Leis Ordinárias
Lei nº 14133, de 1 de abril de 2021
Lei 14133
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:
XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
XXVII - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
XXVIII - empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XXXIV - fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado;
XXXVI - serviço nacional: serviço prestado em território nacional, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
XXXVII - produto manufaturado nacional: produto manufaturado produzido no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;
XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;
XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
XLIII - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
XLIV - pré-qualificação: procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto;
XLV - sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;
XLVI - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
XLVII - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
XLVIII - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
XLIX - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;
L - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;
LI - catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras: sistema informatizado, de gerenciamento centralizado e com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem adquiridos pela Administração Pública e que estarão disponíveis para a licitação;
LII - sítio eletrônico oficial: sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades;
LIII - contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada;
LIV - seguro-garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado;
LV - produtos para pesquisa e desenvolvimento: bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa;
LVI - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;
LVII - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por:
LVIII - reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;
LIX - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;
LX - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
CAPÍTULO IV
DOS AGENTES PÚBLICOS
TÍTULO II
DAS LICITAÇÕES
CAPÍTULO I
DO PROCESSO LICITATÓRIO
CAPÍTULO II
DA FASE PREPARATÓRIA
Seção II
Das Modalidades de Licitação
Seção III
Dos Critérios de Julgamento
Seção IV
Disposições Setoriais
Subseção I
Das Compras
Subseção II
Das Obras e Serviços de Engenharia
Subseção III
Dos Serviços em Geral
Subseção IV
Da Locação de Imóveis
Subseção V
Das Licitações Internacionais
CAPÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E LANCES
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO
CAPÍTULO VI
DA HABILITAÇÃO
CAPÍTULO VII
DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO
CAPÍTULO VIII
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção II
Da Inexigibilidade de Licitação
Seção III
Da Dispensa de Licitação
XVIII - para contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação do Programa Cozinha Solidária, que tem como finalidade fornecer alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua, com vistas à promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional e de assistência social e à efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida. (Incluído pela Lei nº 14.628, de 2023)
CAPÍTULO IX
DAS ALIENAÇÕES
CAPÍTULO X
DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES
Seção II
Do Credenciamento
Seção III
Da Pré-Qualificação
Seção IV
Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Seção V
Do Sistema de Registro de Preços
Seção VI
Do Registro Cadastral
TÍTULO III
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;
CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS
CAPÍTULO III
DA ALOCAÇÃO DE RISCOS
CAPÍTULO IV
DAS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO V
DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
CAPÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS PREÇOS
CAPÍTULO VIII
DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
CAPÍTULO IX
DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO
CAPÍTULO X
DOS PAGAMENTOS
CAPÍTULO XI
DA NULIDADE DOS CONTRATOS
CAPÍTULO XII
DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
TÍTULO IV
DAS IRREGULARIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO II
DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS RECURSOS
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP)
VII o Sicx. (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
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DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Contratação direta ilegal
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Frustração do caráter competitivo de licitação
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Patrocínio de contratação indevida
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Perturbação de processo licitatório
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Violação de sigilo em licitação
Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.
Afastamento de licitante
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Fraude em licitação ou contrato
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Contratação inidônea
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
Impedimento indevido
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Omissão grave de dado ou de informação por projetista
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Art. 2º .............................................................................................................
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CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Brasília, 1º de abril de 2021; 200o da Independência e 133o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes
Tarcisio Gomes de Freitas
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Wagner de Campos Rosário
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2021 - Edição extra-F
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.133, de 1º de abril de 2021:
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Brasília, 10 de junho de 2021; 200o da Independência e 133o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
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