar orientao tcnica, controlar e, quando for o caso, executar, em consonncia com o disposto no inciso II deste artigo, as atividades de administrao do pessoal dos rgos ou entidades a que pertencerem, inclusive dos estagirios e do pessoal contratado para prestao de servios;

V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos, observadas as polticas, diretrizes e normas emanadas do rgo central do Sistema;

VI - zelar pela adequada instruo dos processos a serem submetidos apreciao do rgo central do Sistema ou de outros rgos da Administrao Pblica Estadual;

VII - encaminhar manifestao do rgo central do Sistema as dvidas relativas aplicao da legislao de pessoal e as situaes no previstas nas normas e nos manuais editados;

VIIIefetuar, peridica e regularmente, visitas aos rgos subsetoriais do Sistema para verificao da regularidade dos atos expedidos;
IXmanifestar-se, conclusivamente, nos casos de acumulao remunerada;
Xcontrolar, cumprir e fazer cumprir as normas relativas a segurana, acesso e operacionalizao do sistema de folha de pagamento;
XIacompanhar permanentemente o absentesmo no rgo ou na entidade, com vista promoo de medidas para sua reduo.
Art. 5.
- As atribuies dos rgos setoriais compreendem as reas de:
Iplanejamento e controle de recursos humanos;
IIanlise e estudos salariais;
IIIseleo e recrutamento de pessoal;
IVdesenvolvimento e capacitao de recursos humanos;
Vlegislao de pessoal;
VIexpediente de pessoal.

SEO II

Do Planejamento e Controle de Recursos Humanos

Art. 6.
- Os rgos setoriais, em relao ao planejamento e controle de recursos humanos, nos respectivos mbitos de atuao, tm as seguintes atribuies:
Irealizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
a)elaborao de propostas de padres de lotao para os diversos tipos de unidades administrativas, de acordo com sua especificidade e com base nos elementos fornecidos por seus dirigentes;
b)permanente adequao do Quadro de Pessoal aos programas de trabalho;
c)identificao das causas de rotatividade de pessoal;
d)proposio de medidas para a melhoria da qualidade dos dados dos cadastros implantados;
IIcoordenar a identificao das necessidades de recursos humanos e orientar os rgos e autoridades com responsabilidade nesse processo;
IIIelaborar, anualmente, a proposta das necessidades de recursos humanos, com base nos elementos apurados nos termos do inciso II deste artigo;
IVefetuar a projeo das despesas com recursos humanos e encargos previdencirios para a elaborao do oramento de pessoal;
Vacompanhar e controlar a execuo do oramento de pessoal e verificar as necessidades de alteraes;
VIacompanhar e analisar as variaes mensais da folha de pagamento, adotando medidas pertinentes quando da apurao de eventuais desvios;
VIIobservar a adequao da composio do Quadro de Pessoal aos padres de lotao fixados e da distribuio dos recursos humanos aos programas de trabalho em andamento;
VIIImanifestar-se, conclusivamente, nos expedientes relativos autorizao para realizao de:
a)concursos internos para acesso, instruindo-os com:

1. justificativa circunstanciada da efetiva necessidade da medida;

2. denominao e quantidade dos cargos a serem providos e das funes ou empregos a serem preenchidos, com indicao dos respectivos vencimentos e salrios;

3. indicao das vagas, datas e motivos das vacncias, bem como da quantidade de cargos, empregos e funes existentes no Quadro de Pessoal;

4. demonstrao da disponibilidade oramentria;

b)concursos pblicos e/ou aproveitamento de candidatos remanescentes de concursos pblicos, instruindo-os nos termos das normas pertinentes;
IXmanifestar-se:
a)nas propostas relativas a transferncia de cargos, empregos ou funes, instruindo-as com:

1. quantidade existente no Quadro de Pessoal;

2. perfil do ocupante, quando for o caso;

3. informao quanto compatibilidade do cargo, emprego ou da funo com as finalidades do rgo ou da entidade;

4. argumentos que demonstrem a viabilidade ou no da medida;

b)nos processos relativos identificao de unidades ou classificao de funes de servio pblico para efeito de atribuio de pro labore, instruindo-os nos termos da legislao pertinente;
Xcolaborar com o rgo central do Sistema no desempenho de suas atribuies, em especial na:
a)realizao de estudos para subsidiar a poltica de recursos humanos;
b)elaborao de:

1. diretrizes, normas e manuais de procedimentos;

2. padres de lotao para as unidades de administrao geral;

c)organizao e implantao de sistemas de recursos humanos;
XIem relao ao cadastro de cargos, empregos e funes:
a)manter atualizados:

1. o Sistema nico de Cadastro de Cargos e Funes-Atividades - SICAD, conforme prev o Decreto n 50.881, de 14 de junho de 2006;

2. cadastro de funes retribudas mediante pro labore quanto criao, alterao e extino;

b)exercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados para provimento de cargos e preenchimento de empregos e funes, inclusive as retribudas mediante pro labore;
c)informar permanentemente a rea de seleo e recrutamento sobre as vagas existentes para fins de realizao de concurso pblico;
d)manter controle cadastral de:

1. servidores que percebam gratificao de representao;

2. membros dos rgos colegiados;

3. afastamentos e licenas de servidores;

4. situaes de acumulao remunerada;

5. pessoal considerado excedente.

SEO III

Da Anlise e dos Estudos Salariais

Art. 7.
- Os rgos setoriais, em relao a anlise e estudos salariais, nos respectivos mbitos de atuao, tm as seguintes atribuies:
Irealizar estudos e pesquisas salariais;
IIplanejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com:
a)classificao, enquadramento e retribuio de cargos, empregos e funes;
b)aplicao dos institutos de acesso, progresso, promoo e avaliao de desempenho;
IIIcolaborar com o rgo central do Sistema no desempenho de suas atribuies, em especial na realizao de estudos relacionados com:
a)poltica salarial;
b)retribuio e jornada de trabalho aplicadas a cada classe.

SEO IV

Da Seleo e do Recrutamento de Pessoal

Art. 8.
- Os rgos setoriais, em relao a seleo e recrutamento de pessoal, nos respectivos mbitos de atuao, tm as seguintes atribuies:
Irealizar estudos e pesquisas para a permanente atualizao e aperfeioamento dos mtodos e tcnicas de recrutamento e seleo e a adequada colocao de recursos humanos;
IIpromover anualmente a avaliao do efetivo existente e das necessidades, com vista promoo de concursos pblicos;
IIIverificar a possibilidade de aproveitamento de pessoal considerado disponvel ou habilitado em concurso pblico em outros rgos do Sistema;
IVprogramar atividades de recrutamento e seleo de pessoal mediante concurso pblico e concurso interno de acesso;
Velaborar minutas de editais de concursos pblicos, nos termos das normas pertinentes;
VIexecutar os programas de recrutamento e seleo de pessoal;
VIIcoordenar, orientar e controlar os rgos subsetoriais do Sistema quanto execuo de programas de recrutamento e seleo de pessoal;
VIIIgarantir a adequao de contedo dos programas de recrutamento e seleo, bem como dos recursos humanos e materiais alocados;
IXmanter registro e contato com instituies especializadas em recrutamento e seleo de pessoal e com rgos fiscalizadores do exerccio profissional.

SEO V

Do Desenvolvimento e da Capacitao de Recursos Humanos

Art. 9.
- Os rgos setoriais, em relao a desenvolvimento e capacitao de recursos humanos, nos respectivos mbitos de atuao, tm as seguintes atribuies:
Iprovidenciar a realizao de estudos e pesquisas para:
a)permanente atualizao e aperfeioamento de mtodos e tcnicas de desenvolvimento, capacitao e adequada qualificao de recursos humanos;
b)implementao de programas de qualidade de vida dos servidores;
IIidentificar as necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, considerados, entre outros fatores, as exigncias dos programas de trabalho dos respectivos rgos;
IIIprogramar atividades objetivando:
a)o desenvolvimento e a capacitao de recursos humanos, em atendimento s necessidades de que trata o inciso II deste artigo;
b)a qualidade de vida dos servidores, em parceria com outros rgos e entidades da Administrao;
IVpromover a execuo e a divulgao das atividades programadas;
Vpreparar e expedir certificados, atestados ou certides de participao nos programas executados;
VImanter cadastro prprio dos servidores treinados e capacitados;
VIImanter contato e cadastros atualizados de instrutores, colaboradores e instituies especializadas em ensino e capacitao de pessoal;
VIIIcoordenar, orientar e controlar os programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos executados pelos rgos subsetoriais do Sistema;
IXgarantir a adequao do contedo de cada programa de treinamento s reais necessidades do pessoal e da organizao;
Xpromover a realizao peridica de anlises dos resultados e dos custos dos programas executados;
XIcolaborar com o rgo central do Sistema no desempenho de suas atribuies, em especial na realizao de estudos para subsidiar as polticas de desenvolvimento, capacitao e qualidade de vida dos recursos humanos.

SEO VI

Da Legislao de Pessoal

Art. 10.
- Os rgos setoriais, em relao legislao de pessoal, nos respectivos mbitos de atuao, tm as seguintes atribuies:
Icoordenar, orientar, controlar e promover a correta aplicao da legislao, observadas as diretrizes e normas emanadas do rgo central do Sistema;
IIrepresentar s autoridades competentes nos casos de inobservncia da legislao;
IIIpropor medidas para o aperfeioamento da legislao.

SEO VII

Do Expediente de Pessoal

Art. 11.
- Os rgos setoriais, em relao ao expediente de pessoal, nos respectivos mbitos de atuao, tm as seguintes atribuies:
Ipreparar atos designatrios e os referentes a:
a)provimento de cargos e preenchimento de empregos e funes;
b)promoo, acesso, progresso e avaliao de desempenho dos servidores;
IIlavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos referentes sua alterao, suspenso e resciso;
IIIprovidenciar a publicao da ratificao das contagens de tempo de contribuio;
IVexecutar atividades relacionadas folha de pagamento de pessoal, observado o regramento pertinente;
Vorganizar e providenciar a publicao da relao de servidores indicados para exercerem substituio em cargos, empregos e funes, nos termos dos artigos 78 e 79 do Decreto n 42.850, de 30 de dezembro de 1963.
Art. 12.
- Os rgos setoriais nas Autarquias tm, ainda, as seguintes atribuies:
Iadotar medidas junto a estabelecimentos oficiais de crdito para disponibilizao dos vencimentos e salrios de servidores;
IIpreparar e controlar o pagamento de servidores.

SEO VIII

Das Demais Atribuies

Art. 13.
- Sempre que for considerado conveniente em razo da estrutura organizacional, de equipamentos ou da localizao fsica das unidades das respectivas Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias a que pertencerem, aos rgos setoriais sero conferidas, ainda, mediante decreto, atribuies prprias dos rgos subsetoriais.

CAPTULO III

Das Atribuies dos rgos Subsetoriais do Sistema

SEO I

Das Atribuies Gerais e das reas de Atuao

Art. 14.
- Aos rgos subsetoriais, nos respectivos mbitos de atuao, cabe:
Iassistir os dirigentes das unidades a que prestarem servios, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administrao de Pessoal;
IIprogramar e executar as atividades de administrao do pessoal das unidades a que prestarem servios, inclusive dos estagirios e do pessoal contratado para prestao de servios, em consonncia com a orientao do rgo setorial;
IIIatuar em integrao com o rgo setorial devendo:
a)observar e fazer observar suas orientaes, em conformidade com as diretrizes e normas emanadas do rgo central do Sistema;
b)atender ou providenciar o atendimento de suas solicitaes;
c)mant-lo permanentemente informado sobre a situao dos recursos humanos;
d)subsidiar o planejamento das atividades de:

1. seleo e recrutamento de pessoal;

2. desenvolvimento e capacitao de recursos humanos;

e)desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio tcnico ao planejamento, controle, execuo e avaliao das atividades prprias do Sistema;
IVpreparar os expedientes relativos a:
a)ratificao de certides de contagem de tempo de contribuio para fins de aposentadoria e disponibilidade, expedidas pelos rgos subsetoriais do Sistema;
b)incorporao de vantagens pecunirias, observada a legislao pertinente;
Vcontrolar os usurios incumbidos de executar atividades relacionadas folha de pagamento de pessoal;
VIatender a consultas e zelar pela adequada instruo dos processos que devam ser submetidos apreciao superior ou de outros rgos;
VIImanter os servidores informados a respeito de seus direitos e deveres.
Art. 15.
- As atividades de administrao de pessoal a que se refere o inciso II do artigo 14 deste decreto compreendem as reas de:
Icadastro de cargos, empregos e funes;
IIcadastro funcional;
IIIfreqncia;
IVexpediente de pessoal.

SEO II

Do Cadastro de Cargos, Empregos e Funes

Art. 16.
- Os rgos subsetoriais, em relao ao cadastro de cargos, empregos e funes, nos respectivos mbitos de atuao, tm as seguintes atribuies:
Icolaborar com o rgo setorial no desempenho de suas atribuies, em especial no cumprimento do Decreto n 50.881, de 14 de junho de 2006;
IIexercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados para provimento de cargos e preenchimento de empregos e funes, inclusive as retribudas mediante pro labore;
IIImanter controle cadastral de:
a)servidores que percebam gratificao de representao;
b)membros dos rgos colegiados;
c)afastamentos e licenas de servidores;
d)situaes de acumulao remunerada;
e)pessoal considerado excedente nas unidades a que prestarem servios.

SEO III

Do Cadastro Funcional

Art. 17.
- Os rgos subsetoriais, nos respectivos mbitos de atuao, em relao ao cadastro funcional, tm as seguintes atribuies:
Imanter atualizados o cadastro e o pronturio dos servidores;
IIcontrolar os prazos para posse e exerccio de servidores;
IIIregistrar os atos relativos vida funcional dos servidores.

SEO IV

Da Freqncia

Art. 18.
- Os rgos subsetoriais, em relao freqncia, nos respectivos mbitos de atuao, tm as seguintes atribuies:
Iregistrar a freqncia mensal de servidores e, quando for o caso, inserir os dados pertinentes no sistema de folha de pagamento de pessoal;
IIacompanhar os lanamentos efetuados pelas unidades no integrantes do Sistema, relativos freqncia, nos termos do pargrafo nico do artigo 22 deste decreto;
IIIexpedir atestados e certides relacionados com a freqncia de servidores;
IVanotar afastamentos e licenas de servidores, exercendo adequado controle a respeito;
Vapurar o tempo de servio ou de contribuio, para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certides;
VIcontrolar o limite de idade de servidor para fins de aposentadoria ou desligamento compulsrio;
VIIrever a contagem de tempo de inativo, quando solicitado;
VIIIacompanhar e executar as atividades relacionadas ao benefcio auxlio-alimentao.

SEO V

Do Expediente de Pessoal

Art. 19.
- Os rgos subsetoriais, em relao ao expediente de pessoal, nos respectivos mbitos de atuao, tm as seguintes atribuies:
Iinserir e manter atualizados, no sistema de folha de pagamento de pessoal, dados pessoais e funcionais, direitos e vantagens de servidores;
IIcontrolar os usurios incumbidos de executar atividades relacionadas folha de pagamento de pessoal;
IIIlavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos relativos sua alterao, suspenso ou resciso;
IVpreparar os expedientes relativos posse;
Vcentralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os expedientes relativos a promoo, acesso, progresso e avaliao de desempenho de servidores;
VIexpedir ttulos de nomeao e outros relativos situao funcional de servidores, inclusive os decorrentes de deciso administrativa ou judicial, bem como as respectivas apostilas, e providenciar a insero no sistema de folha de pagamento de pessoal;
VIIpreparar atos relativos vida funcional dos servidores, inclusive os relativos concesso de vantagens pecunirias;
VIIIconferir e acompanhar as inseres e atualizaes produzidas pelo sistema de folha de pagamento de pessoal, decorrentes das atividades relacionadas nos incisos I e VI deste artigo, procedendo devida retificao, se for o caso;
IXpreparar e expedir formulrios s instituies de previdncia social competentes, bem como outros exigidos pela legislao pertinente;
Xprovidenciar matrculas na instituio de previdncia social competente, bem como emisso de documentos de registros pertinentes aos servidores e aos seus dependentes;
XIregistrar na Carteira de Trabalho e Previdncia Social as anotaes necessrias pertinentes vida profissional do servidor admitido nos termos da legislao trabalhista;
XIIexpedir guias para percia mdica;
XIIIprovidenciar a publicao de comunicado sobre o falecimento de servidores e informar a ocorrncia aos rgos e entidades competentes.

SEO VI

Das Demais Disposies

Art. 20.
- As atribuies previstas neste captulo sero conferidas, mediante decreto, a cada rgo subsetorial de acordo com as caractersticas da organizao da Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou da Autarquia a que pertencer.

CAPTULO IV

Das Atribuies de Unidades no Integrantes do Sistema

Art. 21.
- As atribuies de que trata o artigo 14 podero ser conferidas, mediante decreto, a unidades no integrantes do Sistema de Administrao de Pessoal, conforme as caractersticas da organizao das respectivas Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias a que pertencerem.
Art. 22.
- As unidades com atribuies de controle de freqncia atuaro sempre em integrao com os rgos subsetoriais do Sistema de Administrao de Pessoal.

Pargrafo nico - As unidades de que trata este artigo tm as seguintes atribuies:

1. controlar os prazos para incio de exerccio de servidores;

2. registrar a freqncia mensal de servidores e, quando for o caso, inserir os dados pertinentes no sistema de folha de pagamento de pessoal;

3. conferir e acompanhar lanamentos, relativos freqncia, efetuados no sistema de folha de pagamento de pessoal, nos termos do item 2 deste pargrafo;

4. preparar atestados e certides relacionados com a freqncia de servidores;

5. informar processos que versem sobre freqncia de servidores;

6. expedir guias para percia mdica;

7. comunicar aos rgos e entidades competentes o falecimento de servidores.

CAPTULO V

Das Competncias Relativas ao Sistema

SEO I

Dos Secretrios de Estado e do Procurador Geral do Estado

Art. 23.
- Aos Secretrios de Estado e ao Procurador Geral do Estado, em relao ao Sistema de Administrao de Pessoal, no mbito dos respectivos rgos, compete:
Iobservar e fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados, informaes, relatrios e outros documentos ao rgo central do Sistema, bem como as diretrizes e normas dele emanadas;
IIaprovar:
a)normas complementares s emanadas do rgo central do Sistema, para o atendimento de situaes especficas;
b)propostas apresentadas pelos rgos setoriais, encaminhando-as, quando for o caso, ao rgo central do Sistema, em especial aquelas relativas a:

1. fixao e ampliao do quadro de pessoal e de padres de lotao;

2. criao, extino ou modificao de cargos e funes;

3. reviso de sistemas retribuitrios e instituio de classes e carreiras;

c)pedidos de transferncia de cargos, empregos e funes de seus respectivos Quadros para outros rgos, encaminhando a matria anlise tcnica do rgo central do Sistema;
d)programas de treinamento, desenvolvimento e qualidade de vida dos recursos humanos;
IIIencaminhar apreciao do rgo central do Sistema minutas de editais de concursos pblicos e de concursos internos para acesso;
IVsubmeter autorizao do Governador solicitaes para:
a)abertura de concursos pblicos e de concursos internos para acesso, instrudas com justificativa da medida e demais elementos necessrios efetivao do processo, observadas as normas pertinentes;
b)provimento e preenchimento de cargos, empregos e funes mediante aproveitamento de remanescentes de concurso pblico realizado por outros rgos, observadas as normas pertinentes;
Vhomologar os resultados de concursos internos para acesso;
VIclassificar:
a)cargos, empregos e funes nas unidades dos respectivos rgos, respeitados os padres de lotao;
b)para fins de concesso do pro labore institudo pelo artigo 28 da Lei n 10.168, de 10 de julho de 1968, funes de servio pblico destinadas a unidades existentes por fora de lei ou de decreto e que no tenham cargos correspondentes, observadas as normas pertinentes e ouvido o rgo central do Sistema;
VIIproceder transferncia de cargos, empregos ou funes no mbito dos respectivos rgos;
VIIIsolicitar transferncia de cargos, empregos ou funes de outros rgos, observadas as restries legais;
IXindicar ao rgo central do Sistema os servidores considerados excedentes;
Xadmitir ou autorizar a admisso de servidores;
XIdar posse a servidores que lhes sejam diretamente subordinados;
XIIfixar o horrio de trabalho dos servidores;
XIIIconvocar servidor para prestao de servio extraordinrio, aps autorizao do Secretrio de Gesto Pblica e nos termos das normas pertinentes;
XIVdesignar servidor para:
a)exerccio de substituio remunerada;
b)funes de comando retribudas mediante pro labore;
c)responder pelo expediente de unidades diretamente subordinadas;
XVpromover servidor;
XVIautorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor, nos termos da legislao pertinente, nas seguintes hipteses:
a)para dentro do Pas, quando se tratar de:

1. misso ou estudo de interesse do servio pblico;

2. participao em congressos e outros certames culturais, tcnicos ou cientficos;

3. participao em provas de competies desportivas, desde que haja requisio da autoridade competente;

b)para ter exerccio em entidades com as quais o Estado mantenha convnio, obedecidas as normas neles estabelecidas;
XVIIrequisitar passagens areas para servidor a servio dos respectivos rgos ou Autarquias, de acordo com a legislao pertinente;

XVIII - conceder:

a)gratificaes a servidores, quando for o caso, observada a legislao pertinente;
b)licena a servidor para tratar de interesses particulares;
XIXautorizar o pagamento de transporte e de dirias a servidores;
XXconceder e arbitrar ajuda de custo a servidores, observada a legislao pertinente;
XXIdeterminar:
a)a realizao de tomada de contas nos casos de alcance, remisso ou omisso de responsveis por dinheiro e valores pertencentes Fazenda do Estado;
b)a instaurao de processo administrativo ou de sindicncia, inclusive para apurao de responsabilidade em acidentes com veculos oficiais;
c)providncias para a instaurao de inqurito policial;
XXIIaplicar penalidades disciplinares, nos termos da legislao pertinente;

XXIII - exonerar, a pedido, servidor ocupante de cargo em comisso;

XXIVdispensar servidores, nos termos da legislao pertinente, inclusive quando a critrio da Administrao, independentemente da criao do cargo correspondente, no caso de cessao da necessidade do servio, com fundamento no inciso III do artigo 35 da Lei n 500, de 13 de novembro de 1974;
XXVautorizar a dispensa de reposio de vantagens, ouvidas a Unidade Central de Recursos Humanos e a Consultoria Jurdica do rgo, nos casos de aplicao do Despacho Normativo do Governador de 31 de janeiro de 1986;
XXVIreconhecer direito de servidor contagem de tempo de servio prestado sob o regime de credenciamento, vista de manifestao do Secretrio de Gesto Pblica, nos casos de aplicao do Despacho Normativo do Governador de 14 de outubro de 1986;

XXVII - avocar ou delegar atribuies e competncias, por ato expresso, observada a legislao pertinente;

XXVIII - apostilar decretos de provimento de cargos para retificar:

a)Subquadro ou Tabela do Quadro a que pertence o cargo;
b)unidade de classificao;
c)padro ou referncia do cargo;
d)jornada de trabalho.
Art. 24.
- Compete, ainda, no mbito dos respectivos rgos:
Iao Secretrio da Educao, autorizar, cessar ou prorrogar afastamentos de servidores integrantes do Quadro do Magistrio, nas hipteses previstas nos incisos V e VI, este quando no Pas, do artigo 64 e no artigo 65 da Lei Complementar n 444, de 27 de dezembro de 1985;
IIao Secretrio dos Transportes, autorizar, cessar ou prorrogar afastamentos de ferrovirios junto Administrao Centralizada e Descentralizada do Estado, rgos da Unio, de outros Estados e dos Municpios, bem como junto a outros Poderes, com base no artigo 4 da Lei n 10.410, de 28 de outubro de 1971;
IIIao Procurador Geral do Estado, conceder e fixar o valor da gratificao de representao, com base nos artigos 135, inciso III, e 141 da Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968, a servidores em exerccio na Procuradoria do Estado de So Paulo em Braslia.
Art. 25.
- Ao Secretrio de Gesto Pblica compete, ainda, em relao ao Sistema de Administrao de Pessoal, em nvel central:
Iem relao ao Governador do Estado:
a)mant-lo permanentemente informado sobre o andamento das atividades do Sistema;
b)apresentar subsdios para definio ou alterao da poltica de administrao de pessoal a ser observada no mbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias;
c)propor a regulamentao de dispositivos da legislao de pessoal;
IIdefinir, por meio de resoluo, diretrizes e normas relativas implementao de Poltica de Recursos Humanos da Administrao Direta e das Autarquias, observada a legislao em vigor;
IIIaprovar:
a)instrues e manuais de procedimentos sobre matria relativa ao Sistema;
b)quando a execuo estiver sob a responsabilidade direta ou indireta do rgo central do Sistema:

1. editais de concursos pblicos e de concursos internos para acesso;

2. programas de treinamento, desenvolvimento e qualidade de vida dos recursos humanos;

IVconduzir negociaes salariais junto s entidades representativas dos servidores integrantes da Administrao Direta e das Autarquias, nos termos da legislao em vigor;
Vmanifestar-se nos casos de reconhecimento de direito contagem de tempo de servio prestado sob o regime de credenciamento, nos termos do Despacho Normativo do Governador de 14 de outubro de 1986;
VIautorizar as convocaes de servidores para prestao de servio extraordinrio, no mbito da Administrao Direta e das Autarquias do Estado, de acordo com as normas pertinentes.
Art. 26.
- Ao Secretrio-Chefe da Casa Civil compete, ainda, em relao ao Sistema de Administrao de Pessoal, em nvel central, alm do disposto no inciso I do artigo 85 do Decreto n 51.991, de 18 de julho de 2007:
Iautorizar ou indeferir pagamento a ttulo de exerccio de fato, aps manifestao do rgo de assessoramento jurdico do Governador;
IIconceder e fixar o valor da gratificao a ttulo de representao:
a)a servidores, inclusive aos componentes da Polcia Militar do Estado de So Paulo, designados para misso, servio ou estudo fora do Estado, ressalvada a competncia especfica do Procurador Geral do Estado prevista no inciso III do artigo 24 deste decreto;
b)pelo exerccio de funo de confiana do Governador, com base no inciso III do artigo 135 da Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968;
IIIautorizar, cessar ou prorrogar, nos termos da legislao pertinente, afastamento de servidor, da Administrao Direta, Autrquica e Fundacional, e de empregado, de empresa em que o Estado seja acionista majoritrio, para fora do Pas, quando se tratar de:
a)misso ou estudo de interesse do servio pblico;
b)participao em congressos e outros certames culturais, tcnicos ou cientficos;
c)participao em provas de competies desportivas, desde que haja requisio da autoridade competente;
IVautorizar, cessar ou prorrogar, nos termos da legislao pertinente, afastamento, de servidor, da Administrao Direta e Autrquica do Estado, para:
a)prestar servios junto a:

1. rgos e entidades da Administrao Direta, Indireta e Fundacional do Estado;

2. rgos da Unio, de Municpios, de outros Estados ou de outros Poderes;

3. rgos da Justia Eleitoral, vista de requisies formuladas pelo Tribunal Regional Eleitoral de So Paulo com fundamento na Lei federal n 4.737, de 15 de julho de 1965;

b)exerccio de mandato como dirigente de entidade de classe ou de outro cargo em sua Diretoria, com fundamento na Lei Complementar n 343, de 6 de janeiro de 1984;
Vautorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor integrante do Quadro do Magistrio, nas hipteses previstas nos incisos IV, VI, quando no Exterior, e VII do artigo 64 da Lei Complementar n 444, de 27 de dezembro de 1985;
VIautorizar, cessar ou prorrogar afastamento de componente da Polcia Militar do Estado de So Paulo, para as hipteses previstas nos incisos XIII e XIV do artigo 5 do Decreto-Lei n 260, de 29 de maio de 1970, com a redao dada ao referido inciso XIV pela Lei n 3.489, de 3 de setembro de 1982;
VIIbaixar resolues de carter geral autorizando o afastamento de servidores para, no Pas, participarem de congressos ou certames nelas identificados;
VIIImediante proposta fundamentada de Secretrios de Estado, do Procurador Geral do Estado e de Titulares de entidades da Administrao Indireta e Fundacional do Estado, formular consultas sobre afastamento de servidores, pertencentes a quadros de outros Poderes, para prestao de servios junto a rgos e entidades estaduais;
IXdecidir sobre pedidos de renncia de proventos;
Xautorizar e cessar a residncia, quando no for considerada obrigatria pela legislao pertinente, de servidores em prprios do Estado;
XIapostilar decretos de provimento de cargos com o fim de retificar um dos seguintes elementos:
a)nome do servidor;
b)nmero de cdula de identidade;
c)motivo determinante da vacncia.

Pargrafo nico - Os pedidos de aprovao, cessao ou prorrogao de afastamento de empregados de empresas em que o Estado seja acionista majoritrio e de servidores de fundaes por ele institudas ou mantidas devero ser solicitados por intermdio da Casa Civil, que os encaminhar, preliminarmente, s entidades de origem dos interessados, para apreciao.

SEO II

Dos Superintendentes de Autarquias

Art. 27.
- Aos Superintendentes de Autarquias, em relao ao Sistema de Administrao de Pessoal, no mbito das respectivas Autarquias, compete:
Iexercer o previsto no artigo 23, exceto incisos VI, alnea b, XVI, XVII e XXVIII, deste decreto;
IIdar provimento a cargos, empregos e funes, de acordo com o Quadro da Autarquia;
IIIautorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidores, para dentro do Pas e por prazo at 30 (trinta) dias, quando se tratar de:
a)misso ou estudo de interesse do servio pblico;
b)participao em congressos ou outros certames culturais, tcnicos ou cientficos;
c)participao em provas de competies desportivas, desde que haja requisio da autoridade competente;
IVrequisitar passagens areas para servidor a servio dentro do Pas, at o limite mximo fixado na legislao pertinente;
Vautorizar:
a)por ato especfico, as autoridades que lhes so subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restries legais vigentes;
b)o parcelamento de dbito de servidores, observada a legislao pertinente;
VIautorizar a concesso e fixar o valor da gratificao pro labore a servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislao pertinente;
VIIencaminhar apreciao do rgo central do Sistema as propostas de plano de retribuio de cargos, empregos ou funes e de Quadro de Pessoal da Autarquia.
Art. 28.
- As proposies ou solicitaes de Superintendentes de Autarquias a serem encaminhadas ao Secretrio-Chefe da Casa Civil ou ao Secretrio de Gesto Pblica, para oitiva do rgo central do Sistema, dependero de aprovao prvia dos Secretrios de Estado a que estiverem vinculados.

SEO III

Dos Chefes de Gabinete e dos Coordenadores, da Administrao Direta

Art. 29.
- Aos Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado, ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete e aos Coordenadores de Coordenadorias ou de unidades de nvel equivalente, da Administrao Direta, em relao ao Sistema de Administrao de Pessoal, em suas respectivas reas de atuao, compete:
Iadmitir servidores em carter temporrio, nos termos da legislao pertinente;
IIclassificar cargos, empregos e funes nas unidades subordinadas;
IIIdar posse a servidores que lhes sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comisso, bem como de direo e chefia das unidades subordinadas;
IVautorizar:
a)horrios especiais de trabalho;
b)pagamento de dirias a servidores, at 30 (trinta) dias;
c)pagamento de transporte a servidores, bem como de ajuda de custo, na forma da legislao pertinente;
d)por ato especfico, as autoridades que lhes so subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restries legais vigentes;
Vdesignar servidor para:
a)exerccio de substituio remunerada;
b)responder pelo expediente das unidades subordinadas;
VIautorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidores, para dentro do Pas e por prazo at 30 (trinta) dias, quando se tratar de:
a)misso ou estudo de interesse do servio pblico;
b)participao em congressos ou outros certames culturais, tcnicos ou cientficos;
c)participao em provas de competies desportivas, desde que haja requisio de autoridade competente;
VIIrequisitar passagens areas para servidor a servio dentro do Pas, at o limite mximo fixado na legislao pertinente;
VIIIdeterminar:
a)a realizao de tomada de contas nos casos de alcance, remisso ou omisso de responsveis por dinheiro e valores pertencentes Fazenda do Estado;
b)a instaurao de processo administrativo ou de sindicncia, inclusive para apurao de responsabilidade em acidentes com veculos oficiais;
c)providncias para a instaurao de inqurito policial;
IXaplicar penalidades disciplinares, nos termos da legislao pertinente;
Xavocar ou delegar atribuies e competncias, por ato expresso, observada a legislao pertinente.

Pargrafo nico - Compete, ainda, aos Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado e ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete, de acordo com a legislao pertinente:

1. ordenar o afastamento preventivo de servidor at 180 (cento e oitenta) dias, prorrogveis uma nica vez por igual perodo;

2. designar, servidor acusado, para o exerccio de atividades exclusivamente burocrticas, at deciso final da sindicncia ou do processo administrativo.

Art. 30.
- Os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado e o Procurador do Estado Chefe de Gabinete podero exercer as competncias previstas no artigo 29 deste decreto, parcial ou integralmente, conforme for o caso, tambm em relao s demais unidades diretamente subordinadas aos respectivos Secretrios de Estado e ao Procurador Geral do Estado.

Pargrafo nico - A aplicao deste artigo ser disciplinada mediante resolues especficas, a critrio de cada Secretrio de Estado e do Procurador Geral do Estado.

SEO IV

Dos Diretores de Departamento e dos Chefes de Gabinete de Autarquias

Art. 31.
- Aos Diretores de Departamento, aos dirigentes de unidades de nvel equivalente e aos Chefes de Gabinete de Autarquias, em relao ao Sistema de Administrao de Pessoal, em suas respectivas reas de atuao, compete:
Idar posse a servidores que lhes sejam diretamente subordinados e a nomeados ou admitidos para cargos, empregos ou funes em comisso de unidades subordinadas;
IIautorizar:
a)horrios especiais de trabalho;
b)o gozo de frias no usufrudas no exerccio correspondente;
IIIdesignar servidor para:
a)exerccio de substituio remunerada;
b)responder pelo expediente de unidades subordinadas;
IVdeterminar:
a)a realizao de tomada de contas nos casos de alcance, remisso ou omisso de responsveis por dinheiro e valores pertencentes Fazenda do Estado;
b)a instaurao de sindicncia, inclusive para apurao de responsabilidade em acidentes com veculos oficiais.

Pargrafo nico - Compete, ainda, aos Diretores de Departamento e aos dirigentes de unidades de nvel equivalente aplicar penalidades disciplinares, nos termos da legislao pertinente.

Art. 32.
- Os Chefes de Gabinete de Autarquias podero exercer as competncias que lhes so conferidas pelo artigo 31 deste decreto, parcial ou integralmente, conforme for o caso, tambm em relao s demais unidades diretamente subordinadas aos respectivos Superintendentes.

Pargrafo nico - A aplicao deste artigo ser disciplinada pelos Superintendentes de Autarquias, mediante portarias especficas.

Art. 33.
- Aos Diretores de Departamento e aos dirigentes de unidades de nvel equivalente, aos quais tenha sido atribuda a qualidade de dirigentes de unidades de despesa, compete, ainda:
Iadmitir servidores em carter temporrio, nos termos da legislao pertinente;
IIautorizar:
a)o pagamento de dirias a servidores, at 15 (quinze) dias;
b)o pagamento de transporte a servidores, bem como de ajuda de custo, na forma da legislao pertinente;
c)o parcelamento de dbito de servidores, observada a legislao pertinente;
IIIautorizar a concesso e fixar o valor da gratificao pro labore a servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislao pertinente.

SEO V

Dos Diretores de Diviso

Art. 34.
- Aos Diretores de Diviso e aos dirigentes de unidades de nvel equivalente, em relao ao Sistema de Administrao de Pessoal, em suas respectivas reas de atuao, compete:
Ideterminar:
a)a realizao de tomada de contas nos casos de alcance, remisso ou omisso de responsveis por dinheiro e valores pertencentes Fazenda do Estado;
b)a instaurao de sindicncia, inclusive para apurao de responsabilidade em acidentes com veculos oficiais;
IIaplicar penalidades disciplinares, nos termos da legislao pertinente.
Art. 35.
- Aos Diretores de Diviso e aos dirigentes de unidades de nvel equivalente, compete, ainda:
Iquando responsveis pela direo de unidades localizadas em municpios diversos daqueles onde se encontrem sediados os respectivos superiores hierrquicos imediatos, exercer o previsto nos incisos I, II, III e V do artigo 31 deste decreto;
IIquando lhes tiver sido atribuda a qualidade de dirigentes de unidades de despesa, exercer o previsto nos incisos II e III do artigo 33 deste decreto.

SEO VI

Dos Dirigentes de rgos Setoriais e Subsetoriais do Sistema

Art. 36.
- Os Dirigentes de rgos setoriais do Sistema tm, nos seus respectivos mbitos de atuao, as seguintes competncias especficas:
Ifazer realizar concursos pblicos e concursos internos de acesso, nos termos das normas pertinentes;
IIem relao aos programas de desenvolvimento, capacitao e qualidade de vida dos recursos humanos promovidos pela rea:
a)aprovar:

1. os programas;

2. a indicao de docentes e instrutores;

b)certificar e atestar a participao e o aproveitamento;
IIIem relao ao expediente de pessoal:
a)dar posse a servidores no abrangidos no inciso XI do artigo 23, no inciso III do artigo 29, no inciso I do artigo 31 e no inciso I do artigo 35 deste decreto;
b)assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislao trabalhista;
c)declarar sem efeito:

1. a nomeao quando o nomeado no tomar posse dentro do prazo legal;

2. a admisso, quando o servidor no entrar em exerccio no prazo legal;

d)exonerar servidor que no entrar em exerccio no prazo legal;
e)designar administradores locais do sistema de folha de pagamento para cadastramento de usurios, nos termos das normas pertinentes;
f)indicar usurios para executar atividades relacionadas folha de pagamento de pessoal;
IVratificar certides de contagem de tempo de contribuio para fins de aposentadoria e disponibilidade, expedidas pelos rgos subsetoriais do Sistema;
Vdecidir os casos de acumulao remunerada;
VIdeclarar a extino de cargo, emprego ou funo, quando determinada em lei;
VIIconceder a servidor incorporao de:
a)dcimos nos termos do artigo 133 da Constituio Estadual;
b)gratificao de representao nos termos da legislao pertinente;
VIIIconceder progresso nos termos da legislao pertinente;
IXexercer as competncias previstas no artigo 37 deste decreto, relativamente s unidades s quais os respectivos rgos setoriais prestem servios de subsetoriais.

Pargrafo nico - Sempre que um rgo setorial possuir Diviso, Servio ou unidade com nvel equivalente com as atribuies previstas no artigo 11 deste decreto, as competncias mencionadas no inciso III deste artigo sero exercidas pelo Diretor dessa unidade.

Art. 37.
- Os Dirigentes de rgos subsetoriais do Sistema, em relao ao pessoal das unidades a que prestarem servios, tm as seguintes competncias especficas:
Iassinar:
a)ttulos e apostilas, responsabilizando-se pela sua regularidade e, quando for o caso, adotar as medidas pertinentes para pagamento;
b)contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislao trabalhista;
c)ttulos relativos ao provimento de cargos pblicos, bem como as apostilas neles exaradas;
d)atestados de freqncia e certides de tempo de contribuio;
IIapostilar ttulos de provimento de cargos, nos casos de retificao ou mudana de nome;
IIIdar posse a servidores no abrangidos no inciso XI do artigo 23, no inciso III do artigo 29, no inciso I do artigo 31, no inciso I do artigo 35 e na alnea a do inciso III do artigo 36 deste decreto;
IVdeclarar sem efeito a admisso, quando o servidor no entrar em exerccio no prazo legal;
Vconceder:
a)prorrogao de prazo para posse;
b)adicionais por tempo de servio, sexta-parte e aposentadoria;
c)licena-prmio;
d)vantagens pecunirias a servidor, previstas na legislao pertinente, ressalvadas as competncias conferidas a outras autoridades sobre matria dessa natureza;
e)licena servidora casada com servidor ou militar que for mandado servir, independente de solicitao, em outro ponto do Estado ou do territrio nacional ou no estrangeiro;
f)licena a servidor para atender a obrigaes concernentes ao servio militar;
g)licena servidora gestante quando requerida aps o parto;
h)licena adoo a servidor;
VIconceder e cessar salrio-famlia;
VIIconsiderar afastado o servidor:
a)candidato a cargo eletivo;
b)para cumprir mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de prefeito, nos termos e limites previstos na legislao pertinente;
VIIIressalvado o disposto nos incisos XXIII e XXIV do artigo 23 deste decreto, exonerar ou dispensar servidor, a pedido;
IXindicar usurios para executar atividades relacionadas folha de pagamento de pessoal.

Pargrafo nico - Os Dirigentes de rgos subsetoriais do Sistema exercero, tambm, as competncias previstas nos incisos I e II do artigo 36 deste decreto, relativamente aos programas executados pelos rgos que dirigem.

SEO VII

Das Competncias Comuns

Art. 38.
- So competncias comuns aos Chefes de Gabinete, aos Coordenadores e aos demais dirigentes e responsveis por unidades at o nvel de Chefe de Seo, em relao ao Sistema de Administrao de Pessoal, em suas respectivas reas de atuao:
Ipropor:
a)a nomeao ou admisso de pessoal;
b)modificaes nos horrios de trabalho dos servidores, quando for o caso;
IIsolicitar a transferncia de cargo, emprego ou funo de outras unidades para aquelas sob sua subordinao;
IIIindicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas;
IVaprovar a escala de frias dos servidores;
Vconceder:
a)o gozo de frias relativas ao exerccio em curso aos subordinados;
b)perodo de trnsito;
VIautorizar:
a)o gozo de licena-prmio;
b)a retirada de servidor durante o expediente;
VIIidentificar necessidades de pessoal, de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
VIIIcumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados, informaes, relatrios e outros documentos aos rgos do Sistema e garantir a qualidade dos mesmos;
IXdar exerccio aos servidores designados para a unidade sob sua subordinao;
Xcontrolar e atestar a freqncia diria dos servidores diretamente subordinados;
XIdecidir sobre pedidos de abono ou justificao de faltas ao servio;
XIIavaliar o desempenho dos servidores subordinados;
XIIIregistrar a licena compulsria.

1 - Aos Chefes de Gabinete, aos Coordenadores e aos demais dirigentes de unidades at o nvel de Diretor de Servio, em suas respectivas reas de atuao, compete, ainda:

1. proceder transferncia de cargos, empregos e funes, de uma para outra unidade subordinada, respeitados os padres de lotao;

2. conceder prorrogao de prazo para exerccio dos servidores.

2 - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas reas de atuao, tm as competncias previstas nos incisos VIII e XII deste artigo.

SEO VIII

Disposio Geral

Art. 39.
- As autoridades abrangidas pelos artigos 23 a 34 deste decreto podero exercer, tambm, em relao ao pessoal diretamente subordinado e sempre que a estrutura organizacional assim exigir, as competncias conferidas s autoridades de menor nvel hierrquico.

CAPTULO VI

Disposies Finais

Art. 40.
- O comando dos rgos central e setoriais do Sistema de Administrao de Pessoal, de que trata este decreto, recair em profissionais com formao universitria ou habilitao legal correspondente e experincia em atividades de assessoramento, assistncia ou direo na rea de recursos humanos.
Art. 41.
- Compete ao Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenao da Administrao Financeira, da Secretaria da Fazenda, conceder a incorporao a que se refere o artigo 133 da Constituio do Estado, aos servidores inativados anteriormente a 5 de outubro de 1989.

Pargrafo nico - Nas Autarquias, a competncia prevista no caput ser exercida pelo Chefe de Gabinete da entidade.

Art. 42.
- Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto n 51.463, de 1 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redao:
Ios artigos 30 e 31:
Art. 30.
- Unidade Central de Recursos Humanos, rgo central do Sistema de Administrao de Pessoal, cabe o planejamento, a coordenao, a proposio de diretrizes, a orientao tcnica e o controle, em nvel central, das atividades de administrao de pessoal no mbito da Administrao Direta e das Autarquias do Estado, compreendendo as reas de:
Iplanejamento e controle de recursos humanos;
IIseleo e recrutamento de pessoal;
IIIcapacitao e desenvolvimento de recursos humanos;
IVanlise e estudos salariais;
Vlegislao de pessoal.
Art. 31.
- A Unidade Central de Recursos Humanos tem, por meio de sua Assistncia Tcnica e de seus Grupos Tcnicos, as seguintes atribuies:
Ina rea de planejamento e controle de recursos humanos:
a)gerir:

1. as necessidades de recursos humanos do Estado, em funo do planejamento e da ao governamental;

2. o Sistema nico de Cadastro de Cargos e Funes-Atividades - SICAD, nos termos do Decreto n 50.881, de 14 de junho de 2006;

b)controlar a composio dos quadros de pessoal, observando sua adequao aos padres de lotao fixados;
c)orientar e controlar a atualizao, a ampliao e o aperfeioamento dos cadastros de informaes de pessoal do Estado;
d)promover o planejamento, o desenvolvimento e a implantao de sistemas de informaes de pessoal, integrados aos existentes;
e)coletar e sistematizar os dados dos Quadros de Pessoal para cumprimento do disposto no 5 do artigo 115 da Constituio Estadual;
IIna rea de seleo e recrutamento de pessoal:
a)elaborar estudos visando a fixao de normas e diretrizes gerais para:

1. realizao de concursos pblicos;

2. cumprimento do estgio probatrio;

b)analisar propostas de:

1. autorizao para realizao de concursos pblicos e para aproveitamento de candidatos remanescentes de concursos pblicos;

2. editais de concursos pblicos a serem realizados pelos rgos do Sistema;

c)acompanhar os concursos pblicos realizados pelos rgos setoriais e subsetoriais do Sistema;
IIIna rea de capacitao e desenvolvimento de recursos humanos:
a)acompanhar e promover programas de treinamento, capacitao e desenvolvimento de recursos humanos da Administrao Direta e das Autarquias;
b)propor diretrizes e acompanhar os programas voltados qualidade de vida do servidor, executados pelos rgos do Sistema;
IVna rea de anlise e estudos salariais, realizar estudos e examinar propostas relativas a:
a)poltica salarial e de benefcios a ser observada na Administrao Direta e nas Autarquias;
b)reivindicaes salariais e instituio ou reviso de vantagens e benefcios de qualquer natureza, oriundas dos rgos do Sistema e de entidades de classe representativas dos servidores;
c)definio do contedo ocupacional dos cargos, empregos e funes;
d)fixao de requisitos para provimento de cargos e preenchimento de empregos e funes;
e)atividades de promoo, progresso, avaliao de desempenho e acesso;
Vna rea de legislao de pessoal:
a)realizar estudos visando atualizao e ao aperfeioamento da legislao de pessoal;
b)elaborar e propor a regulamentao de dispositivos legais relativos rea de recursos humanos;
c)acompanhar a aplicao da legislao de pessoal e prestar orientao tcnica aos rgos do Sistema;
d)manifestar-se:

1. nos pedidos de dispensa de reposio de vantagens nos termos do Despacho Normativo do Governador de 31 de janeiro de 1986, ou quando percebidas indevidamente pelos servidores;

2. nos casos de aplicao do artigo 93 da Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968;

VIpropor diretrizes e normas para o cumprimento da legislao de pessoal;
VIIdisciplinar os procedimentos relativos rea de recursos humanos, visando a sua padronizao;
VIIIacompanhar as atividades relativas ao benefcio auxlio-alimentao.; (NR)
IIo artigo 43:
Art. 43.
- O Coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos, alm de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, na qualidade de dirigente do rgo central do Sistema de Administrao de Pessoal, as seguintes competncias: - Fica estabelecida a correspondncia a seguir indicada das disposies dos Decretos n 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e n 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com as deste decreto:
Iem relao ao Secretrio de Gesto Pblica:
a)mant-lo permanentemente informado sobre o andamento das atividades do Sistema;
b)propor a regulamentao de dispositivos da legislao de pessoal;
c)submeter sua apreciao o resultado de estudos e pesquisas realizados no mbito do Sistema;
IIdeterminar s unidades subordinadas, a realizao de estudos ou pesquisas sobre qualquer assunto afeto ao Sistema;
IIImanifestar-se, conclusivamente, sobre o resultado dos estudos e pesquisas de que trata a alnea c do inciso I deste artigo;
IVcoordenar, orientar e superintender as atividades do Sistema, visando a implementao das Polticas de Recursos Humanos do Estado;
Vrepresentar, s autoridades competentes, nos casos de inobservncia de normas relativas a pessoal;
VIpropor sejam tornados sem efeito ou anulados os atos funcionais ilegais ou irregulares, bem como a sustao do pagamento nos casos irregulares de acumulao remunerada;
VIIaprovar editais de concursos pblicos e de concursos internos para acesso a serem executados sob a responsabilidade direta ou indireta dos rgos do Sistema, ressalvada a competncia do Secretrio de Gesto Pblica prevista no item 1 da alnea b do inciso III do artigo 25 deste decreto;
VIIIrecomendar, autoridade competente, a interveno em qualquer fase do concurso pblico, caso se verifique a inobservncia das normas pertinentes..

(NR)

Iem relao s atribuies dos rgos setoriais, quanto a:
a)atribuies gerais, reas de atuao, planejamento e controle de recursos humanos e anlise e estudos salariais, com os artigos 4, 5, 6 e 7 deste decreto, os artigos 3, 4, 5 e 6 dos Decretos n 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e n 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
b)seleo e recrutamento de pessoal, com o artigo 8 deste decreto:

1. as disposies do artigo 7 do Decreto n 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, pertinentes a essa rea, em especial os incisos III a V;

2. o inciso I do artigo 7 do Decreto n 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

c)desenvolvimento e capacitao de recursos humanos, com o artigo 9 deste decreto:

1. as disposies do artigo 7 do Decreto n 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, pertinentes a essa rea, em especial os incisos VI a X;

2. o inciso II do artigo 7 do Decreto n 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

d)legislao de pessoal, com o artigo 10 deste decreto, os artigos 8 dos Decretos n 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e n 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
e)expediente de pessoal, com os artigos 11 e 12 deste decreto, os artigos 9 dos Decretos n 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e n 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
f)demais atribuies, com o artigo 13 deste decreto, os artigos 10 dos Decretos n 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e n 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
IIem relao s atribuies dos rgos subsetoriais, quanto a:
a)atribuies gerais e reas de atuao, com os artigos 14 e 15 deste decreto:

1. o artigo 11 do Decreto n 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

2. os artigos 11 e 12 do Decreto n 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

b)cadastro de cargos, empregos e funes, cadastro funcional, freqncia, expediente de pessoal e demais disposies, com os artigos 16 a 20 deste decreto:

1. os artigos 12 a 16 do Decreto n 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

2. os artigos 13 a 17 do Decreto n 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

IIIem relao s atribuies de unidades no integrantes do Sistema, com os artigos 21 e 22 deste decreto:
a)os artigos 17 e 18 do Decreto n 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
b)os artigos 18 e 19 do Decreto n 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
IVem relao s competncias:
a)dos Secretrios de Estado, com o artigo 23 deste decreto:

1. o artigo 19 do Decreto n 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

2. o artigo 20 do Decreto n 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

b)dos Superintendentes de Autarquias, com os artigos 27 e 28 deste decreto:

1. os artigos 22 e 23 do Decreto n 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

2. os artigos 23 e 24 do Decreto n 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

c)dos Chefes de Gabinete, com os artigos 29 e 30 deste decreto:

1. os artigos 24 e 25 do Decreto n 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

2. os artigos 25 e 26 do Decreto n 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

d)dos Coordenadores de Coordenadorias ou de unidades de nvel equivalente, da Administrao Direta, com o artigo 29 deste decreto:

1. o artigo 24 do Decreto n 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

2. o artigo 25 do Decreto n 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

e)dos Diretores de Departamento e dirigentes de unidades de nvel equivalente, com os artigos 31 e 33 deste decreto, os artigos 27 e 29 dos Decretos n 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e n 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
f)dos Chefes de Gabinete de Autarquias, com os artigos 31 e 32 deste decreto, os artigos 27 e 28 dos Decretos n 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e n 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
g)dos Diretores de Diviso, com os artigos 34 e 35 deste decreto, os artigos 30 dos Decretos n 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e n 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
h)dos Dirigentes de rgos setoriais do Sistema, com o artigo 36 deste decreto, os artigos 32 dos Decretos n 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e n 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
i)dos Dirigentes de rgos subsetoriais do Sistema, com o artigo 37 deste decreto, os artigos 33 dos Decretos n 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e n 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
Vem relao s competncias comuns, com o artigo 38 deste decreto, os artigos 34 e 35 dos Decretos n 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e n 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
VIem relao disposio geral sobre o exerccio de competncias, com o artigo 38 deste decreto, os artigos 36 dos Decretos n 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e n 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Art. 44.
- As atribuies e competncias relativas ao Sistema de Administrao de Pessoal definidas, em decretos de organizao e de reorganizao em vigor, com referncia expressa aos Decretos n 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e n 42.815, de 19 de janeiro de 1998, ficam atualizadas mediante a aplicao da correspondncia de dispositivos pertinentes estabelecida no artigo 43 deste decreto.

Pargrafo nico - Quando no for possvel a aplicao do disposto no caput, a atualizao ser objeto de decretos especficos, para atendimento de necessidades que vierem a ser identificadas.

Art. 45.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, ficando revogadas as disposies em contrrio, em especial:
Io Decreto n 20.940, de 1 de junho de 1983;
IIo Decreto n 24.688, de 4 de fevereiro de 1986;
IIIo artigo 3 do Decreto n 27.162, de 10 de julho de 1987;
IVo pargrafo nico do artigo 5 do Decreto n 35.200, de 26 de junho de 1992;
Vo Decreto n 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
VIo Decreto n 43.881, de 9 de maro de 1999;
VIIo Decreto n 48.826, de 23 de julho de 2004;
VIIIo Decreto n 51.119, de 15 de setembro de 2006;
IXos incisos III e IV do artigo 39 do Decreto n 51.463, de 1 de janeiro de 2007;
Xos itens 1 e 2 da alnea a do inciso I do artigo 85 do Decreto n 51.991, de 18 de julho de 2007.

Palcio dos Bandeirantes, 24 de maro de 2008

JOS SERRA

Joo de Almeida Sampaio Filho

Secretrio de Agricultura e Abastecimento

Alberto Goldman

Secretrio de Desenvolvimento

Joo Sayad

Secretrio da Cultura

Maria Helena Guimares de Castro

Secretria da Educao

Dilma Seli Pena

Secretria de Saneamento e Energia

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Lair Alberto Soares Krhenbhl

Secretrio da Habitao

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretrio dos Transportes

Luiz Antonio Guimares Marrey

Secretrio da Justia e da Defesa da Cidadania

Francisco Graziano Neto

Secretrio do Meio Ambiente

Rogrio Pinto Coelho Amato

Secretrio Estadual de Assistncia e Desenvolvimento Social

Francisco Vidal Luna

Secretrio de Economia e Planejamento

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretrio da Sade

Ronaldo Augusto Bretas Marzago

Secretrio da Segurana Pblica

Antonio Ferreira Pinto

Secretrio da Administrao Penitenciria

Jos Luiz Portella Pereira

Secretrio dos Transportes Metropolitanos

Guilherme Afif Domingos

Secretrio do Emprego e Relaes do Trabalho

Claury Santos Alves da Silva

Secretrio de Esporte, Lazer e Turismo

Bruno Caetano Raimundo

Secretrio de Comunicao

Jos Henrique Reis Lobo

Secretrio de Relaes Institucionais

Sidney Estanislau Beraldo

Secretrio de Gesto Pblica

Nina Beatriz Stocco Ranieri

Secretrio-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Ensino Superior

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 24 de maro de 2008.

...............................................................................................................................

Retificao do D.O. de 25-3-2008

No artigo 35, inciso I, leia-se como segue e no como constou:

Art. 35.
- Aos Diretores de Diviso e aos dirigentes de unidades de nvel equivalente, compete, ainda:
Iquando responsveis pela direo de unidades localizadas em municpios diversos daqueles onde se encontrem sediados os respectivos superiores hierrquicos imediatos, exercer o previsto nos incisos I, II e III do artigo 31 deste decreto;

Citada por 115 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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