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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 30518, de 2 de outubro de 1989

Nº 30518/1989

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20 artigos
Art. 1.
- A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar n.º 125, de 18 de novembro de 1975, passa a ficar vinculada a Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei n.º 9717, de 30 de Janeiro de 1967,

Decreta:

Art. 2.
- Fica incluído no Titulo VI do Decreto n.º 13.878, de 3 de setembro de 1979, o Capitulo VII com os artigos 124-A ate 124-Z, com a seguinte redação:

CAPÍTULO – 'VII

SEÇÃO I

Da Estrutura

unico

SEÇÃO II

Do Colegiado

SUBSEÇÃO I – Da Composição

Art. 124-B.
. - O Colegiado da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral compõe-se de 9 (nove) membros titulares e 4 (quatro) suplentes.

Artigo 124-C . - Os membros titulares e os suplentes da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral serão nomeados pelo Governador do Estado, observado o seguinte critério:

I1 (um) pesquisador científico de sua livre escolha;
II8 (oito) titulares e 4 (quatro) suplentes escolhidos de uma lista de 24 (vinte e quatro) nomes de pesquisadores científicos do Estado, eleitos pelos pesquisadores científicos das Instituições relacionadas no artigo 2.º da Lei Complementar n.º 125, de 18 de novembro de 1975, na forma do respectivo regulamento eleitoral.

Art. 124-D.
. - Os membros suplentes, aos quais compete a substituição dos titulares temporariamente impedidos, poderão ser convocados para participar dos trabalhos da comissão, juntamente com os titulares.
Art. 124-E.
. - Sempre que necessário a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral poderá recorrer ao assessoramento de um ou mais especialistas em assuntos relacionados as diferentes áreas de pesquisa científica e tecnológica no desempenho de atribuições previstas nos incisos I e II do artigo 15 da Lei Complementar n.º 125, de 18 de novembro de 1975.

Parágrafo único- Caberá aos membros da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral a indicação dos assessores para os respectivos agrupamentos de áreas afins de pesquisa, "ad referendum" da Comissão.

SUBSEÇÃO II – Dos Mandatos

Art. 124-F.
. - Os membros titulares e suplentes a que se refere o inciso II do artigo 124-C terão o mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução, e o membro de livre escolha do Governador integrara a Comissão até que seja substituído, renuncie ou não possa mais, por qualquer motivo, exercer o mandato.
Art. 124-G.
. - Perderá o mandato o membro titular da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral, que, sem razão justificada, deixar de comparecer a 10 (dez) reuniões consecutivas ou 20 (vinte) alternadas durante um ano.
Art. 124-H.
. - A renovação da Comissão e o preenchimento de vagas serão precedidos de eleições na forma prevista no respectivo regulamento.
Art. 124-I.
. - Anualmente serão realizadas eleições de 1/3 (um terço) da totalidade dos membros da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.
§ 1ºº - A cada duas eleições para a substituição de 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente sera realizada uma eleição para a substituição de 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes.
§ 2ºº - A anualidade referida no "caput" será contada a partir da posse dos membros nomeados na renovação anterior.
§ 3ºº - As eleições para a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral serão sempre realizadas com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias em relação a data em que devera ocorrer a renovação a que as mesmas se referirem.
§ 4ºº - Os mandatos dos membros a serem substituídos substituirão enquanto não se efetivarem as renovações referidas neste artigo.
§ 5ºº - Os membros designados para o preenchimento de vagas ocorridas fora das épocas normais de renovação do Colegiado exercerão o mandato pelo período que restava ao membro substituído, podendo ser reconduzidos, na forma deste artigo, para um novo mandato.
§ 6ºº - Para as designações referidas no parágrafo anterior, serão realizadas eleições dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem a ocorrência da vaga.

SUBSEÇÃO IV – Das Reuniões

Art. 124-L.
. - A Comissão fixará, em seu regimento interno, o número de reuniões ordinárias, obedecidos, para fins de remuneração, os limites fixados pelo artigo 4.º do Decreto-lei n.º 162, de 18 de novembro de 1969, e determinará os dias de sua realização.
Art. 124-M.
. - As reuniões da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral serão presididas pelo Presidente da Comissão ou seu substituto regulamentar e secretariadas pelo Secretário Executivo.
Art. 124-N.
. - A convocação dos membros e suplentes para as reuniões ordinárias e extraordinárias, a fixação do "quorum", a forma de aprovação e votação das matérias e demais aspectos pertinentes ao funcionamento das sessões, constarão do regimento interno a que se refere o inciso I do artigo 124-J deste decreto.
Art. 124-O.
. - As deliberações da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral serão convertidas em Pareceres, cuja numeração será reiniciada a cada ano.
Art. 124-P.
. - As Deliberações de caráter normativo serão publicadas e obrigarão as partes no relacionamento com a Comissão.
Art. 124-Q.
. - No período compreendido entre 20 de dezembro a 15 de Janeiro não serão realizadas reuniões ordinárias da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.

SUBSEÇÃO – 'V

Art. 124-R.
. - O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral serão eleitos para mandato de um ano, em votação secreta, pela maioria absoluta dos membros da Comissão, em primeiro escrutínio, e por maioria simples, nos demais, podendo ser reconduzidos, na forma prevista neste artigo, para novo mandato.
§ 1ºº - A eleição de que trata este artigo será realizada sempre que ocorrer a renovação de 1 /3 (um terço) da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral na primeira reunião que se seguir à posse dos novos membros.
§ 2ºº - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente subsistirão enquanto não se efetivarem as renovações referidas no artigo 124-1 deste decreto.
§ 3ºº - O Presidente, quando não comparecer, será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 4ºº - Na falta do Presidente e do Vice-Presidente, a Comissão aclamará um dos presentes para presidir os trabalhos.
§ 5ºº - Ocorrendo vacância da Presidência ou da vice-Presidência, proceder-se-á à eleição de substituto, na forma prevista neste artigo, para completar o período de mandato.

SEÇÃO III

Da Secretaria Executiva

SUBSEÇÃO II – Da Competência

unico

SEÇÃO IV

Das Disposições Gerais

Art. 124-Y.
. - Os membros e o Secretário da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral farão jus, por sessão a que comparecerem, à gratificação de que trata o Decreto-lei n.º 162, de 18 de novembro de 1969, de acordo com a classificação que vier a ser estabelecida em decreto específico.
Art. 124-Z.
. - A Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico proverá a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral dos recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento, podendo, para esse fim, solicitar a colaboração de outros órgãos da administração pública estadual."
Art. 3.
- Fica transferida para o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, a competência, para a prática dos atos referentes à série de classes de Pesquisador Científico e ao Regime de Tempo Integral, inclusive homologações de concursos e de processos especiais de avaliação, que tenham sido atribuídos por decretos anteriores ao Secretário da Administração ou ao Coordenador de Recursos Humanos do Estado de São Paulo.
Art. 4.
- No presente exercício financeiro os recursos orçamentários necessários ao funcionamento da Comissão Per manente do Regime de Tempo Integral - C.P.R.T.I., continuarão onerando dotações próprias do orçamento vigente alocados para a Secretaria da Administração.

Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial o Decreto n.º 7.880, de 3 de maio de 1976, o inciso IV do artigo 5.º, os artigos 8.º, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93 e 94, todos do Decreto n.º 12.348, de 27 de setembro de 1978, o Decreto n.º 21.533, de 21 de outubro de 1983 e o De creto n.º 28.134, de 20 de janeiro de 1988.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

José Eduardo O. Leme,

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Alberto Goldman, Secretário da Administração

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de outubro de 1989

Transfere a vinculação da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - C.P.R.T.I., incluí dispositivos no Decreto n.° 13.878, de 3 de setembro de 1979 e da outras providências

Retificações do D.O. de 3-10-89

SEÇÃO III

Da Secretaria Executiva

SUBSEÇÃO 'I

Das Atribuições

Artigo 124. - U

I

onde se lê: j) elaborar estudos e promover a ... de medidas e a execução de programas e ...

leia-se: j) elaborar estudos e promover a ... de medidas e a execução de programas e ...

IV

onde se lê: a) recebei, registrar, ... e processo;

b)expedir papeis e processo;

leia-se: a) receber, registrar, ... e processos;

b)expedir papéis e processos; ...

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