São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 204, de 20 de dezembro de 1978
Nº 204/1978
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
1 - o atendimento médico-sanitário integral hospitalar em unidades sanitárias, consultórios, ambulatórios, laboratórios, unidades de atendimento de urgência, hospitais e outros estabelecimentos de prestação de serviços de saúde;
2 - a vigilância sanitária;
3 - a vigilância epidemiológica;
4 - o controle e a erradicação de endemias;
5 - a produção e distribuição de vacinas, soros, medicamentos e outros produtos de interesse da saúde pública.
Artigo 2º. - Constituirão receitas do Fundo:
I - dotações consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II - recursos auferidos pela prestação de serviço ou fornecimento de bens;
III - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios e ajustes;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
V - produto de operações de crédito;
VI - rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de aplicação de seus recursos;
VII - outras receitas.
Artigo 4º. - Os recursos do Fundo Estadual de Saúde serão aplicados:
I - no financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - no pagamento de vencimentos, salários e gratificações, ao pessoal dos órgãos ou entidades que participam da execução das ações previstas no § 1º do artigo 1º, bem como ao pessoal admitido ou contratado para execução de programas ou projetos específicos que geram receitas próprios para o Fundo;
III - no pagamento pela prestação de serviços para execução de programas ou projetos específicos que geram receitas próprias para o Fundo;
IV - na aquisição de material permanente e de consumo, de medicamentos, leite e alimentos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a adequação da rede física de unidade sanitárias, ambulatórios, laboratórios, hospitais e outros estabelecimentos de prestação de serviços de saúde;
VI - no atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações citadas no § 1º do artigo 1º.
Artigo 7º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macedo
Secretário da Fazenda
Walter Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1978.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.
Institui o Fundo Estadual de Saúde - FUNDES e dá providências correlatas
Retificação
Artigo 4º. - V -
onde se lê:
".... adequação da rede fisca de ..."
leia-se
"... adequação da rede física de ..."