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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 29180, de 11 de novembro de 1988

Nº 29180/1988

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 3.
- Nas citações ou remissões a este regulamento será utilizada a sigla RPM.
Art. 4.
- O Departamento Médico do Serviço Civil do Estado (DMSCE), da Secretaria da Saúde, passa a denominar-se Departamento de Perícias Médicas do Estado DPME e será reorganizado em decreto específico.

Artigo 5.° - O DPME terá por atribuições:

I - realizar perícias médicas de avaliação da sanidade e da capacidade física nos candidatos a cargos ou funções públicas do serviço civil estadual, emitir os certificados, atestados, laudos e pareceres delas decorrentes;

II - realizar perícias médicas nos funcionários e servidores civil para comprovação da invalides permanente para fins de aposentadoria, proferir a decisão final e emitir o competente laudo;

III - realizar perícias médicas nos funcionários e servidores civis para fins de: licença para tratamento de saúde, licença ao funcionário ou servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de moléstia profissional, licença á funcionária ou servidora gestante,. readaptação, para reassunção do exercício e cessação da readaptação, bem como na pessoa da família quando de licença por motivo de doença em pessoa da família, proferindo a decisão final;

IV - proceder as perícias médicas nos funcionários e servidores civis sempre que requisitadas pelo Poder Judiciário, por autoridades da União e de outros Estados;

V - exercer controle e fiscalização sobre as licenças médicas, bem como sobre todos os atos a elas relacionados e sobre os funcionários e servidores civis licenciados, representando á autoridade competente quando a aplicação da sanção cabível não for de sua competência;

VI - exercer fiscalização sobre as atividades médico-odontológicas, relativas ás perícias médicas procedidas em funcionários e servidores civis, representando á autoridade superior e aos órgãos de classe quando de desrespeito á ética profissional;

VII - expedir normas, instruções e comunicados de forma a orientar na realização de perícias médicas, na fixação dos prazos e nos critérios a serem observados para correta avaliação da sanidade e da capacidade física;

VIII - manter sistema de informações computadorizado acessível aos demais órgãos governamentais.

Art. 6.
- O D.P.M.E. poderá recorrer a outros órgãos médicos estaduais para a consecução de suas finalidades.
Art. 7.
- Ficam incluídas como atribuições das unidades da Secretaria da Saúde, indicadas por resolução do Titular da Pasta, a realização de perícias médicas de que tratam os incisos I,II e III do
Art. 5.
deste decreto, respeitadas as disposições deste R.P.M.
§ 1° - Excetuam-se das disposições do "caput" a realização de perícias médicas para fins de:

1. ingresso de ex-combatente, de pessoas de capacidade reduzida e de portadores de deficiências físicas e sensoriais;

2. readaptação, aproveitamento, readmissão e reversão;

3. ingresso em cargo ou função pública que, por ato de autoridade superior, for considerado como de atribuições complexas;

4. ingresso de funcionário ou servidor, que se encontre readaptado ou licenciado por ordem médica, em outro cargo ou função pública.

§ 2° - Excetuam-se também:

1.ª decisão final, nos casos de licenças médicas e aposentadorias;

2.ª expedição de laudo, nos casos de aposentadoria por invalidez.

DECRETO N. 29.180, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1988

Institui o Regulamento de Perícias Médicas - R.P.M. e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

CAPÍTULO II

Dos Exames de Ingresso

Art. 8.
- As perícias médicas para fins de posse e exercício em cargo ou função do serviço público civil do Estado serão realizados pelo D.P.M.E. e pelas unidades indicadas nos termos do
Art. 7.
deste decreto.
Art. 9.
- Fica delegada, às unidades adiante enumeradas, a atribuição para realizar perícias médicas de avaliação de sanidade e capacidade física, observadas as exceções previstas no
§ 1º° do

Artigo 7.° deste decreto:

I - pelo Departamento de Saúde do Sistema Penitenciário da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, da Secretaria da Justiça, quando de nomeação para cargo público de provimento efetivo ou de admissão para função-atividade que devam ser exercidos junto aos estabelecimentos penitenciários do Estado;

II - pelo Ambulatório Médico e Odontológico, do Departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia, da Secretaria da Segurança Pública, quando de nomeação para cargo público das séries de classes policiais-civis;

III - pelas unidades médicas das Autarquias Estaduais, quando de nomeação, admissão, transposição ou designação para cargo ou função de seus quadros.

Parágrafo único- As unidades mencionadas neste artigo ficam responsáveis pela expedição dos respectivos C.S.C.F.

Artigo 10 - A perícia médica para fins de posse e exercício deverá ser solicitada pelo órgão para onde foi nomeado ou admitido o candidato, mediante o preenchimento da G.P.M.I., conforme modelo a ser instituído por ato do Secretário da Saúde.

Artigo 11 - Realizada a perícia médica será expedido o C.S.C.F., dele devendo constar se o candidato está apto ou não para o exercício das atribuições próprias do cargo ou da função pública.

Artigo 12 - O Certificado de Sanidade e Capacidade Física (C.S.C.F.) terá validade pelo prazo de 12 (doze) meses quando for expedido:

I - pelo D.P.M.E.;

II - pelas unidades indicadas nos termos do

Art. 7.
deste decreto e desde que se trate de funções-atividades integrantes das classes docentes.
§ 1º° - Executadas as hipóteses previstas nos incisos I e II, o prazo de validade do C.S.C.F. será de 4 (quatro) meses.
§ 2° - O prazo de validade de que trata este artigo será contado da data de expedição do C.S.C.F..

Artigo 13 - A validade prevista no artigo anterior cessará quando for concedida ao funcionário ou servidor licença médica, exceto nos casos de licença à funcionária e servidora gestante e licença por motivo de doença em pessoa da família.

Artigo 14 - Será indispensável a submissão à nova perícia médica para posse ou exercício quando:

I - na perícia médica anterior tenha sido necessária a manifestação de Junta Médica;

II - para o desempenho das atribuições de novo cargo ou de nova função, for exigido exames especiais.

Artigo 15 - As unidades mencionadas nos Artigos 7.° e 9.° deste decreto, deverão:

I - manter arquivada a cópia do C.S.C.F., juntamente com a G.P.M.I.;

II - encaminhar ao D.P.M.E., na forma a ser disciplinada, relação dos C.S.C.F. expedidos.

Artigo 16 - A unidade responsável pela realização de perícia médica para posse e exercício deverá comunicar à autoridade solicitante da perícia, a conveniência de suspensão do prazo de que trata o Artigo 53 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 e o Artigo 14 da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974.

CAPÍTULO III

Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 17.
- As perícias médicas destinadas a comprovar a invalidez total e permanente do funcionário ou servidor para qualquer cargo ou função pública serão realizadas no D.P.M.E. ou nas unidades indicadas nos termos do

Artigo 7.° deste decreto, por Junta Médica constituída de, no mínimo, 3 (três) médicos da rede oficial.

Artigo 18 - Realizada a perícia médica e concluídas as diligências que se fizerem necessárias, a Junta Médica elaborará seu parecer encaminhando-o à decisão do D.P.M.E., que publicará no Diário Oficial.

Parágrafo único- Quando julgar de conveniência, o D.P.M.E. convocará o funcionário ou servidor para nova perícia médica em sua sede.

Artigo 19 - Será considerado como de licença para tratamento de saúde, independentemente de qualquer providência do D.P.M.E., o período compreendido entre a data da última licença concedida ou, quando for o caso, da data de perícia e a publicação, por aquele órgão, da decisão favorável à aposentadoria.

Parágrafo único- Tratando-se de decisão contrária à aposentadoria, deverá o D.P.M.E. pronunciar-se quanto à concessão de licença para tratamento de saúde.

Artigo 20 - O laudo de aposentadoria por invalidez será expedido pelo D.P.M.E., devendo dele constar como data de início da aposentadoria a da publicação da decisão favorável, o código da enfermidade (CID) e o enquadramento legal.

Artigo 21 - Do ato de concessão de aposentadoria por invalidez, a ser expedido pelo órgão de pessoal, deverá constar como data de início da aposentadoria a fixada pelo D.P.M.E..

CAPÍTULO IV

Das Licenças Médicas

SEÇÃO I

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 22.
- A licença para tratamento de saúde dependerá de perícia médica, realizada no D.P.M.E. ou nas unidades indicadas nos termos do

Artigo 7.° deste decreto, e poderá ser concedida:

I - "ex officio";

II - a pedido do funcionário ou servidor.

SUBSEÇÃO – IV

Art. 31.
- Para ser submetido à perícia médica, o funcionário ou servidor deverá comparecer ao D.P.M.E. ou a uma das unidades indicadas nos termos do

Artigo 7.° deste decreto até o primeiro dia útil subsequente à data da expedição da G.P.M., munido:

I - da G.P.M.;

II - de prova de sua identidade.

Artigo 32 - As perícias médicas no domicílio ou na unidade hospitalar serão realizadas, sempre que possível, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data do protocolo da G.P.M. e desde que atendidas as condições estabelecidas em resolução do Secretário da Saúde.

Artigo 33 - Nos casos de licença quando fora da sede de exercício, de que trata o Artigo 25 deste decreto, a perícia médica somente será realizada se o funcionário ou servidor comprovar impossibilidade de locomoção por tempo superior a 3 (três) dias.

Parágrafo único- A comprovação de que trata o "caput" deverá ser feita por meio de um dos seguintes documentos:

1 - declaração de internação fornecida por unidade hospitalar;

2 - atestado de médico assistente.

Artigo 34 - O profissional da área médico-odontológica de qualquer das unidades mencionadas neste R.P.M. que realizar perícia médica, deverá relatar nos espaços próprios da G.P.M. as informações que justifiquem seu parecer.

Artigo 35 - As licenças para tratamento de saúde com prazo superior a 90 (noventa) dias dependerão de perícia médica realizada por Junta Médica.

Artigo 36 - Realizada a perícia médica, será entregue ao funcionário ou servidor cópia da G.P.M., na qual deverá constar o parecer final sobre o pedido e, se for o caso, o prazo da licença com a data de seu início.

SUBSEÇÃO VII – Da Licença Inicial, da Prorrogação, do Início e da Retroação

Art. 41.
- Toda licença para tratamento de saúde, considerada como inicial, tera como data de início aquela fixada na G.P.M. pela autoridade responsável pelo parecer final, e poderá retroação até 5 (cinco) dias corridos contados do dia anterior ao da expedição da mesma.
§ 1º° - Quando motivo de força maior ou as graves condições de saúde do funcionário ou servidor justificar maior retroação, está poderá ocorrer por mais 5 (cinco) dias, devendo, neste caso, ser juntada a G.P.M. os devidos comprovantes que a justifiquem.
§ 2° - Na falta de comprovação, ou se julgada insuficiente a justificativa, serão registrados como faltas os dias que ultrapassarem a retroação prevista no "caput".

Artigo 42 - A licença será enquadrada como, em prorrogação quando o pedido for apresentado:

I - pelo menos ate 8 (oito) dias antes de findo o prazo da licença que o funcionário ou servidor estiver usufruindo;

II - antes do término da licença em que se encontrar, seja já inicial ou em prorrogação, quando esta for de prazo inferior a 8 (oito) dias.

Parágrafo único- Quando a decisão final do D.P.M.E. sobre o pedido de prorrogação de licença, solicitado nos termos deste artigo, for pela sua denegação, as faltas registradas no período, compreendido entre a data de término da licença anterior e a data de publicação do despacho denegatório, serão consideradas como de licença, independentemente de novo pronunciamento daquele órgão.

SUBSECÇÃO VIII

Dos Pedidos de Reconsideração e Recursos

Artigo 43 - Da decisão final do D.P.M.E., de que trata o Artigo 39 deste decreto, caberá pedido de reconsideração e recurso, independentemente da observação do disposto no Artigo 239 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, aplicando-se, entretanto, no que não expressamente regulado nesta Subseção as demais normas do citado dispositivo.

Artigo 44 - O pedido de reconsideração devera ser dirigido ao dirigente do D.P.M.E., interposto no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da publicação aludida no Artigo 40 deste decreto, e apresentado junto a autoridade responsável pelo parecer final que instruirá c encaminhará ao D.P.M.E.

Artigo 45 - Examinado o pedido, o dirigente do D.P.M.E. poderá determinar a realização de diligências, inclusive nova perícia médica.

Parágrafo único- Se não houver novas diligências, o prazo para decisão sobre o pedido será de 30 (trinta) dias, a contar da protocolização do pedido; se houver, sera contado do termino das diligências que deverão ser determinadas e processadas com a maior brevidade.

Artigo 46 - Caberá recurso ao Secretário da Saúde, e em caso de não provimento por essa autoridade, ao Governador, devendo ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do despacho pelo dirigente do D.P.M.E., no pedido de reconsideração.

° - A autoridade competente para decidir do recurso poderá determinar novas providências, inclusive perícia médica que se efetuará por Junta Médica, constituída pelo dirigente do D.P.M.E ., sempre que possível diferente da que primitivamente efetivou a perícia médica, integrada por membros em numero não inferior ao desta última. Da Junta, assim constituída, poderão participar especialistas de outros órgãos do serviço público ou estranhos a ele, de notório saber, designados pelo dirigente do D.P.M.E., ou pela autoridade competente para decidir o recurso.

§ 2° - O pronunciamento dessa autoridade ficará adstrito a conclusão do laudo elaborado pela Junta Médica, devendo esta justificar seu pronunciamento sempre que solicitada a fazê-lo, inclusive responder aos quesitos que lhe forem formulados pela autoridade superior.

Artigo 47 - Serão sumariamente arquivados, por despacho da autoridade recorrida, os pedidos de reconsideração e recursos formulados fora dos prazos previstos nesta Subseção.

Artigo 48 - A decadência, pelo decurso dos prazos, do direito assegurado no Artigo 43 deste decreto, não prejudicará o direito de petição que, com base no Capitulo VII, do Título V, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, assiste ao funcionário e ao servidor relativamente ao despacho concessório ou denegatório da medida que se tenha fundamentado na decisão do D.P.M.E..

Parágrafo único- O uso, ainda que parcial, dos meios de defesa previstos no Artigo 43 deste decreto, obstara o reexame da matéria do ponto de vista médico, nos pedidos de consideração e recursos formulados nos termos do Artigo 239 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968. Se tais meios não tiverem sido utilizados, a Secretaria de Estado encaminhará o pedido de reconsideração ou recurso ao Secretario da Saúde que procederá na forma determinada pelo ° do Artigo 46, devolvendo o processo, depois de instruído, a autoridade que o haja encaminhado, cabendo a esta proceder na forma estabelecida no
§ 2º° do Artigo 46 deste decreto.

SEÇÃO IV

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 63.
- O funcionário ou servidor poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge e de parentes até o segundo grau.
§ 1º° - Equipara-se ao cônjuge, o companheiro ou a companheira com quem viva, a pelo menos (5 anos).
§ 2° - São parentes até segundo grau aqueles que assim define o Código Civil Brasileiro.

Artigo 64 - A pessoa da família, a quem se atribui a doença, será submetida a perícia médica no DPME ou em unidade indicada na forma do disposto no

Artigo 7.° deste decreto.

Artigo 65 - A reiteração de pedido de licença por motivo de doença em pessoa da família deverá ser objeto de sindicância social a ser realizada pelo DPME.

Artigo 66 - A autoridade competente para proferir o parecer final sobre o pedido de licença deverá levar em consideração, além dos aspectos médicos, os de natureza social do benefício.

Artigo 67 - O funcionário ou servidor licenciado e obrigado a reassumir o exercício quando não subsistir a doença na pessoa da família ou quando da perícia médica ficar comprovada a cessação dos motivos que determinaram a licença.

Artigo 68 - A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento, salário ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos:

I - de 1/3 (um terço), quando exceder de 1 (um) mês até 3 (três) meses;

II - de 2/3 (dois terços),quando exceder a 3 (três) meses até 6 (seis) meses;

III - sem vencimento, salário ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês.

Artigo 69 - Os dias de licença por motivo de doença em pessoa da família não serão contados para nenhum efeito legal e acarretarão redução do período de férias.

Artigo 70 - Aplica-se à licença por motivo de doença em pessoa da família as disposições das Subseções II a VIII da Seção I do Capítulo IV, deste decreto, exceto as disposições no

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