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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 49471, de 10 de março de 2005

Nº 49471/2005

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Casa Civil

CLÁUDIO LEMBO, Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que ao Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Comissão de Política Salarial, compete a fixação de princípios a serem observados pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e empresas sob o controle acionário direto ou indireto deste, em assuntos de política salarial;

Considerando a necessidade de aprimoramento constante da gestão administrativa do Estado em relação às entidades da Administração Indireta; e

Considerando que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública - CQGP promoveu o desenvolvimento de um sistema informatizado de dados essenciais das entidades da Administração Indireta do Estado,

Decreta:

Art. 1.
- A Comissão de Política Salarial, com o apoio da Casa Civil, adotará as providências necessárias à implantação e ao funcionamento do Sistema de Informações das Fundações e Empresas -SINFE, com vista a aprimorar o acompanhamento dos indicadores de desempenho e gestão dessas entidades e ensejar a disponibilização, em tempo hábil, de informações que subsidiem as tomadas de decisão e a formulação de parâmetros.
Art. 2.
- As fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e as empresas sob o controle acionário direto ou indireto deste deverão disponibilizar as informações relativas a pessoal, folha de pagamento, benefícios, acréscimos salariais, despesas, receitas, investimentos, produção e outras da espécie requeridas no Sistema de Informações das Fundações e Empresas do Estado - SINFE, na forma e periodicidade nele estabelecidas.
Parágrafo único- As informações serão disponibilizadas no Sistema de Informações das Fundações e Empresas do Estado - SINFE pelo regime de competência, devendo ser validadas pelas próprias entidades que as fornecerem.
Art. 3.
- Para os fins do disposto no artigo 2º, cada entidade indicará ao órgão gestor do Sistema de Informações das Fundações e Empresas - SINFE, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, 2 (dois) representantes e 2 (dois) suplentes, para exercerem as atividades de informante e de validador, responsáveis, respectivamente, pela disponibilização das informações e por sua validação.
Parágrafo único- As indicações efetuadas nos termos deste artigo deverão:

1. recair, preferencialmente, em pessoas que integrem as áreas de recursos humanos das entidades;

2. conter nome, cargo, telefone, endereço eletrônico e a atividade atribuída a cada um dos indicados.

Art. 4.
- O Sistema de Informações dasFundações e Empresas do Estado - SINFE será gerenciado pela Comissão de Política Salarial, com o apoio da Casa Civil.
Art. 5.
- As informações disponibilizadas no Sistema de Informações das Fundações e Empresas - SINFE serão utilizadas, subsidiariamente, para análise e deliberação dos pleitos de natureza salarial encaminhados pelas entidades abrangidas pelo artigo 2º deste decreto.
Parágrafo único- Para os fins do disposto neste artigo, os órgãos estaduais encarregados do acompanhamento das entidades da Administração Indireta do Estado utilizarão as informações disponibilizadas no Sistema de Informações das Fundações e Empresas - SINFE para análise e instrução, mesmo que de forma complementar, dos pleitos de natureza salarial.
Art. 6.
- A Comissão de Política Salarial poderá, quando for o caso, condicionar sua análise e deliberação sobre pleitos recebidos à prévia disponibilização de informações no Sistema de Informações das Fundações e Empresas - SINFE, que se fizerem necessárias ao adequado tratamento das matérias em exame.
Art. 7.
- A Comissão de Política Salarial adotará as providências necessárias para a capacitação dos representantes e dos suplentes, indicados nos termos do artigo 3º deste decreto, na operação do Sistema de Informações das Fundações e Empresas - SINFE.
Art. 8.
- A disponibilização de informações no Sistema de Informações das Fundações e Empresas - SINFE será efetuada sem prejuízo das demais prestadas à Casa Civil e às Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda.
Art. 9.
- Os representantes da Fazenda do Estado nas entidades a que se refere o artigo 2º, bem como o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto em seus respectivos âmbitos de atuação.
Art. 10.
- A Comissão de Política Salarial poderá editar instruções complementares à execução deste decreto.

Artigo 11 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 2005

CLÁUDIO LEMBO

Antônio Duarte Nogueira Júnior

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Fernando Dias Menezes de Almeida

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo

Edmur Mesquita de Oliveira

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura

Gabriel Chalita

Secretário da Educação

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento

Luiz Tacca Junior

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Emanuel Fernandes

Secretário da Habitação

Dario Rais Lopes

Secretário dos Transportes

Alexandre de Moraes

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

Martus Tavares

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Marcelo Martins de Oliveira

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública

Nagashi Furukawa

Secretário da Administração Penitenciária

Jurandir Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Francisco Prado de Oliveira Ribeiro

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Lars Schmidt Grael

Secretário da Juventude, Esporte e Lazer

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 10 de março de 2005.

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