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Decreto Estadual de São Paulo nº 64059, de 1 de janeiro de 2019

Nº 64059/2019

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1 2 4 5 unico 1 2 3 4 5 1 2 3 unico 2 3 4 Art. 87. Art. 88. Art. 13.
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JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º. - A denominação das Secretarias de Estado adiante indicadas fica alterada na seguinte conformidade:

I - de Secretaria de Planejamento e Gestão para Secretaria de Desenvolvimento Regional;

II - de Secretaria da Fazenda para Secretaria da Fazenda e Planejamento;

III - de Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania para Secretaria da Justiça e Cidadania;

IV - de Secretaria do Meio Ambiente para Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;

V - de Secretaria da Cultura para Secretaria da Cultura e Economia Criativa;

VI - de Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação para Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

VII - de Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude para Secretaria de Esportes.

Artigo 2º. - A denominação das unidades adiante indicadas fica alterada na seguinte conformidade:

I - organizada pelo Decreto nº 56.640, de 1º de janeiro de 2011, com alterações posteriores, e prevista no Decreto nº 61.038, de 1º de janeiro de 2015, de Subsecretaria de Comunicação para Unidade de Comunicação, permanecendo como órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, de que trata o Decreto nº 52.040, de 7 de agosto de 2007, com alterações posteriores;

II - prevista no Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017, com alterações posteriores, de Subsecretaria de Articulação com Municípios para Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades não Governamentais;

III - previstas no Decreto nº 57.006, de 20 de maio de 2011, alterado pelo Decreto nº 57.394, de 3 de outubro de 2011:

a) de Subsecretaria de Petróleo e Gás para Unidade de Petróleo e Gás;

b) de Subsecretaria de Energias Renováveis para Unidade de Energias Renováveis;

c) de Subsecretaria de Energia Elétrica para Unidade de Energia Elétrica;

d) de Subsecretaria de Mineração para Unidade de Mineração;

IV - previstas no Decreto nº 56.640, de 1º de janeiro de 2011, mantido o nível hierárquico de Coordenadoria:

a) de Unidade de Marketing para Coordenação de Marketing;

b) de Unidade de Imprensa para Coordenação de Imprensa.

Artigo 3º. - Ficam criadas, integrando a estrutura básica das respectivas Pastas:

I - na Secretaria de Governo, a Coordenadoria de Administração;

II - na Secretaria da Segurança Pública:

a) a Subsecretaria da Polícia Civil;

b) a Subsecretaria da Polícia Militar;

III - na Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente:

a) a Subsecretaria do Meio Ambiente;

b) a Subsecretaria de Infraestrutura.

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Art. 87.
- O Coordenador da Coordenadoria de Administração é o dirigente da frota da Secretaria de Governo, do órgão a ela vinculado e dos órgãos e unidades do Gabinete do Governador e, nessa qualidade, tem as competências previstas no artigo 16 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Art. 88.
- O Coordenador da Coordenadoria de Administração tem, ainda, no âmbito da Secretaria de Governo e dos órgãos e unidades do Gabinete do Governador que não contem com subfrota, a competência prevista no inciso I do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.”. (NR)
Art. 13.
- A Secretaria da Fazenda e Planejamento providenciará, em seu âmbito de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 14 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 53.357, de 29 de agosto de 2008;

II - do Decreto nº 56.635, de 1º de janeiro de 2011, os incisos I, II, IV, V e VIII do artigo 1º;

III - o Decreto nº 56.888, de 30 de março de 2011;

IV - do Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012, o § 2º do artigo 3º;

V - do Decreto nº 61.035, de 1º de janeiro de 2015, o inciso II do artigo 1º;

VI - o Decreto nº 61.193, de 27 de março de 2015;

VII - o Decreto nº 61.228, de 17 de abril de 2015;

VIII - do Decreto nº 62.296, de 6 de dezembro de 2016, o inciso III do artigo 4º;

IX - do Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017:

a) os artigos 7º-A e 72-A;

b) do artigo 11:

1. a alínea “f” do inciso I;

2. a alínea “f” do inciso II;

c) do artigo 12:

1. a alínea “g” do inciso I;

2. o item 7 da alínea “f” do inciso III;

d) da Seção III do Capítulo V, a Subseção VI, com seu artigo 31-A;

e) do artigo 72, o inciso IV;

X - do Decreto nº 63.300, de 21 de março de 2018, os artigos 1º e 2º;

XI - do Decreto nº 63.366, de 20 de abril de 2018, o artigo 1º;

XII - o Decreto nº 63.365, de 20 de abril de 2018;

XIII - o Decreto nº 63.384, de 9 de maio de 2018;

XIV - do Decreto nº 63.419, de 23 de maio de 2018, o inciso III do artigo 2º;

XV - o Decreto nº 63.647, de 10 de agosto de 2018;

XVI - o Decreto nº 63.676, de 30 de agosto de 2018;

XVII - o Decreto nº 63.724, de 24 de setembro de 2018;

XVIII - o Decreto nº 63.816, de 14 de novembro de 2018;

XIX - o Decreto nº 63.817, de 14 de novembro de 2018.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de janeiro de 2019

JOÃO DORIA

Citada por 24 normas

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