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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 41150, de 13 de setembro de 1996

Nº 41150/1996

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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica atribuída ao Conselho Diretor do PED, criado pelo artigo 4º da Lei n.º 9.361, de 5 de julho de 1996, a gestão superior do Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-Estrutura, instituído pelo Decreto n.º 40.000, de 16 de março de 1995.
Art. 2.
- Fica instituída, no âmbito do Conselho Diretor do PED, a Secretaria Técnica e Executiva do Programa Estadual de Desestatização, com funções de secretaria executiva e de órgão técnico responsável pela elaboração de estudos ou pareceres sobre as matérias encaminhadas à deliberação do Conselho Diretor.

Parágrafo único- Ficam atribuídas à Secretaria Técnica e Executiva do PED as funções de Secretaria Executiva do Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-Estrutura, de que dispõe o artigo 6.º do Decreto n.º 40.000, de 16 de março de 1995.

Art. 3.
- O Conselho Diretor do PED constituirá os Grupos Técnicos de trabalho de que trata o inciso IV, do artigo 5º da Lei n.º 9.361, de 5 de julho de 1996.
§ 1ºº - O Secretário da Pasta a que estiverem vinculadas as atividades, bens ou direitos a serem desestatizados, encaminhará ao Presidente do Conselho Diretor do PED, proposta de nomes para integrar os Grupos Técnicos de trabalho, cabendo também a este, a indicação de membros de sua livre escolha.
§ 2ºº - Os servidores que integrarão os Grupos Técnicos de trabalho de que trata o parágrafo anterior não perceberão qualquer vantagem remuneratória.
§ 3ºº - Os Grupos Técnicos de trabalho serão coordenados pela Secretaria a que estiverem vinculadas as atividades, bens ou direitos a serem desestatizados.

Artigo 4.º - Caberá aos Grupos Técnicos de trabalho encaminhar ao Conselho Diretor do PED:

Iproposta de licitação para a contratação de empresas de consultoria econômica, sociedade de advogados, avaliação de bens e de auditoria necessárias ao processo de desestatização;
IIavaliação das propostas de modelo de desestatização das sociedades, bens e direitos incluídos no PED recomendadas por empresas especializadas, contratadas mediante procedimento licitatório;
IIIavaliação das propostas de ajustes de natureza operacional, contábil ou jurídica, bem como as de saneamento financeiro das sociedades incluídas no PED.

Artigo 5.º - Cabe à Secretaria Técnica e Executiva:

Iprestar assistência técnica e administrativa ao Conselho Diretor do PED em especial e vinculadamente no que se refere aos trabalhos dos Grupos técnicos de que trata o artigo 4.º;
IIelaborar minuta de relatório trimestral das atividades do Conselho Diretor, para sua apreciação e aprovação;
IIIorganizar e preparar a documentação dos atos do Conselho Diretor, para apreciação do Tribunal de Contas do Estado;
IVelaborar a agenda e as atas de reunião do Conselho Diretor do PED e publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado; e
Vmanter arquivo dos documentos de cada processo recebido pelo Conselho Diretor do PED.

Parágrafo único- As funções de Secretaria Técnica e Executiva do Conselho Diretor do PED serão exercidas pela Assessoria de Privatização da Secretaria de Economia e Planejamento.

Art. 6.
- Além do disposto no
§ 4º do artigo 4.º da Lei n.º 9.361, de 5 de julho de 1996, é vedado aos membros do Conselho Diretor, aos Técnicos que integrarem os Grupos Técnicos de que trata o artigo 3.º deste decreto, aos servidores que participarem da Secretaria Técnica e Executiva e aos servidores que participarem dos trabalhos do Conselho Diretor, seus cônjuges e parentes até segundo grau, diretamente ou por intermédio de sociedade de cujo capital participe:
Iparticipar das licitações promovidas no âmbito do Programa Estadual de Desestatização;
IIarrendar, locar, receber em comodato ou adquirir bens e instalações de sociedade incluída no Programa Estadual de Desestatização.

Parágrafo único- O disposto no inciso II não se aplica quando se tratar de aquisição de ações por subscrição pública ou outras formas de oferta pública.

Art. 7.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 1996

MÁRIO COVAS

Fernando Gomez Carrnona, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Francisco Graziano Neto, Secretário de Agricultura e Abastecimento

Mohamed Kheder Zeyn, Secretário-Adjunto da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Marcos Ribeiro de Mendonça, Secretário da Cultura

Teresa Roserley Neubauer, da Silva Secretária da Educação

David Zylbersztajn, Secretário de Energia

Israel Zekcer, Secretário de Esportes e Turismo

Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda

Hugo Vinicius Scherer Marques da Rosa, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação

Plínio Oswaldo Assmann, Secretário dos Transportes

Belisário dos Santos Junior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Fábio José Feldmann, Secretário do Meio Ambiente

Marta Teresinha Godinho, Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social

André Franco Montoro Filho, Secretário de Economia e Planejamento

José da Silva Guedes, Secretário da Saúde

José Afonso da Silva, Secretário da Segurança Pública

João Benedicto de Azevedo Marques, Secretário da Administração Penitenciária

Cláudio de Senna Frederico, Secretário dos Transportes Metropolitanos

Walter Barelli, Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Hugo Vinicius Scherer Marques da Rosa, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 13 de setembro de 1996.

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