São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 9543, de 1 de março de 1977
Nº 9543/1977
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Decreta:
I - órgãos centrais;
II - órgãos setoriais;
III - órgãos subsetoriais;
IV - órgãos detentores.
Artigo 4.º - Ao Departamento de Transportes Internos incumbe:
I - estudar e propor os critérios para a classificação dos veículos, segundo suas características técnicas e serviços a que se destinam;
II - estudar e enquadrar os veículos de fabricação nacional, de acordo com seu tipo e marca, na classificação referida no inciso anterior;
III - analisar as propostas de fixação, ampliação ou redução das quantidades fixadas para cada frota;
IV - elaborar e analisar programas de complementação, renovação e readequação das frotas;
V - analisar proposta de instalação, ampliação, extinção ou fusão de oficinas, postos de abastecimentos ou de serviços;
VI - elaborar normas relativas à administração dos transportes internos;
VII - proceder a outros estudos tendo em vista o aperfeiçoamento do Sistema da Administração dos Transportes Internos Motorizados;
VIII - manter registros das quantidades fixadas e dos veículos oficiais e em convênio existentes em cada frota;
IX - emitir parecer sobre requisições de compra de veículos e sobre a transferência de veículos de uma para outra Unidade Orçamentária;
X - examinar, registrar e publicar as inscrições de veículos pertencentes a servidores, para uso em serviço público;
XI - registrar os veículos locados em caráter não eventual;
XII - manter controle dos veículos substituídos, de acordo com os programas de renovação e providenciar a alienação dos mesmos, diretamente ou através dos órgãos especializados;
XIII - estudar e emitir parecer sobre propostas de transformação de veículos para fins de mudança de grupo.
Artigo 5.º - Ao Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais incumbe:
I - manter cadastro atualizado dos veículos oficiais e em convênio, de forma a poder identificar os órgãos detentores e os usuários;
II - levantar dados e informações que facilitem a execução da fiscalização;
III - fiscalizar o uso de veículos oficiais e em convênios;
IV - manter controle de andamento dos processos relativos às irregularidades verificadas.
Artigo 7.º - Aos órgãos setoriais, com relação à frota, incumbe:
I - manter o registro dos veículos segundo a classificação em grupos previstos neste decreto;
II - elaborar estudos sobre:
a) alteração das quantidades fixadas;
b) programações anuais de renovação;
c) conveniência de aquisições para complementação da frota ou substituição de veículos;
d) conveniência da locação de veículos ou da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a servidores;
e) distribuição de veículos pelas subfrotas;
f) criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviços e oficinas;
g) utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais e, se for o caso, em convênio,
h) conveniência de seguro geral;
i) conveniência do recebimento de veículos mediante convênio;
III - instruir processos relativos a autorização:
a) para servidor legalmente habilitado dirigir veículos oficiais;
b) para servidor usar veículo de sua propriedade, em serviço público, mediante retribuição pecuniária.
- As subfrotas das Autarquias serão definidas de acordo com as peculiaridades de suas estruturas.
I - manter cadastro:
a) dos veículos oficiais, registrando, com relação aos mesmos:
1) marca, tipo e modelo:
2) número do «chassi», do certificado de propriedade, da placa ou prefixos e do patrimônio;
3) órgão detentor;
4) preço da aquisição;
5) despesas com reparação e manutenção;
b) dos veículos de servidores autorizados a prestar serviço público, mediante retribuição pecuniária;
c) dos veículos locados em caráter não eventual;
d) dos veículos em convênio;
II - providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e, se autorizado, o seguro geral;
III - elaborar estudos sobre:
a) distribuição de veículos pelos órgãos detentores e alteração das quantidades distribuídas;
b) substituição de veículos oficiais;
IV - verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais, em convênio e locados;
V - efetuar ou providenciar a manutenção de veículos oficiais e, se for O caso, de veículos em convênio.
I - elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos oficiais e em convênio pelos usuários;
II - guardar os veículos;
III - promover o emplacamento e o licenciamento;
IV - elaborar escalas de serviço;
V - providenciar manutenção restrita, compreendendo especificamente:
a) reabastecimento, inclusive verificação dos níveis de óleos,
b) lubrificação, lavagem e limpeza;
c) cuidados com baterias, pneumáticos, acessórios;
d) pequenas reparações e ajustes,
VI - executar os serviços de transporte interno;
VII - realizar o controle de uso e das condições do veículo, através de:
a) registro de ocorrências,
b) registro de saída e entrada;
c) registro de quilometragem percorrida e gasolina consumida;
d) elaboração de relatórios e quadros estatísticos;
e) preenchimento de impressos e fichas diversas;
f) registro das ferramentas, acessórios sobressalentres e controle de substituição de peças e acessórios
I - fiscalizar:
a) a exatidão do itinerário percorrido;
b) a correção de atitudes e habilidades do condutor;
c) a fiel observância às disposições contidas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito;
d) o estado do veículo;
II - obedecer às normas que regulam o uso do veículo oficial;
III - preencher e assinar;
a) relatórios de ocorrências;
b) impresso de controle de tráfego;
c) outros impressos pertinentes.
I - inspecionar o veículo antes da partida e durante o percurso;
II - requisitar ou providenciar a manutenção preventiva do veículo. compreendendo especialmente:
a) lubrificação;
b) lavagem e limpeza em geral;
c) reapertos;
d) cuidados com pneumáticos, baterias, acessórios e sobressalentes;
e) reabastecimento, inclusive verificação dos níveis de óleos;
III - dirigir corretamente o veículo obedecendo as disposições do Regulamento do Código Nacional de Trânsito e as normas e os regulamentos internos e locais;
IV - efetuar reparações de emergência durante o percurso;
V - prestar assistência necessária em casos de acidentes;
VI - zelar pelo veículo, inclusive cuidar das ferramentas, acessórios, sobressalentes, documentação e impressos;
VII - preencher o impresso de controle de tráfego e outros relativos ao uso e defeitos mecânicos do veículo, inclusive de acidentes.
I - aprovar pareceres sobre requisições de compra e transferências de veículos, originárias das Unidades Orçamentárias e das Autarquias;
II - aprovar o registro de inscrição para uso, em serviço público, de veículo pertencente a servidor;
III - aprovar registro de locação de veículos que não tenha caráter eventual;
IV - aprovar o enquadramento de marcas e tipos de veículos na classificação vigente;
V - submeter através dos superiores hierárquicos, ao Governador, os expedientes relativos à fixação, ampliação ou redução das quantidades de veículos fixadas para cada frota;
VI - autorizar a instalação, ampliação, extinção ou fusão de oficinas, postos de abastecimento ou de serviço;
VII - aprovar parecer sobre transformação de veículos para fins de mudança de grupo.
I - encaminhar aos órgãos centrais proposições relativas:
a) à fixação, alterações e programa anual da renovação das frotas;
b) à criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas;
II - baixar normas no âmbito da Pasta, para as frotas, oficinas a garagens.
Artigo 16 . - Aos dirigentes de frota compete:
I - propor ao Secretário de Estado:
a) a fixação, as alterações e o programa anual de renovação da frota;
b) a criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas;
II - encaminhar aos órgãos centrais:
a) pedidos de aquisição de veículos;
b) correspondência pertinente;
c) o pedido de registro do veículo de servidor e de veículo locado para prestação de serviço público;
d) uma via da ficha cadastro do veículo em convênio e as variações ocorridas no Grupo;
e) o Quadro Demonstrative da Frota-«QDF»;
f) dados e características dos veículos adquiridos;
III - distribuir veículos pelas subfrotas,
IV - decidir sobre a conveniência da compra de veículos, da locação em caráter não eventual ou da utilização do veículo de servidores para prestação de serviço público;
V - decidir sobre a conveniência do seguro geral;
VI - autorizar o usuário a dirigir veículo oficial, observada a legislação vigente;
VII - autorizar servidor a usar veículo de sua propriedade no serviço público, mediante remuneração, arbitrando a quilometragem;
VIII - baixar normas, no âmbito da frota, sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais e, quando for o caso, de veículos em convênio.
Artigo 18 . - Aos dirigentes de subfrota compete:
I - distribuir os veículos pelos órgãos detentores;
II - decidir sobre:
a) conveniência de execução de reparos;
b) escalas de revisão geral e de inspeções periódicas;
c) o pagamento relativo ao uso do veículo de servidor autorizado a prestar serviço público;
III - aprovar o julgamento de licitações para a execuções de serviços de reparação;
IV - propor ao dirigente da frota:
a) alterações da subfrota;
b) substituição de veículos oficiais;
c) autorização para servidor usar veículo de passageiro de sua propriedade em serviço público;
V - baixar normas no âmbito da subfrota;
VI - zelar pela aplicação das normas gerais e internas sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais, em convênio e, quando for o caso, de veículos locados.
Artigo 20 . - Aos dirigentes do órgão detentor compete:
I - distribuir os veículos pelos usuários e designar condutores;
II - autorizar requisições de transportes;
III - decidir sobre requisição de combustivel, material de limpeza, acessórios e peças para pequenas reparações;
IV - zelar pelo cumprimento das normas gerais e internas e fiscalizar a utilização adequada de veículo oficial, em convênio e locado;
V - determinar a apuração de irregularidades;
VI - atestar, para fins de pagamento, o uso de veículo de servidor no serviço público e de veículo locado em caráter não eventual.
Artigo 22 . - As propostas a que alude o artigo anterior deverão ser instruídas com os dados abaixo, obedecidas as disposições e conceitos expressos neste decreto:
I - a denominação e a composição das frotas, definidas com a indicação das subfrotas e órgãos detentores que as integram, e das respectivas sedes;
II - as quantidades de veículos necessários e existentes nas frotas, por grupo de classificação, segundo este decreto;
III - as quantidades de veículos existentes, destinados às subfrotas e órgãos detentores;
IV - as garagens, oficinas e postos de serviço e órgãos de administração de transporte, existentes, inclusive localização, capacidade de atendimento, tipo de serviço que prestam e número de servidores;
V - os órgãos setoriais, subsetoriais e detentores, julgados necessários, e sua localização geográfica e subordinação.
I - veículos de representação;
II - veículos de prestação de serviços.
Artigo 33 . - Ficam expressamente vedadas, desde que representem ampliação das frotas fixadas:
I - as aquisições de veículos;
II - as locações de veículos, em caráter não eventual;
III - a inscrição de veículos de propriedade de servidores, para uso no serviço público, mediante retribuição pecuniária.
Artigo 37 . - É vedado:
I - ceder, a qualquer título, veículos oficiais arrolados como excedentes, a órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada;
II - ceder ou receber, em comodato, veículos oficiais;
III - doar veículos de representação;
IV - autorizar a reparação de veículos não oficiais em oficinas da Administração Centralizada ou Autarquias.
Artigo 42 . - Em cada exercício, no mínimo 20% (vinte por cento) das dotações orçamentárias destinadas d aquisição de veículos, serão
utilizados para renovação das frotas .
Artigo 44 . - A entrega do veículo arrolado deverá ser feita:
I - após o recebimento do veículo novo, quando se tratar de compra para substituição do veículo existente;
II - imediatamente, no caso de arrolamento não vinculado à compra.
Artigo 50 . - O processo de locação de veículos, em caráter não eventual deverá ser encaminhado ao Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria da Fazenda, para:
I - exame da locação autorizada, para fins de registro;
II - registro das quantidades de veículos locados;
III - publicação do registro no Diário Oficial.
- O contrato somente será considerado perfeito após o registro das quantidades de veículos locados, no Departamento de Transportes Internos.
Artigo 56 . - A desincorporação de veículos do Grupo "Convênio" se processará:
I - ao expirar-se o termo legal;
II - por transferência do bem patrimonial ao Estado.
Artigo 59 . - Os dirigentes de frota deverão encaminhar ao Departamento de Transportes Internos:
I - uma via da ficha cadastro ao receber o veículo;
II - as variações ocorridas no Grupo «Convênio».
Artigo 61 . - Utilizar-se-do do veículo de representação dos Grupos «Especial» e «A», para o desempenho das funções ou da representação do cargo que ocupam, as seguintes autoridades:
I - Governador do Estado;
II - Vice-Governador do Estado;
III - Secretários de Estado.
Artigo 62 . - Utilizar-se-ão de veículos de representação do Grupo «B», para o desempenho das funções ou da representação do cargo que ocupam, as seguintes autoridades;
I - Chefes de Gabinete do Secretário de Estado;
II - Superintendentes de Autarquia;
III - Dirigentes de Unidade Orçamentária
Artigo 66 . - Os usuários ou os condutores de veículos do Grupo "B" e os de prestação de serviços portarão adequada autorização escrita quando habitual ou excepcionalmente circulem:
I - fora da sede do órgão detentor;
II - em dias não úteis;
III - fora do período referido no artigo anterior.
1 - pelo dirigente da frota ou subfrota no caso de trânsito habitual;
2 - pelo dirigente do órgão detentor ou pelo servidor que autorizar a saida do veículo, no caso de trânsito excepcional.
1 - nos casos de emergência, devidamente justificados e comprovados e mediante prévia e expressa autorização do dirigente da frota ou subfrota:
2 - aos ônibus e micro-ônibus, próprios ou locados, utilizados no transporte de pessoal.
1 - o nome da Secretaria ou da Autarquia;
2 - o número de patrimônio do veículo e a Unidade Orçamentária.
I - ao condutor, se a transgressão as regras de trânsito ocorrer quando estiver sozinho;
II - ao usuário, se a transgressão às regras de trânsito ocorrer por sua ordem;
III - à Administração, se a transgressão às regras de trânsito ocorrer por irregularidades circunstanciais, decorrentes de falha técnica do veículo ou outras imprevisiveis, independentes da vontade do condutor e do usuário.
Artigo 95 . - Ao Departamento de Transportes Internos, em relação aos Demonstrativos Mensais de Consumo e Estoque de Combustiveis, compete:
I - examinar e analisar os dados, apontando as eventuais distorções;
II - elaborar relatório, a nível do Estado, a ser remetido à Casa Civil do Gabinete do Governador, acompanhado dos demonstrativos mensais das unidades, apontando as eventuais distorções;
III - providenciar ofício aos dirigentes das Unidades Orçamentárias e Autarquias que apresentarem distorções, para efeito de apuração das causas e das responsabilidades;
IV - encaminhar à Coordenação das Entidades Descentralizadas CED, as análises dos dados referentes aos Fundos, Fundações, Universidades e Empresas em que o Estado seja acionista majoritário, que apresentarem eventuais distorções, para as medidas cabiveis.
Artigo 97 . - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I - Decreto n.º 50.031, de 22 de julho de 1968;
II - Decreto n.º 50.375, de 10 de setembro de 1968;
III - Decreto n.º 51.668, de 10 de abril de 1969;
IV - Decreto n.º 52.651, de 9 de fevereiro de 1971;
V - Decreto n.º 941, de 10 de Janeiro de 1973;
VI - Decreto n.º 979, de 23 de Janeiro de 1973;
VII - Decreto n.º 1.620, de 28 de maio de 1973:
VIII - Decreto n.º 7.121, de 26 de novembro de 1975:
IX - Decreto n.º 7.763, de 5 de abril de 1976:
X - Decreto n.º 9.430, de 21 de Janeiro de 1977.
Artigo 4.º - O Departamento de Transportes Internos deverá submeter ao Governador, dentro de 30 (trinta) dias, as minutas de decretos relativas à fixação das frotas, observados os seguintes critérios e limites para os Grupos especificados:
I - para as frotas das Unidades Orçamentárias Secretaria de Estado ou Administração Superior da Secretaria e da Sede.
a) 1 (um) veículo do Grupo "Especial";
b) 2 (dois) veículos do Grupo "A";
c) 2 (dois) veículos do Grupo "B";
d) redução de 30% (trinta por cento) nas quantidades de veículos atualmente fixadas para o Grupo "S-l";
c) redução de 20% (vinte por cento) nas quantidades de veicuilos atualmente fixadas para o Grupo "S-2";
II - para as frotas das demais Unidades Orçamentárias e das Autarquias, 1 (um) veículo do Grupo "B".
Artigo 14 . - Fica vedado, durante o exercício de 1977, o uso de gasolina especial nos veículos automotores da Administração Centralizada e Descentralizada.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de março de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges de Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Antonio Erasmo Dias. Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Max Feffer, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo
Jorge Maluly Neto, Secretário de Relações do Trabalho
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e planejamento
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Ismael Menezes Armond, Secretário Extraordinário de Comunicações
Publicado na Casa Civil, a 1º de março de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
NOTA: O modelo a que se refere o presente decreto será publicado posteriormente.
Citada por 319 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
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