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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 61163, de 10 de março de 2015

Nº 61163/2015

SEÇÃO I – Disposições Preliminares

Art. 1.
- O Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI, instituído pelo Decreto nº 39.980, de 3 de março de 1995, passa a ser regido pelo presente decreto.
Art. 2.
- O Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI tem por finalidade elaborar, propor e executar a política de patrimônio imobiliário, relativamente aos imóveis pertencentes ou utilizados pela administração direta e pelas autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como pelas demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas.
Parágrafo único- O Sistema abrange os imóveis que se encontrem nas seguintes condições:

1. os próprios;

2. aqueles em processo de aquisição;

3. os cedidos por terceiros;

4. os locados;

5. os de que se tem simplesmente a posse.

Artigo 3º. - Para a consecução de sua finalidade, o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI conta com:

I - sistemas de informação, implantados com utilização de tecnologia da informação e comunicação;

II - órgãos que o integram, definidos no artigo 5º deste decreto;

III - os operadores dos sistemas a que se refere o inciso I deste artigo.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO III – Dos Órgãos Integrantes do Sistema e dos Responsáveis por suas Atividades Operacionais SUBSEÇÃO I Da Identificação dos Órgãos e dos Responsáveis

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SUBSEÇÃO II – Do Conselho do Patrimônio Imobiliário

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Art. 10.
- O Conselho do Patrimônio Imobiliário conta com uma Secretaria Técnica e Executiva, subordinada ao seu Presidente, com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.
§ 1º- A Secretaria Técnica e Executiva é unidade com nível hierárquico de Departamento Técnico, dirigida pelo Secretário Técnico e Executivo.
§ 2º- O Corpo Técnico e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

Artigo 11 . - À Secretaria Técnica e Executiva cabe:

I - elaborar Plano Estratégico de Trabalho e Plano Operacional, com respectivas metas e indicadores;

II - coordenar e supervisionar a interação funcional dos Órgãos de Assessoria e dos responsáveis pelas atividades operacionais dos sistemas de informação mencionados no artigo 4º deste decreto, através de treinamento, intercâmbio de informações, segurança e agilidade de seus serviços;

III - apresentar relatórios anuais ao Presidente do Conselho, além dos periódicos sempre que julgados necessários, detalhando a execução das metas e justificando as que não foram atingidas, inclusive, se for o caso, propondo medidas para a melhoria dos serviços;

IV - adotar as providências necessárias ao adequado funcionamento do Conselho e preparar a pauta das sessões para prévia aprovação de seu Presidente;

V - cumprir e acompanhar a execução das diretrizes adotadas pelo Conselho, relacionadas com a política patrimonial imobiliária, procurando sanar dúvidas e corrigir distorções;

VI - redigir as atas das sessões do Conselho, bem como organizar e arquivar os documentos recebidos ou cópia dos expedidos pelo Conselho;

VII - recepcionar, distribuir, registrar, analisar, manifestar-se e encaminhar os processos e expedientes recebidos;

VIII - zelar pela capacitação de recursos humanos para a gestão do patrimônio imobiliário, acompanhando e avaliando os treinamentos dos operadores do Sistema de Gerenciamento de Imóveis;

IX - receber, avaliar e priorizar as sugestões de melhoria e evolução dos sistemas de informação a que se refere o artigo 4º deste decreto;

X - realizar o acompanhamento técnico e funcional das inovações no SGI, sugerindo melhorias e colaborando com os demais órgãos que o integram e com os responsáveis por suas atividades operacionais;

XI - zelar pela gestão da melhoria contínua, integridade e confiabilidade da base de dados de imóveis;

XII - gerir os procedimentos internos, de acordo com as políticas e diretrizes, os manuais e planos;

XIII - avaliar o nível de ocupação dos imóveis, sua localização e seus custos, sugerindo ao Presidente as providências que julgar viáveis;

XIV - analisar tecnicamente os processos e demais proposições, para que o Presidente, após a sua aprovação, ou a do Conselho, possa submeter a matéria, por intermédio do Secretário de Governo, à decisão do Governador do Estado, nos casos de sua competência;

XV - propor, com vista ao cumprimento de suas atribuições, a celebração de convênios, contratos, cooperação técnica, parcerias e outros entendimentos com órgãos ou entidades da administração pública ou da iniciativa privada, observada a legislação pertinente;

XVI - atualizar, sem prejuízo das atribuições dos responsáveis pela administração dos imóveis, bem como do disposto no inciso X do artigo 15, as informações do Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI, sempre que houver alteração ou atualização nos Protocolados Especiais de Cadastro (PES) em razão de aquisição ou alienação de imóveis por qualquer forma jurídica;

XVII - manter relação atualizada dos Gestores e Certificadores do Patrimônio Imobiliário;

XVIII - colaborar com a Assessoria Técnico-Legislativa no acompanhamento da tramitação dos projetos de leis autorizadoras de alienação de imóveis;

XIX - acompanhar e colaborar com os Órgãos de Assessoria e com empresas ou agentes contratados, quanto à regularização documental e à instrução do processo de avaliação e alienação onerosa dos imóveis.

Artigo 12 . - Compete ao Presidente do Conselho do Patrimônio Imobiliário:

I - representar o Conselho dentro e fora do Governo do Estado;

II - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho, na forma estabelecida no Regimento Interno;

III - proferir o voto de qualidade nos casos de empate nas votações;

IV - aprovar a pauta das sessões;

V - definir a previsão orçamentária relacionada com o Conselho e acompanhar a sua execução;

VI - solicitar aos órgãos e às entidades competentes a realização de estudos, pesquisas e análises relativas ao mercado e ao patrimônio imobiliário, inclusive vistorias e avaliações, ou, ainda, para esses fins, providenciar a utilização dos serviços de entidades privadas, observada a legislação pertinente;

VII - convocar, quando necessário, os Certificadores e/ou os Gestores do Patrimônio Imobiliário para prestarem esclarecimentos e informações relativas às suas atividades e ao patrimônio sob a gestão do órgão ao qual está vinculado.

Art. 13.
- Compete ao Vice-Presidente do Conselho do Patrimônio Imobiliário substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.

SUBSEÇÃO III – Dos Órgãos de Assessoria

Art. 14.
- Os Órgãos de Assessoria, sem prejuízo das que lhes são conferidas por legislação própria, têm, em relação ao Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI, as atribuições especificadas nesta subseção.

Artigo 15 . - À Procuradoria Geral do Estado, respeitada sua competência e observando-se a divisão de atribuições e o âmbito de atuação de suas Unidades, cabe:

I - emitir pareceres jurídicos, providenciar as regularizações documentais imobiliárias, bem como minutar e praticar, se for o caso, todos os atos jurídicos necessários para aquisição, manutenção, reintegração ou transferência de domínio e/ou posse de imóveis;

II - elaborar minutas dos atos pertinentes a imóveis, sem prejuízo da iniciativa da Assessoria Técnica do Governo - ATG, da Secretaria de Governo, quando for o caso;

III - assessorar juridicamente o Conselho do Patrimônio Imobiliário, inclusive sua Secretaria Técnica e Executiva, manifestandose nas questões que lhe forem apresentadas;

IV - adotar as providências cabíveis, administrativas e judiciais, em caso de irregularidade na ocupação dos imóveis públicos, sempre que comunicada pelos órgãos da Administração Direta e autarquias responsáveis pela gestão dos imóveis, informando previamente, quando julgar necessário, à Secretaria Técnica e Executiva;

V - manter cadastro de próprios, conforme a legislação vigente, devidamente regularizado e atualizado, com dados dos imóveis da Fazenda do Estado, incluindo, em especial, documentação, inventário, levantamentos, demarcações, plantas e croquis;

VI - por intermédio de seus órgãos de engenharia, sempre que solicitado e autorizado pela Chefia da Unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, observado o disposto em atos normativos próprios e sem prejuízo da competência dos demais Órgãos de Assessoria:

a) vistoriar imóveis, indicando inclusive os seus ocupantes e o percentual aproximado de ocupação;

b) elaborar avaliações para locação ou alienação gratuita ou onerosa;

VII - informar à Secretaria Técnica e Executiva, regularmente, por meio da Chefia da Unidade da Procuradoria Geral do Estado à qual estejam vinculados, a incorporação ou desincorporação de imóveis à Fazenda do Estado;

VIII - fornecer aos responsáveis e encarregados pela operação do Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI nos órgãos da Administração Direta, as informações constantes de seu cadastro que lhe sejam solicitadas, respeitado seu âmbito de atuação;

IX - atualizar os Protocolados Especiais de Cadastro (PES) de sua atribuição, sempre que comunicado acerca de alterações corretamente procedidas pelos órgãos da Administração Direta no banco de dados de referência do patrimônio imobiliário;

X - atualizar e alterar as informações do Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI, sempre que proceder à alteração ou à atualização nos Protocolados Especiais de Cadastro (PES) dos imóveis pertencentes à Fazenda do Estado, em razão de aquisição ou alienação de imóveis, por qualquer forma jurídica, sem prejuízo das atribuições dos responsáveis pela administração dos imóveis.

Artigo 16 . - À Secretaria da Fazenda, por intermédio da Contadoria Geral do Estado, cabe:

I - executar os atos relacionados com os registros contábeis dos imóveis, observados os princípios e as normas legais pertinentes;

II - atualizar as informações sobre o valor contábil dos imóveis pertencentes à Fazenda do Estado, no Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI;

III - estabelecer a correlação entre o Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI e o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP.

Artigo 17 . - À Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, mediante contrato e observada a legislação vigente, cabe:

I - atender as solicitações da Secretaria Técnica e Executiva, relacionadas com informações ou notas técnicas de engenharia, necessárias para instrução dos processos e expedientes que tramitarem pelo Conselho;

II - realizar análise de avaliações de imóveis efetuadas por terceiros;

III - apoiar subsidiariamente as alienações gratuitas ou onerosas de imóveis, tendo por objeto:

a) prestar serviços de vistoria e avaliação de imóveis, a fim de fornecer subsídios técnicos ao Conselho para as suas deliberações;

b) dar o suporte técnico aos procedimentos licitatórios de imóveis;

IV - elaborar estudos sobre bens imóveis que pela sua dimensão, tipo de ocupação, localização, dispositivos legais e outras características impliquem maior complexidade para definição do seu aproveitamento ou destinação, inclusive quanto à alienação onerosa;

V - executar serviços de engenharia e consultoria com vistas à regularização documental de imóveis, inclusive para atender às exigências dos Cartórios de Registro de Imóveis.

Artigo 18 . - À Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP, mediante contrato e observada a legislação vigente e atos constitutivos, cabe:

I - manter cadastro de terras devolutas e inseri-lo no Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI;

II - sempre que solicitado, vistoriar, avaliar e fornecer informações sobre as terras devolutas;

III - vistoriar e avaliar imóveis rurais de interesse da Fazenda do Estado;

IV - analisar avaliações realizadas por terceiros;

V - fornecer suporte técnico para alienações de imóveis rurais;

VI - prestar serviços de elaboração de georreferenciamento de imóveis rurais, conforme padrões estabelecidos pela legislação federal;

VII - incluir e atualizar os dados dos cadastros federais e estaduais dos imóveis rurais de titularidade da Fazenda do Estado e suas autarquias.

SUBSEÇÃO IV – Dos Responsáveis pelas Atividades Operacionais do Sistema

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SEÇÃO IV – Disposições Finais

Art. 23.
- Ocorrendo turbação ou esbulho na posse de imóveis, os órgãos e entidades que a detém deverão valer-se, quando o for caso, do desforço imediato permitido no artigo 1.210, § 1º, do Código Civil, comunicando o fato imediatamente à unidade competente da Procuradoria Geral do Estado ou ao Departamento Jurídico competente, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial.
Art. 24.
- No caso de vir a ser desativado o serviço público instalado em imóvel pertencente ou utilizado pela Fazenda do Estado de São Paulo e suas autarquias, este deverá ser imediatamente posto à disposição do Conselho do Patrimônio Imobiliário, devendo ser comunicada, por escrito, à SecretariaTécnica e Executiva, para exame de sua destinação.
Parágrafo único- O órgão detentor do imóvel permanecerá responsável por sua guarda e manutenção até que se efetive a transferência de sua administração ou alienação, assumindo a posse o sucessor.
Art. 25.
- A Secretaria de Governo prestará ao Conselho do Patrimônio Imobiliário apoio, de qualquer natureza, necessário ao pleno exercício das atividades que lhe são conferidas por este decreto.
Art. 26.
- Os representantes da Fazenda do Estado nas entidades a que se referem os incisos IV a VI do artigo 7º deste decreto e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências que julgarem oportunas para a maior divulgação e observância das normas que regem o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI.

Artigo 27 . - As autarquias de regime especial, as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, as empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária e as demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, exceto as universidades, sem prejuízo da submissão ao disposto na legislação e em seus estatutos sociais, deverão:

I - informar ao Conselho do Patrimônio Imobiliário:

a) com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da publicação do edital de venda, sua intenção de alienar qualquer imóvel do seu patrimônio imobiliário;

b) periodicamente ou sempre que solicitado, as locações e as outorgas de uso, onerosas ou não, firmadas no período e, quando instadas, fornecer informações e esclarecimentos sobre atos e políticas envolvendo os imóveis que lhe sejam pertencentes ou utilizados;

II - manter permanentemente atualizado o banco de dados do Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI, cadastrando os imóveis que lhes pertençam ou sejam utilizados, incluindo, excluindo, corrigindo e complementando as informações cadastrais, observados os procedimentos indicados no Sistema.

Art. 28.
- Na hipótese do não cumprimento das obrigações previstas neste decreto, o Conselho do Patrimônio Imobiliário, quando for o caso, poderá comunicar o fato ao superior hierárquico do responsável ou à Corregedoria Geral da Administração, para as providências cabíveis.
Art. 29.
- Os imóveis da Fazenda do Estado, que se encontram na condição de “sem destinação”, ficam provisoriamente sob a administração da Secretaria de Governo, por intermédio do Conselho do Patrimônio Imobiliário que adotará as providências necessárias à sua regularização no tocante ao destino a ser dado àquele patrimônio.
Parágrafo único- Todos os órgãos da Administração Direta deverão, permanentemente, manter o Conselho do Patrimônio Imobiliário informado da existência de imóveis sem destinação ou utilização.

Artigo 30 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 53.712, de 21 de novembro de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 2015

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Calil Pereira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Márcio Luiz França Gomes

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Jose Roberto Neffa Sadek

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura

Herman Jacobus Cornelis Voorwald

Secretário da Educação

Benedito Pinto Ferreira Braga Junior

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Nelson Luiz Baeta Neves Filho

Secretário da Habitação

Antonio Duarte Nogueira Junior

Secretário de Logística e Transportes

Aloísio de Toledo César

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Marcelo Gomes Sodré

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente

Antonio Floriano Pereira Pesaro

Secretário de Desenvolvimento Social

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

David Everson Uip

Secretário da Saúde

Alexandre de Moraes

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Clodoaldo Pelissioni

Secretário dos Transportes Metropolitanos

José Luiz Ribeiro

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Jean Madeira da Silva

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Energia

Roberto Alves de Lucena

Secretário de Turismo

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 10 de março de 2015.

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