São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 62598, de 29 de maio de 2017
Nº 62598/2017
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Decreta:
1. as seguintes entidades vinculadas:
2. o Fundo de Desenvolvimento Regional.
1. os Grupos Técnicos;
2. a Escola de Governo e Administração Pública;
1. a Assessoria em Assuntos de Política Salarial;
2. o Grupo de Tecnologia da Informação;
1. a Unidade para Assuntos Econômicos e Inovação;
2. a Unidade de Projetos Prioritários;
3. a Unidade de Informações Executivas;
1. a Unidade de Apoio à Melhoria Administrativa;
2. o Grupo Central de Transportes Internos;
3. os Centros da Escola de Governo e Administração Pública;
1. Coordenadoria de Orçamento;
2. Unidade Central de Recursos Humanos;
3. Coordenadoria de Planejamento, Gestão e Avaliação;
1. acordos coletivos de trabalho;
2. convenções coletivas de trabalho e dissídios coletivos;
3. reivindicações salariais e concessões de vantagens de qualquer natureza;
4. outros pleitos similares;
1. limpeza e conservação;
2. segurança e vigilância;
3. fiscalização de portaria;
4. manutenção de elevadores e equipamentos diversos;
5. telefonia;
6. conservação de equipamentos de combate a incêndios e proteção contra descargas atmosféricas;
7. manutenção de jardinagem e paisagismo;
8. demais serviços necessários à operação e segurança dos equipamentos e imóveis ocupados pela Pasta;
1. pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;
2. levantamento estatístico do consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;
3. relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com legislação específica;
1. Plano Plurianual;
2. Lei de Diretrizes Orçamentárias;
3. Lei Orçamentária Anual;
1. estudos pontuais sobre os setores sob sua responsabilidade;
2. análise de pedidos de alteração orçamentária;
1. a execução de projetos prioritários;
2. as receitas vinculadas e próprias dos órgãos e entidades do Estado;
3. o quadro de pessoal orçado e efetivo de cada órgão ou entidade;
4. eventuais ajustes orçamentários solicitados aos setoriais;
1. Plano Plurianual;
2. Lei de Diretrizes Orçamentárias;
3. Orçamento Anual;
1. a receita do Tesouro do Estado;
2. a legislação orçamentária e institucional;
3. o processo de apreciação legislativa dos projetos de Lei Orçamentária;
1. as margens orçamentárias;
2. os limites constitucionais de despesa;
1. a execução dos gastos com pessoal;
2. o orçamento e a execução das metas para remuneração variável;
1. estruturação de carreiras e classes nos órgãos da Administração Direta e entidades Autárquicas;
2. definição do conteúdo ocupacional dos cargos, empregos e funções;
3. fixação de requisitos para provimento de cargos e preenchimento de empregos e funções;
4. política salarial e de benefícios a ser observada na Administração Direta e nas Autarquias;
1. atender;
2. orientar;
3. acompanhar suas ações;
1. nos pedidos de dispensa de reposição de vantagens, nos termos do Despacho Normativo do Governador de 31 de janeiro de 1986, ou quando percebidas indevidamente pelo servidor;
2. nos casos de aplicação do artigo 93 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
1. pedidos de autorização para realizar concursos públicos e para aproveitamento de candidatos remanescentes de concursos públicos;
2. editais de concursos públicos e processos seletivos simplificados a serem realizados pelos órgãos do Sistema;
1. os atos relativos aos concursos públicos e processos seletivos simplificados realizados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema;
2. a aplicação da legislação de pessoal;
1. as ações da EGAP;
2. as ações e políticas de capacitação e treinamento;
1. as atividades de apoio aos cursos e eventos organizados pela EGAP;
2. o Sistema de Gestão de Cursos;
1. produzir e editar audiovisuais em conjunto com o Centro de Desenvolvimento Pedagógico;
2. administrar o ambiente virtual da EGAP;
1. manter o acervo bibliográfico e de produções técnicas promovidas pela EGAP;
2. adequar as publicações da EGAP às normas vigentes;
1. soluções a partir dos resultados das avaliações realizadas;
2. ações pontuais de melhoria da gestão pública;
1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;
2. assuntos de unidades subordinadas ou de entidades vinculadas à Secretaria;
1. atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Secretaria;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
1. os responsáveis pelas Subsecretarias;
2. os responsáveis por outras unidades da Pasta que não tenham cargos ou funções de serviço público correspondentes;
1. entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral sobre assuntos da Pasta;
2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates, painéis e outros meios;
1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 Legislação do Estado;
1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
2. o recebimento de doações de bens móveis e serviços, sem encargos;
3. a locação de imóveis;
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
1. a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica da Secretaria;
2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
3. a locação de imóveis;
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta na conformidade do disposto no artigo 5º do referido diploma legal, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;
1. o recebimento de veículos em demonstração;
2. o recolhimento nos pátios de destino dos veículos declarados inservíveis e disponíveis para alienação;
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem em suas unidades;
1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
1. gerir os trabalhos do Grupo, bem como convocar e dirigir suas sessões;
2. proferir, além do seu, o voto de desempate, quando for o caso;
3. submeter as decisões do Grupo à apreciação superior;
4. apresentar, periodicamente, às autoridades superiores, relatórios sobre a execução orçamentária da Secretaria.
“
“
1. analisar e propor encaminhamento, às comissões, dos indicadores, critérios de apuração e avaliação e metas propostas pelos órgãos e entidades;
2. acompanhar e validar a apuração do valor efetivo do indicador e o índice de cumprimento de meta obtido;
3. acompanhar e validar o cálculo do índice agregado de cumprimento de metas;
4. consolidar, manter atualizado e disponível para consulta pública todos os atos formais referentes à Bonificação por Resultados, bem como a memória de cálculo referente aos itens 2 e 3 deste parágrafo;
5. elaborar estudos e relatórios acerca da Bonificação por Resultados;
6. prestar suporte e apoio aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta para definição, formulação e aplicação, acompanhamento e evolução dos indicadores globais e específicos.”; (NR)
“
1. os incisos I a III e V;
2. o parágrafo único;
1. as alíneas “a” e “b” do inciso I;
2. as alíneas “a”, “b” e “e” a “g” do inciso II;
3. o inciso III;
4. as alíneas “b” e “c” do inciso IV;
5. o parágrafo único;
1. os incisos II, IV e VII;
2. as alíneas “a” a “c” e “e” a “j” do inciso I;
3. as alíneas “b” e “f” a “h” do inciso III;
4. as alíneas “a” a “e” do inciso VI;
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 2017
GERALDO ALCKMIN
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de maio de 2017.
Citada por 11 normas
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