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Lei Estadual de São Paulo nº 10064, de 27 de março de 1968

Nº 10064/1968

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- Vide Decreto n° 20.925, de 16/05/1983, que altera a denominação do fundo para Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo..

- Vide Decreto n° 51.737, de 05/04/2007, que altera a denominação do fundo para Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo.

- Vide Decreto n° 70.050, de 05/11/2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos do parágrafo 1° do Artigo 24 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É criado o "Fundo de Assistência Social do Palácio ao Govêrno".
Art. 2.
- Compete ao "Fundo", de que trata o artigo anterior, precìpuamente, prestar assistência aos necessitados na forma que dispuser o regulamento.
Art. 3.
- O "Fundo de Assistência Social do Palácio do Govêrno" será dirigido por um Conselho Deliberativo, composto de 7 (sete) membros, sob a presidência da espôsa do Governador do Estado ou de outra pessoa de livre escolha dêste.
§ 1º- Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador e terão mandato da 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º- As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.

Artigo 4°. - Constituirão receita do "Fundo de Assistência Social do Palácio do Govêrno":

I - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

II - auxílios ou subvenções concedidos pela União ou pelos Estados e Municípios bem como por Autarquias;

II - auxílios ou subvenções concedidos pela União, Estados e Municípios, bem como por autarquias ou outros órgãos ou entidades públicas ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais. (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei 3.031, de 15/10/1981.

III - os juros dos seus depósitos;

IV - os materiais considerados inservíveis para o serviço público que lhe forem doados pelo Estado, aos quais poderá ser dado destino que atenda às finalidades do "Fundo";

V - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas,

Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao "Fundo" os materiais aludidos no item IV do Artigo 4°,após audiência da Comissão Estadual de Material Execedente, bem como bens consumíveis e fungíveis que se prestem à assistência aos necessitados.
Art. 6.
- As importâncias relativas às vendas, dos materiais ou bens referidos no artigo anterior, efetuadas pelo "Fundo de Assistência Social do Palácio do Govêrno", serão depositadas no Banco do Estado de São Paulo S.A., em conta especial, para serem aplicadas na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.

- As importâncias relativas às vendas dos materiais ou bens referidos no artigo anterior, efetuadas pelo "Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo", poderão ser depositadas, em conta especial, no Banco do Estado de São Paulo S.A., ou na CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., para fins de aplicação na forma e condições estabelecidas em regulamento. (NR)

- Artigo 6° com redação dada pela Lei n° 1.106, de 7/10/1976.

Art. 7.
- O Conselho Deliberativo encaminhará, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, demonstração da receita e da despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes.
Art. 8.
- Vetado.
Art. 9.
- A admissão de pessoal por conta de recurso do "Fundo" não poderá recair em servidores públicos, sendo obrigatória a sujeição dos admitidos à lei trabalhista.
Art. 10.
- Os servidores públicos que forem postos à disposição do "Fundo", sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens, não poderão perceber, por verba dêste, vantagem pecuniária de qualquer espécie, exceto as decorrentes da legislação geral atinente ao funcionalismo público do Estado.
Art. 11.
- Dentro de 30 (trinta) dias da publicação o Poder Executivo expedirá o regulamento do "Fundo de Assistência Social do Palácio do Govêrno", observadas as finalidades para que foi instituído e obedecidas as disposições legais referentes à espécie.
Art. 12.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

José Henrique Turner

Secretário extraordinário para assuntos da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de março de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

Citada por 36 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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