São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 63326, de 4 de abril de 2018
Nº 63326/2018
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
1. restringe-se aos Fundos que tenham sido constituídos por iniciativa ou sob supervisão de órgãos ou entidades da Administração Pública estadual;
2. condiciona-se ao atendimento, pelo respectivo Regulamento, da legislação e normatização vigente;
3. deve contemplar proteção adequada aos interesses patrimoniais do Estado.
Artigo 3º. - Para a consecução do disposto no artigo 1º deste decreto, fica atribuída competência aos Secretários de Governo e da Fazenda para a prática, sempre em conjunto, dos seguintes atos:
I - aceitar as modelagens jurídica e econômico-financeira, adotadas pelos Fundos cujas quotas serão subscritas pela Administração direta e autárquica, assim como os termos e condições dos correspondentes Regulamentos;
II - indicar os imóveis que serão destinados à integralização das quotas emitidas pelos Fundos, assim como eventuais ajustes posteriores;
III - autorizar a subscrição de quotas de Fundo que atenda o disposto no artigo 1º deste decreto;
IV - aceitar a escolha da empresa de avaliação, da empresa de auditoria independente e de outros prestadores de serviço contratados pelo administrador fiduciário do Fundo;
V - aceitar a avaliação dos imóveis ou direitos a eles relativos, inclusive quando realizada por empresa contratada pelo administrador fiduciário, e demais condições de sua integralização no Fundo, observado o § 1º do artigo 2º deste decreto;
VI - indicar e promover a destituição dos representantes dos órgãos e entidades mencionados no artigo 1º deste decreto no Comitê de Investimentos do Fundo, quando prevista a sua existência no respectivo Regulamento;
VII - orientar, sempre que julgado conveniente, o posicionamento dos membros indicados pelo Estado nas deliberações do Comitê de Investimentos do Fundo;
VIII - definir o conteúdo do voto dos órgãos e entidades mencionados no artigo 1º deste decreto nas assembleias de quotistas do Fundo, inclusive para substituição do administrador fiduciário e do gestor ou operador imobiliário, observado o disposto no respectivo Regulamento;
IX - concordar com o ingresso de novos quotistas no Fundo, incluindo as condições de subscrição e integralização das respectivas quotas;
X - autorizar a alienação das quotas de titularidade dos órgãos e entidades mencionados no artigo 1º deste decreto, por qualquer forma em direito admitida, inclusive mediante oferta no mercado de capitais.
Artigo 6º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 2018
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de abril de 2018.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.