São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 64601, de 22 de novembro de 2019
Nº 64601/2019
1. Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação - CTIC, com a denominação alterada para Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - COORTIC;
2. Coordenação de Serviços ao Cidadão, com a denominação alterada para Coordenadoria de Serviços ao Cidadão - CSC, mantidas suas atuais atribuições e competências.
Artigo 3º. - O SETIC abrange, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, excetuadas as universidades e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP:
Artigo 4º. - O SETIC tem por objetivos:
1. atender as necessidades do processo de tomada de decisões;
2. facilitar a interação entre os órgãos e entidades abrangidos pelo SETIC, assegurando a troca contínua e sistemática de informações;
3. contribuir para a integração das ações governamentais;
4. propiciar o controle, a avaliação e o ajuste constante das ações governamentais;
5. permitir a otimização do uso dos recursos existentes no Estado e a maximização dos benefícios econômicos e operacionais;
Artigo 5º. - O SETIC deverá observar as seguintes diretrizes:
Artigo 6º. - O SETIC compreende os seguintes órgãos:
- As entidades indicadas no inciso IV deste artigo atuarão como unidades estratégicas de soluções de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SETIC.
Artigo 7º. - O COETIC, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e deliberativo, tem a seguinte composição:
1. o responsável pela Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação;
2. o responsável pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - COORTIC;
1. Secretaria da Fazenda e Planejamento;
2. Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;
3. Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP;
RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º. - O presente decreto dispõe sobre:
I - a reformulação do Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação, a que se refere o Decreto nº 52.178, de 20 de setembro de 2007, com alterações posteriores, que passa a denominar-se Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC;
II - a reorganização do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC, de que trata o Decreto nº 52.178, de 20 de setembro de 2007, com alterações posteriores;
III - a recriação, na Secretaria de Governo, da Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão, extinta pelo Decreto nº 62.296, de 6 de dezembro de 2016.
Artigo 11 . - O COETIC tem as seguintes atribuições:
- A atribuição a que se refere o inciso VI deste artigo poderá ser delegada, pelo Conselho, ao responsável pela Secretaria Executiva, conforme critérios a serem definidos pelo colegiado.
Artigo 12 . - À Secretaria Executiva do COETIC cabe executar os serviços técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do Conselho, na seguinte conformidade:
Artigo 13 . - Ao Presidente do COETIC compete:
Artigo 14 . - Ao responsável pela Secretaria Executiva do COETIC compete:
Artigo 15 . - É facultado aos membros do COETIC, no desempenho de suas atividades:
Artigo 18 . - Aos GSTICs cabe, ainda, no âmbito de suas respectivas Pastas e das entidades vinculadas:
Artigo 21 . - A Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP tem as seguintes atribuições:
Artigo 23 . - São instrumentos de planejamento do SETIC:
1. a coordenação, articulação e consolidação dos projetos e das ações de cada órgão setorial e dos órgãos seccionais a ele vinculados;
2. o planejamento de investimentos necessários, a quantificação e a capacitação de pessoas e a identificação e o tratamento de riscos relacionados.
1. que tenham constado do respectivo Programa Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - PSTIC;
2. prioritariamente com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP ou Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP, observada a legislação vigente; e
3. após manifestação favorável do COETIC, na forma prevista no inciso VII do artigo 11 deste decreto.
Artigo 31 . - Este decreto entra em vigor após decorridos 5 (cinco) dias úteis da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 2019
RODRIGO GARCIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 22 de novembro de 2019.
No artigo 7º, §§ 1º e 3º, leia-se como segue e não como constou:
Citada por 31 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
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