São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 62242, de 31 de outubro de 2016
Nº 62242/2016
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3º. - Constituem receitas do FECOEP:
I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias relacionadas no inciso I do artigo 2º da Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015;
II - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
III - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;
IV - outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo.
1. o disposto nos artigos 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação orçamentária, conforme previsto no § 1º do artigo 82, combinado com o § 1º do artigo 80, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal;
2. qualquer benefício ou incentivo fiscal, financeiro fiscal ou financeiro.
Artigo 6º. - Fica criado o Conselho de Orientação e Acompanhamento - COA, do FECOEP, integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário de Planejamento e Gestão, que será seu Presidente;
II - Secretário da Fazenda;
III - Secretário de Governo;
IV - Secretário de Desenvolvimento Social;
V - Secretário da Saúde;
VI - Secretário da Habitação;
VII - Secretário de Agricultura e Abastecimento;
VIII - Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania;
IX - Um representante da sociedade civil.
Artigo 8º. - Compete ao COA:
I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais, programas e ações governamentais que orientarão as aplicações do Fundo?
II - selecionar programas e ações a serem executados com recursos do Fundo;
III - coordenar, em articulação com os órgãos e entidades responsáveis pela execução e acompanhamento dos programas e ações aos quais forem destinados recursos do Fundo, a elaboração de propostas orçamentárias, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações?
IV - acompanhar, com periodicidade a ser definida pelo próprio Conselho, a aplicação dos recursos do Fundo?
V - monitorar, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo, a execução dos programas e ações realizados com recursos do Fundo em cada um dos órgãos e entidades responsáveis pela execução;
VI - expedir normas e instruções complementares, com vistas a disciplinar a aplicação dos recursos;
VII - exercer as demais atribuições indispensáveis à gestão do Fundo e deliberar sobre casos omissos.
Artigo 15 . - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Antonio Floriano Pereira Pesaro
Secretário de Desenvolvimento Social
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Rodrigo Garcia
Secretário da Habitação
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 31 de outubro de 2016.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.