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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 53336, de 20 de agosto de 2008

Nº 53336/2008

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DECRETO N 53.336, DE 20 DE AGOSTO DE 2008

Institui o Programa Estadual de Contrataes Pblicas Sustentveis e d providncias correlatas

ALBERTO GOLDMAN, Vice-Governador, em Exerccio no Cargo de Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais,

Considerando a premncia de implementao de aes de consumo sustentvel por parte da Administrao Pblica direta e indireta do Estado;

Considerando a necessidade de observncia de critrios scio-ambientais nas contrataes do Estado;

Considerando que o artigo 170 da Constituio Federal estabelece competir ao Poder Pblico a defesa e preservao do meio ambiente, conferindo tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servios, assim como de seus processos de elaborao e prestao; e

Considerando que o poder de compra do Estado o meio eficaz para promover o desenvolvimento sustentvel,

Decreta:

Art. 1.
- Fica institudo, no mbito da Administrao Pblica direta e autrquica do Estado, o Programa Estadual de Contrataes Pblicas Sustentveis.
Art. 2.
- O programa de que trata este decreto tem por finalidade implantar, promover e articular aes que visem a inserir critrios scio-ambientais, compatveis com os princpios de desenvolvimento sustentvel, nas contrataes a serem efetivadas no mbito a que alude o artigo anterior.
Art. 3.
- Consideram-se critrios scio-ambientais, para fins deste decreto:

I - fomento s polticas sociais;

II - valorizao da transparncia da gesto;

III - economia no consumo de gua e energia;

IV - minimizao na gerao de resduos;

V - racionalizao do uso de matrias-primas;

VI - reduo da emisso de poluentes;

VII - adoo de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;

VIII - utilizao de produtos de baixa toxicidade.

Art. 4.
- A coordenao do programa a que alude o artigo 1 deste decreto caber Secretaria de Gesto Pblica.
Art. 5.
- So atribuies da Secretaria de Gesto Pblica, no exerccio da competncia de que trata o artigo anterior:

I - propor diretrizes, normas e procedimentos voltados a fomentar a adoo de critrios scio-ambientais nas contrataes a serem efetivadas no mbito a que se refere o artigo 1 deste decreto, que tenham por objeto a aquisio de bens, a prestao de servios comuns e a execuo de obras e servios de engenharia; II - articular os diversos rgos e entidades da Administrao Pblica, buscando a plena harmonizao dos critrios scio-ambientais adotados.

Art. 6.
- Caber Secretaria do Meio Ambiente elaborar estudos e prestar assessoria tcnica na rea ambiental, visando introduo de critrios socioambientais nas contrataes a serem efetivadas no mbito a que alude o artigo 1 deste decreto.
Art. 7.
- Dever ser nomeada, em cada rgo ou entidade da Administrao Pblica direta e autrquica, uma Comisso Interna de Contrataes Pblicas Sustentveis, a ser constituda por, no mnimo, 2 (dois) membros.

1 - Caber ao dirigente do rgo ou entidade designar os membros da comisso de que trata o caput deste artigo, indicando o seu Coordenador.

2 - As funes dos membros referidos no pargrafo anterior sero desenvolvidas sem prejuzo das atividades inerentes aos seus respectivos cargos e funes.

Art. 8.
- So atribuies da comisso de que trata o artigo anterior:

I - implantar o Programa Estadual de Contrataes Pblicas Sustentveis no rgo ou entidade a que pertence, em consonncia com o estabelecido no artigo 2 deste decreto;

II - empreender aes visando conscientizar e envolver todos os servidores, em especial aqueles diretamente ligados aos setores de compras e contrataes, na implantao do programa a que alude o inciso anterior;

III - submeter Secretaria de Gesto Pblica, ao final de cada exerccio, relatrio detalhado das aes e programas desenvolvidos.

Art. 9.
- vedado atribuir remunerao aos servidores, a qualquer ttulo, em decorrncia da participao em Comisso Interna de Contrataes Pblicas Sustentveis.
Art. 10.
- Os rgos e entidades abrangidos por este decreto tero o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicao, para remeterem Secretaria de Gesto Pblica o ato de designao dos membros a que alude o artigo 7 deste decreto.
Art. 11.
- Os representantes da Fazenda do Estado junto s sociedades de economia mista, empresas pblicas, fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Estado, adotaro as providncias necessrias visando ao atendimento do disposto neste decreto.
Art. 12.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 20 de agosto de 2008

ALBERTO GOLDMAN

Joo de Almeida Sampaio Filho

Secretrio de Agricultura e Abastecimento

Luciano Santos Tavares de Almeida

Secretrio-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento

Joo Sayad

Secretrio da Cultura

Maria Helena Guimares de Castro

Secretria da Educao

Dilma Seli Pena

Secretria de Saneamento e Energia

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Lair Alberto Soares Krhenbhl

Secretrio da Habitao

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretrio dos Transportes

Luiz Antonio Guimares Marrey

Secretrio da Justia e da Defesa da Cidadania

Francisco Graziano Neto

Secretrio do Meio Ambiente

Rogrio Pinto Coelho Amato

Secretrio Estadual de Assistncia e Desenvolvimento Social

Francisco Vidal Luna

Secretrio de Economia e Planejamento

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretrio da Sade

Ronaldo Augusto Bretas Marzago

Secretrio da Segurana Pblica

Antonio Ferreira Pinto

Secretrio da Administrao Penitenciria

Jos Luiz Portella Pereira

Secretrio dos Transportes Metropolitanos

Joo Francisco Apr

Secretrio-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Emprego e Relaes do Trabalho

Claury Santos Alves da Silva

Secretrio de Esporte, Lazer e Turismo

Bruno Caetano Raimundo

Secretrio de Comunicao

Jos Henrique Reis Lobo

Secretrio de Relaes Institucionais

Sidney Estanislau Beraldo

Secretrio de Gesto Pblica

Carlos Alberto Vogt

Secretrio de Ensino Superior

Linamara Rizzo Battistella

Secretria dos Direitos da Pessoa com Deficincia

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 20 de agosto de 2008.

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