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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 64311, de 1 de julho de 2019

Nº 64311/2019

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JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- O Programa “Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado de São Paulo - IDE-SP” e o Sistema Cartográfico do Estado de São Paulo - SCE-SP, em execução no âmbito da Secretaria de Governo, ficam reorganizados na forma deste decreto.

Artigo 2º. - Para os fins deste decreto, considera-se:

Icartografia sistemática: mapeamento terrestre básico ou informação geoespacial de precisão, tendo por fim a representação do espaço territorial do Estado de São Paulo, por meio de cartas, elaboradas seletiva e progressivamente, consoante as prioridades conjunturais, segundo os padrões cartográficos terrestre, náutico e aeronáutico;
IIdado ou informação geoespacial: aquele que se distingue essencialmente pela componente espacial, que associa a cada entidade ou fenômeno uma localização na Terra, traduzida por sistema geodésico de referência, em dado instante ou período de tempo, podendo ser derivado, entre outras fontes, das tecnologias de levantamento, inclusive as associadas a sistemas globais de posicionamento apoiados por satélites, bem como de mapeamento ou de sensoriamento remoto;
IIImetadados de informações geoespaciais: conjunto de informações descritivas sobre os dados, incluindo as características do seu levantamento, produção, qualidade e estrutura de armazenamento, essenciais para promover a sua documentação, integração e disponibilização, bem como possibilitar a sua busca e utilização;
IVSistema Cartográfico Metropolitano - SCM: conjunto de dados geoespaciais precisos e acurados utilizados como referência oficial e obrigatória para aplicação da legislação estadual.

Artigo 3º. - O Programa “Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado de São Paulo - IDE-SP” tem por objetivos:

Ipromover:
a)a organização, sistematização, padronização, disseminação e divulgação de informações geoespaciais;
b)a aplicação dos padrões estabelecidos em nível nacional para disseminação e compartilhamento dos dados geoespaciais;
c)o desenvolvimento de ações junto a órgãos das esferas federal, estadual e municipal, com vista ao compartilhamento dos acervos de dados geoespaciais;
IIevitar a sobreposição de ações e o dispêndio desnecessário de recursos na obtenção de dados geoespaciais pelos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual;
IIIinstrumentalizar os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual nos processos de planejamento e de gestão de políticas públicas e de ordenamento territorial.

Artigo 4º. - O Instituto Geográfico e Cartográfico - IGC será o responsável pela implantação, coordenação, administração e execução das ações relativas ao Programa “Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado de São Paulo - IDE-SP”, cabendo-lhe:

Igerenciar a implementação dos dados na IDE-SP;
IIadministrar e desenvolver suportes relacionados à tecnologia da informação, necessários ao desenvolvimento e manutenção da IDE-SP;
IIIorientar e capacitar servidores públicos no tocante a assuntos que digam respeito a IDE-SP;
IVdisponibilizar interface para a visualização das informações geoespaciais e seus respectivos metadados.

Artigo 5º. - Os órgãos e entidades da Administração Pública serão responsáveis pelas seguintes providências junto ao Programa “Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado de São Paulo - IDE-SP”:

Icompartilhamento obrigatório de seus dados geoespaciais;
IIintegração, manutenção e atualização de suas informações, obedecendo ao “formato-padrão” estabelecido;
IIIpreenchimento obrigatório de metadados para veiculação de todos os dados geoespaciais existentes ou em processo de aquisição.

Art. 6.
- As informações alfanuméricas, consideradas estrategicamente relevantes à divulgação e publicação pelo Estado de São Paulo, poderão ser incorporadas ao Programa “Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado de São Paulo - IDE-SP”.
Art. 7.
- Será admitida a veiculação de dados, no Programa “Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado de São Paulo - IDE-SP”, por parte de provedores de informações que não detenham vínculo com a Administração Pública.

Artigo 8º. - O Sistema Cartográfico do Estado de São Paulo - SCE-SP compõe-se principalmente:

Ido acervo do Sistema Cartográfico Metropolitano - SCM, da Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA, observada a disposição transitória deste decreto;
IIdo acervo cartográfico do Instituto Geográfico e Cartográfico - IGC.

Parágrafo único- São admitidos na composição do SCE-SP acervos de órgãos e entidades não abrangidos pelos incisos I e II deste artigo, resguardados os aspectos técnicos de cada qual.

Artigo 9º. - Cabe ao Instituto Geográfico e Cartográfico - IGC, na qualidade de responsável pelo apoio técnico à divisão administrativa e territorial do Estado de São Paulo:

Iestudar questões sobre limites estaduais, divisas intermunicipais e distritais, bem como executar a demarcação, implantação e conservação dos marcos divisórios, além de prestar a respectiva assistência técnica;
IIgerar os limites municipais, distritais e subdistritais;
IIIdescrever as divisas municipais, distritais e subdistritais, subsidiando a elaboração de leis e decretos;
IVmanter cadastro atualizado dos limites, divisas e demarcações;
Vefetuar vistorias, esclarecendo a localização de elementos geográficos, que integram as divisas territoriais e administrativas;
VIfornecer certidões de limites, divisas e demarcações;
VIIrealizar, sob demanda, vistorias em áreas de nascentes e cursos d’água, para fins de atualização da hidrografia nos mapas oficiais, em especial naqueles tomados como elementos de divisas municipais, distritais e subdistritais.

Artigo 10 . - O Instituto Geográfico e Cartográfico - IGC será o responsável pela implantação, coordenação, administração e execução das ações relativas ao Sistema Cartográfico do Estado de São Paulo - SCE-SP, cabendo-lhe:

Iexecutar e manter, em caráter permanente, as atividades necessárias à produção de cartografia sistemática e de cartografia temática de interesse comum;
IIzelar pela qualidade e propriedade técnico-operacional dos produtos executados, mantendo atualizados os metadados;
IIIprestar atendimento aos órgãos e entidades da Administração Pública e demais interessados;
IVpreservar os dados geoespaciais e respectivos metadados, tornando-os acessíveis ao público e aos órgãos e entidades da Administração Pública;
Vmanter, em caráter permanente, a documentação cartográfica do Estado de São Paulo e aquela relativa ao respectivo processo de produção;
VIconservar o acervo de documentação técnica sob sua guarda;
VIIatender ao público e, quando demandada, fornecer cópia de documento sob a sua guarda.

Art. 11.
- Os produtos geoespaciais precisos e acurados do Sistema Cartográfico do Estado de São Paulo - SCE-SP constituem referência espacial oficial e obrigatória no âmbito do Estado de São Paulo.

Art. 12.
- As informações geoespaciais produzidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública adotarão, como referência, os mapeamentos sistemáticos e bases de dados do Sistema Cartográfico do Estado de São Paulo - SCE-SP, a que alude o artigo 11 deste decreto, observada a legislação nacional.

Art. 13.
- Constituem exceções ao disposto no inciso IV, do artigo 4º, e nos incisos IV e VII, do artigo 10 deste decreto, as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, bem assim da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012, do Decreto nº 61.836, de 18 de fevereiro de 2016, do Decreto-Lei federal nº 1.177, de 21 de junho de 1971, do Decreto federal nº 2.278, de 17 de julho de 1997, e das demais normas regulamentares pertinentes.

Art. 14.
- O Instituto Geográfico e Cartográfico - IGC poderá fornecer, mediante instrumento jurídico próprio, apoio e serviços para órgãos e entidades que necessitem fazer uso da tecnologia de publicação de dados geoespaciais na internet, ou que não disponham de infraestrutura para a integração das informações ao Programa “Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado de São Paulo - IDE-SP”, ou, ainda, para a produção de dados e informações geoespaciais.
Art. 15.
- O Instituto Geográfico e Cartográfico - IGC poderá, mediante instrumento jurídico próprio, desempenhar as atividades previstas neste decreto com o apoio de outros órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 16.
- Os órgãos e as entidades da Administração Pública consultarão o Instituto Geográfico e Cartográfico - IGC na fase de elaboração de projetos que requeiram a produção de dados geoespaciais, com o objetivo de garantir a adequação às normas e aos padrões homologados e eliminar a duplicidade de esforços e de recursos.
Art. 17.
- Cabe ao Instituto Geográfico e Cartográfico - IGC definir, em parceria com outras instituições públicas, critérios metodológicos para a análise do espaço geográfico do Estado de São Paulo, propondo a sua regionalização.
Art. 18.
- O Secretário de Governo poderá editar, mediante resolução, normas complementares ao presente decreto.
Art. 19.
- Os representantes da Fazenda do Estado junto às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas por este controladas adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, em especial os artigos 5º e 16.

Artigo 20 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

IIo Decreto nº 63.300, de 21 de março de 2018, exceto o seu artigo 4º.

Artigo único - A assunção pelo Instituto Geográfico e Cartográfico - IGC das atividades atualmente desenvolvidas pela Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA no âmbito do Programa “Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado de São Paulo - IDE-SP” e do Sistema Cartográfico do Estado de São Paulo - SCE-SP será disciplinada por meio de resolução do Secretário de Governo.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 2019

JOÃO DORIA

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, a 1º de julho de 2019

No artigo 20, leia-se como segue e não como constou:

Artigo 20 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando:

IIrestabelecida, a partir de 4 de abril de 2019, a vigência do artigo 4° do Decreto nº 63.300, de 21 de março de 2018.

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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