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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 53254, de 21 de julho de 2008

Nº 53254/2008

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DECRETO N 53.254, DE 21 DE JULHO DE 2008

Institui, no mbito da Administrao direta e autrquica do Estado de So Paulo, o processo de certificao ocupacional e d providncias correlatas

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica institudo, no mbito da Administrao direta e autrquica do Estado de So Paulo, o processo de avaliao e desenvolvimento dos conhecimentos e habilidades bsicas, inerentes ao exerccio de cargos em comisso e funes ou empregos de confiana, denominado certificao ocupacional.

Pargrafo nico - O processo de certificao ocupacional ser implementado mediante solicitao dos Secretrios de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Superintendentes de autarquias.

Art. 2.
- A certificao ocupacional destina-se:

I - aos servidores e empregados pblicos ocupantes de cargos em comisso e funes ou empregos de confiana, pertencentes Administrao direta e autrquica do Estado de So Paulo, includos no processo de certificao ocupacional;

II - aos servidores, empregados pblicos e demais profissionais interessados em ocupar cargos em comisso, funes ou empregos de confiana, includos no processo de certificao ocupacional.

1 - A oferta e distribuio de vagas sero definidas por meio de edital a ser publicado em Dirio Oficial do Estado.

2 - Os servidores de que trata o inciso I deste artigo devero obrigatoriamente participar do processo de certificao ocupacional, tendo prioridade s vagas.

3 - A no adeso ao processo de certificao ocupacional, nos prazos previstos em edital, dos servidores mencionados no pargrafo anterior, implicar na aplicao do disposto no pargrafo nico do artigo 9 deste decreto.

Art. 3.
- Para o provimento de cargo em comisso e preenchimento de funo ou emprego de confiana, includos no processo de certificao ocupacional, alm dos requisitos previstos em lei, ser exigida a certificao de que trata este decreto.
Art. 4.
- O processo de certificao ocupacional ser gerenciado pela Secretaria de Gesto Pblica, por meio da Unidade Central de Recursos Humanos, a quem compete:

I - coordenar e monitorar as aes do processo de certificao ocupacional;

II - analisar e celebrar contratos, parcerias e convnios necessrios execuo do processo;

III - adotar as providncias necessrias formao e manuteno de banco de certificao, composto por dados relativos aos servidores e demais profissionais certificados.

Art. 5.
- O procedimento de certificao ocupacional ser composto das seguintes etapas:

I - estabelecimento dos padres de competncia, que compreende a definio do perfil adequado ao exerccio do cargo em comisso e funo ou emprego de confiana;

II - avaliao de competncias, destinada a verificar se o candidato atende aos padres indicados para o exerccio do cargo em comisso e funo ou emprego de confiana;

III - desenvolvimento de competncias, consistente na capacitao dos avaliados que j exeram cargo em comisso, funo ou emprego de confiana e que no tenham obtido a certificao.

Art. 6.
- O estabelecimento dos padres de competncia e a avaliao de competncias de que tratam os incisos I e II do artigo 5, assim como a emisso do certificado ocupacional, sero de responsabilidade de entidade especializada, a ser contratada pela Secretaria de Gesto Pblica, com observncia das normas da Lei federal n 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 7.
- O desenvolvimento de competncias a que se refere o inciso III do artigo 5, ser realizado pela Fundao do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP, mediante programa definido pela Secretaria de Gesto Pblica.

Pargrafo nico - A Fundao do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP, a critrio da Secretaria de Gesto Pblica, poder celebrar parcerias com outras entidades para realizao da capacitao de que trata o "caput" deste artigo, observadas as normas legais incidentes na espcie, em especial a Lei federal n 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 8.
- Ao candidato aprovado nos testes de avaliao de competncias ser fornecido o competente certificado.

1 - O certificado de que trata o "caput" deste artigo ter prazo de validade fixado em edital.

2 - Aps o trmino do prazo de validade do certificado, o servidor ou empregado pblico a que se refere o inciso I do artigo 2 deste decreto ser submetido, obrigatoriamente, a novo processo de certificao ocupacional.

3 - O certificado de que trata o "caput" deste artigo no confere ao candidato, ao servidor ou ao empregado pblico garantia nomeao ou admisso ou permanncia no cargo em comisso, funo ou emprego de confiana.

Art. 9.
- Aps a concluso da capacitao a que se refere o inciso III do artigo 5 deste decreto, o servidor e o empregado pblico sero submetidos a nova avaliao de competncias.

Pargrafo nico - O servidor ou empregado pblico que no obtiver a certificao, aps a capacitao, no poder permanecer no cargo em comisso ou na funo ou emprego de confiana que ocupa, cabendo autoridade responsvel adotar as medidas cabveis.

Art. 10.
- O Secretrio de Gesto Pblica, mediante resoluo, expedir normas complementares necessrias implementao do processo de certificao ocupacional, obedecido o disposto neste decreto.
Art. 11.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 21 de julho de 2008

JOS SERRA

Joo de Almeida Sampaio Filho

Secretrio de Agricultura e Abastecimento

Alberto Goldman

Secretrio de Desenvolvimento

Joo Sayad

Secretrio da Cultura

Maria Helena Guimares de Castro

Secretria da Educao

Ricardo Toledo Silva

Secretrio-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Saneamento e Energia

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Ulrich Hoffmann

Secretrio-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitao

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretrio dos Transportes

Luiz Antonio Guimares Marrey

Secretrio da Justia e da Defesa da Cidadania

Francisco Graziano Neto

Secretrio do Meio Ambiente

Rogrio Pinto Coelho Amato

Secretrio Estadual de Assistncia e Desenvolvimento Social

Francisco Vidal Luna

Secretrio de Economia e Planejamento

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretrio da Sade

Ronaldo Augusto Bretas Marzago

Secretrio da Segurana Pblica

Antonio Ferreira Pinto

Secretrio da Administrao Penitenciria

Jos Luiz Portella Pereira

Secretrio dos Transportes Metropolitanos

Joo Francisco Apr

Secretrio-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Emprego e Relaes do Trabalho

Claury Santos Alves da Silva

Secretrio de Esporte, Lazer e Turismo

Bruno Caetano Raimundo

Secretrio de Comunicao

Marcos Antonio de Albuquerque

Secretrio-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Relaes Institucionais

Sidney Estanislau Beraldo

Secretrio de Gesto Pblica

Carlos Alberto Vogt

Secretrio de Ensino Superior

Linamara Rizzo Battistella

Secretria dos Direitos da Pessoa com Deficincia

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 21 de julho de 2008.

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