São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7524, de 28 de outubro de 1991
Nº 7524/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 8.106, de 27/10/1992, com efeitos a partir de 01/05/1992. cuja retribuição global do mês anterior ao do recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente à quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, a ser fixada por decreto, em número nunca inferior a 80 (oitenta), considerado o seu valor no primeiro dia útil do mês de referência do pagamento. (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 8.320, de 22/06/1993, com efeitos a partir de 01/11/1992.
II - licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, com prejuízo total ou parcial da remuneração;
III - afastado nas hipóteses dos Artigos 78 e 79 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968; do Artigo 16 da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974; da Lei Complementar n. 343, de 6 de janeiro de 1984; dos incisos VI e VII do Artigo 64 e do Artigo 65 da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985;
IV - afastado para prestar serviços ou ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a órgãos ou entidades da Administração Centralizada ou Descentralizadas da União, de outros Estados ou dos Municípios;
- Inciso V revogado pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 16.847, de 23/11/2018.
Artigo 5.° - O disposto nesta lei aplica-se, nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e do Segundo Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Secretaria da Assembléia Legislativa; e
III - aos integrantes dos Quadros Especiais Instituídos pelo
- - A acrescentado pela Lei n° 8.106, de 27/10/1992.
- Vide Decreto n° 34.064, de 28/10/1991.
Artigo 8.° - Esta lei entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao decurso de 90 (noventa) dias após sua regulamentação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário de Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de outubro de 1991.
Citada por 35 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual de São Paulo nº 18440, de 2 de abril de 2026
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66017, de 15 de setembro de 2021
- Decreto Estadual de São Paulo nº 64152, de 22 de março de 2019
- Lei Estadual de São Paulo nº 16847, de 23 de novembro de 2018
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63139, de 4 de janeiro de 2018 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63140, de 4 de janeiro de 2018
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1308, de 4 de outubro de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 62598, de 29 de maio de 2017
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1287, de 26 de abril de 2016
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1280, de 13 de janeiro de 2016 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1250, de 3 de julho de 2014
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1247, de 27 de junho de 2014 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1226, de 19 de dezembro de 2013 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1227, de 19 de dezembro de 2013 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1165, de 9 de janeiro de 2012
- Lei Estadual de São Paulo nº 14185, de 13 de julho de 2010
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1056, de 23 de julho de 2008
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51530, de 30 de janeiro de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50079, de 6 de outubro de 2005
- Lei Estadual de São Paulo nº 11437, de 16 de julho de 2003
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44959, de 9 de junho de 2000 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39288, de 27 de setembro de 1994 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38890, de 1 de julho de 1994 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38583, de 28 de abril de 1994 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37675, de 20 de outubro de 1993 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37297, de 23 de agosto de 1993 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 8320, de 22 de junho de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36702, de 23 de abril de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36464, de 26 de janeiro de 1993 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35923, de 29 de outubro de 1992 · 2 menções